texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87,915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107
E-mail: prefeitura (Dsantamonica,pr.gov.br
MENSAGEM DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº. 15/2023
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente(a),
Co ij
Munico a Vossa Excelência que,
nos termos do VI do art. 56 da Lei Orgânica Municipal,
decidi VETAR PARCI AUMENTE, para
melhor atendimento dos idosos e pessoas com deficiência
Nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Santa Mônica, a emenda modificativa ao
Projeto de Lei nº 15/2023, que “Dispõe sobre a modalidade de agendamento e
Cancelamento de Consultas médicas, exames e procedimentos médicos para idosos e
Pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Santa Mônica e dá
Outras providências"
Razões do Veto:
O Projeto de Lei nº 15/2023 original, tem em seu art. 3º a seguinte redação:
Art. 3º - Os idosos e as pessoas com deficiência poderão
agendar por telefone e aplicativo via internet a ser elaborado
pelo Poder Executivo Municipal,
as consultas, exames e
procedimentos médicos nas Unidades Básicas de Saúde no
Município de Santa Mônica.
A modificação para melhor adequação e acessibilidade para os usuários,
poderão ser feito apenas por TELEFONE, haja vista que por aplicativo VIA INTERNET tornaria
um pouco mais difícil o acesso.
O art. passará a reger da seguinte forma:
Art. 3º - Os idosos e as pessoas com deficiência poderão
agendar por telefone, as suas consultas médicas nas Unidades
Básicas de Saúde no Município de Santa Mônica.
O Projeto de Lei nº 15/2023 original, tem em seu art. 6º a seguinte redação:
Art. 6º - As unidades de saúde deverão disponibilizar em local
acessível a lista de consultas agendadas conforme a Lei
Municipal nº 066/2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
CNP) 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br
Fica modificado o art. 6º passando a vigorar a seguinte redação:
| Art. 6º - O número de consultas agendadas por telefone será
limitada a 30% (trinta por cento) das consultas diárias
disponíveis nas unidades.
O teor do art. 6º do projeto original, conforme foi mencionado, Lei 066/2022,
refere-: i ênci j
"$-se a Lista do SUS "ESPECIALIDADES". Portanto não há a referência com esse Projeto.
Os demais arts. não mencionados, permanecem inalterados.
referido Projeto de Lei 15/2023, encaminhado para apreciação do plenário,
com as seguint: ão, vi intui
Buintes alteração, visa o intuito de garantir o exercício do poder discricionário ao
Executivo, qu
e se
,q onfigura exatamente na faculdade legal que possui para a prática dos atos
administrativos i
que, segundo seu entendimento, sejam mais convenientes e oportunos à
Administração Pública.
Essas, Senhor Presidente,
são as razões que levaram ao veto parcial e
modificação do art 6º,
+ às quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de Vereadores.
Segue o Projeto de Lei modificado para a devida apreciação.
Certo de que esta solicitação será atendida, renovo os protestos de estima e
consideração.
Santa Mônica-Pr., 05 de Junho de 2023.
mA TAVO FRAZATTO
Prefeito
open original →