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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaSúmula: Institui o Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), e adota outras providências.
native_id329

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-07 Proposição Inclusa no Expediente D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T19:50:31.285596-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2023-08-14T19:55:11.548477-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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PROJETO DE LEI Nº 65, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Súmula: Institui o Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT), e 
adota outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) estipula
políticas públicas pelo período de dez anos, assegurando o 
estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, 
bem como o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, 
proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, 
acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além 
da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) terá 
como princípios:
I - a universalização do acesso à cultura; 
II - a afirmação dos valores, identidades, diversidade e 
pluralismo cultural; 
III - a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes 
culturais e criadores; 
IV - a implantação de um modelo qualificado de gestão 
compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de 
políticas culturais; 
V - a transversalidade e a integração da política cultural com 
as demais políticas de Estado;
VI - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e 
regional; 
VII - a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º – São objetivos do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT):
I - universalizar o acesso à arte e à cultura;
II - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, 
conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus 
detentores; 
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens 
culturais;
IV - articular políticas públicas de cultura buscando a 
transversalidade com outras áreas; 
V - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução 
das políticas culturais; 
VI - qualificar a gestão na área cultural; 
VII - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas 
culturais; 
VIII - qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir 
aos criadores o acesso às condições e meios de produção 
cultural; 
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IX - fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e 
serviços culturais; 
X - preservar e promover o patrimônio cultural material e 
imaterial; 
XI - criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da 
cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) será 
coordenado pelo Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) e pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)
exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT), conforme esta Lei, ficando responsável pela 
organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo 
estabelecimento de cronogramas, pelos regimentos e demais 
especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º – A implementação do Plano Municipal de Cultura será 
feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do 
Paraná e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura (PNC), 
instituído pela Lei Federal nº 12.343, de 02/12/2010 e o Plano 
Estadual de Cultura (PEC/PR), instituído pela Lei Estadual nº 
19.135, de 27/09/2017.
Parágrafo único – A implementação dos programas, projetos e 
ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura
(PLAMCULT) poderá ser realizada com a participação de 
instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de 
instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 5º – Compete ao poder público, nos termos desta Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à 
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano 
Municipal de Cultura (PLAMCULT) e assegurar sua efetivação pelos 
órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e 
difusão, da realização de editais e seleções públicas para o 
estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio 
financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de 
subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos 
e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação 
artística e suas manifestações e as expressões culturais, 
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas 
derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de 
cultura em todo o território regional e local e garantindo a 
multiplicidade de seus valores e formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento 
cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e 
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conteúdos culturais, e o contato e a fruição do público com a 
arte e a cultura de forma universal;
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural, resguardando 
os bens de natureza material e imaterial, os documentos 
históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, 
as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré￾históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, 
ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a 
organização de redes e consórcios para a sua implantação, de 
forma integrada com as políticas públicas de educação, 
comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio 
ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, 
desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, 
relações exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da 
cultura moniquense no exterior, promovendo bens culturais e 
criações artísticas moniquense no ambiente internacional e dar 
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse 
econômico e geopolítico do País;
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da 
sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de 
execução das políticas públicas de cultura;
X - regular o mercado interno, estimulando os produtos culturais 
moniquense com o objetivo de reduzir desigualdades sociais, 
locais, regionais e setoriais, profissionalizando os agentes 
culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de 
trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de 
emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando 
empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de 
poder econômico;
XI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para 
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos 
e segmentações, e também para os demais campos de manifestação 
simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e 
que reivindiquem a sua estruturação municipal, estadual e 
nacional;
XII - incentivar a adesão de organizações e instituições do 
setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e 
metas do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) por meio de ações 
próprias, parcerias e participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 6º – São diretrizes do Plano Municipal de Cultura 
(PLAMCULT):
I - fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução 
das políticas culturais, intensificar o planejamento de 
programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a 
execução de políticas públicas para a cultura;
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II - reconhecer e valorizar a diversidade e proteger e promover 
as artes e expressões culturais;
III - universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar 
ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o 
acesso às condições e meios de produção cultural;
IV - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento 
socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias 
para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de 
induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V - estimular a organização de instâncias consultivas, construir 
mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o 
diálogo com os agentes culturais e criadores.
Art. 7º – São metas e respectivas ações do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT):
I - implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, 
objetivando sua institucionalização e integração aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Cultura, nos seguintes termos: 
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os 
elementos necessários que o compõem;
b) realizar conferências municipais com o objetivo de promover 
a institucionalização da cultura no município;
c) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de 
cultura;
d) implantar e regulamentar redes de articulação entre os 
diversos setores da administração pública local e regional;
e) promover a organização e a profissionalização dos agentes 
culturais do Município de Santa Mônica; 
f) criar indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação 
com revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em áreas artístico￾culturais.
II - disponibilizar para a área cultural recursos em 
conformidade com as suas respectivas Leis Orçamentárias em nível 
municipal, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do 
investimento na cultura para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos 
responsáveis pelas questões orçamentárias do Município;
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, 
propostas de facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) apoiar o investimento em cultura com a utilização de 
percentual de pagamentos de royalties;
III - fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo 
às demandas do município, nos seguintes termos:
a) articular parcerias para o fomento de atividades culturais 
com as esferas estadual, federal e privada;
b) incentivar a elaboração de editais para o Programa 
Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - PROMINC;
c) estimular a criação de programas de fomento e incentivo à 
cultura;
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d) criar e apoiar mecanismos de sensibilização da sociedade 
civil quanto à importância do investimento na área cultural como 
forma de acesso à cidadania plena;
e) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura (SMEC), programa amplo de fomento da vida cultural 
moniquense;
IV - ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural, 
atendendo às demandas moniquense nos próximos dez anos, nos 
seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico￾cultural;
b) estimular a realização de seleção pública para execução de 
projetos de curta duração e/ou atividades técnicas temporárias;
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de 
gestor cultural;
V - criar e implantar programas de formação e capacitação na 
área cultural:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil 
cursos, oficinas e seminários de capacitação e aperfeiçoamento 
técnico;
b) oferecer cursos de formação técnica aos profissionais da área 
artística e cultural;
c) estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre 
outras) para a formação continuada de gestores culturais e 
capacitação técnica dos agentes culturais, conservando a 
transversalidade do conhecimento e a vivência artística;
d) apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no 
campo artístico e cultural, por meio de parcerias;
e) promover ações conjuntas com as secretarias municipais 
visando estimular a interação entre agentes culturais e 
comunidade para integrar o conhecimento acadêmico, as políticas 
públicas e os saberes tradicionais e populares;
f) qualificar agentes culturais para o atendimento a pessoas com 
deficiência e mobilidade reduzida;
g) estimular a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC)
a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas da cultura, 
capacitando seus profissionais;
VI - cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural 
do município, nos seguintes termos:
a) consolidar a implantação do Sistema Municipal de Informações 
e Indicadores Culturais de Santa Mônica (SMIICSM) de forma 
integrada ao Sistema Estadual e Nacional de Informação e 
Indicadores Culturais (SEIIC e SNIIC);
b) manter e atualizar o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais (SMIIC), tornando-o acessível;
c) incentivar o cadastramento e alimentação constante dos dados 
culturais no Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais (SMIIC), ampliando o mapeamento, o diagnóstico e a 
divulgação da cultura no Município;
d) transformar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais (SMIIC) em uma ferramenta de avaliação do Plano 
Municipal de Cultura (PLAMCULT) e das atividades culturais no 
Município;
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e) produzir diagnósticos, estudos e propostas tendo como base o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) 
para implementação de políticas públicas de cultura;
f) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e 
fazeres culturais materiais e imateriais, formulando mecanismos 
de salvaguarda e difusão, de modo a fortalecer as identidades 
territoriais e explicitar a diversidade;
g) estimular a abertura de editais direcionados às pesquisas, 
como forma de coletar dados para o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
VII - criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação 
e divulgação que atinjam Santa Mônica, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e 
informação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), 
utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo 
as rádios e TVs públicas e comunitárias, e redes sociais, para a 
divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de mídias (rádios comunitárias, páginas 
da web, blogs, etc.);
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município, 
contemplando os principais eventos permanentes municipal;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de turismo na 
gestão, planejamento e estratégia de divulgação dos equipamentos 
culturais, promovendo espaços de difusão de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos 
governos federal, estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais;
VIII - atualizar, a cada quatro anos, em parceria com a Câmara 
Municipal de Vereadores de Santa Mônica e o Conselho Municipal 
de Cultura (COMCULT), os marcos legais da cultura, visando 
garantir o direito cultural nos seus diversos aspectos (como 
acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de 
expressão), nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos 
legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do conselho de cultura, as demandas de 
cultura para a Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e 
Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado);
c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, 
propostas de ajustes nas legislações relativas à vida cultural, 
em particular a aprovação da PEC-150;
IX – estimular e fomentar programa anual de políticas públicas 
de ações culturais transversais com as demais secretarias, 
instituições de ensino superior, Sistema S, entre outros, nos 
seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e 
programas anteriores na área cultural, visando à sua 
continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, 
pesquisa, extensão e prestação de serviços voltadas às artes, 
contribuindo para o desenvolvimento de estudos e inovações 
culturais que permitam incrementar a formação do profissional;
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c) estimular a transversalidade da cultura nas principais 
políticas sociais como educação, saúde e assistência social;
d) promover o debate com as instituições que integram o chamado 
Sistema S para a criação de projetos e calendários fixos de 
circulação de bens e produtos culturais;
X - apoiar e incentivar as manifestações da diversidade 
cultural, ampliando a oferta de programas que promovam e 
protejam as culturas populares e de povos tradicionais, nos 
seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de 
conhecimentos, visando facilitar a inclusão e a participação de 
pessoas e de grupos culturais variados;
b) reconhecer a atividade profissional dos mestres de ofícios 
por meio do título de notório saber;
c) identificar e mapear as manifestações das comunidades e povos 
tradicionais com a finalidade de elaborar planos de suporte;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais 
fortalecendo e contemplando a diversidade cultural, com o 
objetivo de preservar sua memória e identidade;
e) valorizar os grupos de culturas populares, imigrantes e 
aqueles historicamente discriminados, como a população negra, 
povos de terreiro, ciganos, indígenas, quilombolas, 
faxinalenses, LGBT, movimentos de rua e terceira idade, com a 
promoção de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e que 
resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de 
criação, produção, difusão e fruição cultural;
f) promover o reconhecimento do notório saber a profissionais 
com pelo menos trinta anos de carreira e mais de cinquenta anos 
de idade;
g) incentivar e promover ações, por meio da arte, que contribuam 
para o fim de todo o tipo de discriminação;
h) estimular a arte urbana;
XI - estimular e fomentar a preservação, a conservação, a 
restauração, a pesquisa e a difusão do patrimônio cultural 
(material e imaterial), nos seguintes termos:
a) criar e implementar política de preservação do patrimônio 
cultural;
b) estimular a criação de fundos específicos municipal, para a 
conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) estimular a pesquisa e o registro sobre o patrimônio cultural 
material e imaterial;
d) estimular, por meio de parcerias com órgãos de educação, 
ciência, tecnologia e pesquisa, atividades de grupos acadêmicos 
e da sociedade civil, que trabalham contextos relativos à 
cultura, às artes e à diversidade cultural do Município de Santa 
Mônica;
e) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura (SMEC) para incentivar o trabalho sobre a cultura de 
Santa Mônica nas escolas da rede pública de ensino, por meio de 
materiais didáticos específicos;
f) capacitar educadores e agentes multiplicadores para a 
utilização de mecanismos voltados à formação de consciência 
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histórica crítica, que incentivem a valorização e a preservação 
do patrimônio cultural material e imaterial;
g) estimular as ações de conservação preventiva em acervos 
documentais e artísticos;
h) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e 
registro de acervos museológicos do município, garantindo amplo 
acesso aos bens culturais;
i) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e 
difusão do patrimônio e da expressão cultural moniquense;
j) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e 
difusão do patrimônio e da expressão cultural moniquense;
k) incentivar a digitalização dos acervos, como de bibliotecas, 
cinematecas e arquivos museológicos, criando assim novas 
modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por 
toda a população;
l) fomentar o processo de tombamento e manutenção de bens 
culturais em âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito 
estadual;
XII - ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas 
urbanas, rurais e em regiões habitadas por povos e comunidades 
tradicionais, em todo o município, nos seguintes termos:
a) criar projetos que promovam a apropriação social da 
tecnologia de informação e que ampliem o acesso à cultura 
digital, caracterizada pelo acesso aos computadores e demais 
equipamentos digitais, assim como pelo número de pessoas 
conectadas à internet;
b) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, 
propostas de criação de linhas de financiamento para ampliar a 
infraestrutura tecnológica e fomentar a criação e a circulação 
de conteúdos independentes de cada região;
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da 
comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas 
possibilidades de produção, difusão e fruição, como alternativa 
do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como 
de suas fronteiras e das influências mútuas com os circuitos 
tradicionais;
XIII - fomentar mecanismos de investimentos para criação, 
construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços 
culturais no município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de, no mínimo, um espaço cultural no 
município, respeitando as demandas de sua comunidade;
b) incentivar a criação e a adequação de espaços culturais com 
arquitetura e infraestrutura adequada ao seu uso, atendendo à 
legislação referente à acessibilidade e garantindo de forma 
econômica a sua sustentabilidade;
c) incentivar parcerias com as organizações da sociedade civil 
para a construção de espaços culturais no município por meio de 
benefícios fiscais;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos 
destinados à construção, recuperação, adequação e manutenção de 
espaços culturais;
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e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados 
para ampliação e fomento das culturas populares e movimentos 
culturais de rua, criados por mestres locais, artistas, grupos e 
entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a manutenção da biblioteca cidadã;
g) incentivar a criação e ou manutenção de um centro cultural, 
educativo e comunitário no município;
XIV - implementar programas de formação de público, fomento, 
divulgação, documentação, descentralização e circulação de bens 
culturais no município, nos seguintes termos:
a) implantar o Plano de Literatura, Livro e Leitura, 
possibilitando o acesso democrático ao livro e ao equipamento 
cultural;
b) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido 
no Plano Estadual da Criança e do Adolescente;
c) estimular a criação, a implantação e a manutenção, por meio 
de parcerias, de programas de formação e fidelização de público, 
promovendo os direitos culturais;
d) promover novas formas de divulgação, documentação e 
circulação de bens culturais, contemplando a diversidade de 
público;
e) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, 
praças e parques culturais e de lazer, com o objetivo de 
aprimorar as políticas de formação de público, especialmente na 
infância e juventude;
f) fomentar e incentivar a produção artística e cultural 
moniquense, por meio do apoio à criação, registro, difusão e 
distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da diversidade 
de expressões;
g) contemplar e promover a diversidade cultural do município, 
com pelo menos dois programas de circulação anual;
h) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que 
apresentem sistematicamente os locais de realização de eventos 
culturais, encontros, feiras, festivais e programas de produção 
artística e cultural;
i) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que 
possibilitem a circulação de apresentações artísticas, 
especialmente regiões rurais e remotas do centro urbano;
j) estimular o intercâmbio cultural, municipal e intermunicipal;
k) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e 
atividades culturais atendendo crianças, jovens, idosos e 
pessoas com deficiência;
l) estimular as entidades culturais, como associações, clubes e 
sociedades, a criar mecanismos de acesso aos bens e serviços em 
equipamentos culturais;
m) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e 
público como forma de fomento ao consumo cultural;
XV - incentivar o intercâmbio artístico-cultural internacional, 
facilitando a comercialização, a distribuição e a exibição de 
bens culturais e artísticos produzidos em Santa Mônica, nos 
seguintes termos:
a) estabelecer parcerias com órgãos representativos de países 
com os quais o Paraná e o Brasil mantêm relações diplomáticas;
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b) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico-cultural e 
científico do município de Santa Mônica com países estrangeiros;
c) instituir programas e parcerias internacionais para atender 
necessidades técnicas e econômicas para a compreensão e 
organização de suas relações com a economia contemporânea 
global;
XVI - implementar programas que permitam o desenvolvimento da 
economia da cultura criativa com o propósito de promover a 
sustentabilidade da produção artístico-cultural do município, 
nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que 
formam a economia da cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, 
distribuição, comercialização e utilização sustentável de 
matérias-primas e produtos relacionados às atividades artísticas 
e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e 
promover a profissionalização do setor, assegurando condições de 
trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, 
possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento 
econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas 
públicos de desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a formação de consórcios entre os municípios da 
mesma região cultural, possibilitando a valorização das culturas 
locais e regionais e o intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, 
propostas de criação de agências de fomento, com qualificação em 
gestão financeira, promoção de bens e serviços;
h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos 
oferecendo consultoria e assessoria nas áreas de gestão de 
projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da 
economia criativa em associação com os Objetivos de 
Desenvolvimento do Milênio (ODM) estabelecidos pela ONU;
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes 
financeiros, como cooperativas, fundos e organizações não 
governamentais, para o desenvolvimento de linhas de microcrédito 
e outras formas de financiamento destinadas à promoção de cursos 
livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e 
atualização profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa do município de 
Santa Mônica;
l) promover o turismo cultural visando ao reconhecimento, à 
valorização e à profissionalização da atividade turística 
cultural como forma de gerar sustentabilidade;
m) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade 
e a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e 
sustentável;
XVII - promover em parceria com a comunidade cultural a formação 
de cooperativas de fomento à cultura, nos seguintes termos:
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a) estimular meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva da 
cultura e das artes e impulsionar a economia da cultura 
regional;
b) celebrar convênios com instituições de ensino a fim de 
instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de 
cultura, na criação e gestão das cooperativas;
c) estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de 
sustentabilidade das cooperativas;
d) estabelecer diretrizes norteadoras para o desenvolvimento da 
cadeia produtiva e das artes no município de Santa Mônica;
XVIII - implementar meios de participação social no processo de 
elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
culturais no município, nos seguintes termos:
a) criar uma plataforma virtual que possibilite à sociedade 
civil acompanhar as políticas culturais previstas para serem 
implementadas no município;
b) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação 
da sociedade civil, como conselhos e fóruns setoriais, 
possibilitando a consulta, a reflexão, a qualificação, a 
avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
c) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade 
civil com instituições culturais;
d) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, 
estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 8º – Os planos plurianuais, as leis de diretrizes 
orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão 
sobre os recursos a serem destinados à execução das ações 
constantes desta Lei.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC),
na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de 
Cultura (PLAMCULT), deverá estimular a diversificação dos 
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender 
aos objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados 
ao setor para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10º – Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
(SMEC) monitorar e avaliar periodicamente o alcance das 
diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura 
(PLAMCULT) com base em indicadores locais e regionais que 
quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e 
conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de 
institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, nº 588 – CEP 87.915-000
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econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos 
culturais.
Parágrafo único – O processo de monitoramento e avaliação do 
Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) contará com a participação 
do Conselho Municipal de Cultura (COMCULT), tendo o apoio de 
especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de 
pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de 
organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros 
órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do 
regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º – O Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) deverá ser 
atualizado em quatro anos acrescido dos Planos Setoriais 
elaborados a partir das resoluções do Conselho Municipal de 
Cultura (COMCULT).
Art. 12º – A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PLAMCULT) 
em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura (SMEC) e Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura, deverão desenvolver Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura (COMCULT)
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Art. 13º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 07 de agosto de 
2023. 
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

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