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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Institui o Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), e
adota outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula
políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o
estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa,
bem como o acompanhamento e avaliação das políticas culturais,
proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural,
acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além
da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá
como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura;
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e
pluralismo cultural;
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes
culturais e criadores;
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão
compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de
políticas culturais;
V - a transversalidade e a integração da política cultural com
as demais políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e
regional;
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes,
conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus
detentores;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens
culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a
transversalidade com outras áreas;
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução
das políticas culturais;
VI - qualificar a gestão na área cultural;
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas
culturais;
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir
aos criadores o acesso às condições e meios de produção
cultural;
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IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e
serviços culturais;
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e
imaterial;
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da
cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será
coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) e pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)
exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei, ficando responsável pela
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo
estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais
especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será
feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do
Paraná e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura (PNC),
instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o Plano
Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº
19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único – A implementação dos programas, projetos e
ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) poderá ser realizada com a participação de
instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano
Municipal de Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos
órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos
e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação
artística e suas manifestações e as expressões culturais,
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas
derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
cultura em todo o território regional e local e garantindo a
multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento
cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
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conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a
arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando
os bens de natureza material e imaterial, os documentos
históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais,
as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos préhistóricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades,
ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de
forma integrada com as políticas públicas de educação,
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades,
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio,
relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da
cultura moniquense no exterior, promovendo bens culturais e
criações artísticas moniquense no ambiente internacional e dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse
econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da
sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de
execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais
moniquense com o objetivo de reduzir desigualdades sociais,
locais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes
culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de
trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de
emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de
poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos
e segmentações, e também para os demais campos de manifestação
simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e
que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e
nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do
setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e
metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) por meio de ações
próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução
das políticas culturais, intensificar o planejamento de
programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a
execução de políticas públicas para a cultura;
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II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover
as artes e expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar
ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o
acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento
socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias
para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de
induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir
mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o
diálogo com os agentes culturais e criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT):
I - implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura,
objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os
elementos necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover
a institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de
cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os
diversos setores da administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes
culturais do Município de Santa Mônica;
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação
com revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artísticoculturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em
conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em nível
municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do
investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos
responsáveis pelas questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de
percentual de pagamentos de royalties;
III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo
às demandas do município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais
com as esferas estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa
Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à
cultura;
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d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade
civil quanto à importância do investimento na área cultural como
forma de acesso à cidadania plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SMEC), programa amplo de fomento da vida cultural
moniquense;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural,
atendendo às demandas moniquense nos próximos dez anos, nos
seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artísticocultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de
projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de
gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na
área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil
cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento
técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área
artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre
outras) para a formação continuada de gestores culturais e
capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a
transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no
campo artístico e cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais
visando estimular a interação entre agentes culturais e
comunidade para integrar o conhecimento acadêmico, as políticas
públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC)
a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura,
capacitando seus profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural
do município, nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais de Santa Mônica (SMIICSM) de forma
integrada ao Sistema Estadual e Nacional de Informação e
Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados
culturais no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a
divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano
Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das atividades culturais no
Município;
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e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)
para implementação de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e
fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos
de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades
territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas,
como forma de coletar dados para o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação
e divulgação que atinjam Santa Mônica, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e
informação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC),
utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo
as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a
divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas
da web, blogs, etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município,
contemplando os principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na
gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos
culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos
governos federal, estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara
Municipal de Vereadores de Santa Mônica e o Conselho Municipal
de Cultura (COMCULT), os marcos legais da cultura, visando
garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como
acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de
expressão), nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos
legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de
cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural,
em particular a aprovação da PEC-150;
IX – estimular e fomentar programa anual de políticas públicas
de ações culturais transversais com as demais secretarias,
instituições de ensino superior, Sistema S, entre outros, nos
seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e
programas anteriores na área cultural, visando à sua
continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino,
pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes,
contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações
culturais que permitam incrementar a formação do profissional;
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c) estimular a transversalidade da cultura nas principais
políticas sociais como educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado
Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de
circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade
cultural, ampliando a oferta de programas que promovam e
protejam as culturas populares e de povos tradicionais, nos
seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de
conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de
pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios
por meio do título de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos
tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais
fortalecendo e contemplando a diversidade cultural, com o
objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e
aqueles historicamente discriminados, como a população negra,
povos de terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas,
faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a
promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que
resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de
criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais
com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos
de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam
para o fim de todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a
restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural
(material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio
cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a
conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural
material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação,
ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos
e da sociedade civil, que trabalham contextos relativos à
cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de Santa
Mônica;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SMEC) para incentivar o trabalho sobre a cultura de
Santa Mônica nas escolas da rede pública de ensino, por meio de
materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a
utilização de mecanismos voltados à formação de consciência
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histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação
do patrimônio cultural material e imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos
documentais e artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e
registro de acervos museológicos do município, garantindo amplo
acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e
difusão do patrimônio e da expressão cultural moniquense;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e
difusão do patrimônio e da expressão cultural moniquense;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas,
cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas
modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por
toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens
culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito
estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas
urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades
tradicionais, em todo o município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da
tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura
digital, caracterizada pelo acesso aos computadores e demais
equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas
conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a
infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação
de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da
comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas
possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa
do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como
de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos
tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação,
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços
culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no
município, respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com
arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à
legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma
econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil
para a construção de espaços culturais no município por meio de
benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos
destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção de
espaços culturais;
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e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados
para ampliação e fomento das culturas populares e movimentos
culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e
entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural,
educativo e comunitário no município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento,
divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens
culturais no município, nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura,
possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento
cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido
no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio
de parcerias, de programas de formação e fidelização de público,
promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e
circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de
público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos,
praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo de
aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na
infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural
moniquense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e
distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade
de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município,
com pelo menos dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que
apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos
culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção
artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que
possibilitem a circulação de apresentações artísticas,
especialmente regiões rurais e remotas do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e
atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e
pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e
sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em
equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e
público como forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional,
facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de
bens culturais e artísticos produzidos em Santa Mônica, nos
seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países
com os quais o Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
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b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e
científico do município de Santa Mônica com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender
necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e
organização de suas relações com a economia contemporânea
global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da
economia da cultura criativa com o propósito de promover a
sustentabilidade da produção artístico-cultural do município,
nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que
formam a economia da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção,
distribuição, comercialização e utilização sustentável de
matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas
e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e
promover a profissionalização do setor, assegurando condições de
trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado,
possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento
econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas
públicos de desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da
mesma região cultural, possibilitando a valorização das culturas
locais e regionais e o intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes,
propostas de criação de agências de fomento, com qualificação em
gestão financeira, promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos
oferecendo consultoria e assessoria nas áreas de gestão de
projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da
economia criativa em associação com os Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes
financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não
governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito
e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos
livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e
atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município de
Santa Mônica;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à
valorização e à profissionalização da atividade turística
cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade
e a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e
sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação
de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
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a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da
cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura
regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de
instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de
cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de
sustentabilidade das cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da
cadeia produtiva e das artes no município de Santa Mônica;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de
elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas
culturais no município, nos seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade
civil acompanhar as políticas culturais previstas para serem
implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação
da sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais,
possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a
avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade
civil com instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal,
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – Os planos plurianuais, as leis de diretrizes
orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão
sobre os recursos a serem destinados à execução das ações
constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC),
na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de
Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a diversificação dos
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender
aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados
ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SMEC) monitorar e avaliar periodicamente o alcance das
diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) com base em indicadores locais e regionais que
quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento
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econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos
culturais.
Parágrafo único – O processo de monitoramento e avaliação do
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação
do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de
especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de
pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de
organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser
atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais
elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de
Cultura (COMCULT).
Art. 12º – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT)
em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver Projeto de
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 07 de agosto de
2023.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal