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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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PROJETO DE LEI Nº 64, 07 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e
adota outras providências.
Art. 1º – Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT,
do Município de Santa Mônica, cuja finalidade consiste na
prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento
dos programas específicos do aludido órgão, mediante a
administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam
destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores público e privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, como arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros
eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas
com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo
Conselho Municipal de Cultura;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios
recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais
e extraordinárias e outras contribuições financeiras
legalmente incorporáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos
de sua lei específica e conforme definido em regulamento
próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática
referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão
designados, por ato do prefeito, os funcionários que se
fizerem necessários, vinculados hierarquicamente à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá
ser indicado um responsável para a função de Secretário
Executivo do Fundo.
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata
esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento
de suas atividades institucionais, serão automaticamente
transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária
única.
Parágrafo 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo
serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura,
quando for o caso.
Parágrafo 2º – Os saldos porventura existentes no término de
um exercício financeiro constituirão parcela da receita do
exercício subsequente, até sua integral aplicação,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito
municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo
de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos
atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros
instrumentos de controle financeiro, genericamente
instituídos para a administração municipal.
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Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa
dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento
normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo
municipal.
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as
verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 07 de agosto de
2023.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal
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