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materia nº 80/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaAltera a Lei Complementar 131 de 2022 e da outras Providências
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão D —
2023-09-18 Proposição Inclusa no Expediente D —
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T16:02:33.063219-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 80/2023
EMENTA: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 131 DE 2022 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º. Altera o artigo 1 para a seguinte redação: “Art. 1 (nova 
redação)”
A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições 
educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão 
democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem 
a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a 
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em avaliação de mérito e desempenho conformidade da Lei 28 
de 2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013.
A escolha dos gestores escolares, denominados Diretores de instituições 
educacionais têm por finalidade consolidar o processo de gestão 
democrática, por meio de voto direto e secreto dos segmentos que compõem 
a comunidade educacional, a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados 
previamente em mérito e desempenho conformidade da Lei 28 de 2011 
acrescidos pela Lei 18 de 2013.
CAPITULO I 
DOS CANDIDATOS E DOS VOTANTE
Art. 2° Altera o artigo 2 nos incisos I, III, e alínea 1 para as seguintes 
redações:
Art. 2°. Poderá ser candidato ao cargo de Diretor de Escola Municipal 
ou Centro Municipal de Educação Infantil: 
I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei 28 de 
2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do Quadro Próprio do 
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Magistério Público Municipal, concursado, com dois vínculos de 20h –
para o cargo de Diretor de Escola Municipal – tendo concluído em pelo 
menos um deles o período do estágio probatório até a data da consulta 
pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal de 1988; 
I - O Professor que possua formação em conformidade com o a Lei 28 de 
2011 acrescidos pela Lei 18 de 2013, integrante do Quadro Próprio do 
Magistério Público Municipal, concursado, para o cargo de Diretor de 
Escola Municipal – tendo concluído o período do estágio probatório até 
a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição Federal 
de 1988; 
III - REVOGADO
III - O Secretário de Escola que possua formação em conformidade a Lei 
28 de 2011 e suas alterações, integrante do Grupo Ocupacional do 
Magistério, concursado, tendo concluído o período do estágio probatório 
até a data da consulta pública, na forma do art. 41 da Constituição 
Federal de 1988; 
§1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os 
referidos servidores possuam 2 (dois) anos de efetivo exercício, devendo 
demonstrar tal condição na Instituição de Ensino que deseja concorrer, 
vedada a candidatura simultânea em mais de uma instituição.
§1°. A candidatura somente poderá ser exercida na Escola/CMEI em que os 
referidos servidores possuam os 2 (dois) últimos anos de efetivo 
exercício consecutivos, devendo demonstrar tal condição na Instituição 
de Ensino que deseja concorrer, vedada a candidatura simultânea em mais 
de uma instituição. 
Art. 3º altera o artigo 4º, parágrafo único e acrescenta § 1º, 2º, 3º e 
4° para a seguinte redação e altera:
Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o servidor que estiver em 
readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização 
das atividades inerentes ao cargo.
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Art. 4°. Não poderá concorrer ao cargo o professor que estiver em 
readequação funcional, cujas restrições sejam impeditivas à realização 
das atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo único. Caso o servidor venha a entrar em readequação 
funcional, após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação 
em conjunto com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as 
restrições são impeditivas à realização das atividades inerentes ao 
cargo, podendo ser revogada a nomeação. 
§1º Os afastamentos do Diretor por licença prevista na Lei, por mais de 
quinze dias consecutivos, implicarão na indicação de um profissional do 
magistério, preferencialmente com exercício na instituição de ensino:
secretario, pedagogo ou professor para sua substituição durante o período 
de afastamento. Caso o servidor venha a entrar em readequação funcional, 
após a consulta pública, a Secretaria Municipal da Educação em conjunto 
com a Diretoria da Saúde Ocupacional analisará se as restrições são 
impeditivas à realização das atividades inerentes ao cargo, podendo ser 
revogada a nomeação.
§2º A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, 
renúncia, morte, aposentadoria ou destituição.
§3º Ocorrendo a vacância da função de Diretor faltando menos de um ano 
para a conclusão do mandato, o Chefe do Poder Executivo, após indicação 
pelo Secretário Municipal de educação, nomeará diretamente um substituto 
para completar o mandato.
§4º Se a vacância ocorrer faltando mais de um ano para completar o 
mandato, iniciar-se-á imediatamente o processo de eleições para 
indicação do substituto, que completará o mandato do substituído.
Art. 4° Altera o artigo 7º parágrafo 3º com a seguinte redação:
Art. 7°. O enquadramento da função gratificada observará: 
§3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, 
esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera 
estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo, e sobre ele 
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incidirá contribuição previdenciária para fins de cálculos dos proventos 
de aposentadoria.
§3º. O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, 
esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera 
estabilidade, ou direito a sua conversão em outro cargo.
Art. 5° Altera o artigo 8º nos incisos I, II, parágrafo 3° para as 
seguintes redações e revoga parágrafo 4º:
Art. 8º. Poderão votar no processo de escolha para Diretor da 
Instituição Educacional:
I – Servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo com lotação 
na Secretaria Municipal da Educação e na instituição educacional em que 
for realizada a consulta pública, desde que em exercício.
I – Servidores ocupantes de cargos de provimentos efetivo com lotação 
na Secretaria Municipal da Educação terá direto a votos em todas as 
Instituições de Ensino do município em que for realizada a consulta 
pública, desde que em exercício.
II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS – somente terão 
direito a voto na escola onde tiverem lotação do vínculo efetivo; 
II - Os professores com Carga Horária Suplementar – CHS –terão direito 
a voto na instituição de ensino onde estiver lotado. 
§3°. O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/ou responsável
legal de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro 
representante da família, este votará na condição de familiar.
§3°. O aluno maior, que reúna também a condição de pai/mãe/o responsável 
de aluno votará na urna dos alunos, em tal caso, se houver outro 
representante da família, este votará na condição de familiar.
§4°. Alunos de programas específicos como Pró-Jovem, Paraná Alfabetizado 
ou extensão de colégios estaduais não têm direito ao voto. (REVOGADO)
Art. 6° Altera o artigo 10º para as seguintes redações:
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Art. 10°. Não terá direito a voto o professor temporário contratado em 
regime celetista e/ou estagiário. 
Art. 10°. Terá direito a voto o professor temporário contratado em 
regime celetista PSS. 
Art. 7° Altera o artigo 12° nos incisos II, IV para as seguintes redações:
Art. 12º. São as etapas de escolha dos gestores escolares: 
II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, 
que consiste na participação no Curso Preparatório para Gestores na 
Educação, de responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, e 
aprovação em prova escrita de questões objetivas e subjetivas com alcance 
da nota de corte; 
II – Avaliação de mérito e desempenho: avaliação de caráter eliminatório, 
que consiste na qualificação do candidato em licenciatura em pedagogia 
ou outra licenciatura acompanhada de especialização em gestão escolar.
IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação, da
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação 
de mérito e desempenho. 
IV – Consulta pública: efetiva escolha realizada com a participação da 
comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em mérito e 
desempenho. 
Art. 8º revoga o capítulo II da lei complementar nº 59/2022
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 9° Altera o artigo 16º e os incisos I, II, III, para as seguintes 
redações:
Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as instituições 
educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente em 
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avaliação de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária 
entre os votantes: servidores públicos e os pais. 
Art. 16. O voto para a escolha de Diretores para as instituições 
educacionais dar-se-á dentre os candidatos aprovados previamente 
de mérito e desempenho e será realizado de forma paritária entre os 
votantes: servidores públicos e os pais. 
I - Número de votos de pais para cada candidato multiplicado por 100 
(cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de pais; 
I - Número de votos de pais para cada candidato terá peso 1 voto.
II - Número de votos de servidores para cada candidato multiplicado por 
100 (cem) e dividido pelo número de votos válidos na categoria de 
servidores; e 
II - Número de votos de servidores para cada candidato terá o peso de 2 
votos.
III - O percentual obtido no 1o (primeiro) cálculo deve ser somado ao 
percentual obtido no 2o (segundo) cálculo e dividido por 2 (dois). O 
resultado será a média percentual de votos de cada candidato. 
III - O percentual obtido nos votos da categoria dos servidores será
somado com os votos obtidos pela categoria dos pais.
CAPITULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO, DOS ESCOLHIDOS E 
DE SUAS DESIGNAÇÕES
Art. 10º altera o artigo 18º e cria o inciso XII 
XII – A eleição ocorrera no período das 8:00h as 20:00 horas.
Art. 11° Altera o artigo 19º revogando o inciso V:
V- Curso superior na área de educação. (REVOGADO)
Art. 12º altera o artigo 20º, com a seguinte redação:
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Art. 20°. No caso de candidato único será considerado vencedor se 
obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos nas duas 
categorias de votantes, através do cálculo paritário. 
Art. 20°. No caso de candidato único será considerado vencedor se 
obtiver 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos.
Art. 13°. Altera o artigo 21º para as seguintes redações:
Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado vencedor se 
obtiver maioria simples dos votos válidos nas duas categorias de 
votantes, por meio do cálculo paritário. 
Art. 21°. No caso de mais de um candidato será considerado vencedor se 
obtiver maioria dos votos válidos.
Art. 14° Altera o artigo 22º para as seguintes redações:
Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas 
públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% 
+ 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor 
escolar será provido por critérios técnicos de mérito e desempenho. 
Art. 22°. Nas instituições escolares onde não ocorrerem consultas 
públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver 50% 
+ 1 (cinquenta por cento mais um) dos votos válidos, o cargo de gestor 
escolar será provido por indicação pelo Poder Executivo e Secretário de 
Educação.
Art.15º revoga o parágrafo único do Art.22º 
Parágrafo único. O provimento por critérios técnicos de mérito e 
desempenho consiste em escolha de competência exclusiva da Secretaria 
Municipal da Educação, sendo indicado somente candidato aprovado na fase 
de avaliação e desempenho. (REVOGADO)
Art.16º Altera o artigo 27º e nos incisos I, §1º, para as seguintes 
redações, e revoga a alínea 2º.
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Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de 
Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação 
Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e 
estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, 
no caso de Diretor de Escola, detentor do cargo efetivo de Secretário 
de Escola, mediante consulta pública para o mandato de 3 (três) anos, 
na forma de regulamento próprio, desde que: 
Art. 27°. As funções de gestor escolar, denominado Diretor, e as de 
Coordenador Pedagógico das Escolas ou de Centros Municipais de Educação 
Infantil só poderão ser exercidas por ocupantes de cargo efetivo e 
estável, do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal, ou ainda, 
no caso de Diretor de Escola, mediante consulta pública para o mandato 
de 3 (três) anos, na forma de regulamento próprio, desde que: 
I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, 
aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: 
professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável 
do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar 
de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de 
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
I - Sejam selecionados pelos princípios da Gestão Democrática, ou seja, 
aquela que se dá pela participação de toda a comunidade escolar: 
professores, servidores da unidade escolar, alunos, pais ou responsável 
do aluno, sendo observado provimento do cargo ou função de gestor escolar 
de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de 
escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre 
candidatos aprovados previamente mérito e desempenho.
§1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos 
dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição 
de Ensino em que se der a seleção terá peso de 50% (cinquenta por cento) 
e os votos de Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso 
de 50% (cinquenta por cento).
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§1º. Para a consulta pública que dispõe o caput deste artigo, os votos 
dos Profissionais do Magistério e Funcionários lotados na Instituição 
de Ensino em que se der a seleção terá peso de 2 votos, e os votos de 
Pais e Alunos maiores que 16 (dezesseis) anos terá peso de 1 voto. 
§2º. Será permitida ao candidato único novo provimento consecutivo por 
consulta pública na mesma função por igual período. REVOGA)
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 12 dias de
setembro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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