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PROJETO DE LEI Nº 66, DE 07 DE AGOSTO DE 2023
Ementa: Institui o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT do Município de Santa Mônica, e dá outras
providências
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Santa Mônica e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e
a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o
Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no
principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas
de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os
demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos
culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa
Mônica, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu
pleno exercício, no âmbito do Município de Santa Mônica.
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Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica
para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Santa Mônica.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de
cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do
patrimônio cultural material e imaterial do Município de e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à
diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Mônica, planejar
e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como
direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e
criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito
local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos
interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não
se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
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desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial
com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente,
turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c
livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção
tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como
fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural
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do Município de Santa Mônica, abrangendo todos os modos de viver,
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de
vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a
produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria
cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos
interculturais, nos planos local, regional, nacional e
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de
construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas
culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso
universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de
fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas
públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município,
de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
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Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena
liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência
estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser
assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter
garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e
intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e
articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das
distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da
cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção,
difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a
identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando
compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
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Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem
entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e
sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no
Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e
produtores culturais atuantes no município para que tenham
assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas
públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo
como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com
vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência,
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT,
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira – União, Estados,
Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e
instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes
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federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e
bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos
e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes
da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
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II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da
área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais,
distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel
estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de
bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a
otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas
áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
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d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais,
em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia,
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SMEC, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SMEC:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as
ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando
os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
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III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público
a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura
– COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT,
colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT,
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT;
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II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas
pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Cultura – CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização
dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC,
para a compatibilização e interação de normas, procedimentos
técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e
ações transversais da cultura nos programas, planos e ações
estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na
classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos
respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando
e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
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XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei
constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e
deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado
deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SMEC, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução,
fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e têm mandato de dois
anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do Município de
Santa Mônica, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
– SMEC e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades
do Governo Municipal e dos demais entes federados.
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Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído
por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a
seguinte composição:
I – A Secretária Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo
Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou
detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração
Pública Municipal.
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles
seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo
Prefeito do Município de Santa Mônica para o mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo
voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de
participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência
Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se
refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos
válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares,
sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o VicePresidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III,
ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem
decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é constituído
pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
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Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e
aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores
Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos
Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas
instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT no que concerne à distribuição
territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT as diretrizes de uso
dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação
social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura
– SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da
Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua
execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra
instância do COMCULT.
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XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, especialmente no
que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas
culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Cultura e Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do
Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas
e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT a deliberação e acompanhamento de
matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura – CONFCULT.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura – CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma
integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT para a definição
de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos
culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou
emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais
específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
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Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura
– SIMCULT – territoriais e setoriais – para assegurar a integração,
funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se
numa instância de participação social, em que ocorre articulação
entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução
das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às
respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT,
que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT será precedida
de Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
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II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT se caracterizam como ferramentas de planejamento,
inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei
própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento
estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura
– SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC e Instituições
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
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Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura,
no âmbito do Município de Santa Mônica:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do
ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC como fundo de
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos
e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do
Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT com despesas de manutenção
administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como
de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Santa Mônica e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de
bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de
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Educação e Cultura – SMEC; resultado da venda de ingressos de
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que,
no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais,
obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
– SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será administrado
pela Secretaria Municipal de Cultura – SMEC na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
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II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva
das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a
concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SMEC definirá com os agentes
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de
carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o
regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o
financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas
taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
– FUMCULT com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços,
se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado
pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que está assegurada a
obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter
despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total,
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excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins
lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até
quinze por cento de seu custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com recursos de pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins
lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público
ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo
fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será
formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será
constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura – SMEC.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme
regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica,
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços,
infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará
disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional
de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias
e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural
e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação,
monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão
nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e
sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução
e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio
aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando
ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
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Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais
para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual
de Informações e Indicadores Culturais, com instituições
especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de
programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área
cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
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Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT consolidadas no Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que
venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, –
SIMCULT conformando subsistemas que se conectam à estrutura
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT são estabelecidas por meio das
coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial
na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais,
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, as
coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento
no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes
às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
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CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte
de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT far-se-á com
os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT, para uso como contrapartida de transferências dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT deverão considerar a participação dos diversos
segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração
do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de
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Educação e Cultura – SMEC e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura – SMEC.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema
Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes,
com partilha e transferência de recursos de forma equitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber
os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT deve buscar a integração do nível
local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos,
compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências
do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base
das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA,
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na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual
– LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT serão propostas pela Conferência
Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo Conselho Municipal de Cultura
– COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária,
na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo
315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT em finalidades diversas das previstas
nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, em 07 de agosto de 2023.
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal