| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-07-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: Dispõe sobre a Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Rural do Município
de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
TÍTULO I
DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São objetivos da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural do
Município de Santa Mônica:
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo
em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
III. Preservar as características urbanas próprias de Santa Mônica;
IV. Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo
urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de
serviços públicos e da conservação do meio ambiente,
compatibilizados com um crescimento ordenado;
V. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre
si, dentro de determinadas frações do espaço urbano;
VI. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes
da Lei do Plano Diretor Municipal;
VII. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do
Município, minimizando-os e permitindo a convivência dos usos
residenciais e não residenciais;
VIII. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais
para as gerações futuras;
IX. Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Art. 2º. A Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural estará amparada nas
Leis Federais: nº 6.766/79, Parcelamento do Solo; nº 10.257/01, Estatuto da Cidade;
nº 11.445/07, Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico; Código Florestal e
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resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; legislações;
normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes; em
conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 3º. Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da
localização, dimensionamento, intensidade e tipo de uso do solo do município, bem
como o processo de orientação e controle das relações entre espaços edificados e
não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade
demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 4º. A organização do território municipal será feita por meio da definição de
seu zoneamento, observando-se o seguinte:
I. A oferta de infraestrutura urbana;
II. O adensamento populacional desejado;
III. A adequação do uso às características do solo.
CAPÍTULO I
DAS ZONAS URBANAS
Art. 5º. Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que engloba
áreas efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados, bem como
os terrenos não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se queira
induzir a ocupação ordenadamente, de modo a atender a futura expansão urbana.
Art. 6º. Na área urbana da sede do Município de Santa Mônica, os parâmetros
urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes das
Tabelas 01 a 11 do Anexo III, integrantes desta Lei, relacionados aos setores
territoriais urbanos demarcados graficamente no mapa de que trata o artigo 7º desta
Lei, com a seguinte denominação:
I. Zona Residencial 1 – ZR1;
II. Zona Residencial 2 – ZR2;
III. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS;
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IV. Zona Mista – ZM;
V. Zona de Expansão Urbana – ZEU;
VI. Zona Industrial – ZI;
VII. Zona de Expansão Industrial – ZEI;
VIII. Zona Especial de Interesse Institucional – ZEINT;
IX. Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAM;
X. Zona de Controle Ambiental – ZCA;
XI. Zona de Preservação Permanente – ZPP.
Art. 7º. As Zonas Urbanas são aquelas delimitadas pelos Anexos I e II da
presente Lei Complementar.
Art. 8º. Zona Residencial 1 – ZR1 corresponde as áreas destinadas ao uso misto,
onde há o uso residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar de alta
densidade e ainda forte presença de usos complementares como o comercial e de
prestação de serviços, uma vez que essa região se encontra nas proximidades do
centro consolidado do Município.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 70% (setenta por cento) e 15%
(quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 9º. Zona Residencial 2 – ZR2 corresponde às áreas destinadas ao uso
residencial em caráter predominantemente, com padrão de ocupação unifamiliar ou
multifamiliar de média densidade. Há ainda presença de usos complementares como
o comercial e de prestação de serviços. A principal característica para essa zona é a
de controle da ocupação do solo, de modo a inibir o aumento do adensamento urbano.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 60% (sessenta por cento) e 15%
(quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 10. Zona Especial de Interesse Social – ZEIS corresponde ao uso residencial
em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos diferenciados para atender a
parcela da população de baixa renda, constituída por projetos de desfavelamento,
assentamento ou reassentamento de populações carentes e conjuntos habitacionais
ou moradias populares implantadas pelo Município ou por agências governamentais
de habitação popular.
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Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 70% (setenta por cento) e 15%
(quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 11. Zona Mista – ZM são áreas destinadas ao uso misto, onde há o uso
residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar de alta densidade e
ainda forte presença de usos complementares como o comercial e de prestação de
serviços, uma vez que essa região se encontra nas proximidades do centro
consolidado do Município.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 90% (noventa por cento) e 10%
(dez por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 12. Zona de Expansão Urbana – ZEU são áreas destinadas ao uso residencial
em caráter diferenciado, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar de baixa
densidade, com parâmetros urbanísticos individualizados, para implantação de novos
loteamentos e parcelamentos do solo. Ficam permitidos ainda certos tipos de usos
comercial e de prestação de serviço complementares.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 70% (setenta por cento) e 15%
(quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 13. Zona Industrial – ZI são áreas integrantes do perímetro urbano que
apresentam forte caráter de industrialização, uma vez que contemplam empresas já
consolidadas. São destinadas a implantação do uso industrial em caráter
predominante, apresentando ainda uso de comércio e serviços complementares.
Possui índices urbanísticos facilitadores à implantação de atividades de caráter
industrial.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 75% (setenta e cinco por cento) e
15% (quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 14. Zona de Expansão Industrial – ZEI são as áreas demarcas que
apresentam facilidade de acesso e escoamento da produção. Estas áreas são
reservadas para a implantação do uso exclusivamente industrial, em caráter
predominante, apresentando ainda uso residencial e de comércio e serviços
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complementares. Possui índices urbanísticos facilitadores à implantação de
atividades de caráter industrial.
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 75% (setenta e cinco por cento) e
15% (quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 15. Zona Especial de Interesse Institucional – ZEINT são zonas reservadas
para fins específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra
deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM).
Parágrafo único. No que se refere à taxa de ocupação máxima do lote e taxa de
permeabilidade mínima, ambas poderão chegar a 70% (setenta por cento) e 15%
(quinze por cento), respectivamente, conforme tabela do Anexo III.
Art. 16. Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM são áreas destinadas à
preservação e proteção ambiental como, formações de vegetação nativa, arborização
de relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e
existência de nascentes, incluindo os parques urbanos existentes e planejados e os
parques naturais planejados.
Art. 17. Zona de Controle Ambiental – ZCA são áreas das nascentes e córregos,
não parceláveis e não edificáveis de preservação e recuperação dos recursos
naturais, respeitando as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAP – Instituto
Ambiental Paranaense.
Art. 18. Zona de Proteção Permanente – ZPP são áreas ao longo dos cursos
d’água, coberta por vegetação ou não, cujo objetivo é preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a biodiversidade e proteger a fauna e flora. Para regularização de lotes
que se encontram nessa Zona o Município deverá realizar o Diagnóstico
Socioambiental, estudo que avalia a ocupação e redução das faixas de preservação
ambiental ao longo de corpos hídricos e ainda estabelece índices urbanísticos
cabíveis para a regularização, conforme as Leis Federais nº 12.651/2012.
TÍTULO III
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
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CAPÍTULO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 19. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona
urbana serão aqueles expressos no Anexo III, onde são estabelecidos:
I. Usos permitidos, permissíveis e proibidos;
II. Área Mínima do Lote;
III. Testada Mínima do Lote;
IV. Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo;
V. Taxa de Ocupação Máxima;
VI. Número de pavimentos e Altura máxima;
VII. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos;
VIII. Taxa de Permeabilidade Mínima.
Seção I
Dos Usos Permitidos e Proibidos
Art. 20. Os usos do solo serão classificados em Permitidos, Permissíveis e
Proibidos, segundo a zona em que se situarem:
I. Usos permitidos: podem ser aplicados sem nenhuma restrição ou
exigência;
II. Usos permissíveis: podem ser aplicados somente após a permissão
do Órgão Responsável que usará de critério o Estudos de Impacto de
Vizinhança (EIV).
III. Usos proibidos: não podem ser aplicados e sem exceções.
Art. 21. Os usos serão distribuídos conforme a Zona Urbana e seguindo o disposto
no artigo anterior, conforme demonstrado também nas tabelas do Anexo III.
Seção II
Área Mínima do Lote
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Art. 22. Área mínima do lote é a menor área que o lote pode possuir, medida no
alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização,
conforme parâmetro definido no Anexo III e IV.
Seção III
Da Testada Mínima do Lote
Art. 23. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno
(incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa
o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento
existente ou projetado pelo Município, estabelecido segundo a zona de localização,
conforme definido nas tabelas do Anexo III e IV.
Parágrafo único. Em lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário deverá
considerar a fachada de maior dimensão como sendo a principal e nos casos de
mesma dimensão, cabe ao proprietário a decisão de defini-la.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo
Art. 24. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total
do terreno pelo CA da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e livres, no
mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde que
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área deste pavimento;
IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao
nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
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VII. Sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de serviço
e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
VIII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área coberta não
ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
IX. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo
0,80 m (oitenta centímetros) de largura, limitados em seu fechamento em
apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas
casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos
deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 25. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mínimo: refere-se ao
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a
subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de
cumprimento da função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA básico: refere-se ao
índice construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga
onerosa do direito de construir;
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA máximo: refere-se ao
índice construtivo permitido mediante os instrumentos de outorga
onerosa e/ou transferência ou alteração do potencial construtivo.
§1º. As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando
exigido e instituído por Lei específica.
§2º. As edificações em solo urbano deverão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento mínimo conforme especificações da Zona, apresentado nas tabelas
do Anexo III e IV.
§3º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior será aplicado o
instrumento de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e IPTU
Progressivo no Tempo.
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Seção V
Da Taxa de Ocupação
Art. 26. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde
não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
II. Pérgulas, desde que não coberta ou com fechamento nas laterais;
III. Marquises e beirais de até 0,80 m (oitenta centímetros);
IV. Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), engastados em até 2 (dois) lados da edificação e com
área inferior a 5% (cinco por cento) da área do pavimento onde
estiverem situados;
V. Estacionamentos descobertos;
VI. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 6m (seis metros) de balanço e 60m² (sessenta metros
quadrados) de área, limitados em seu fechamento em apenas uma
lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
Seção VI
Altura Máxima e Número de Pavimentos
Art. 27. O número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua
natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto nas tabelas do
Anexo II, observando:
I. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão
computados para efeito do número máximo de pavimentos;
II. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado,
desde que o piso do pavimento imediatamente superior não fique
acima da cota de mais de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros)
em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro,
correspondente à testada do lote;
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III. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui
todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meiofio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da
edificação.
§1º. Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam excluídas as
caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos
mecânicos.
§2°. Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, ao nível
da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado
da mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida
dos dois alinhamentos.
§3º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão
municipal responsável pela aprovação de projetos.
Seção VII
Do Recuo Mínimo
Art. 28. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 29. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão
considerados de duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo frontal, será
considerada como testada principal a de maior dimensão e nos casos de mesma
medida o proprietário deverá defini-la.
Art. 30. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por
zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor
coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o
coeficiente de aproveitamento da testada principal.
Parágrafo único. Caso haja coeficientes de aproveitamento iguais entre as
zonas, fica a critério do departamento responsável pela aprovação de projetos a
escolha da zona.
Art. 31. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
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Art. 32. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro
dos afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando
houver aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos onde uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de
fundo a que estiverem sujeitas as edificações.
Seção VIII
Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Art. 33. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, permitindo a infiltração da água no solo, livre de
qualquer edificação ou pavimentação não drenante.
§1º. Os casos em que for tecnicamente inviável atender ao disposto no artigo acima,
geologia do solo desfavorável, necessidade de impermeabilização desfavoráveis à
infiltração no solo serão analisados pelo grupo técnico da Secretaria Municipal de
Obras Públicas e Meio Ambiente, o qual indicará as medidas mitigadoras.
§2º. As áreas descritas no disposto acima poderão ser inseridas nas áreas destinadas
aos recuos.
Art. 34. Nas Zonas Urbanas que permitirem a alteração da taxa de permeabilidade
mínima deverão apresentar sistema de contenção ou infiltração conforme:
I. Lotes com área inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) deverão apresentar caixa de retenção de deflúvio;
II. Lotem com área maior que 750 m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) deverão apresentar sistema de infiltração.
§1º. O dimensionamento da caixa de deflúvio deverá ser de acordo com a fórmula:
V = {0,15 x (S - Sp)} x IP x t. Onde: V = volume do dispositivo adotado; S = área total
do terreno; Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção; IP = índice
pluviométrico igual a 0,06 mm/hora e t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma)
hora.
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I. Na execução do Sistema de Infiltração dever-se-á levar em conta as
condições naturais de permeabilidade do solo, podendo inviabilizar a
proposta em caso de baixa permeabilidade;
II. O reservatório de contenção de água pluvial deverá estar ligado ao
sistema de drenagem público;
III. Execução do sistema de infiltração ou contenção deverá garantir
segurança às fundações das edificações vizinhas;
IV. O sistema deverá constar projeto, tipo de solução adotada, local de
implantação e respectivos detalhamentos;
V. A emissão do Habite-se fica condicionada à execução do sistema
proposto.
§2º. Nos casos de legalização, regularização, reforma, transformação ou ampliação
em edificações em conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social ou em
lotes com área máxima de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) estarão
dispensados de atendimento da execução do sistema de contenção ou infiltração,
devendo atender aos percentuais de área permeável estabelecido na Zona.
§3º. Os imóveis não enquadrados no parágrafo anterior, excetuando-se as novas
construções ou aquelas que não atinjam o percentual mínimo de área permeável,
poderão converter as exigências de área permeável ou sistema de contenção ou
infiltração em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 35. Nos casos em que houver construções em subsolo, estas deverão
respeitar as áreas reservadas para a Taxa de Permeabilidade, a fim de garantir a
infiltração da água no solo.
CAPÍTULO II
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Seção I
Da Classificação dos Usos e das Atividades
Art. 36. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I. Uso habitacional: resultado da utilização da edificação para fim
habitacional permanente ou transitório subclassificando-se em:
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a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada
a servir de moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta
mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas
verticalmente com áreas de circulação interna comuns à
edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: edificação
destinada a servir de moradia a mais de uma família, em
unidades autônomas contíguas horizontais, paralelas ou
transversais ao alinhamento predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada
à implantação de Programas Habitacionais por Entidades
Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder
Público, às cooperativas habitacionais, por entidades
consideradas de interesse social nos termos da Legislação
Federal.
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificações com
unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se
recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão,
Hotel e Motel).
f) H6 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações
destinadas a unidades habitacionais de acolhimento e
institucionalização social, mantidas pelo setor público ou
privado, gratuitos ou mediante pagamento de mensalidade. (Lar
de idosos, orfanatos, abrigo para moradores em situação de
rua).
II. Uso social e comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos,
subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório,
assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca,
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ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial
e atividades similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2: atividades potencialmente incômodas
que impliquem em concentração de pessoas ou veículos e
padrões viários especiais, tais como: auditório, boliche, casa de
espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação,
centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônias
de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede
cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro,
sanatório, casa de culto, templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3: atividades incômodas, que impliquem
em concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle
específico, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), tais
como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo,
estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus
universitário, estabelecimento de ensino de nível superior e
atividades similares.
III. Uso comercial e de serviços: resultado da utilização da edificação
para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma
relação de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendose a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por
abrigar atividades comerciais varejistas e de prestação de
serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas
da população local, cuja natureza dessas atividades é nãoincômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°,
desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica,
drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia,
hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina,
casa de chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas,
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lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, pastelaria, posto de
venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais
autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de
digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de
serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios,
escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de
beleza e atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE:
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços
destinadas ao atendimento de maior abrangência, impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias,
agência bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria,
petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos,
estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento
comercial, joalheria, laboratórios de análises clínicas,
radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina mecânica de
veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas,
centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades
financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárias, lojas
de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de
lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados
e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades
comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços
destinadas a atender a população em geral, que por seu porte
ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio,
necessitando de análise individual da atividade pelo Poder
Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento Municipal
a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas,
canil, marmorarias, marcenarias, comércio atacadista, comércio
varejista de grandes equipamentos, grandes oficinas, hospital
veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes
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oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e
transportadora;
d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividade peculiar
cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de
análise especial, exigindo Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), tais como: centro de controle de voo, comércio varejista
de combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo,
posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de
veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de detenção,
estações de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação
reguladoras de energia elétrica, de telecomunicações e torre de
telecomunicação, usina de incineração, depósito e/ou usina de
tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV. Uso industrial: resultado da utilização da edificação para desempenho
de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria
prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de
matéria prima, subclassificando-se em:
a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA: caracteriza-se pela microindústria
artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as
atividades de seu entorno;
b) I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria
potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa, tais como
a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas de cimento e
gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e
artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira
torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial
e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime, junco, ou
palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de artefatos
diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de
vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos
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de material plástico para embalagem e acondicionamento,
impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas,
flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de
escritórios; de estopa, de materiais para estofos e recuperação
de resíduos têxteis; malharia e fabricação de tecidos elásticos;
de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados;
confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de
produtos de origem animal; Industrialização de produtos de
origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas
as atividades da indústria editorial e gráfica; fabricação de
artigos de metal, sem tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação; Fabricação de telhas, tijolos e outros
artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica;
c) I3 – INDÚSTRIA NOCIVA: caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas e potencialmente nocivas e
potencialmente perigosas, tais como a fabricação de:
Aparelhamento de pedras para construção e execução de
trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras;
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; e
elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos
de minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de
acabamento de superfícies (jateamento); de máquinas,
aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas,
aparelhos e equipamentos para comunicação e informática;
Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de artefatos
de papel não associada à produção de papel; de artefatos de
papelão, cartolina e cartão, impressos ou não simples ou
plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina e
cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e
recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e
fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos;
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fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para
veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos
para uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de
vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de
borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão,
detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras e ceras
vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e
outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação
de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes,
impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e
veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de
tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios
e tecidos, não processado em fiações e tecelagens;
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras
vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre;
Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e
leveduras; Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos
e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não
especificadas ou não classificadas; usinas de produção de
concreto;
d) I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de
atividades incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à
aprovação de órgãos estaduais competentes para sua
implantação no município, tais como: beneficiamento de
minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico;
Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão
mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de
produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-
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gusa; Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma,
sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais e
ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais
preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou
não classificados, com tratamento químico superficial e/ou
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose; Curtimento e
outras preparações de couros e peles; Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos,
organoinorgânicos – excluindo produtos derivados do
processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão
mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e
corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos;
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais;
Fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; Fabricação
de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura; Tingimento,
estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do
vestuário e artefatos diversos de tecidos; Refino do petróleo e
destilação de álcool por processamento de cana de açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de
conservas de carnes e produção de banha de porco e de outras
gorduras domésticas de origem animal; Preparação de pescado
e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e
fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais – inclusive
farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de
produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal,
ativado e cardiff.
Art. 37. As atividades descritas no artigo anterior estarão definidas para cada zona
na tabela de parâmetros urbanísticos do Anexo III desta lei.
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Seção II
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
Art. 38. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados por sua
natureza em:
I. Incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a
vizinhança.
II. Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade de
poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores
e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria
prima que possam trazer riscos à saúde.
III. Perigosos: são as aquelas atividades que possuam riscos de
explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de
detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam oferecer
perigo às pessoas ou propriedades do entorno;
IV. Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da
zona ou setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 39. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados
preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso
principal às mesmas.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento
para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor, quando o
Estudo de Impacto de Vizinhança for de conclusão desfavorável ou impedido por
outros instrumentos da legislação ambiental pertinente.
Art. 41. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão
estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da
administração municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização
administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 42. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como
incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com
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detalhes finais das instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das
exigências específicas de cada caso.
Art. 43. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão municipal
responsável pela aprovação de projetos e Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os
usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos; em não sendo
possível tal procedimento, o órgão competente elaborará projeto de lei a ser
encaminhado, pelo Executivo ao Legislativo, para aprovação.
Seção III
Das Áreas de Estacionamento e Recreação
Art. 44. Será exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento,
nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos e atividades.
Parágrafo único. O número mínimo de vagas de estacionamento, suas dimensões,
esquemas de acesso e circulação está regulamentado pelo Código de Obras.
Art. 45. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial
com cinco ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de
estacionamento;
III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;
IV. Não ocupar a área destinada a recuos laterais e de fundo se houver
cobertura.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 46. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas
de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou
exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
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Art. 47. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e
ocupação do solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico
favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo
Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 48. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de edificação ou
conjunto de edificações com área construída superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados), será obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV,
elaborado pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais
exigências desta Lei.
Art. 49. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização
dependa essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à
densidade demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros,
poderão situar-se nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do
Poder Executivo Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e
sossego da população da circunvizinhança.
Art. 50. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento
básico e o coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo
Municipal e/ou terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal
e leis complementares a ele.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
I. Anexo I Mapa de Zoneamento Urbano da sede;
II. Anexo II Mapa de Zoneamento Urbano do distrito;
III. Anexo III Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana;
IV. Anexo IV Tabela Geral de Parâmetros Urbanísticos;
V. Anexo V Glossário de Definições.
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Art. 52. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer
favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 54. Ficam revogadas a Lei 003/2010 e todas as leis e decretos de alteração
da referida lei.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 05 de julho de
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS
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Anexo I – Mapa de Zoneamento Urbano da sede.
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Anexo II – Mapa de Zoneamento Urbano do distrito.
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Anexo III - Tabela de Parâmetros Urbanísticos por Zona Urbana.
Zona Residencial 1 – ZR 1
São áreas destinadas ao uso misto, onde há o uso residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar de
alta densidade e ainda forte presença de usos complementares como o comercial e de prestação de serviços, uma vez que essa
região se encontra nas proximidades do centro consolidado do Município.
Tabela 1 - Parâmetros urbanísticos para a ZR1.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 1 (ZR1)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H4 e H6 H5 H3
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2, CS3, Postos de combustível CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3, e I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de
Quadra Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 3 150 125 10 6 0,1 1 3 70 15 4 12
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
² em lotes de esquina será permitida a redução de um dos recuos frontais para 1,50m, o outro recuo deve ser mantido com 3,00m
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona Residencial 2 – ZR 2
São áreas destinadas ao uso residencial em caráter predominantemente, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar
de média densidade. Há ainda presença de usos complementares como o comercial e de prestação de serviços. A principal característica
para essa zona é a de controle da ocupação do solo, de modo a inibir o aumento do adensamento urbano.
Tabela 2 - Parâmetros urbanísticos para a ZR2.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA RESIDENCIAL 2 (ZR2)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H4 e H6 H5 H3
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2, CS3, Postos de combustível CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3, e I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de
Quadra Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 3 150 125 10 6 0,1 1 3 60 15 2 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
² em lotes de esquina será permitida a redução de um dos recuos frontais para 1,50m, o outro recuo deve ser mantido com 3,00m
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
São áreas destinadas ao uso residencial em caráter predominante, com parâmetros urbanísticos diferenciados para
atender a parcela da população de baixa renda, constituída por projetos de desfavelamento, assentamento ou reassentamento de
populações carentes e conjuntos habitacionais ou moradias populares implantadas pelo Município ou por agências governamentais
de habitação popular.
Tabela 3 - Parâmetros urbanísticos para a ZEIS.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H3 H1, H2, H4 e H6 H5
INSTITUCIONAL E1, E2 - E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 Postos de Combustível CS3 e CS4
INDUSTRIAL - - I1, I2, I3, I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de
Quadra Esquina
Meio
de
Quadra
Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 3 150 125 6 5 0,1 1 2 70 15 2 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
² em lotes de esquina será permitida a redução de um dos recuos frontais para 1,50m, o outro recuo deve ser mantido com 3,00m
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona Mista – ZM
São áreas destinadas ao uso misto, onde há o uso residencial, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar de alta
densidade e ainda forte presença de usos complementares como o comercial e de prestação de serviços, uma vez que essa região se
encontra nas proximidades do centro consolidado do Município.
Tabela 4 - Parâmetros urbanísticos para a ZM.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA MISTA (ZM)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H4 H5 e H6 H3
INSTITUCIONAL E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3 e Postos de Combustível CS4
INDUSTRIAL - I1 I2, I3, I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 0 0 150 125 6 5 0,1 1 5 90 10 12 36
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona de Expansão Urbana – ZEU
São áreas destinadas ao uso residencial em caráter diferenciado, com padrão de ocupação unifamiliar ou multifamiliar
de densidade baixa, com parâmetros urbanísticos individualizados, para implantação de novos loteamentos e parcelamentos do
solo. Ficam permitidos ainda os usos comercial e de prestação de serviço complementares.
Tabela 5 - Parâmetros urbanísticos para a ZEU.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE EXPANSÃO URBANA (ZEU)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1, H2, H3 H4 e H6 H5
INSTITUCIONAL E1, E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1, CS2 CS3, CS4 -
INDUSTRIAL - - I1, I2, I3, I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 3 150 125 10 6 0,1 1 3 70 15 2 6
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona Industrial – ZI
São as áreas constantes no perímetro urbano apresentam forte caráter de industrialização, uma vez que contemplam
empresas já consolidadas. São destinadas a implantação do uso industrial em caráter predominante, apresentando ainda uso de
comércio e serviços complementar. Possui índices urbanísticos facilitadores à implantação de atividades de caráter industrial.
Tabela 6 - Parâmetros urbanísticos para a ZI.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA INDUSTRIAL (ZI)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H5 H1, H2, H3, H4, H6
INSTITUCIONAL - E3 E2, E1
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS4 CS3 CS1, CS2
INDUSTRIAL I1, I2, I3 I4 -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 5 400 350 12 10 0,1 1 6 75 15 2 8
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zonas de Expansão Industrial – ZEI
São as áreas demarcas que apresentam facilidade de acesso e escoamento da produção. Estas áreas são reservadas
para a implantação do uso exclusivamente industrial, em caráter predominante, apresentando ainda uso de comércio e serviços
complementar. Possui índices urbanísticos facilitadores à implantação de atividades de caráter industrial.
Tabela 7 - Parâmetros urbanísticos para a ZEI.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE EXPANSÃO INDUSTRIAL (ZEI)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1, H2, H3, H5, H6 -
INSTITUCIONAL - E3 E2, E1
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS4 CS3 CS1, CS2
INDUSTRIAL I1, I2, I3 I4 -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 5 400 350 12 10 0,1 1 6 75 15 2 8
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zona Especial de Interesse Institucional – ZEINT
As Zonas Especiais de Interesse Institucional são zonas reservadas para fins específicos e sujeitas às normas próprias,
nas quais toda e qualquer obra deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
Tabela 8 - Parâmetros urbanísticos para a ZEINT.
ZONEAMENTO URBANO – ZONA ESPECIALL DE INTERESSE INSTITUCIONAL (ZEINT)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1, H2, H3, H4, H6 H5
INSTITUCIONAL E1, E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1, CS2, CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1, I2, I3, I4
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
1,5 1,5 3 150 125 14 14 0,1 1 3 70 15 3 9
¹ aplica-se quando houver aberturas, do contrário ficam dispensados os afastamentos
OBS 1: Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima
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Zonas Especiais de Proteção Ambiental- ZEPAM
São áreas destinadas à preservação e proteção ambiental como, formações de vegetação nativa, arborização de
relevância ambiental, vegetação significativa, alto índice de permeabilidade e existência de nascentes, incluindo os parques
urbanos existentes e planejados e os parques naturais planejados.
Tabela 9 - Parâmetros urbanísticos para a ZEPAM.
ZONEAMENTO URBANO – ZONAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZEPAM)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL SEM USO SEM USO -
INSTITUCIONAL SEM USO SEM USO -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS SEM USO SEM USO -
INDUSTRIAL SEM USO SEM USO -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina
Meio
de
Quadra
Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
- - - - - - - - - - - -
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Zona de Controle Ambiental - ZCA
A Zona de Controle Ambiental é são áreas das nascentes e córregos, não parceláveis e não edificáveis de preservação
e recuperação dos recursos naturais, respeitando as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAP – Instituto Ambiental
Paranaense.
Tabela 10 - Parâmetros urbanísticos para a ZCA.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL (ZCA)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL SEM USO SEM USO -
INSTITUCIONAL SEM USO SEM USO -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS SEM USO SEM USO -
INDUSTRIAL SEM USO SEM USO -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina
Meio
de
Quadra
Esquina
Meio
de
Quadra
Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
- - - - - - - - - - - -
Zona de Preservação Permanente - ZPP
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São áreas ao longo dos cursos d’água, coberta por vegetação ou não, cujo objetivo é preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a biodiversidade e proteger a fauna e flora. Para regularização de lotes que se encontram nessa Zona o Município
deverá realizar o Diagnóstico Socioambiental, estudo que avalia a ocupação e redução das faixas de preservação ambiental ao
longo de corpos hídricos e ainda estabelece índices urbanísticos cabíveis para a regularização, conforme as Leis Federais nº
12.651/2012.
Tabela 11 - Parâmetros urbanísticos para a ZPP.
ZONEAMENTO URBANO - ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPP)
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL SEM USO SEM USO -
INSTITUCIONAL SEM USO SEM USO -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS SEM USO SEM USO -
INDUSTRIAL SEM USO SEM USO -
Afastamento mínimo (m) Área mínima do
lote (m²)
Testada mínima
do lote (m)
Coeficiente de
aproveitamento
Taxa de
ocupação (%) Taxa de
permeabilidade
mínima (%)
Gabarito
Lateral Fundos Frontal Esquina Meio de
Quadra Esquina Meio de
Quadra Mínimo Básico Máximo Esquina
Meio
de
Quadra
Nº de
pavimentos
Altura
máxima (m)
- - - - - - - - - - - -
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Anexo IV – Tabela Geral de Parâmetros Urbanísticos.
PARÂMETROS URBANÍSTICOS ZR 1 ZR 2 ZEIS ZM ZEU ZI ZEI ZEINT ZEPAM ZCA ZPP
Lotes de Meio de
Quadra
Área mínima (m²) 125 125 125 125 125 350 350 125 - - -
Testada mínima do
lote (m)
6 6 5 5 6 10 10 14 - - -
Lotes de esquina
Área mínima (m²) 150 150 150 150 150 400 400 150 - - -
Testada mínima do
lote (m)
10 10 6 6 10 12 12 14 - - -
Nº de pavimentos 4 2 2 12 2 2 2 2 - - -
Altura máxima (m) 12 6 6 36 6 8 8 8 - - -
Coeficiente de aproveitamento
mínimo
0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 0,1 - - -
Coeficiente de aproveitamento básico 1 1 1 1 1 1 1 1 - - -
Coeficiente de aproveitamento
máximo
3 3 2 5 3 6 6 6 - - -
Taxa de ocupação (%) 70 60 70 90 70 75 75 75 - - -
Taxa de permeabilidade mínima (%) 15 15 15 10 15 15 15 15 - - -
Afastamento
mínimo (m)
Lateral 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 1,5 - - -
Fundos 1,5 1,5 1,5 0 1,5 1,5 1,5 1,5 - - -
Frontal 3 3 3 0 3 5 5 3 - - -
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Anexo V – Glossário de definições.
ACESSO – Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO – Aumento de edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO – Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as
linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos,
quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO – Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à
via ou ao logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ANDAR – Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO – Pavimento ao rés do chão.
APARTAMENTO – Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um
dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA – Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DO PAVIMENTO – Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA DA UNIDADE – Soma da área útil da unidade com as áreas das seções
horizontais das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA CONSTRUÍDA – Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação
até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da
fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA FECHADA – Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO – Espaço geralmente descoberto destinado à utilização
pública de caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE – Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL – Área do piso de um compartimento.
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO – Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis
das partes comuns em um pavimento.
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ÁREA ÚTIL DA UNIDADE – Soma das áreas úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL – Espaço reservado num parcelamento do solo para
implantação de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO – Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO – Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de
roupas existentes nas unidades residenciais.
BALANÇO – Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BLOCO RESIDENCIAL – Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
CAIXA DE RUA – Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CALÇADA – O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL – Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos
e destinado exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO – Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA – Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – é o número que multiplicado pela
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de
terceiros.
COMPARTIMENTO – Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente
CONJUNTO RESIDENCIAL – Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
DECLIVIDADE – Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos e sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO – Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas
vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
DIVISA – Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
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EDIFICAÇÕES – Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio,
serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO – Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou
de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR – Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas
ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – Aquela que abriga apenas uma unidade
residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS – O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL – Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem
contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são
utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL – Aquele destinado ao uso residencial.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – Local coberto ou descoberto destinado a
estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Edificação pública ou particular destinada à
educação e ao ensino.
FACHADA – Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL – Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO – Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE – Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo
ponto comum com a testada.
GABARITO – Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se
fazem por meio de circulação coberta.
GARAGEM – Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
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GLEBA – Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados.
HABITAÇÃO – Parte de um edifício que se destina a residências.
PÉ-DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PISO – Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO – O mesmo que caixa de rua.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO – Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos
ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO – Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no
interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Atividades comerciais que se ocupam da prestação de
serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro,
borracheiro e outros correlatos.
QUADRA – Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO – Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a
realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo
órgão competente.
TERRENO – Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE – Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o
alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA – Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou
alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL – Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO – Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço,
industrial e institucional.
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USOS PERMITIDOS – Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem
aprovação especial por parte do órgão competente.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE AMBIENTAL – Área que por seus elementos
naturais merece tratamento especial, com a finalidade de preservar, recuperar ou
revitalizar o meio ambiente.