br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaSúmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Proposição Inclusa no Expediente D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T19:50:07.435642-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2023-08-14T19:54:48.504554-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
Página 1 de 3
PROJETO DE LEI Nº 64, 07 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e 
adota outras providências. 
Art. 1º – Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, 
do Município de Santa Mônica, cuja finalidade consiste na 
prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento 
dos programas específicos do aludido órgão, mediante a 
administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos. 
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado: 
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam 
destinados; 
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou 
doações dos setores público e privado; 
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades 
institucionais, como arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 
ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros 
eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas 
com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo 
Conselho Municipal de Cultura; 
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios 
recursos; 
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais 
e extraordinárias e outras contribuições financeiras 
legalmente incorporáveis. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
Página 2 de 3
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e 
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos 
de sua lei específica e conforme definido em regulamento 
próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. 
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática 
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão 
designados, por ato do prefeito, os funcionários que se 
fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá 
ser indicado um responsável para a função de Secretário 
Executivo do Fundo. 
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata 
esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento 
de suas atividades institucionais, serão automaticamente 
transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária 
única.
Parágrafo 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo 
serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, 
quando for o caso. 
Parágrafo 2º – Os saldos porventura existentes no término de 
um exercício financeiro constituirão parcela da receita do 
exercício subsequente, até sua integral aplicação, 
respeitada a legislação vigente. 
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito 
municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo 
de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos 
atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação 
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros 
instrumentos de controle financeiro, genericamente 
instituídos para a administração municipal. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
Página 3 de 3
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa 
dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento 
normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo 
municipal. 
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as 
verbas orçamentárias próprias. 
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 07 de agosto de 
2023. 
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

open original →