| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2023 |
| Date | 2023-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N° 81/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO
DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS
MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder
Legislativo o Seguinte PROJETO DE LEI:
LEI COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no
âmbito do Município de Santa Mônica no Estado do Paraná, em conformidade ao que dispõe a
Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações e regulamentações, com fulcro nos arts.
145, inciso I, e 156, inciso III da Constituição Federal, que tratam do imposto de competente a
instituição, delegada aos Municípios.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º.- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º.- A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas
completando o alcance do direito existente.
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§ 3º.- A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão
somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos
na lista de serviços.
§ 4º.- Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I.- o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II.- o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviços.
§ 5º.- Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado
para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física
deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada.
§ 6º.- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 7º.- Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 8º.- Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas
de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS).
§ 9º.- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 10.- Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:
I.- da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
II.- da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 12.- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante no Anexo
I dessa Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título
de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais.
§ 13.- A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados
a lista de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar.
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§ 14.- As atividades econômicas (CNAE) consideradas prestação de serviços vinculados a Lista
de Serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2003 no âmbito do Município de Santa Mônica
serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I.- as exportações de serviços para o exterior do País;
II.- a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III.- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas
por instituições financeiras;
Parágrafo Único: Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
SUBSEÇÃO II
DA IMUNIDADE DO IMPOSTO
Art. 4º - É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo I desta
Lei Complementar:
I.- quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II.- quando prestados pelos templos de qualquer culto;
III.- quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais
dos trabalhadores, e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:
a.- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b.- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c.- mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
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IV.- sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais
e periódicos.
§ 1º.- A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º.- As vedações do inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º.-
As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º.- O beneficio constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela
retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A imunidade, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua
concessão.
§ 1º.- Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus
efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento do benefício.
§ 2º.- Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a
imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais.
§ 3º.- O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o
disposto no § 2º deste artigo.
Art. 6º O processamento das imunidades será regido na forma da legislação específica.
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 7º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I.- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 7º do art. 2º desta Lei Complementar;
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II.- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
III.- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de
serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
IV.- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes
no Anexo I desta Lei Complementar;
V.- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
VI.- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
VII.- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10
da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
VIII.- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
IX.- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no
Anexo I desta Lei Complementar;
X.- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer
meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no Anexo I
desta Lei Complementar;
XI.- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta Lei
Complementar;
XII.- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços
constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
XIII.- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
XIV.- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no Anexo I desta
Lei Complementar;
XV.- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar;
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XVI.- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no
Anexo I desta Lei Complementar;
XVII.- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
XVIII.- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços
constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
XIX.- da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes
no Anexo I desta Lei Complementar;
XX.- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei
Complementar;
XXI.- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços
constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
XXII.- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes
no Anexo I desta Lei Complementar;
XXIII.- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços
constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão
de rodovia explorada.
§ 3º.- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista de serviços.
§ 4º.- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei
Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
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profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 1º.- Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de
natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º.- A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
I.- manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do respectivo
cliente do prestador de serviços;
II.- manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
III.- estrutura organizacional ou administrativa;
IV.- inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
V.- indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
VI.- propaganda ou publicidade;
VII.- locação de imóvel;
VIII.- indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência;
IX.- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 9º.- O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do
serviço.
SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 10.- Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às
empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a
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responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 11.- Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto
retido para as empresas e entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e
prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município que
executou o serviço.
Art. 12.- Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de
serviços, na condição de tomadores de serviços:
I.- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17,
4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03,
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06,
17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II.- a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01
a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III.- a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais,
das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos por decreto,
pelo Chefe do Poder Executivo;
IV.- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando
o prestador de serviço:
a.- não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário;
b.- obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo.
c.- na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
V.- Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no
inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04
e 7.05 da lista de serviços.
VI.- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º.-Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas
e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em
regime de estimativa.
§ 2º.- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos
esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por
estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
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§ 3º.- O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I.- havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador
de serviço;
II.- não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
§ 4º.- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 5º.- No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
§ 6º.- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 13.- Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 14.- As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e
destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da
fiscalização Municipal.
Art. 15.- O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção
e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas,
situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município.
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente a emissão da nota
fiscal de serviços ou pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará obrigada ao
recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Art. 16.- As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas no Anexo I
desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
RETENÇÃO NA FONTE
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
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Art. 17.- Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples
Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções
do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, e suas posteriores alterações;
§ 1º.- A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação conforme determina o inciso I, § 4º, do Art. 21 da
Lei Complementar nº 123/2006;
§ 2º.- Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
efetiva de 2% (dois por cento), conforme determina o inciso II, § 4º, do Art. 21 da Lei
Complementar nº 123/2006;
§ 3º.- Na hipótese do § 2º deste Artigo., constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início
de atividade em guia própria do Município, conforme determina o inciso III, § 4º, do Art. 21 da
Lei Complementar nº 123/2006;
§ 4º.- Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o
caput deste Artigo conforme determina o inciso IV, § 4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº
123/2006;
§ 5º.- Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de
que tratam os § 1º e § 2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5,00% (cinco por
cento);
§ 6º.- Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida,
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
§ 7º.- O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional;
Art. 18.- A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo
prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e
outros que fizerem prova da prestação de serviços.
§ 1º.- Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a
retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para
os prestadores de serviços.
§ 2º.- Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo
responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema
eletrônico de declaração.
§ 3º.- A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas as atividades
enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e lista de serviços constante
no Anexo I desta Lei Complementar.
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§ 4º.- Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável
tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar nº
116/2003.
Art. 19.- O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração
do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento.
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das
penalidades previstas em legislação específica do fisco municipal.
Art. 20.- A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser
realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo Município gratuitamente para as
empresas.
SUBSEÇÃO III
DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISSQN
Art. 21.- A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de
serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, aposição de carimbo com os dizeres
“ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço ou na forma das disposições
constantes da Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações;
I.- havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal
destinada à fiscalização;
II.- não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III.- não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do
serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio
tomador do serviço;
IV.- quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar
a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo
tomador dos serviços ou através de sistema eletrônico;
SUBSEÇÃO IV
DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 22.- Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados
neste artigo, quando o serviço for prestado por:
I.- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II.- profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do
imposto;
III.- prestadores de serviços imunes ou isentos;
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IV.- sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa
mensal;
V.- prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do
pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;
VI.- Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional por valores fixos mensais;
VII.- Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução
CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do art. 94.
Parágrafo Único. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de
recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção
do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 21, § 4º, inciso
IV.
Art. 23.- A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à
apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo,
acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos
termos de ato do Secretário Municipal de Finanças:
I.- No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na
Fonte;
II.- No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN.
III.- No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao
documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua
inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.
Parágrafo Único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do art. 22 não se
aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o
imposto for devido no Município, na forma do art. 7º desta Lei Complementar, ainda que o
profissional atenda as exigências do Inciso III deste artigo.
SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 24.- A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma expressa a
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
SUBSEÇÃO II
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RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 25.- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 26.- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
homologado.
Art. 27.- São pessoalmente responsáveis:
I.- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II.- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação;
III.- o espólio, pelos tributos devidos pelo cujo até a data da abertura da sucessão.
Art. 28.- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 29.- O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 30.- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
I.- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II.- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31.- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões
de que forem responsáveis:
I.- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II.- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
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III.- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV.- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V.- o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial;
VI.- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII.- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 32.- O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter
moratório.
Art. 33.- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou
estatutos as pessoas referidas no art. 31 desta Lei Complementar, assim como; os mandatários,
prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SUBSEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34.- A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 35.- A responsabilidade é pessoal do agente:
I.- quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II.- quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III.- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a.- das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem;
b.- dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c.- dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 36.- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou de depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
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Art. 37.- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 38.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada,
anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes,
de acordo com a tabela de serviços constante na Tabela 2 do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 39.- A alíquota máxima correspondente é a constante no art. 8º, inciso II da Lei
Complementar 116/2003:
I.- trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior;
II.- trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio;
III.- demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte.
Art. 40.- A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não
tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional.
§ 1º.- Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador,
advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social,
bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista,
economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo,
geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador
pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta,
veterinário, zootecnista, perito, publicitário, e outras profissões nas quais para seu exercício seja
exigida graduação em nível superior, etc).
§ 2º.- Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador,
aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, técnico de enfermagem, audiometrista, auxiliar de
enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, avaliador, codificador,coreógrafo,
corretor, detetive, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, radialista,
repórter, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica
e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médicoodontológico - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em
contabilidade e administração, topógrafo, tradutor e intérprete, etc).
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§ 3º.- Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos
anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de
ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, azulejista, bombeiro-hidráulico,
bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro,
cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira,
dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador,
estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro,
ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista,
mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres,
parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de
instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro,
vigilante, zelador, motorista, diagramador, digitador, eletrecista, embalsamador, empalhador,
encanador, entregador, escritor, estenografo, esteticista, figurinista, fotografo , fundidor, funileiro,
gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor,
joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, manicuro,
mecânico, massagista, mestre-de-obras, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista,
pedicuro, perfurador, recepcionista, relojoeiro, soldador, serralheiro, tapeceiro, taxista,
restaurador, revisor, etc.).
Art. 41.- Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço
apurados através da emissão de documentos fiscais.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 42.- As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das
ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º.- Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de
trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no Tabela I do Anexo II
desta Lei Complementar.
§ 2º.- Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:
I.- aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do
Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem
a sociedade, especificados no § 1º deste artigo;
II.- aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos
serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade;
III.- aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade
anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare;
IV.- aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V.- aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão.
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§ 3º.- Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades
comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito
a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados
pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 4º.- A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º deste artigo
será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput”
deste artigo.
§ 5º.- Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como
sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus
serviços.
§ 6º.- Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando
os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Art. 43.- O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada profissional
habilitado será o seguinte:
I.- até 10 (dez) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei
Complementar por ano.
II.- acima de 10 (dez) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta
Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 1º.- Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais
forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25,00% (vinte
cinco por cento) do seu valor.
§ 2º.- Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de
um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da
sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços.
§ 3º.- A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 2º deste artigo, implicará a
aplicação do acréscimo percentual estabelecido no § 1º deste artigo sobre o somatório das cotas
devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo
do imposto.
Art. 44.- As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam
obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão
sujeitas.
Art. 45.- A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção
de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no art. 23 desta Lei Complementar, não implica
reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por
cota fixa mensal, nem gera direito adquirido.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não
atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa, o
Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção
V desta Seção.
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SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE
TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.02 E 22.01 DA LISTA
DE SERVIÇOS
Art. 46.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação
de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não
incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função
do preço do serviço.
Art. 47.- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens
3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço
do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços
disposta no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 48.- O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios:
I.- dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços;
II.- das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas
as previstas nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços;
III.- os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores
porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza;
IV.- os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
V.- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
Art. 49.- São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, assim como as de construção de:
I.- prédios e outras edificações;
II.- rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;
III.- pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
IV.- retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
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V.- barragens e diques;
VI.- sistemas de abastecimento de água e saneamento;
VII.- sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII.- sistemas de telecomunicações;
IX.- refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e
gasosos.
Art. 50.- São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras
de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados,
relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras:
I.- os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a.- elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b.- estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c.- elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d.- fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia;
II.- escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e
drenagens;
III.- revestimentos de pisos, tetos e paredes;
Art. 51.- Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução
indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos
honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra,
encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
§ 1º.- Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta
Lei Complementar.
§ 2º.- O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito
a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do
prestador do serviço.
§ 3º.- A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita quando
os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física
no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos,
combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
§ 4º.- Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de
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serviços da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100%
(cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto.
Art. 52.- O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação.
Art. 53.- Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço,
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 54.- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 55.- A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação
contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 56.- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 57.- Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde
logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento.
SUBSEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 58.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços
de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos
seguintes procedimentos:
§ 1º.- O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do
“Habite-se” ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do
Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e
que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão de obra empregados,
proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na
Norma Básica n. 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como
base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato
da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de
sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em
contrário;
§ 2º.- Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade
administrativa, este será o do início do processo de “Habite-se” no Órgão Imobiliário do
Departamento Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado
pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior;
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§ 3º.- A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40%
(quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário
básico (CUB).
§ 4º.- Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 3º deste artigo, será considerado
ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço.
§ 5º.- Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no § 4º deste artigo, será
considerada a data em que for expedido o “Habite-se” ou, na falta desta, a data da inclusão da
construção ou da reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 6º.- O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto no inciso
III do art. 110 desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 59.- A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base
de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando:
I.- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos
de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II.- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou
falsos, não merecerem fé;
III.- o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV.- existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa
qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V.- ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
de mercado;
VI.- houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII.- tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII.- for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário.
IX.- falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quando da
homologação do ISS correspondente a obras de construção civil, sob responsabilidade de pessoa
jurídica ou física.
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X.- provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a
omissão de receita.
XI.- o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras de
construção civil à executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o
pagamento do imposto;
XII.- o sujeito passivo optar, no momento do pedido do comunicado de demolição, pela
antecipação do pagamento do imposto;
§ 1º.- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de
obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no registro de receita, salvo prova em
contrário.
§ 2º.- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 3º.- Nas hipóteses dos incisos IX e XI deste artigo, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza poderá ser apurada por aferição indireta, com base na área construída e o
padrão da obra, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, de acordo com a
Norma Técnica nº 12.721/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado
para avaliação dos custos de construção das edificações, publicado mensalmente.
§ 4º.- A antecipação do ISSQN, prevista no inciso XI deste artigo, não exclui a obrigatoriedade
da fonte pagadora de repassar aos cofres da Fazenda Pública Municipal, nos termos do parágrafo
II do artigo 115 desta Lei, o valor do imposto retido sobre a prestação de serviços que não fazem
parte da composição do Custo Unitário Básico (CUB).
Art. 60.- O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será
elaborado tomando-se como base:
I.- o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos
e aplicados na execução dos serviços;
II.- ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
III.- aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV.- o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet;
V.- impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
VI.- outras despesas mensais obrigatórias;
VII.- duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e
atividades, que possuam servir como base para o arbitramento.
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Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte.
Art. 61.- Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o
preço do serviço, levando-se em conta:
I.- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
II.- o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III.- os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 62.- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo
contribuinte.
§ 1º.- O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado
pela chefia imediata.
§ 2º.- Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação;
cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as
irregularidades que deram origem ao procedimento.
SUBSEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 63.- A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do
contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar
de:
I.- atividade exercida em caráter provisório;
II.- sujeito passivo de rudimentar organização;
III.- contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
IV.- sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
V. - quando a prestação de serviço não se enquadrar sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte.
§ 1º.- No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais
ou excepcionais.
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§ 2º.- Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo
o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 64.- A estimativa será apurada tomando-se como base:
I.- o preço corrente do serviço na praça;
II.- o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III.- o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 65.- O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal,
homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base
de cálculo expressa moeda corrente nacional;
§ 1.- A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do
Secretário, responsável pela área fazendária;
§ 2.- O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
§ 3º.- Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de
estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais
exigidos.
Art. 66.- O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 67.- A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida
na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
SUBSEÇÃO VII
DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL
Art. 68.- Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou
os que exercem profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de
estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou
parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias).
§ 1º.- Nos casos deste artigo:
I.- os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do
imposto devido;
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II.- o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias
apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio
contribuinte ou responsável.
§ 2º.- O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em
parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco.
§ 3º.- Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de
recolhimento (§1º, II) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e
cobrados amigável e/ou administrativa ou judicialmente.
§ 4º.- Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao
fisco municipal a emissão de Documento Fiscal.
SUBSEÇÃO VIII
DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 69.- O imposto não incide sobre os atos cooperados.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre
si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 70.- Serão considerados como tributáveis:
I.- os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que
seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma;
II.- o fornecimento de serviços a não associados;
III.- o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa.
Art. 71.- O previsto no art. 69 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas
que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados.
§ 1º.- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento
mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50%
(cinquenta) por cento da receita bruta da cooperativa.
§ 2º.- As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de
serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou
equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto.
SUBSEÇÃO IX
DISPOSIÇÃO ESPECIAL SOBRE A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO
POR ESTIMATIVA
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Art. 72.- O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas
em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do
regulamento ou as autorizações especiais para os casos.
SUBSEÇÃO X
HOMOLOGAÇÃO
Art. 73.- A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo,
homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito
passivo.
§ 1º.- O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
§ 2º.- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º.- Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição
de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º.- O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador,
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO IX
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 74.- As alíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela constante no Anexo I
e II desta Lei Complementar:
I – alíquota mínima – 2% (dois por centos);
II – alíquota máxima – 5,00% (cinco por cento);
SEÇÃO X
DO REGISTRO FISCAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 75. Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou
isentos, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, deverão:
I – manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em livros fiscais próprios;
II – registrar e comprovar as operações não oneradas pelo imposto, obrigatoriamente, nos livros
fiscais;
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III – efetuar a escrituração dos livros até o décimo dia útil do mês seguinte ao da emissão da nota
fiscal ou documento equivalente das operações realizadas;
IV – exibir os livros fiscais à fiscalização, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos,
com a escrituração fiscal distinta;
V – imprimir os livros fiscais com observância dos modelos aprovados, com folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse,
desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais;
VI – fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na
ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente chancelado
pela repartição fazendária competente;
VII – nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para
o nome de novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição à Fazenda Pública Municipal.
VIII – Realizar a Declaração Mensal de Serviços, através do Sistema de ISS ON-LINE, cujo
manual de instruções e formato dos arquivos de importação de documentos fiscais estará
disponível no endereço eletrônico http://www.santamonica.pr.gov.br/.
Art. 76. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é
devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos
estabelecimentos, os livros ficais para registro de serviços prestados.
Art. 77. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e
encerramento, respectivamente.
SEÇÃO XI
LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 78. Os Livros de Registro de Serviços Prestados, destinam-se a registrar:
I – os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas
fiscais emitidas;
II – o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por
responsabilidade;
III – a alíquota aplicável;
IV – o valor do imposto a recolher;
V – os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo
banco;
VI – valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade;
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VII – coluna para “observações” e anotações diversas.
VIII – Tem a mesma função, ainda o Livro Fiscal Eletrônico, destinado a escrituração e registro
dos serviços prestados pelos contribuintes, sujeitos a emissão da Nota Fiscal Serviços Eletrônica,
que possui regulamentação própria, constante em Lei Complementar Municipal;
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos
por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna
“Observação”.
SEÇÃO XII
AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 79. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente;
Art. 80. A autenticação dos livros será feita mediante apresentação à repartição fiscal,
acompanhados do comprovante de inscrição.
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado, e assinado
pelo contribuinte ou seu representante legal.
SEÇÃO XIII
ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 81.- Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão,
observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem
utilizados, ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente, a exceção dos
contribuintes obrigados a emissão da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), que sujeitamse ao regime de escrituração no Livro Fiscal Eletrônica, no portal do ISS ON-LINE do Município
de Santa Mônica, no endereço http://www.santamonica.pr.gov.br/.
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços
em branco.
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão
esclarecidas na coluna “Observações”.
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 82.- Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova
situação.
Art. 83.- Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e devendo ser
conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do
encerramento da escrituração.
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Art. 84.- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço
ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente Notas Fiscais, conforme definidas em regulamento.
Art. 85.-. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:
I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “pules” e
similares;
II – concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros
III – demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º. Tratando-se de diversões em caráter permanentes, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cautelas, “pules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.
§ 2º. Tratando-se bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiros), sociedades de crédito
imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título,
câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa
da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
I – à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo
interno;
II – à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto.
Art. 86.- Quando a operação estiver beneficiada por imunidade ou isenção, essa circunstância
será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.
Art. 87.- Com exceção dos prestadores de serviços tratados no artigo nº 85 deste Lei, todos os
demais, se sujeitam a emissão de nota fiscal, e deverão atender aos requisitos adiante previstos:
I – emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outro documento fiscal exigido
pela fiscalização, após a autorização da repartição fazendária competente;
II – as notas fiscais serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser
manuscritas a tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação
eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias, a exceção dos prestadores de
serviços obrigados emissão de NFS-e, que a farão eletronicamente pelo sistema de ISS-ONLINE
do Município de Santa Mônica;
III – os talonários serão utilizados pela ordem e nenhum talonário será utilizado sem que já
tenham sido utilizados os de numeração inferior;
IV – cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro,
terá talonários próprios;
V – quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco
encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento
e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
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VI – sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar o
serviço é obrigado a exigir tal documento;
§ 1º. Salvo disposição especial, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor da Fazenda Pública, o documento que:
I – omita indicação determinada na legislação;
II – não guarde exigência ou requisito previsto na legislação;
III – contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou
rasura que lhe prejudique a clareza;
IV – apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias;
V – seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição
desatualizada ou com sua atividade paralisada;
VI – que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada;
VII – que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.
§ 2º. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação
do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. A autoridade fazendária instituirá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar, a fim de apurar os
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização
§ 4º. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
§ 5º. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a
Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – o número de ordem crescente e o número da via;
II – a data da emissão;
III – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ, do estabelecimento
emitente;
IV – o nome e o endereço do usuário dos serviços;
V – a discriminação dos serviços prestados;
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ – Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número
de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, quando NFS impressa;
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§ 6º.- As indicações dos incisos I, III e VI do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.
§ 7º.- disposto no inciso VI do § 5º não se aplica no caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, regulamentada por Lei Complementar específica;
Art. 88. A exibição de documentos fiscais e contábeis é obrigatória quando exigida pela Fazenda
Pública Municipal.
§ 1º. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em
geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como
outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
§ 2º. Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, após ciência na
notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis.
§ 3º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de
quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos
mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça à exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber.
§ 4º. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, a autoridade fiscal
poderá intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que
deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do
tributo.
§ 5º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la, ou for considerada
insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu
alcance, deduzindo-se para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos
devidamente comprovados pelo contribuinte.
§ 6º. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais de controle para apuração do
imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
SEÇÃO XIV
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 89. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e
gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal, contendo as seguintes indicações mínimas:
I – a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal;
II – nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento
gráfico;
III – nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos
fiscais e gerenciais a serem impressos;
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IV – espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem
impressos, quantidade e título;
V – observações;
VI – data do pedido;
VII – assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento
gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição;
VIII – data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha
sido entregue.
§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal.
§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via – repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II – segunda via – estabelecimento usuário;
III – terceira via – estabelecimento gráfico.
§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
§ 6º - Os prestadores de serviços estabelecidos e devidamente inscritos no Município de Paiçandu,
obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, deverão requer a autorização, a geração
e a efetiva impressão da NFS-e por meio da Internet, no endereço eletrônico
“http://www.santamonica.pr.gov.br”, mediante a utilização da senha eletrônica obtida junto ao
sistema “ISS ON-LINE” e ou sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública do
Município de Paiçandu.
§ 7º. O Fisco Municipal poderá limitar a quantidade de Notas Fiscais a serem impressas conforme
a necessidade do estabelecimento, sendo que todas as notas fiscais terão prazo de validade
máximo de 02 (dois) anos a contar da data da AIDF - Autorização de Impressão de Documento
Fiscais, observando:
a.- O estabelecimento que demonstrando fundamentalmente poderá requerer por nova autorização
de impressão de nota fiscal, ainda que já tenha obtido autorização anterior;
b.- Além de demonstrar fundamentalmente acerca da necessidade de nova AIDF, deverá o
estabelecimento apresentar o bloco/talonário/Notas impressas utilizadas, bem como as que ainda
restam para utilização, para o Fisco Municipal se manifestar do pedido.
d.- O Fisco Municipal terá o prazo de 02 (dois) uteis, para conceder nova AIDF, no caso de
negativa se fundamentada expressamente.
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Art. 90. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma,
danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos
relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o
contribuinte deverá apresentar:
I – o registro da ocorrência junto ao órgão competente e publicação do fato ocorrido em jornal de
grande circulação, com a discriminação dos documentos;
II – comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o
caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes,
discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco,
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo
aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;
III – providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais,
obedecida sempre à sequencia da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos
fiscais extraviados.
Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal, de que trata este artigo, não exime o
contribuinte das suas obrigações tributárias.
Art. 91.- Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, comerciais e outros documentos
instituídos em lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as
Autoridades Fiscais.
Art. 92.- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos
fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo
de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão
ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Art. 93.- O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulica, deverá
individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Art. 94.- É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer
conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do
documento nem as disposições desta Lei.
Art. 95.- O Secretário Municipal de Fazenda, por despacho fundamentado, poderá estabelecer,
de ofício ou a requerimento do interessado, a adoção de regime especial para escrituração de livro
fiscal e emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.
Art. 96.- O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados,
será apresentado pelo contribuinte à repartição competente.
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus
estabelecimentos, se houver, e com “fac símile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a
descrição geral de sua utilização.
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Art. 97.- A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de
aprovação por parte da autoridade competente.
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias
autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.
Art. 98.- O Cadastro Mobiliário de Contribuintes compreende, desde que localizados, instalados
ou em funcionamento:
I.- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços com ou sem
estabelecimento fixo;
II.- os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III.- as repartições públicas;
IV.- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V.- as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI.- as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII.- os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 99.- As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o Art. 98 desta Lei, com ou sem
estabelecimento fixo, são obrigadas:
I.- a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
II.- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações
solicitadas pela Autoridade fiscal;
III.- a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
Art. 100.- As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I.- para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações
solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 15 (quinze) dias, contados da data de lavratura do termo
de intimação;
II.- para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal, imediato.
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Art. 101.- O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição,
a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I.- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário;
II.- após 15 (quinze) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de
extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou
de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III.- após 15 (quinze) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem
os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações
solicitadas pela Autoridade fiscal;
IV.- não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
Art. 102.- Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos,
as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com
ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I.- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II.- a data e o objeto da solicitação.
Art. 103.- As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente,
a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de
serviço, mencionando:
I.- o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II.- a data e o objeto da solicitação.
Art. 104.- No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e
própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro
mobiliário:
I.- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II.- os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III.- as repartições públicas;
IV.- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
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V.- as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI.- as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII.- os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos
de atividades econômicas e sociais.
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
SUBSEÇÃO I
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 105.- A documentação fiscal compreende:
I.- os documentos fiscais;
II.- os documentos gerenciais.
Art. 106.- Os documentos fiscais compreendem:
I.- os livros fiscais;
II.- as notas fiscais;
III.- as declarações fiscais.
Art. 107.- Os livros fiscais compreendem:
I.- o livro de registro de prestação de serviço;
II.- o livro de registro de administração financeira;
III.- Os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pela Fazenda Pública
Municipal no que fizer necessário;
IV.- Poderá ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos de
livros fiscais não previstos anteriormente;
V.- Aplica-se aos Art. 83, 84 e 85, as normas contidas em Lei Complementar Municipal que
regulamenta a NFS-e;
Art. 108.- As Notas Fiscais compreendem:
I.- a Nota Fiscal de Serviço – Série F;
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II.- a Nota Fiscal de Serviço – EPP e ME – Simples Nacional Série A - II;
III.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom;
IV.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa;
V.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Eletrônica – NFS-e;
VI.- a Carta de Correção – Eletrônica;
§ 1º.- Os documentos fiscais acima citadas poderão ser regulamentadas através de Decreto pela
Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;
§ 2º.- Poderão ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos
de documentos fiscais não previstos anteriormente.
Art. 109.- As declarações fiscais compreendem:
I.- a declaração mensal de serviço prestado;
II.- a declaração mensal de serviço tomado;
III.- a declaração mensal de serviço retido;
IV.- a declaração mensal de instituição financeira;
V.- a declaração mensal de construção civil;
VI.- a declaração mensal de cooperativa médica;
VII.- a declaração mensal de cartório;
VIII.- a declaração mensal de telecomunicação;
IX.- a declaração mensal de água e esgoto;
X.- a declaração mensal de energia elétrica;
XI.- a declaração mensal de correio e telégrafo;
XII.- a declaração mensal das administradoras de cartões de crédito/debito e similares;
XIII.- a declaração mensal das administradoras de leasing e consórcios;
XIV.- a declaração mensal movimento econômico;
§ 1º.- As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas através de
decreto pela Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário;
§ 2º.- Poderão ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos
de declarações fiscais não previstos anteriormente.
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SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO
Art. 110.- O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos,
reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que
posteriormente modificada, e será:
I.- por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou
responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis;
II.- mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 61 desta Lei
Complementar;
III.- de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 57 desta Lei Complementar;
IV.- anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no
art. 38 desta Lei Complementar.
§ 1º.- O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta
equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-seá como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de
competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período.
§ 2º.- Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo
Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal,
da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do
Município.
§ 3º.- O edital de notificação mencionado no § 2º. deste artigo, conterá no mínimo:
I.- nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II.- valor do imposto;
III.- prazo para pagamento; e
IV.- prazo para impugnação da exigência.
§ 4º.- Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o
lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo,
na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 111.- O lançamento também será feito:
I.- de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte
ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo
anterior desta Lei Complementar;
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II.- por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou
responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída
a penalidade por infração.
§ 1º.- Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos
ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município,
independentemente de realização de procedimento fiscal.
§ 2º.- O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo
nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor,
constitui confissão de dívida.
Art. 112.- O lançamento do imposto na forma prevista no art. 57 desta Lei Complementar será
feito com base em estimativa, definidas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º.- O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de
recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal.
§ 2º.- O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento
espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não.
§ 3º.- No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço total
do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do
imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças.
SUBSEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO
Art. 113.- Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas
ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a
apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos,
formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento
econômico.
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e
aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes
prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições
estabelecidas em Regulamento.
Art. 114.- Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser
lançado o imposto.
SUBSEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
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Art. 115.- Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no
prazo estabelecido em Regulamento, o imposto deverá pago na rede arrecadadora conveniada
com o Município, nos seguintes prazos:
I.- diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não
permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;
II.- mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador
ou a retenção na fonte:
a.- para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b.- para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c.- para as sociedades de profissionais;
d.- para os profissionais autônomos;
e.- para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
f.- para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte;
III.- Para os arbitramentos de que tratam o art. 57 desta Lei Complementar, até 15 (quinze) dias
após o registro no Cadastro Mobiliário Municipal;
IV. Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN da seguinte forma:
a. – Em um só pagamento, na data de recolhimento estabelecida por Decreto baixado pelo Prefeito
Municipal.
b.- De forma parcelada, com o número de parcelas e datas de recolhimento, estabelecida por
Decreto baixado pelo Prefeito Municipal.
V.- os contribuintes do imposto de que trata o art. 58 desta Lei Complementar, que optarem pelo
pagamento antecipado do ISSQN, poderão fazê-lo em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas,
ficando a expedição do habite-se condicionada a quitação integral do imposto parcelado.
Art. 116.- O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito
tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
Art. 117.- Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação
tributária.
Art. 118.- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não
quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos
no Código Tributário Municipal.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119.- Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por
todos os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização
e à arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a:
I.- emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar
em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização
da obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições regulamentares;
II.- comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência,
qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente crédito,
em sendo o caso;
III.- franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência
com as prestações de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos tributários, ou
que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV.- prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários
ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados;
V.- não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a
colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as
prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto.
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
registros neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência ou a
prescrição tributária, conforme o caso.
Art. 120.- O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de
tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre
outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas e o
porte do estabelecimento.
Art. 125.- O documento hábil a ser emitido pelo prestador de serviços pessoa física é o Recibo
de Pagamento a Autônomo (RPA), salvo nos casos em que, a seu critério, optar por emissão de
Nota Fiscal de Serviços Avulsa, ou no interesse da Administração Fazendária for determinado
disposição específica.
Parágrafo Único: Nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota
Fiscal de Serviços Avulsa, será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total
de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado,
sem prejuízo do imposto devido anualmente na forma do caput.
Art. 126.- Não estando o contribuinte inscrito no Município, o imposto devido será calculado por
meio da aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado, prevista anualmente em Lei
Complementar.
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Art. 127.- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 58 ao 131 da Lei Complementar nº 027/2010 e
Lei 050/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ aos doze dias do
mês de setembro do ano dois mil e vinte e três (12/09/2023).
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN, A
QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
ITEM ALQ.
%
1.00 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. 5,00%
1.02 Programação. 5,00%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres
5,00%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5,00%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,00%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,00%
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a
manutenção de programas de computação e bancos de dados
5,00%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5,00%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
5,00%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER
NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,00%
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE
DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,00%
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais,
estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
5,00%
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3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
5,00%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5,00%
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 5,00%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5,00%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congêneres.
5,00%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,00%
4.05 Acupuntura. 5,00%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,00%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,00%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,00%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5,00%
4.10 Nutrição. 5,00%
4.11 Obstetrícia. 5,00%
4.12 Odontologia. 5,00%
4.13 Ortóptica. 5,00%
4.14 Próteses sob encomenda. 5,00%
4.15 Psicanálise. 5,00%
4.16 Psicologia. 5,00%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,00%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5,00%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,00%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5,00%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,00%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5,00%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5,00%
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 5,00%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E
CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,00%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5,00%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,00%
5.04 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5,00%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,00%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5,00%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,00%
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5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,00%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,00%
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES
FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,00%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,00%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,00%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,00%
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5,00%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5,00%
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA,
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO,
LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES:
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
5,00%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,00%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4,00%
7.04 Demolição. 4,00%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
4,00%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido
pelo tomador do serviço.
5,00%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,00%
7.08 Calafetação. 5,00%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5,00%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5,00%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
5,00%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
5,00%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
5,00%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
5,00%
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7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
5,00%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
5,00%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5,00%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00%
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA:
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,00%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
5,00%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E
CONGÊNERES:
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat",
apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
5,00%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5,00%
9.03 Guias de turismo. 5,00%
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES:
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
5,00%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5,00%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
5,00%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").
5,00%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
5,00%
10.06 Agenciamento marítimo. 5,00%
10.07 Agenciamento de notícias. 5,00%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5,00%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,00%
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO,
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES:
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11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
5,00%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5,00%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5,00%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
5,00%
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E
CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 5,00%
12.02 Exibições cinematográficas. 5,00%
12.03 Espetáculos circenses. 5,00%
12.04 Programas de auditório. 5,00%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00%
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5,00%
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
5,00%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 5,00%
12.10 Corridas e competições de animais. 5,00%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
5,00%
12.12 Execução de música. 5,00%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
5,00%
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
5,00%
12.15 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5,00%
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,00%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 5,00%
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA,
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA:
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
5,00%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
5,00%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
5,00%
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS:
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
5,00%
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equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica. 5,00%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
5,00%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,00%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5,00%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
5,00%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,00%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,00%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
5,00%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,00%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,00%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,00%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5,00%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,00%
15.00 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5,00%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
5,00%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5,00%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
5,00%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
5,00%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5,00%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5,00%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
5,00%
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concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
("leasing").
5,00%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
5,00%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5,00%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
5,00%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5,00%
15.15 Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres,
compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5,00%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
5,00%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5,00%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
5,00%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL:
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
5,00%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,00%
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO,
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES:
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5,00%
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17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
5,00%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
5,00%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 5,00%
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
5,00%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
5,00%
17.07 Franquia ("franchising"). 5,00%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,00%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
5,00%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5,00%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,00%
17.12 Leilão e congêneres. 5,00%
17.13 Advocacia 5,00%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,00%
17.15 Auditoria. 5,00%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,00%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,00%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,00%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,00%
17.20 Estatística. 5,00%
17.21 Cobrança em geral. 5,00%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
5,00%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,00%
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
5,00%
18.00 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
5,00%
19.00 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS
DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
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19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
5,00%
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS,
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS,
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
5,00%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
5,00%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5,00%
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5,00%
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL,
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
5,00%
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS,
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24.01 Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos,
placas, sinalização visual,
banners, adesivos e
congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 5,00%
banners, adesivos e congêneres.
5,00%
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25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
5,00%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,00%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5,00%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,00%
26.00 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES.
26.01 Serviços de coleta, remessa
ou entrega de
correspondências,
documentos, objetos, bens
ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências
franqueadas; courrier e
congêneres.
5,00%
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
5,00%
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27.01 Serviços De Assistência Social. 5,00%
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA.
28.01 Serviços De Avaliação De Bens E Serviços De Qualquer Natureza. 5,00%
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29.01 Serviços De Biblioteconomia. 5,00%
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30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30.01 Serviços De Biologia, Biotecnologia E Química. 5,00%
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA,
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E
CONGÊNERES.
31.01 Serviços Técnicos Em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica,
Telecomunicações E Congêneres.
5,00%
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32.01 Serviços De Desenhos Técnicos. 5,00%
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS,
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33.01 Serviços De Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes E Congêneres. 5,00%
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E
CONGÊNERES.
34.01 Serviços De Investigações Particulares, Detetives E Congêneres. 5,00%
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA,
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.
35.01 Serviços De Reportagem, Assessoria De Imprensa, Jornalismo E Relações
Públicas.
5,00%
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
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36.01 Serviços De Meteorologia. 5,00%
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços De Artistas, Atletas, Modelos E Manequins. 5,00%
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38.01 Serviços De Museologia. 5,00%
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
5,00%
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40.01 serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5,00%
41.00 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO.
41.01 Outros profissionais autônomos, que não possuem nível superior ou médio ao ano. 5,00%
41.02 Moto Táxi 5,00%
41.03 Táxis 5,00%
41.04 Vans e Congêneres 5,00%
41.05 Camionete categoria utilitária 5,00%
41.06 Caminhão categoria ¾ 5,00%
41.07 Caminhão categoria toco 5,00%
41.08 Caminhão categoria truque 5,00%
41.09 Caminhão categoria truque 5,00%
41.10 Carreta categoria treminhão 5,00%
41.11 Demais categorias não especificadas 5,00%
ANEXO II
TABELA I - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
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SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS VALOR FIXO ANUAL POR
PROFISSIONAL
4.01 Medicina e Biomedicina. R$ 806,70
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. R$ 806,70
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. R$ 806,70
4.11 Obstetrícia. R$ 806,70
4.12 Odontologia. R$ 806,70
4.13 Ortóptica. R$ 806,70
4.14 Próteses sob encomenda. R$ 806,70
4.15 Psicanálise. R$ 806,70
4.16 Psicologia. R$ 806,70
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. R$ 806,70
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
R$ 806,70
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
R$ 806,70
17.14 Advocacia R$ 806,70
17.16 Auditoria. R$ 806,70
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. R$ 1.210,05
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. R$ 806,70
TABELA 2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
FIXO POR ANO
I Com graduação superior, estabelecido ou não (por exercício) R$ 806,70
II Com nível técnico, estabelecidos ou não (por exercício) R$ 460,80
III Com nível elementar, estabelecidos ou não (por exercício) R$ 359,81
IV O imposto a que se refere os itens I, II e III desta tabela será calculado proporcionalmente aos meses,
considerando mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.