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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-07-07
EmentaDispõe sobre a Lei do Sistema Viários do Município de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 049/2023, DE 05 DE JULHO DE 2023.
SÚMULA: Dispõe sobre a Lei do Sistema 
Viários do Município de Santa Mônica/PR e dá 
outras providencias.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e 
disciplinar a implantação do Sistema Viário do Município de Santa Mônica,
assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses 
comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento.
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:
I. Assegurar a circulação e o transporte urbano de modo a atender a 
população;
II. Estabelecer condições para que as vias de circulação possam 
desempenhar suas funções e dar vazão adequada ao respectivo 
tráfego;
III. Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e 
a locomoção dos usuários;
IV. Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos
parcelamentos do solo no Município;
V. Propiciar um sistema de ciclovias seguro, como alternativa de 
locomoção e lazer seguras;
VI. Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres;
VII. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no 
ordenamento funcional e territorial do Município.
Art. 3º. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente 
aprovado pela Administração Municipal, nos termos aqui previstos e na Lei de 
Parcelamento do Solo para fins urbanos. 
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Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de 
novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão 
elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
Art. 4º. Os novos loteamentos deverão respeitar o conteúdo desta Lei, bem como 
os traçados pré-existentes.
Seção II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I. Acesso – é o dispositivo que permite a interligação para veículos e 
pedestres entre logradouro público e propriedade privada; 
propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e 
logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
II. Acostamento – é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, 
objetivando permitir que veículos em início de processo de 
desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos 
acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados 
de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora 
da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e 
desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
III. Alinhamento – é a linha divisória entre o terreno e o logradouro 
público;
IV. Arruamento – conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária 
e acesso aos lotes;
V. Caixa carroçável ou de rolamento – é a faixa de via destinada a 
circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e 
o acostamento;
VI. Caixa de via – distância, definida em projeto, entre os dois 
alinhamentos prediais em oposição;
VII. Calçada ou passeio – é a parte do logradouro destinada ao trânsito 
de pedestres, segregada e em nível diferente à via, dotada quando 
possível, de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
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VIII. Calçadão – é a parte do logradouro público, destinada ao pedestre e 
equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de 
veículos;
IX. Canteiro central – é o espaço compreendido entre os bordos internos 
das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, 
psicológica e esteticamente;
X. Canteiro lateral – é o espaço compreendido entre os bordos externos 
das pistas expressas e o bordo interno da pista coletora objetivando 
separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente.
XI. Ciclovia – pista própria destinada à circulação de ciclos, separada 
fisicamente do tráfego comum;
XII. Código de trânsito – conjunto das normas que disciplinam a utilização 
das vias de circulação;
XIII. Estacionamento – espaço público ou privado destinado a guarda ou 
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e 
circulação;
XIV. Faixa de domínio de vias – é a área que compreende a largura ou 
caixa da via acrescida da área “non aedificandi”;
XV. Faixa de estacionamento – parte da via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o estacionamento de 
veículos;
XVI. Largura de uma via – distância entre os alinhamentos da via;
XVII. Logradouro público – É o espaço livre, reconhecido pela 
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer 
públicos (rua, avenida, praça, largo, etc.)
XVIII. Meio-fio – linha composta de blocos de cantaria ou concreto que 
separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XIX. Nivelamento – medida do nível da soleira de entrada ou do nível do 
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XX. Passeio – espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre 
o alinhamento predial e o início da pista de rolamento;
XXI. Pista de rolamento – parte da via de circulação destinada ao 
desenvolvimento de uma ou mais faixas para o tráfego de veículos;
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XXII. Seção normal da via – largura total ideal da via incluindo caixa de 
rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXIII. Seção reduzida da via – largura total mínima exigida da via incluindo 
caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros centrais;
XXIV. Sistema Viário – conjunto de vias principais de circulação do 
Município, com hierarquia superior às de tráfego local;
XXV. Sinalização Horizontal – constituída por elementos aplicados no 
pavimento das vias públicas;
XXVI. Sinalização Vertical – representada por painéis e placas implantadas 
ao longo das vias públicas;
XXVII. Sinalização de trânsito – conjunto dos elementos de comunicação 
visual adotados nas vias públicas para informação, orientação e 
advertência aos seus usuários;
XXVIII. Tráfego – fluxo de veículos que percorre uma via em determinado 
período de tempo;
XXIX. Tráfego leve – fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma 
direção;
XXX. Tráfego médio – fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a 
quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
XXXI. Tráfego pesado – fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia 
em uma direção;
XXXII. Via de circulação – é o espaço organizado para a circulação de 
veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo 
a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro central;
XXXIII. Via pública – área de terra, de propriedade pública e uso comum, 
destinada a vias de circulação e espaços livres.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS
Art. 6º. Considera-se sistema viário básico do município de Santa Mônica o 
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, 
viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
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Art. 7º. As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções e 
características físicas, classificam-se em:
I. Via arterial;
II. Via coletora; 
III. Via local.
Art. 8º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:
I. Via arterial: Via que deve receber destaque, em termos de tratamento 
da paisagem urbana – mobiliário urbano, iluminação pública, 
arborização, sinalização, em função de que concentra as edificações 
de maior importância da cidade, também tem como função possibilitar 
o acesso à cidade e fazer a ligação de seus extremos. Essas vias 
desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio urbano, 
e desenvolvem tráfego contínuo devido ao tipo de uso 
predominantemente comercial e de serviços ao longo dos trechos 
principais das avenidas;
II. Via coletora: Via cuja função é coletar e distribuir o tráfego local e de 
passagem, fazendo a ligação entre bairros, formando um sistema 
interligado na malha urbana;
III. Via local: Vias responsáveis por fazer a ligação das coletoras até o 
seu destino final, apresentando tráfego de baixa velocidade e 
promovendo a distribuição do tráfego local.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 9º. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos 
estabelecidos pelo Município quanto à:
I. Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;
II. Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;
III. Definição das dimensões mínimas dos passeios;
IV. Definição das dimensões mínimas das ciclovias.
Art. 10. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e 
passeios definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, 
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exceto quando definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração 
geométrica.
Art. 11. As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até 
as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I. Via arterial:
a) Seção normal da via: 19,30m (dezenove metros e trinta 
centímetros);
b) Pista de rolamento: 4,00m (quatro metros) de cada lado;
c) Faixa de estacionamento: 2,25m (dois metros e vinte e cinco 
centímetros) de cada lado;
d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada 
lado;
e) Canteiro central: 1,80m (um metro e oitenta centímetro);
f) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
g) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
II. Via coletora:
a) Seção normal da via: 12,50m (doze metros e cinquenta 
centímetros);
b) Pista de rolamento: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da 
via;
d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada 
lado;
e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
III. Via local:
a) Seção normal da via: 11,50m (onze metros e cinquenta 
centímetros);
b) Pista de rolamento: 3,00m (três metros);
c) Faixa de estacionamento: 3,00m (três metros) do lado esquerdo 
da via;
d) Passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de cada 
lado;
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e) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de necessidades 
especiais nos passeis dos logradouros urbanos, conforme NBR 9050 e suas 
alterações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2º. As rampas máximas serão aceitas em trechos de via cujo comprimento não 
exceda 150,00m (cento e cinquenta metros).
§ 3º. As vias classificadas como arteriais e coletoras estão representadas nos mapas
dos Anexo II e III e especificadas na tabela do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS RURAIS
Art. 12. As vias de circulação rural no Município, conforme suas funções e 
características físicas classificam-se em:
I. Via regional; 
II. Via rural.
Art. 13. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias rurais:
I. Via regional: via que possui a função de conduzir, de forma expressa, 
o tráfego com origem e/ou destino fora do território do Município, ou 
seja, rodovias.
II. Via rural: são as demais vias que compõem o sistema viário rural e 
tem a função de levar o tráfego de veículos das propriedades rurais 
até as vias regionais ou urbanas;
Art. 14. As vias rurais a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, 
até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
I. Via regional:
a) Seguir definições para rodovias conforme o Departamento de 
Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER - PR;
II. Via rural:
a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
b) Pista de Rolamento: mínimo de 9,00m (nove metros);
c) Faixa de Manutenção: 3,00m (três metros) de cada lado da via;
d) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
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e) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do município a manutenção e abertura 
de vias na área rural.
Art. 15. Todas as vias rurais deverão possuir faixa de domínio conforme 
determinações do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, definido pela Lei Federal nº 
9503/97.
CAPÍTULO V
DO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 16. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, 
conforme estabelecido no Art. 11 desta Lei classificam-se quanto ao volume de tráfego 
em:
I. Classe 1 – Tráfego pesado, compreendendo:
a) Vias Expressas;
b) Vias Arteriais.
II. Classe 2 – Tráfego médio, compreendendo:
a) Vias Coletoras.
III. Classe 3 – Tráfego leve, compreendendo:
a) Vias Locais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO
Art. 17. A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como 
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, aprovado pela Lei Federal nº 
9503/97.
§1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização de 
trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
§2º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos do solo 
será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto 
previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
§3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do 
volume de tráfego.
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CAPÍTULO VII
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 18. O Sistema Cicloviário é composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas, 
bem como da sinalização específica, dos estacionamentos e bicicletários necessários 
à criação de uma infraestrutura segura para circulação de bicicletas.
Art. 19. São as seguintes as definições dos componentes do Sistema Cicloviário:
I. Ciclovia: Via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada 
fisicamente da circulação geral de veículos, com as seguintes 
características:
a) largura mínima: 3,00m (três metros) para pista bidirecional;
b) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para 
pista unidirecional;
c) declividade longitudinal máxima: 5% (cinco por cento);
d) declividade transversal máxima: 2% (dois porcento) e mínima: 
1% (um por cento);
e) raio mínimo de curvatura: 3,00m (três metros).
II. Ciclofaixa: via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, 
separada do tráfego geral de veículos, através de sinalização visual 
com as seguintes características:
a) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para 
pista unidirecional;
b) as características de declividade obedecem às características 
das vias onde estiver implantada;
c) raio mínimo de curvatura: 3,00 metros.
III. Estacionamentos: Dispositivos com capacidade para estacionar até 
10 bicicletas, por um curto espaço de tempo, instalado em locais de 
fluxo de pessoas;
IV. Bicicletários: estacionamentos com alta capacidade de vagas, 
cercados, localizados junto a grandes polos geradores de tráfego, 
praças, parques, vias públicas, supermercados, universidades, 
shopping centers, indústrias, escolas, locais de transbordo de viagens 
do sistema de transporte coletivo urbano, etc.
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Art. 20. Todas as áreas de abrangência das ciclovias, que consequentemente 
criam limites, declividades e barreiras físicas e naturais, deverão receber tratamento 
específico à sinalização, interseções, arborização, iluminação pública e 
estacionamentos.
Art. 21. As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas 
a partir das diretrizes e dotações apontadas no Plano de Mobilidade Urbana do 
Município de Santa Mônica.
CAPÍTULO VIII
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 22. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com 
seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos 
logradouros públicos.
§1º. Os passeios das vias, e, lotes residenciais, mediante licença do Município, 
poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas 
expensas, obedecidas as exigências legais.
§2º. Caberá ao órgão competente do Município ou Plano de Arborização Urbana
decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso, bem como sobre o 
espaçamento entre as árvores.
Art. 23. A arborização urbana terá uma distância média entre si de 10m (dez 
metros), estando locada no terço externo do passeio, observando as espécies
indicadas no Plano de Arborização Municipal.
Art. 24. É atribuição exclusiva do Município, podar, cortar, derrubar ou sacrificar 
as árvores de arborização pública.
§1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo 
interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das 
despesas relativas ao corte e ao replantio.
§2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de 
justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão competente do Município.
§3º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções 
importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo 
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
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§4º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável uma 
multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, 
conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 25. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros 
públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 26. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de 
proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal 
competente.
Art. 27. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, 
nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 28. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
I. Promover obras de paisagismo e revitalização urbana de canteiros, 
leitos carroçáveis e passeios das vias arteriais, coletoras e locais, a 
cargo da Prefeitura Municipal;
II. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;
III. Elaborar programa de obras com definição de propriedades; e
IV. Criar programas de sinalização urbana, bem como realizar a sua 
manutenção.
Art. 29. A secretaria responsável, além das demais atribuições relativas ao 
planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá:
I. Propor melhorias no sistema viário urbano;
II. Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento 
do tráfego urbano e rural;
III. Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego e 
em locais onde hajam conflitos; 
IV. Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, 
respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código 
de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei Federal nº 9.503/1997;
V. Fixar áreas de estacionamento de veículos;
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VI. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante 
fixação de locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, 
embarque ou desembarque de passageiros e de carga e descarga;
VII. Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis;
VIII. Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de 
circulação dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas 
proximidades de escolas ou outros estabelecimentos;
IX. O estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de 
produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
X. A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de 
pessoas interurbano e intermunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e 
mototáxis.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput
do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas 
governamentais.
Art. 30. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário 
Federal, Estadual e Municipal, será obrigatório a reserva de uma faixa de 20,00m 
(vinte metros), para a implantação de uma via local margeando a Rodovia.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 31. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais do meio 
físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à 
abertura das vias e implantação das edificações.
Art. 32. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a 
transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.
Art. 33. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de 
terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas 
em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente de 
o fluxo possuir caráter permanente ou não.
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Art. 34. As vias de dimensões superiores a 13,00m (treze metros) poderão ter 
sua caixa de rolamento reduzida para fins de pavimentação se necessário e 
recomendado, conforme as características de cada caso.
Art. 35. Os novos loteamentos deverão observar o traçado das vias projetadas, 
conforme mapa do sistema viário anexo à parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta 
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam 
a produção e organização do espaço habitado. 
Art. 37. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de 
aprovação prévia do órgão competente do Município.
Art. 38. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias 
adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.
Art. 39. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do 
sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são 
de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
§1º. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento onde 
constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
§2º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das 
características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias 
maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas nos anexos IV, V, VI, VII e VIII.
§3º. O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima para o 
tipo de via que ela for classificada, conforme Anexo II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX desta 
Lei.
Art. 40. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,0m (cem metros) de 
comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de 
retorno cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro 
mínimo de 15,00m (quinze metros).
Art. 41. As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário 
básico deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área 
ou zona.
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Art. 42. Após a aprovação desta Lei, não será permitida a abertura de vias de 
dimensões inferiores a 10,00m (dez metros) da caixa de via.
Art. 43. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo 
órgão competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 44. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal;
II. Anexo II – Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano - Sede;
III. Anexo III – Mapa de Proposta do Sistema Viário do Distrito.
IV. Anexo IV – Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano e Rural;
V. Anexo V – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário 
Urbano – Vias Rurais;
VI. Anexo VI – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário 
Urbano – Via Arterial;
VII. Anexo VII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário 
Urbano – Via Coletora;
VIII. Anexo VIII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário 
Urbano – Via Local;
IX. Anexo X - Classificação das Vias Arteriais, Coletoras e locais.
Art. 45. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 05 de julho de 
2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO 
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ANEXOS
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Anexo I - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Municipal.
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Anexo II - Mapa de Hierarquia do Sistema Viário Urbano – Sede
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Anexo III - Mapa de Proposta do Sistema Viário – Distrito Aparecida do Ivaí/PR.
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Anexo IV – Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano e Rural.
Categorias 
das vias
Seção 
normal da 
via (m)
Pista de 
rolamento 
(m)
Faixas de 
estacionamento
(m)
Faixa de 
manutenção
Calçadas 
(m)
Canteiro 
central (m)
Inclinação 
mínima (1) (%)
Rampa 
máxima (2)
(%)
Vias 
Regionais Parâmetros definidos pelo DER/PR*
Vias 
Rurais 15,00 Mínimo 9,00 -
(E) 3,00
(D) 3,00 - - 0,5 20
Arteriais 19,30
(E) 4,00
(D) 4,00
(E) 2,25
(D) 2,25
-
(E) 2,50
(D) 2,50
1,80³ 0,5 25
Coletoras 12,50 3,50
(E) 2,00
(D) 2,00
-
(E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 25
Local 11,00 3,00 (E) 3,00 -
(E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 25
(1) Da seção transversal tipo.
(2) Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
(3) Caso não haja canteiro central, a via Arterial ficará com 17,50 m de caixa de via.
(D) Direita.
(E) Esquerda.
*Departamento de Estrada de Rodagem do Paraná
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Anexo V – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Vias Rurais. .
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Anexo VI -– Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Arterial.
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Anexo VII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Coletora.
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Anexo VIII – Croquis das Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano – Via Local.
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Anexo IX – Classificação das Vias Arteriais, Coletoras e Locais.
SEDE SANTA MÔNICA
Categoria Nome da Via
Arterial
Avenida Nilo Cairo
Rua Doná Marieta Mocelin
Rua Dr. Luís de Azevedo Branco
Coletora
Avenida Moisés Lupion
Estrada Peroba
Rua 19 de Novembro
Rua Ébano Pereira
Rua Olavo Bilac
Rua Rocha Pombo
Locais
Rua 19 de Novembro
Rua Barão do Rio Branco
Rua Campo Sales
Rua Carneiro Leão
Rua Dezenove de Novembro
Rua Dom Pedro II
Rua Dr. Francisco Xavier da Silva
Rua Dr. João Ribeiro Macedo Filho
Rua Euclides da Cunha
Rua Francisco Manoel da Silva
Rua General Osório
Rua Gustavo Brigagão
Rua Iguaçu
Rua Jorqueira
Rua Júlia Vanderlei
Rua Munhoz da Rocha
Rua Princesa Isabel
Rua Suplicy de Lacerda
Rua Vitor do Amaral
Rua Zacaria de Góes Vasconcelos
Travessa Angélica Burg
Travessa Carlos Gomes
Travessa Dois
Travessa José R. de Camargo
Travessa Padre Bernardo Rech
Travessa Puci
Travessa Três
 DISTRITO DE APARECIDA DO IVAÍ
Categoria Nome da Via
Coletora Rua Mandaguari
Rua Marialva
Locais
Avenida Londrina
Rua Apucarana
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Rua Arapongas
Rua Assaí
Rua Jacarezinho
Rua Maringá
Rua Paranaguá
Rua Paranavaí
Rua Ponta Grossa
Rua Rolândia

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