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materia nº 81/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2023
Date 2023-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N° 81/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO 
DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS 
MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder 
Legislativo o Seguinte PROJETO DE LEI:
LEI COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe, sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, no 
âmbito do Município de Santa Mônica no Estado do Paraná, em conformidade ao que dispõe a 
Lei Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003, Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006 e suas respectivas alterações e regulamentações, com fulcro nos arts. 
145, inciso I, e 156, inciso III da Constituição Federal, que tratam do imposto de competente a 
instituição, delegada aos Municípios. 
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de 
serviços constantes da lista de serviços disposta no Anexo I desta Lei Complementar, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1º.- A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação 
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2º.- A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir 
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas 
completando o alcance do direito existente. 
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§ 3º.- A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não depende da 
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão 
somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos 
na lista de serviços. 
§ 4º.- Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I.- o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II.- o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, 
literalmente, na lista de serviços. 
§ 5º.- Quando comprovado que o faturamento mensal for maior que o valor do imposto fixado 
para cada atividade de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, a pessoa jurídica ou física 
deverá recolher aos cofres públicos a diferença apurada. 
§ 6º.- O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 7º.- Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não 
ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Inter Municipal e de Comunicação (ICMS), ainda que 
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§ 8º.- Fica o fisco municipal proibido a autorizar a emissão de documentos fiscais para empresas 
de qualquer classificação tributária que tenham suas atividades incidentes de Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). 
§ 9º.- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
§ 10.- Ocorrendo a prestação de serviços de qualquer natureza, por pessoa física ou jurídica, com 
ou sem estabelecimento fixo, não compreendidos no art. 155, inciso II, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à obrigação fiscal para com 
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente: 
I.- da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, 
praticado; 
II.- da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. 
§ 12.- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no item 21.01 constante no Anexo 
I dessa Lei Complementar, somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a título 
de remuneração para si próprios pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. 
§ 13.- A classificação dos contribuintes prestadores de serviços dar-se-á pelo CNAE vinculados 
a lista de serviços constante no Anexo I desta Lei Complementar. 
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§ 14.- As atividades econômicas (CNAE) consideradas prestação de serviços vinculados a Lista 
de Serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2003 no âmbito do Município de Santa Mônica 
serão regulamentadas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. 
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE E ISENÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 3º O imposto não incide sobre: 
I.- as exportações de serviços para o exterior do País; 
II.- a prestação de serviços com relação empregatícia, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e 
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos 
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III.- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos 
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras; 
Parágrafo Único: Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por 
residente no exterior. 
SUBSEÇÃO II
DA IMUNIDADE DO IMPOSTO
Art. 4º - É vedada a incidência do imposto sobre os serviços da Lista constante do Anexo I desta 
Lei Complementar: 
I.- quando prestados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios; 
II.- quando prestados pelos templos de qualquer culto; 
III.- quando prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais 
dos trabalhadores, e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: 
a.- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
b.- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos 
institucionais; 
c.- mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades 
capazes de assegurar sua exatidão. 
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IV.- sobre a editoração, diagramação, composição, impressão e a encadernação de livros, jornais 
e periódicos. 
§ 1º.- A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes. 
§ 2º.- As vedações do inciso I e do § 1º deste artigo não se aplicam aos serviços relacionados com 
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos 
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. § 3º.-
As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente os serviços relacionados com 
as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. 
§ 4º.- O beneficio constante neste artigo não exclui a responsabilidade atribuída em lei pela 
retenção e recolhimento do imposto, nem do cumprimento das obrigações acessórias previstas na 
legislação. 
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A imunidade, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão. 
§ 1º.- Quando o imposto for lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo 
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando, automaticamente, os seus 
efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento do benefício. 
§ 2º.- Verificada, em qualquer tempo, a cessação ou inobservância dos requisitos ou formalidades 
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a 
imunidade ou a isenção obrigatoriamente cancelada e o crédito cobrado com os acréscimos legais. 
§ 3º.- O deferimento de imunidade não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o 
disposto no § 2º deste artigo. 
Art. 6º O processamento das imunidades será regido na forma da legislação específica. 
SEÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 7º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: 
I.- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 7º do art. 2º desta Lei Complementar; 
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II.- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
III.- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de 
serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar;
IV.- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constantes 
no Anexo I desta Lei Complementar; 
V.- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.05 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VI.- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VII.- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 
da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
VIII.- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
IX.- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constantes no 
Anexo I desta Lei Complementar; 
X.- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer 
meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constantes no Anexo I 
desta Lei Complementar; 
XI.- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta Lei 
Complementar; 
XII.- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XIII.- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XIV.- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constantes no Anexo I desta 
Lei Complementar; 
XV.- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei 
Complementar; 
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XVI.- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos 
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços constantes no 
Anexo I desta Lei Complementar; 
XVII.- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo 
item 16 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XVIII.- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XIX.- da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização 
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constantes 
no Anexo I desta Lei Complementar; 
XX.- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constantes no Anexo I desta Lei 
Complementar; 
XXI.- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar; 
XXII.- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras 
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constantes 
no Anexo I desta Lei Complementar; 
XXIII.- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços 
constantes no Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 1º.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido 
o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º.- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de rodovia explorada. 
§ 3º.- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos 
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
lista de serviços. 
§ 4º.- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei 
Complementar nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
SEÇÃO IV
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Art. 8º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade 
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
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profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
§ 1º.- Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de 
natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. 
§ 2º.- A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou 
total, dos seguintes elementos: 
I.- manutenção de colaboradores de forma continua mesmo sendo nas instalações do respectivo 
cliente do prestador de serviços; 
II.- manutenção de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; 
III.- estrutura organizacional ou administrativa; 
IV.- inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; 
V.- indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
VI.- propaganda ou publicidade; 
VII.- locação de imóvel; 
VIII.- indicação de endereço em imprensa, formulário ou correspondência; 
IX.- permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da 
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
SEÇÃO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Art. 9º.- O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador do 
serviço. 
SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 10.- Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às 
empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a 
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responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. 
Art. 11.- Fica atribuída a responsabilidade da apresentação do recibo de retenção do imposto 
retido para as empresas e entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras e 
prestadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e comprovação pelo 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido no Município que 
executou o serviço. 
Art. 12.- Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em 
relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos seus prestadores de 
serviços, na condição de tomadores de serviços: 
I.- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos 
nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 
4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 
10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 
17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; 
II.- a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 
a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III.- a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, 
das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista 
e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades 
imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos por decreto, 
pelo Chefe do Poder Executivo; 
IV.- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando 
o prestador de serviço: 
a.- não comprovar sua inscrição no cadastro mobiliário; 
b.- obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo. 
c.- na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003. 
V.- Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no 
inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 
e 7.05 da lista de serviços. 
VI.- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se 
tenha iniciado no exterior do País. 
§ 1º.-Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação 
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas 
e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em 
regime de estimativa. 
§ 2º.- A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos 
esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por 
estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. 
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§ 3º.- O regime de responsabilidade tributária por substituição total: 
I.- havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador 
de serviço; 
II.- não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade 
tributária do prestador de serviço. 
§ 4º.- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte. 
§ 5º.- No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao 
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, 
conforme informação prestada por este. 
§ 6º.- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos 
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser 
registrados no local do domicílio do tomador do serviço. 
Art. 13.- Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
devidos pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e 
recolhidos pelos tomadores de serviços. 
Art. 14.- As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, manterão controle, de forma separada, e 
destacada, em pastas, em livros, em arquivos físicos ou digitais, das operações ativas e passivas 
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da 
fiscalização Municipal. 
Art. 15.- O tomador de serviços responsável tributário por substituição deverá efetuar a retenção 
e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, das pessoas físicas, jurídicas, 
situadas ou não e inscritas ou não no Cadastro Mobiliário do Município. 
Parágrafo Único. A retenção deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente a emissão da nota 
fiscal de serviços ou pagamento da prestação de serviços; se não o fizer, estará obrigada ao 
recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte conforme dispõe o Código Tributário Municipal. 
Art. 16.- As alíquotas para cálculo da retenção do imposto serão aquelas previstas no Anexo I 
desta Lei Complementar. 
SUBSEÇÃO II
RETENÇÃO NA FONTE
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
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Art. 17.- Para contribuintes que estejam enquadrados no Regime de Tributação do Simples 
Nacional, as alíquotas serão aquelas dispostas pela Lei Complementar nº 123/2006 e resoluções 
do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional, e suas posteriores alterações;
§ 1º.- A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e 
corresponderá à alíquota efetiva de ISSQN a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte 
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação conforme determina o inciso I, § 4º, do Art. 21 da 
Lei Complementar nº 123/2006; 
§ 2º.- Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da 
microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota 
efetiva de 2% (dois por cento), conforme determina o inciso II, § 4º, do Art. 21 da Lei 
Complementar nº 123/2006; 
§ 3º.- Na hipótese do § 2º deste Artigo., constatando-se que houve diferença entre a alíquota 
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte 
prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início 
de atividade em guia própria do Município, conforme determina o inciso III, § 4º, do Art. 21 da 
Lei Complementar nº 123/2006; 
§ 4º.- Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do 
ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o 
caput deste Artigo conforme determina o inciso IV, § 4º, do Art. 21 da Lei Complementar nº 
123/2006; 
§ 5º.- Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de 
que tratam os § 1º e § 2º no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5,00% (cinco por 
cento); 
§ 6º.- Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza informada no documento fiscal for inferior à devida, 
hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
§ 7º.- O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os 
Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência 
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido no Simples Nacional; 
Art. 18.- A retenção deverá ser efetuada, independente de qualquer documento fornecido pelo 
prestador de serviço, tais como: nota fiscal, recibo simples, extrato, relatórios, boleto bancário e 
outros que fizerem prova da prestação de serviços. 
§ 1º.- Quando tratar-se de tomadores de serviços responsáveis tributários e estes efetuarem a 
retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, será emitido recibo quitando-os para 
os prestadores de serviços. 
§ 2º.- Será emitido um recibo para cada documento fiscal retido e deverá ser assinado pelo 
responsável da empresa que reter o tributo; o recibo poderá ser emitido através do sistema 
eletrônico de declaração. 
§ 3º.- A retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza abrange todas as atividades 
enumeradas na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e lista de serviços constante 
no Anexo I desta Lei Complementar. 
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§ 4º.- Para prestadores de serviços de outros municípios o tomador dos serviços responsável 
tributário deverá observar as regras de exceções transcritas no art. 3º da Lei Complementar nº 
116/2003. 
Art. 19.- O tomador de serviços que não tiver movimentação econômica no período de apuração 
do imposto efetuará a entrega da declaração sem movimento. 
Parágrafo Único. A não entrega da declaração sem movimento acarretará na aplicação das 
penalidades previstas em legislação específica do fisco municipal.
Art. 20.- A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados e ou retidos deverá ser 
realizada no modulo de declarações disponibilizado pelo Município gratuitamente para as 
empresas.
SUBSEÇÃO III
DO RECIBO DE RETENÇÃO DO ISSQN
Art. 21.- A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por parte do tomador de 
serviço, deverá ser devidamente comprovada mediante, aposição de carimbo com os dizeres 
“ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço ou na forma das disposições 
constantes da Lei Complementar nº 116/2003 e suas alterações; 
I.- havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal 
destinada à fiscalização; 
II.- não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial 
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; 
III.- não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do 
serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio 
tomador do serviço; 
IV.- quando os serviços forem prestados fora do domicílio tributário a empresa deverá comprovar 
a retenção do imposto junto ao fisco municipal, através de recibos devidamente carimbados pelo 
tomador dos serviços ou através de sistema eletrônico; 
SUBSEÇÃO IV
DA DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Art. 22.- Poderá ser dispensada a retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados 
neste artigo, quando o serviço for prestado por: 
I.- contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; 
II.- profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do 
imposto; 
III.- prestadores de serviços imunes ou isentos; 
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IV.- sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por alíquota fixa 
mensal; 
V.- prestadores de serviços que possuam medida liminar ou tutela antecipada dispensando-os do 
pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo; 
VI.- Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza no Simples Nacional por valores fixos mensais; 
VII.- Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo SIMEI, conforme dispõe Resolução 
CGSN nº 94/2011, em seu inciso IV do art. 94. 
Parágrafo Único. Os Microempreendedores Individuais (MEI) estão enquadrados no regime de 
recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal o que por consequência, não implica em retenção 
do imposto na fonte conforme baliza a Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 21, § 4º, inciso 
IV. 
Art. 23.- A dispensa de retenção na fonte de que trata o artigo anterior é condicionada à 
apresentação do correspondente documento fiscal ou recibo de profissional autônomo, 
acompanhado de cópia dos seguintes documentos fornecidos pela Secretaria de Finanças, nos 
termos de ato do Secretário Municipal de Finanças: 
I.- No caso dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior, Certidão de Não Retenção de ISSQN na 
Fonte; 
II.- No caso do inciso II do artigo anterior, Certidão Negativa de Débitos de ISSQN. 
III.- No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao 
documento previsto no inciso II deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua 
inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto. 
Parágrafo Único. A dispensa de retenção na fonte mencionada no inciso II do art. 22 não se 
aplica aos serviços prestados por profissional autônomo inscrito em outro município, quando o 
imposto for devido no Município, na forma do art. 7º desta Lei Complementar, ainda que o 
profissional atenda as exigências do Inciso III deste artigo. 
SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 24.- A responsabilidade pelo crédito tributário fiscal pode ser atribuída de forma expressa a 
terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade 
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da 
referida obrigação. 
SUBSEÇÃO II
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RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 25.- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes 
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Art. 26.- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço 
homologado. 
Art. 27.- São pessoalmente responsáveis: 
I.- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II.- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou 
da meação; 
III.- o espólio, pelos tributos devidos pelo cujo até a data da abertura da sucessão. 
Art. 28.- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 
Art. 29.- O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Art. 30.- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, 
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a 
respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato: 
I.- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 
II.- subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 
(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão. 
SUBSEÇÃO III
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31.- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões 
de que forem responsáveis: 
I.- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II.- os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
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III.- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV.- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V.- o administrador, ou o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário, ou pela empresa em recuperação judicial ou extrajudicial; 
VI.- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos 
praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII.- os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 32.- O disposto no artigo anterior só se aplica, em matéria de penalidades, e às de caráter 
moratório. 
Art. 33.- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou 
estatutos as pessoas referidas no art. 31 desta Lei Complementar, assim como; os mandatários, 
prepostos e empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
SUBSEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 34.- A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 35.- A responsabilidade é pessoal do agente: 
I.- quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II.- quanto às infrações cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III.- quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a.- das pessoas referidas nesta seção, contra aquelas por quem respondem; 
b.- dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c.- dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. 
Art. 36.- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou de depósito da importância arbitrada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
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Art. 37.- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
SEÇÃO VIII
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 38.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação 
de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada e calculada, 
anualmente ou mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes, 
de acordo com a tabela de serviços constante na Tabela 2 do Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 39.- A alíquota máxima correspondente é a constante no art. 8º, inciso II da Lei 
Complementar 116/2003: 
I.- trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível superior; 
II.- trabalho pessoal do próprio contribuinte de nível médio; 
III.- demais trabalhos pessoais do próprio contribuinte. 
Art. 40.- A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não 
tenha, a seu serviço, empregados independentes da qualificação profissional. 
§ 1º.- Considera-se profissional autônomo de nível superior (dentre outros: administrador, 
advogado, analista de sistemas e métodos, arqueólogo, arquiteto, artista plástico, assistente social, 
bibliotecário, biólogo, bioquímico, comunicador, consultor, contador, odontólogo, ecologista, 
economista, enfermeiro, engenheiro, estatístico, farmacêutico, físico, fisioterapeuta, geógrafo, 
geólogo, jornalista, matemático, médico, museólogo, músico, nutricionista, orientador 
pedagógico, pedagogo, pesquisador, professor, psicólogo, químico, sociólogo, terapeuta, 
veterinário, zootecnista, perito, publicitário, e outras profissões nas quais para seu exercício seja 
exigida graduação em nível superior, etc). 
§ 2º.- Considera-se profissional de nível médio (dentre outros: acupuntor, agenciador, amestrador, 
aplicador, árbitro, artista, assessor, assistente, técnico de enfermagem, audiometrista, auxiliar de 
enfermagem, auxiliar de raio x, auxiliar de terapêutica, avaliador, codificador,coreógrafo, 
corretor, detetive, piloto, pintor, produtor, professor, programador, projetista, protético, radialista, 
repórter, técnico da área de engenharia, arquitécnico da área de mecânica, eletricidade, eletrônica 
e afins, técnico da área de segurança, manutenção e consertos, técnico da área médico￾odontológico - laboratorial e afins, técnico da área química, biológica e afins, técnico em 
contabilidade e administração, topógrafo, tradutor e intérprete, etc). 
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§ 3º.- Outros profissionais de formação a nível elementar e não relacionados nos parágrafos 
anteriores (dentre outros: açougueiro, afinador de pianos, alfaiate, ama seca, amolador de 
ferramentas, apontador, armador, artesão, ascensorista, azulejista, bombeiro-hidráulico, 
bordadeira, borracheiro, calceteiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, 
cerzideira, cisteneiro, cobrador, colchoeiro, copeiro, copistas, costureira, cozinheira, crocheteira, 
dedetizador, doceira, encerador, engraxate, entalhador, envernizador, escavador, estofador, 
estucador, faxineiro, ferreiro, forrador de botões, garçom, garimpeiro, guarda noturno, jardineiro, 
ladrilheiro, aqueador, lavadeira, lavador de carro, lubrificador, lustrador, marceneiro, marmorista, 
mensageiro, moldurista, mordomo, motorista de táxi, moto táxi, disque entrega e congêneres, 
parteira, passadeira, pedreiro, pespontadeira, pintor de paredes, polidor, raspador, reparador de 
instrumentos musicais, salgadeira, sapateiro, servente de pedreiro, tintureiro, tipógrafo, tricoteiro, 
vigilante, zelador, motorista, diagramador, digitador, eletrecista, embalsamador, empalhador, 
encanador, entregador, escritor, estenografo, esteticista, figurinista, fotografo , fundidor, funileiro, 
gráfico, guia de turismo, hidrometrista, impermeabilizador, inspetor, instalador, instrutor, 
joalheiro, jóquei, laminador, lanterneiro, leiloeiro, locutor, manicuro, maquetista, manicuro, 
mecânico, massagista, mestre-de-obras, operador de aparelhos e equipamentos, ótico, paisagista, 
pedicuro, perfurador, recepcionista, relojoeiro, soldador, serralheiro, tapeceiro, taxista, 
restaurador, revisor, etc.). 
Art. 41.- Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte 
não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregados, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço 
apurados através da emissão de documentos fiscais. 
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 42.- As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em 
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das 
ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 
§ 1º.- Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a agremiação de 
trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes no Tabela I do Anexo II 
desta Lei Complementar. 
§ 2º.- Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo: 
I.- aquela que preste serviço enquadrado em qualquer outro item da lista de serviços constante do 
Tabela I do Anexo II desta Lei Complementar, que não o inerente aos profissionais que compõem 
a sociedade, especificados no § 1º deste artigo; 
II.- aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos 
serviços prestados relacionados com o objeto social da sociedade; 
III.- aquela que, na forma das leis comerciais específicas, seja constituída como sociedade 
anônima ou sociedade comercial de qualquer tipo, ou que a estas se equipare; 
IV.- aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V.- aquela em que os sócios não exerçam a mesma profissão. 
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§ 3º.- Para fins do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades 
comerciais aquelas que possuem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito 
a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituída segundo os tipos regulados 
pelos artigos 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
§ 4º.- A sociedade simples que se constituir na forma dos tipos referenciados no § 3º deste artigo 
será considerada sociedade empresária, não podendo recolher o imposto na forma do “caput” 
deste artigo. 
§ 5º.- Equipara-se às sociedades comerciais, aquela que, embora formalmente constituída como 
sociedade simples, assuma caráter empresarial, em função da forma da prestação dos seus 
serviços. 
§ 6º.- Para fins do disposto no §5º deste artigo, considera-se presente o caráter empresarial quando 
os serviços prestados em nome da sociedade não sejam realizados, pessoalmente, por cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não. 
Art. 43.- O valor a ser recolhido pelas sociedades de profissionais, por cada profissional 
habilitado será o seguinte: 
I.- até 10 (dez) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta Lei 
Complementar por ano. 
II.- acima de 10 (dez) profissionais será o valor estabelecido por profissional no Anexo II desta 
Lei Complementar acrescido de 20% (vinte por cento). 
§ 1º.- Quando os serviços prestados pelos profissionais em nome da sociedade de profissionais 
forem prestados com equipe de apoio, a cota por profissionais será acrescida de 25,00% (vinte 
cinco por cento) do seu valor. 
§ 2º.- Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se equipe de apoio aquela composta de 
um ou mais profissionais, empregados ou não, que não possuam a mesma profissão dos sócios da 
sociedade, mas que auxiliem, direta ou indiretamente, na execução dos serviços. 
§ 3º.- A existência de equipe de apoio, na forma do disposto no § 2º deste artigo, implicará a 
aplicação do acréscimo percentual estabelecido no § 1º deste artigo sobre o somatório das cotas 
devidas por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, usados como base de cálculo 
do imposto. 
Art. 44.- As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISSQN por quota fixa mensal ficam 
obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão 
sujeitas. 
Art. 45.- A autorização, pela Secretaria de Finanças, para a emissão de Certidão de Não Retenção 
de ISSQN na Fonte, para os fins do disposto no art. 23 desta Lei Complementar, não implica 
reconhecimento da condição de sociedade de profissional sujeita ao recolhimento do ISSQN por 
cota fixa mensal, nem gera direito adquirido. 
Parágrafo Único. Na hipótese de ser verificado, em procedimento fiscal, que a sociedade não 
atende aos requisitos estabelecidos na legislação para recolhimento do ISSQN por quota fixa, o 
Fisco Municipal constituirá o crédito tributário correspondente, na forma do disposto na Subseção 
V desta Seção. 
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SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE 
TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.02 E 22.01 DA LISTA 
DE SERVIÇOS
Art. 46.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação 
de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não 
incluída nos subitens 3.02 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função 
do preço do serviço. 
Art. 47.- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a prestação de serviço sob a 
forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 
3.02 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do preço 
do serviço com a alíquota correspondente a atividade desenvolvida descrita na lista de serviços 
disposta no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 48.- O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, englobando-se tudo o que for 
cobrado em virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta 
ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou outro elemento de 
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os dispêndios: 
I.- dos materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvados os 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços; 
II.- das mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas 
as previstas nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços; 
III.- os valores acrescidos, a qualquer título, e o encargos de qualquer natureza, inclusive valores 
porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza; 
IV.- os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; 
V.- os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de 
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 
Art. 49.- São consideradas obras de construção civil as obras hidráulicas e outras obras 
semelhantes, assim como as de construção de: 
I.- prédios e outras edificações; 
II.- rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; 
III.- pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos; 
IV.- retificações ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação; 
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V.- barragens e diques; 
VI.- sistemas de abastecimento de água e saneamento; 
VII.- sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; 
VIII.- sistemas de telecomunicações; 
IX.- refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e 
gasosos. 
Art. 50.- São considerados serviços essenciais, auxiliares, complementares da execução de obras 
de construção civil, hidráulica e outras obras semelhantes, desde que sejam integrados, 
relacionados e vinculados diretamente a estas mesmas obras: 
I.- os seguintes serviços de engenharia consultiva: 
a.- elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; 
b.- estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; 
c.- elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; 
d.- fiscalização e supervisão técnica de obras e serviços de engenharia; 
II.- escavações, aterros, perfurações, desmontes, rebaixamento de lençol d'água, escoramentos e 
drenagens; 
III.- revestimentos de pisos, tetos e paredes; 
Art. 51.- Quando os serviços referidos no artigo anterior forem prestados sob regime de execução 
indireta, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incluirá, além dos 
honorários do prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão de obra, 
encargos sociais e reajustamento, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. 
§ 1º.- Não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador 
dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços constantes no do Anexo I desta 
Lei Complementar. 
§ 2º.- O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço é o que fica sujeito 
a emissão de nota fiscal de venda ao consumidor incidente do (ICMS) emitidos em nome do 
prestador do serviço. 
§ 3º.- A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita quando 
os materiais se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física 
no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução os gastos com ferramentas, equipamentos, 
combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. 
§ 4º.- Quando não comprovado o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, previsto nos subitens 7.02, 7.05 da lista de 
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serviços da Lei Complementar Federal nº. 116/2003, o fisco deverá atribuir o percentual de 100% 
(cem por cento) do valor declarado como base de cálculo para o imposto. 
Art. 52.- O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que 
for concluída a sua prestação. 
Art. 53.- Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, 
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
Art. 54.- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto 
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do 
preço do serviço. 
Art. 55.- A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, 
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação 
contratual assumida por um contratante em relação ao outro. 
Art. 56.- As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita 
do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 57.- Na falta de conhecimento por parte do fisco da base de cálculo, ou não sendo ela desde 
logo conhecida, esta poderá ser fixada, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
SUBSEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 58.- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo aos serviços 
de construção civil de unidades habitacionais, comerciais e industriais poderá ser arbitrada pelos 
seguintes procedimentos: 
§ 1º.- O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião da expedição do 
“Habite-se” ou do cadastramento da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do 
Município na falta da documentação fiscal hábil, dentro dos preceitos desta Lei Complementar, e 
que corresponda à efetiva execução, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza poderá ser arbitrada mediante cálculo dos materiais e mão de obra empregados, 
proporcionais à área construída e o padrão da obra, de acordo com critérios estabelecidos na 
Norma Básica n. 140 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tomando-se como 
base para o arbitramento o Custo Unitário Básico - CUB, publicado mensalmente pelo Sindicato 
da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, no período da obra, atualizados para o mês de 
sua conclusão, cabendo ao proprietário ou titular de direito sobre a obra o ônus da prova em 
contrário; 
§ 2º.- Não sendo possível comprovar o mês de conclusão da obra, a juízo da autoridade 
administrativa, este será o do início do processo de “Habite-se” no Órgão Imobiliário do 
Departamento Municipal da Fazenda e será utilizado o Custo Unitário Básico – CUB, apurado 
pelo SINDUSCON no mês imediatamente anterior; 
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§ 3º.- A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada em 40% 
(quarenta por cento) do custo total da obra, obtido do produto da área global pelo custo unitário 
básico (CUB). 
§ 4º.- Para efeito do lançamento do imposto devido na forma do § 3º deste artigo, será considerado 
ocorrido o fato gerador, na data em que for efetivamente tomado o serviço. 
§ 5º.- Na impossibilidade de se determinar a data mencionada no § 4º deste artigo, será 
considerada a data em que for expedido o “Habite-se” ou, na falta desta, a data da inclusão da 
construção ou da reforma, com acréscimo de área, no Cadastro Imobiliário do Município. 
§ 6º.- O imposto devido na forma do § 4º deste artigo será recolhido no prazo previsto no inciso 
III do art. 110 desta Lei Complementar. 
SUBSEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
Art. 59.- A Fazenda Pública Municipal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base 
de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando: 
I.- não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos 
de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
II.- os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo 
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou 
falsos, não merecerem fé; 
III.- o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização 
os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
IV.- existirem atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa 
qualificação, que forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo 
exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por 
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; 
V.- ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços 
de mercado; 
VI.- houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; 
VII.- tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia; 
VIII.- for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem 
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no cadastro mobiliário. 
IX.- falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quando da 
homologação do ISS correspondente a obras de construção civil, sob responsabilidade de pessoa 
jurídica ou física. 
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X.- provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a 
omissão de receita. 
XI.- o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras de 
construção civil à executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o 
pagamento do imposto; 
XII.- o sujeito passivo optar, no momento do pedido do comunicado de demolição, pela 
antecipação do pagamento do imposto; 
§ 1º.- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção no passivo de 
obrigações já pagas autoriza a presunção de omissão no registro de receita, salvo prova em 
contrário. 
§ 2º.- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se 
verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 
§ 3º.- Nas hipóteses dos incisos IX e XI deste artigo, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza poderá ser apurada por aferição indireta, com base na área construída e o 
padrão da obra, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, de acordo com a 
Norma Técnica nº 12.721/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado 
para avaliação dos custos de construção das edificações, publicado mensalmente. 
§ 4º.- A antecipação do ISSQN, prevista no inciso XI deste artigo, não exclui a obrigatoriedade 
da fonte pagadora de repassar aos cofres da Fazenda Pública Municipal, nos termos do parágrafo 
II do artigo 115 desta Lei, o valor do imposto retido sobre a prestação de serviços que não fazem 
parte da composição do Custo Unitário Básico (CUB). 
Art. 60.- O arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza será 
elaborado tomando-se como base: 
I.- o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos 
e aplicados na execução dos serviços; 
II.- ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III.- aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
IV.- o montante das despesas com luz, água, esgoto, telefone e internet; 
V.- impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI.- outras despesas mensais obrigatórias;
VII.- duas ou mais informações de outros municípios que espelhem o mesmo fator de serviços e 
atividades, que possuam servir como base para o arbitramento. 
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Parágrafo Único. Ao montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de 
lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. 
Art. 61.- Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, apurar-se-á o 
preço do serviço, levando-se em conta: 
I.- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a 
mesma atividade em condições semelhantes; 
II.- o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III.- os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados 
especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. 
Art. 62.- O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências, sendo deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo 
contribuinte. 
§ 1º.- O arbitramento será fixado mediante relatório da Fazenda Pública Municipal, homologado 
pela chefia imediata. 
§ 2º.- Os acréscimos legais serão exigido através de auto de infração e termo de intimação; 
cessando os seus efeitos, quando o contribuinte de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as 
irregularidades que deram origem ao procedimento. 
SUBSEÇÃO VI
DA ESTIMATIVA
Art. 63.- A Fazenda Pública Municipal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando se tratar 
de: 
I.- atividade exercida em caráter provisório; 
II.- sujeito passivo de rudimentar organização; 
III.- contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios 
aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV.- sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
V. - quando a prestação de serviço não se enquadrar sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte. 
§ 1º.- No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais 
ou excepcionais. 
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§ 2º.- Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, não podendo 
o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento desse tributo, sob pena de 
interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. 
Art. 64.- A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I.- o preço corrente do serviço na praça; 
II.- o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III.- o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. 
Art. 65.- O regime de estimativa será fixado por relatório da Fazenda Pública Municipal, 
homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, tendo a base 
de cálculo expressa moeda corrente nacional; 
§ 1.- A qualquer tempo o regime de estimativa ser suspenso, revisto ou cancelado, a critério do 
Secretário, responsável pela área fazendária; 
§ 2.- O regime de estimativa dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte; 
§ 3º.- Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado o regime de 
estimativa, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais 
exigidos. 
Art. 66.- O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar 
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. 
Parágrafo Único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da 
estimativa se dará através de Termo de Intimação. 
Art. 67.- A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o 
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 
Parágrafo Único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida 
na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
SUBSEÇÃO VII
DA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE ESTIMATIVA ESPECIAL
Art. 68.- Os prestadores de serviços de rudimentar organização, os profissionais autônomos ou 
os que exercem profissões regulamentadas podem ser enquadrados pelo Fisco em regime de 
estimativa especial de pagamento do imposto, podendo ser-lhes então dispensado, total ou 
parcialmente, o cumprimento de deveres jurídicos instrumentais (obrigações acessórias). 
§ 1º.- Nos casos deste artigo: 
I.- os valores fixados por estimativa especial constituem lançamentos definitivos do valor do 
imposto devido; 
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II.- o recolhimento do imposto deve ser realizado nos prazos assinalados e por meio de guias 
apropriadas, emitidas pela Administração Tributária ou, em casos especiais, pelo próprio 
contribuinte ou responsável. 
§ 2º.- O regime de estimativa especial vigora por exercício financeiro, podendo ser pago em 
parcelas mensais e ser renovado após a manifestação expressa da autoridade competente do Fisco. 
§ 3º.- Os valores do imposto estimado, não recolhidos no prazo estabelecido na guia de 
recolhimento (§1º, II) ou em outro documento apropriado, devem ser inscritos em Dívida Ativa e 
cobrados amigável e/ou administrativa ou judicialmente. 
§ 4º.- Havendo necessidade, o contribuinte em regime de estimativa especial pode solicitar ao 
fisco municipal a emissão de Documento Fiscal. 
SUBSEÇÃO VIII
DA TRIBUTAÇÃO DAS COOPERATIVAS
Art. 69.- O imposto não incide sobre os atos cooperados. 
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se atos cooperados, os 
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre 
si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. 
Art. 70.- Serão considerados como tributáveis: 
I.- os serviços praticados pela cooperativa por meio de prestadores não associados, mesmo que 
seja para completar os serviços relativos ao objeto social da mesma; 
II.- o fornecimento de serviços a não associados; 
III.- o fornecimento de serviços diferentes dos objetivos sociais da cooperativa. 
Art. 71.- O previsto no art. 69 desta Lei Complementar não se aplica às sociedades cooperativas 
que prestem, em caráter habitual, serviços não enquadrados como atos cooperados. 
§ 1º.- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se caráter habitual quando o faturamento 
mensal decorrente da prestação de serviços com atos não cooperados for superior a 50% 
(cinquenta) por cento da receita bruta da cooperativa. 
§ 2º.- As cooperativas que ajam na forma do disposto no “caput” deste artigo são 
automaticamente descaracterizadas como tal, devendo sujeitar todo o seu faturamento oriundo de 
serviços sujeitos a tributação do imposto às normas que regem as demais pessoas jurídicas ou 
equiparadas, para fins de cálculo e pagamento do imposto. 
SUBSEÇÃO IX
DISPOSIÇÃO ESPECIAL SOBRE A APURAÇÃO E O PAGAMENTO DO IMPOSTO 
POR ESTIMATIVA
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Art. 72.- O tomador ou contratante de serviços de prestadores sujeitos aos regimes de estimativas 
em geral podem ser dispensados da retenção do imposto na fonte, observadas as regras do 
regulamento ou as autorizações especiais para os casos. 
SUBSEÇÃO X
HOMOLOGAÇÃO
Art. 73.- A Fazenda Pública Municipal tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, 
homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo. 
§ 1º.- O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito sob condição resolutória da 
ulterior homologação do lançamento. 
§ 2º.- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º.- Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo quando devido e na imposição 
de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º.- O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, 
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação. 
SEÇÃO IX
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 74.- As alíquotas do imposto são aquelas descritas nos itens da tabela constante no Anexo I 
e II desta Lei Complementar: 
I – alíquota mínima – 2% (dois por centos); 
II – alíquota máxima – 5,00% (cinco por cento); 
SEÇÃO X
DO REGISTRO FISCAL DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 75. Todos os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou 
isentos, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, deverão: 
I – manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em livros fiscais próprios; 
II – registrar e comprovar as operações não oneradas pelo imposto, obrigatoriamente, nos livros 
fiscais; 
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III – efetuar a escrituração dos livros até o décimo dia útil do mês seguinte ao da emissão da nota 
fiscal ou documento equivalente das operações realizadas; 
IV – exibir os livros fiscais à fiscalização, mantendo-os em cada um dos seus estabelecimentos, 
com a escrituração fiscal distinta; 
V – imprimir os livros fiscais com observância dos modelos aprovados, com folhas numeradas 
tipograficamente em ordem crescente, podendo acrescentar outras indicações de seu interesse, 
desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais; 
VI – fazer constar em seus livros fiscais os termos de abertura e de encerramento, lavrados na 
ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente chancelado 
pela repartição fazendária competente; 
VII – nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, transferir para 
o nome de novo titular do estabelecimento, por intermédio da repartição fiscal competente, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a 
responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição à Fazenda Pública Municipal. 
VIII – Realizar a Declaração Mensal de Serviços, através do Sistema de ISS ON-LINE, cujo 
manual de instruções e formato dos arquivos de importação de documentos fiscais estará 
disponível no endereço eletrônico http://www.santamonica.pr.gov.br/. 
Art. 76. Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é 
devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos 
estabelecimentos, os livros ficais para registro de serviços prestados. 
Art. 77. A primeira e a última folha dos livros serão destinadas aos termos de abertura e 
encerramento, respectivamente. 
SEÇÃO XI
LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 78. Os Livros de Registro de Serviços Prestados, destinam-se a registrar: 
I – os totais de preços dos serviços prestados, diariamente, com os números das respectivas notas 
fiscais emitidas; 
II – o valor tributável dos serviços prestados, cobrados por substituição e retidos por 
responsabilidade; 
III – a alíquota aplicável; 
IV – o valor do imposto a recolher; 
V – os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo 
banco; 
VI – valor do imposto cobrado por substituição e retido por responsabilidade; 
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VII – coluna para “observações” e anotações diversas. 
VIII – Tem a mesma função, ainda o Livro Fiscal Eletrônico, destinado a escrituração e registro 
dos serviços prestados pelos contribuintes, sujeitos a emissão da Nota Fiscal Serviços Eletrônica, 
que possui regulamentação própria, constante em Lei Complementar Municipal; 
Parágrafo único. No caso de registro de serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos 
por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna 
“Observação”. 
SEÇÃO XII
AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 79. Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente; 
Art. 80. A autenticação dos livros será feita mediante apresentação à repartição fiscal, 
acompanhados do comprovante de inscrição. 
§ 1º. A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado, e assinado 
pelo contribuinte ou seu representante legal. 
SEÇÃO XIII
ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 81.- Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, 
observada rigorosa ordem cronológica e, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a 
escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem
utilizados, ficarão sujeitos à prévia autorização no órgão fiscal competente, a exceção dos 
contribuintes obrigados a emissão da NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), que sujeitam￾se ao regime de escrituração no Livro Fiscal Eletrônica, no portal do ISS ON-LINE do Município 
de Santa Mônica, no endereço http://www.santamonica.pr.gov.br/.
§ 1º. Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços 
em branco. 
§ 2º. Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão 
esclarecidas na coluna “Observações”. 
§ 3º. A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias. 
Art. 82.- Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração 
continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova 
situação. 
Art. 83.- Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e devendo ser 
conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do 
encerramento da escrituração. 
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Art. 84.- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço 
ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente Notas Fiscais, conforme definidas em regulamento. 
Art. 85.-. São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços: 
I – os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “pules” e 
similares; 
II – concessionários de transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais 
contratados por terceiros 
III – demais contribuintes que, pela característica de atividade, pela documentação e controle 
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal. 
§ 1º. Tratando-se de diversões em caráter permanentes, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, 
cautelas, “pules” e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal. 
§ 2º. Tratando-se bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
sociedade de crédito, financiamento e investimentos (financeiros), sociedades de crédito 
imobiliário, inclusive associações de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, 
câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, a dispensa 
da emissão de Nota Fiscal de Serviços fica condicionada: 
I – à manutenção, à disposição do Fisco Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo 
interno; 
II – à apresentação dos livros e documentos legais relacionados ao fato gerador do imposto. 
Art. 86.- Quando a operação estiver beneficiada por imunidade ou isenção, essa circunstância 
será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
Art. 87.- Com exceção dos prestadores de serviços tratados no artigo nº 85 deste Lei, todos os 
demais, se sujeitam a emissão de nota fiscal, e deverão atender aos requisitos adiante previstos: 
I – emitir notas fiscais, conforme os serviços que prestarem, ou outro documento fiscal exigido 
pela fiscalização, após a autorização da repartição fazendária competente; 
II – as notas fiscais serão extraídas com decalque a carbono ou fita copiativa, devendo ser 
manuscritas a tinta ou preenchidas por meio de processo mecanizado ou de computação 
eletrônica, com dizeres e indicações bem legíveis em todas as vias, a exceção dos prestadores de 
serviços obrigados emissão de NFS-e, que a farão eletronicamente pelo sistema de ISS-ONLINE 
do Município de Santa Mônica; 
III – os talonários serão utilizados pela ordem e nenhum talonário será utilizado sem que já 
tenham sido utilizados os de numeração inferior; 
IV – cada estabelecimento prestador de serviços, seja matriz, filial, sucursal ou qualquer outro, 
terá talonários próprios; 
V – quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no talonário ou bloco 
encadernado, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento 
e referência, se for o caso, ao novo documento emitido; 
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VI – sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, aquele a quem se destinar o 
serviço é obrigado a exigir tal documento; 
§ 1º. Salvo disposição especial, é considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova 
apenas em favor da Fazenda Pública, o documento que: 
I – omita indicação determinada na legislação; 
II – não guarde exigência ou requisito previsto na legislação; 
III – contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou 
rasura que lhe prejudique a clareza; 
IV – apresente divergência entre dados constantes de suas diversas vias; 
V – seja emitido por quem não esteja inscrito ou, se inscrito, esteja com sua inscrição 
desatualizada ou com sua atividade paralisada; 
VI – que não corresponda, efetivamente, a uma operação realizada; 
VII – que tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente. 
§ 2º. Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação 
do serviço prestado, sua procedência e destino, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º. A autoridade fazendária instituirá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos 
obrigatórios conforme as operações ou prestações tributárias que realizar, a fim de apurar os 
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização 
§ 4º. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente 
utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. 
§ 5º. Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive quando concernentes a outros impostos, a 
Nota Fiscal de Prestação de Serviços conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 
I – o número de ordem crescente e o número da via; 
II – a data da emissão; 
III – o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ, do estabelecimento 
emitente; 
IV – o nome e o endereço do usuário dos serviços; 
V – a discriminação dos serviços prestados; 
VI – o nome, o endereço e os números de inscrição, municipal e no CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas, do impressor da nota fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número 
de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de vias e o número da Autorização de 
Impressão de Documentos Fiscais, quando NFS impressa; 
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§ 6º.- As indicações dos incisos I, III e VI do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente. 
§ 7º.- disposto no inciso VI do § 5º não se aplica no caso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –
NFS-e, regulamentada por Lei Complementar específica; 
Art. 88. A exibição de documentos fiscais e contábeis é obrigatória quando exigida pela Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 1º. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em 
geral, ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, bem como 
outros papéis, ainda que pertençam a terceiros. 
§ 2º. Será conferido ao contribuinte o prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias, após ciência na 
notificação, para a exibição de documentos fiscais e contábeis. 
§ 3º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou de 
quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou embaraço ao exame dos 
mesmos, será requerido, por meio do órgão competente do Município, que se faça à exibição 
judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber. 
§ 4º. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, a autoridade fiscal 
poderá intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que 
deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do 
tributo. 
§ 5º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, não puder fazê-la, ou for considerada 
insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu 
alcance, deduzindo-se para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos 
devidamente comprovados pelo contribuinte. 
§ 6º. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais de controle para apuração do 
imposto, poderá ser exigido dos contribuintes documentos especiais necessários à perfeita 
apuração dos serviços prestados e da receita apurada. 
SEÇÃO XIV
AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 89. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais e 
gerenciais mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 1º. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de 
Autorização de Impressão de Documento Fiscal, contendo as seguintes indicações mínimas: 
I – a denominação Autorização de Impressão de Documento Fiscal; 
II – nome, endereço e número de inscrição municipal, estadual no CNPJ, do estabelecimento 
gráfico; 
III – nome, endereço e número de inscrição municipal e no CNPJ do usuário dos documentos 
fiscais e gerenciais a serem impressos; 
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IV – espécie do documento fiscal e gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem 
impressos, quantidade e título; 
V – observações; 
VI – data do pedido; 
VII – assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento 
gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do carimbo da repartição; 
VIII – data da entrega da autorização já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha 
sido entregue. 
§ 2º. As indicações constantes dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas. 
§ 3º. Cada estabelecimento gráfico deverá possuir talonário próprio, em jogos soltos, de 
Autorização de Impressão de Documento Fiscal. 
§ 4º. O formulário será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: 
I – primeira via – repartição fiscal, para juntada ao prontuário do estabelecimento usuário; 
II – segunda via – estabelecimento usuário; 
III – terceira via – estabelecimento gráfico. 
§ 5º. A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do fisco. 
§ 6º - Os prestadores de serviços estabelecidos e devidamente inscritos no Município de Paiçandu, 
obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e, deverão requer a autorização, a geração 
e a efetiva impressão da NFS-e por meio da Internet, no endereço eletrônico 
“http://www.santamonica.pr.gov.br”, mediante a utilização da senha eletrônica obtida junto ao 
sistema “ISS ON-LINE” e ou sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública do 
Município de Paiçandu. 
§ 7º. O Fisco Municipal poderá limitar a quantidade de Notas Fiscais a serem impressas conforme 
a necessidade do estabelecimento, sendo que todas as notas fiscais terão prazo de validade 
máximo de 02 (dois) anos a contar da data da AIDF - Autorização de Impressão de Documento 
Fiscais, observando: 
a.- O estabelecimento que demonstrando fundamentalmente poderá requerer por nova autorização 
de impressão de nota fiscal, ainda que já tenha obtido autorização anterior; 
b.- Além de demonstrar fundamentalmente acerca da necessidade de nova AIDF, deverá o 
estabelecimento apresentar o bloco/talonário/Notas impressas utilizadas, bem como as que ainda 
restam para utilização, para o Fisco Municipal se manifestar do pedido. 
d.- O Fisco Municipal terá o prazo de 02 (dois) uteis, para conceder nova AIDF, no caso de 
negativa se fundamentada expressamente. 
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Art. 90. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, 
danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos 
relacionados direta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o 
contribuinte deverá apresentar: 
I – o registro da ocorrência junto ao órgão competente e publicação do fato ocorrido em jornal de 
grande circulação, com a discriminação dos documentos; 
II – comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando, quando for o 
caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes, 
discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, 
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo 
aproximado, das operações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso; 
III – providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros 
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, 
obedecida sempre à sequencia da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos 
fiscais extraviados. 
Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal, de que trata este artigo, não exime o 
contribuinte das suas obrigações tributárias. 
Art. 91.- Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais, comerciais e outros documentos 
instituídos em lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as 
Autoridades Fiscais. 
Art. 92.- Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos 
fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo 
de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão 
ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal. 
Art. 93.- O contribuinte, prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulica, deverá 
individualizar, por obra, sua escrituração fiscal. 
Art. 94.- É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer 
conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do 
documento nem as disposições desta Lei. 
Art. 95.- O Secretário Municipal de Fazenda, por despacho fundamentado, poderá estabelecer, 
de ofício ou a requerimento do interessado, a adoção de regime especial para escrituração de livro 
fiscal e emissão de documento fiscal. 
Parágrafo único. O regime especial poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado. 
Art. 96.- O pedido de concessão de regime especial, inclusive através de processamento de dados, 
será apresentado pelo contribuinte à repartição competente. 
Parágrafo único. O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus 
estabelecimentos, se houver, e com “fac símile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a 
descrição geral de sua utilização. 
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Art. 97.- A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de 
aprovação por parte da autoridade competente. 
Parágrafo único. Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias 
autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida. 
Art. 98.- O Cadastro Mobiliário de Contribuintes compreende, desde que localizados, instalados 
ou em funcionamento: 
I.- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços com ou sem 
estabelecimento fixo; 
II.- os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III.- as repartições públicas; 
IV.- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V.- as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI.- as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; 
VII.- os registros públicos, cartorários e notariais. 
Art. 99.- As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o Art. 98 desta Lei, com ou sem 
estabelecimento fixo, são obrigadas: 
I.- a informar, ao Cadastro Mobiliário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
II.- a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações 
solicitadas pela Autoridade fiscal; 
III.- a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 100.- As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: 
I.- para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações 
solicitadas pela Autoridade fiscal, de até 15 (quinze) dias, contados da data de lavratura do termo 
de intimação; 
II.- para franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal, imediato. 
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Art. 101.- O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição, 
a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado: 
I.- após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição o Cadastro Mobiliário; 
II.- após 15 (quinze) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de 
extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário, a sua alteração, como de nome ou 
de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III.- após 15 (quinze) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, não exibirem 
os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações 
solicitadas pela Autoridade fiscal; 
IV.- não franquearem, à Autoridade fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal. 
Art. 102.- Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, 
as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro 
Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com 
ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que 
solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: 
I.- o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II.- a data e o objeto da solicitação. 
Art. 103.- As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a 
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, 
a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, pedido de ligação, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando: 
I.- o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II.- a data e o objeto da solicitação. 
Art. 104.- No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e 
própria, chamada inscrição cadastral mobiliária, contida na ficha de inscrição no cadastro 
mobiliário: 
I.- os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II.- os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III.- as repartições públicas; 
IV.- as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
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V.- as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
VI.- as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; 
VII.- os registros públicos, cartorários e notariais. 
Parágrafo Único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os códigos 
de atividades econômicas e sociais. 
SEÇÃO XV
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO
SUBSEÇÃO I
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 105.- A documentação fiscal compreende: 
I.- os documentos fiscais; 
II.- os documentos gerenciais. 
Art. 106.- Os documentos fiscais compreendem: 
I.- os livros fiscais; 
II.- as notas fiscais; 
III.- as declarações fiscais. 
Art. 107.- Os livros fiscais compreendem: 
I.- o livro de registro de prestação de serviço; 
II.- o livro de registro de administração financeira; 
III.- Os livros fiscais acima citados serão regulamentados através de decreto pela Fazenda Pública 
Municipal no que fizer necessário; 
IV.- Poderá ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos de 
livros fiscais não previstos anteriormente;
V.- Aplica-se aos Art. 83, 84 e 85, as normas contidas em Lei Complementar Municipal que 
regulamenta a NFS-e;
Art. 108.- As Notas Fiscais compreendem: 
I.- a Nota Fiscal de Serviço – Série F; 
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II.- a Nota Fiscal de Serviço – EPP e ME – Simples Nacional Série A - II; 
III.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom; 
IV.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa; 
V.- a Nota Fiscal de Serviço – Série Eletrônica – NFS-e; 
VI.- a Carta de Correção – Eletrônica; 
§ 1º.- Os documentos fiscais acima citadas poderão ser regulamentadas através de Decreto pela 
Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário; 
§ 2º.- Poderão ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos 
de documentos fiscais não previstos anteriormente. 
Art. 109.- As declarações fiscais compreendem: 
I.- a declaração mensal de serviço prestado; 
II.- a declaração mensal de serviço tomado; 
III.- a declaração mensal de serviço retido; 
IV.- a declaração mensal de instituição financeira; 
V.- a declaração mensal de construção civil; 
VI.- a declaração mensal de cooperativa médica; 
VII.- a declaração mensal de cartório; 
VIII.- a declaração mensal de telecomunicação; 
IX.- a declaração mensal de água e esgoto; 
X.- a declaração mensal de energia elétrica; 
XI.- a declaração mensal de correio e telégrafo; 
XII.- a declaração mensal das administradoras de cartões de crédito/debito e similares; 
XIII.- a declaração mensal das administradoras de leasing e consórcios; 
XIV.- a declaração mensal movimento econômico; 
§ 1º.- As declarações mensais de serviços acima citadas poderão ser regulamentadas através de 
decreto pela Fazenda Pública Municipal no que fizer necessário; 
§ 2º.- Poderão ser instituídos através de decreto pela Fazenda Pública Municipal, outros modelos 
de declarações fiscais não previstos anteriormente. 
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SUBSEÇÃO II
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO NO MUNICÍPIO
Art. 110.- O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em todos os casos, 
reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que 
posteriormente modificada, e será: 
I.- por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte ou 
responsável, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e/ou contábeis; 
II.- mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 61 desta Lei 
Complementar; 
III.- de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 57 desta Lei Complementar; 
IV.- anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no 
art. 38 desta Lei Complementar. 
§ 1º.- O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou pessoa a esta 
equiparada será feito pelo próprio contribuinte na forma do inciso I deste artigo e considerar-se￾á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços prestados durante o mês de 
competência, independentemente, do fato do documento fiscal ter sido emitido em outro período. 
§ 2º.- Nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pelo 
Fisco Municipal e os contribuintes serão notificados da exigência mediante o envio, por via postal, 
da notificação de lançamento e pela publicação de edital, em uma única vez, no Diário Oficial do 
Município. 
§ 3º.- O edital de notificação mencionado no § 2º. deste artigo, conterá no mínimo: 
I.- nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal; 
II.- valor do imposto; 
III.- prazo para pagamento; e 
IV.- prazo para impugnação da exigência.
§ 4º.- Nos casos de estimativa, inexistindo ato do Secretário de Finanças que determine o 
lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo, 
na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento. 
Art. 111.- O lançamento também será feito: 
I.- de ofício, mediante auto de infração ou notificação de lançamento, na hipótese do contribuinte 
ou responsável não efetuar o recolhimento integral do imposto na forma do inciso I do artigo 
anterior desta Lei Complementar; 
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II.- por homologação, no caso de recolhimento fora do prazo, efetuado pelo contribuinte ou 
responsável, com a atualização monetária, juros e multa de mora, previstos na legislação, excluída 
a penalidade por infração. 
§ 1º.- Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável, a título de ISSQN, não recolhidos 
ou não parcelados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, 
independentemente de realização de procedimento fiscal. 
§ 2º.- O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza informado pelo sujeito passivo 
nos termos deste artigo ou por outros previstos na legislação tributária, não pago ou pago a menor, 
constitui confissão de dívida. 
Art. 112.- O lançamento do imposto na forma prevista no art. 57 desta Lei Complementar será 
feito com base em estimativa, definidas por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º.- O lançamento será feito mediante auto de infração quando a constatação da falta de 
recolhimento se der por ocasião de qualquer procedimento fiscal. 
§ 2º.- O lançamento será feito mediante notificação de lançamento após o cadastramento 
espontâneo da construção ou reforma, com expedição de “habite-se” ou não. 
§ 3º.- No cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo poderá ser deduzido do preço total 
do serviço estimado o preço dos serviços tomados de terceiros, em que houve o pagamento do 
imposto, na forma estabelecida em ato do Secretário de Finanças. 
SUBSEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO
Art. 113.- Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoas jurídicas 
ou pessoas a elas equiparadas, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a 
apresentar à Secretaria de Finanças declaração dos serviços prestados e tomados nos prazos, 
formas e condições estabelecidos em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento 
econômico. 
Parágrafo Único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos contribuintes substitutos e 
aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes 
prestem serviços ou ainda, àqueles que tomem serviços, na forma, prazos e condições 
estabelecidas em Regulamento. 
Art. 114.- Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário 
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
ciência, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser 
lançado o imposto. 
SUBSEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
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Art. 115.- Independentemente da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no 
prazo estabelecido em Regulamento, o imposto deverá pago na rede arrecadadora conveniada 
com o Município, nos seguintes prazos: 
I.- diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não 
permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres; 
II.- mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador 
ou a retenção na fonte: 
a.- para empresas e pessoas a estas equiparadas; 
b.- para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c.- para as sociedades de profissionais; 
d.- para os profissionais autônomos; 
e.- para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa; 
f.- para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte; 
III.- Para os arbitramentos de que tratam o art. 57 desta Lei Complementar, até 15 (quinze) dias 
após o registro no Cadastro Mobiliário Municipal; 
IV. Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN da seguinte forma: 
a. – Em um só pagamento, na data de recolhimento estabelecida por Decreto baixado pelo Prefeito 
Municipal. 
b.- De forma parcelada, com o número de parcelas e datas de recolhimento, estabelecida por 
Decreto baixado pelo Prefeito Municipal. 
V.- os contribuintes do imposto de que trata o art. 58 desta Lei Complementar, que optarem pelo 
pagamento antecipado do ISSQN, poderão fazê-lo em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, 
ficando a expedição do habite-se condicionada a quitação integral do imposto parcelado. 
Art. 116.- O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito 
tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do 
lançamento. 
Art. 117.- Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou 
por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação 
tributária. 
Art. 118.- O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inscrito ou não em dívida ativa, não 
quitados até o seu vencimento ficam sujeitos à incidência dos encargos pecuniários estabelecidos 
no Código Tributário Municipal. 
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119.- Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por 
todos os meios disponíveis, o exercício das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização 
e à arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a: 
I.- emitir documentos fiscais, apresentar declarações e guias apropriadas, bem como escriturar 
em livros ou documentos as prestações que propiciem a incidência do imposto e a formalização 
da obrigação tributária e de seu inerente crédito, segundo as prescrições regulamentares; 
II.- comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, 
qualquer evento capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária e seu inerente crédito, 
em sendo o caso; 
III.- franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, tenha referência 
com as prestações de serviços ou situações que possam constituir fatos jurídicos tributários, ou 
que sirvam como comprovantes da veracidade dos dados consignados em guias e documentos 
fiscais; 
IV.- prestar às autoridades fiscais competentes as informações e os esclarecimentos necessários 
ao exercício da administração tributária, sempre que solicitados; 
V.- não embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são eles obrigados a 
colocar à disposição da autoridade fiscalizadora quaisquer materiais relacionados com as 
prestações de serviços sujeitas ao imposto, bem como os relacionados com o próprio imposto. 
Parágrafo Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos 
registros neles feitos devem ser conservados até o termo final que ocasione a decadência ou a 
prescrição tributária, conforme o caso. 
Art. 120.- O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de 
tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre 
outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas e o 
porte do estabelecimento.
Art. 125.- O documento hábil a ser emitido pelo prestador de serviços pessoa física é o Recibo 
de Pagamento a Autônomo (RPA), salvo nos casos em que, a seu critério, optar por emissão de 
Nota Fiscal de Serviços Avulsa, ou no interesse da Administração Fazendária for determinado 
disposição específica. 
Parágrafo Único: Nas prestações de serviço em que o contribuinte optar pela emissão da Nota 
Fiscal de Serviços Avulsa, será equiparado à pessoa jurídica e terá o imposto devido sobre o total 
de cada nota fiscal emitida, calculado conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, 
sem prejuízo do imposto devido anualmente na forma do caput. 
Art. 126.- Não estando o contribuinte inscrito no Município, o imposto devido será calculado por 
meio da aplicação da alíquota correspondente ao serviço prestado, prevista anualmente em Lei 
Complementar. 
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Art. 127.- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os artigos 58 ao 131 da Lei Complementar nº 027/2010 e 
Lei 050/2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ aos doze dias do 
mês de setembro do ano dois mil e vinte e três (12/09/2023). 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO TRIBUTÁVEIS PELO ISSQN, A 
QUE SE REFERE ESTA LEI COMPLEMENTAR
ITEM ALQ.
%
1.00 ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. 5,00%
1.02 Programação. 5,00%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres
5,00%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5,00%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,00%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 5,00%
1.07 Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a 
manutenção de programas de computação e bancos de dados
5,00%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5,00%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
5,00%
2.00 SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA:
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,00%
3.00 SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE 
DIREITO DE USO E CONGÊNERES:
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,00%
3.03 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, 
estandes, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza. 
5,00%
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3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza. 
5,00%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5,00%
4.00 SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES:
4.01 Medicina e Biomedicina. 5,00%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
5,00%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres. 
5,00%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 5,00%
4.05 Acupuntura. 5,00%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,00%
4.07 Serviços farmacêuticos. 5,00%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,00%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5,00%
4.10 Nutrição. 5,00%
4.11 Obstetrícia. 5,00%
4.12 Odontologia. 5,00%
4.13 Ortóptica. 5,00%
4.14 Próteses sob encomenda. 5,00%
4.15 Psicanálise. 5,00%
4.16 Psicologia. 5,00%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,00%
4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres. 5,00%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,00%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5,00%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,00%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
5,00%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram mediante serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário. 
5,00%
4.24 Serviços de manipulação de medicamentos 5,00%
5.00 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E 
CONGÊNERES:
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5,00%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5,00%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5,00%
5.04 Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres. 5,00%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,00%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie. 
5,00%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,00%
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5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5,00%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,00%
6.00 SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES 
FÍSICAS E CONGÊNERES:
6.01 Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,00%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,00%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,00%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5,00%
6.05 Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres. 5,00%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5,00%
7.00 SERVIÇOS RELATIVOS A ENGENHARIA, ARQUITETURA, 
GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, 
LIMPEZA, AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES: 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
5,00%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
4,00%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
4,00%
7.04 Demolição. 4,00%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
4,00%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido 
pelo tomador do serviço. 
5,00%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,00%
7.08 Calafetação. 5,00%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
5,00%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
5,00%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,00%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
5,00%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres. 
5,00%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
5,00%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,00%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres. 
5,00%
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7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 
e urbanismo. 
5,00%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres. 
5,00%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
5,00%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,00%
8.00 SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO 
PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA: 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,00%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
5,00%
9.00 SERVIÇOS RELATIVOS A HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES: 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, "flat", 
apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suíte-service", hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 
5,00%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
5,00%
9.03 Guias de turismo. 5,00%
10.00 SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES: 
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
5,00%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
5,00%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária. 
5,00%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring"). 
5,00%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
5,00%
10.06 Agenciamento marítimo. 5,00%
10.07 Agenciamento de notícias. 5,00%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, incluído o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
5,00%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,00%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 5,00%
11.00 SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES: 
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11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
5,00%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5,00%
11.03 Escolta, incluída a de veículos e cargas. 5,00%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
5,00%
12.00 SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E 
CONGÊNERES:
12.01 Espetáculos teatrais. 5,00%
12.02 Exibições cinematográficas. 5,00%
12.03 Espetáculos circenses. 5,00%
12.04 Programas de auditório. 5,00%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,00%
12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres. 5,00%
12.07 "Shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
5,00%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,00%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não, por máquinas ou pista. 5,00%
12.10 Corridas e competições de animais. 5,00%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
5,00%
12.12 Execução de música. 5,00%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres. 
5,00%
12.14 Fornecimento de música para ambientes, fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo. 
5,00%
12.15 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
5,00%
12.16 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,00%
12.17 Serviços de televisão por assinatura prestados na área do Município. 5,00%
13.00 SERVIÇOS RELATIVOS A FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, 
CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA: 
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
5,00%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres. 
5,00%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,00%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior 
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, 
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais 
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
5,00%
14.00 SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS: 
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
5,00%
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equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 Assistência técnica. 5,00%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
5,00%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,00%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
5,00%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido. 
5,00%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 5,00%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,00%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento. 
5,00%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 5,00%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,00%
14.12 Funilaria e lanternagem. 5,00%
14.13 Carpintaria e serralheria. 5,00%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,00%
15.00 SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU 
FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA 
UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito 
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
5,00%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas. 
5,00%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
5,00%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 
atestado de capacidade financeira e congêneres. 
5,00%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais. 
5,00%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia. 
5,00%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive 24 horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a 
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
5,00%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
5,00%
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concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro 
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
("leasing"). 
5,00%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos 
em geral. 
5,00%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
5,00%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,00%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias 
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações 
de câmbio. 
5,00%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
5,00%
15.15 Serviços de distribuição e venda de títulos de capitalização e congêneres, 
compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
5,00%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral. 
5,00%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão. 
5,00%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário. 
5,00%
16.00 SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL: 
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros. 
5,00%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,00%
17.00 SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, 
CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES: 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
5,00%
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17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
5,00%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa. 
5,00%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra. 5,00%
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço. 
5,00%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários. 
5,00%
17.07 Franquia ("franchising"). 5,00%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,00%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
5,00%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
5,00%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,00%
17.12 Leilão e congêneres. 5,00%
17.13 Advocacia 5,00%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,00%
17.15 Auditoria. 5,00%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 5,00%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,00%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,00%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,00%
17.20 Estatística. 5,00%
17.21 Cobrança em geral. 5,00%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring"). 
5,00%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,00%
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em 
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 
5,00%
18.00 SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A 
CONTRATOS DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS 
PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E 
GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. 
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
5,00%
19.00 SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS 
PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS 
DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES 
DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. 
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19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
5,00%
20.00 SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, 
FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, 
FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres. 
5,00%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres. 
5,00%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
5,00%
21.00 SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E 
NOTARIAIS 
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,00%
22.00 SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. 
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
5,00%
23.00 SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, 
DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
5,00%
24.00 SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. 
24.01 Serviços de chaveiros, 
confecção de carimbos, 
placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e 
congêneres. 
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 5,00%
banners, adesivos e congêneres. 
5,00%
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25.00 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros 
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres. 
5,00%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,00%
25.03 Planos ou convênios funerários. 5,00%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,00%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,00%
26.00 SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE 
CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU 
VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS 
FRANQUEADAS; COURRIER E CONGÊNERES. 
26.01 Serviços de coleta, remessa 
ou entrega de 
correspondências, 
documentos, objetos, bens 
ou valores, inclusive pelos 
correios e suas agências 
franqueadas; courrier e 
congêneres. 
5,00%
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
5,00%
27.00 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
27.01 Serviços De Assistência Social. 5,00%
28.00 SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA. 
28.01 Serviços De Avaliação De Bens E Serviços De Qualquer Natureza. 5,00%
29.00 SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. 
29.01 Serviços De Biblioteconomia. 5,00%
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30.00 SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. 
30.01 Serviços De Biologia, Biotecnologia E Química. 5,00%
31.00 SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, 
ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E 
CONGÊNERES. 
31.01 Serviços Técnicos Em Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica, 
Telecomunicações E Congêneres. 
5,00%
32.00 SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. 
32.01 Serviços De Desenhos Técnicos. 5,00%
33.00 SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES. 
33.01 Serviços De Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes E Congêneres. 5,00%
34.00 SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES. 
34.01 Serviços De Investigações Particulares, Detetives E Congêneres. 5,00%
35.00 SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, 
JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. 
35.01 Serviços De Reportagem, Assessoria De Imprensa, Jornalismo E Relações 
Públicas. 
5,00%
36.00 SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. 
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36.01 Serviços De Meteorologia. 5,00%
37.00 SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37.01 Serviços De Artistas, Atletas, Modelos E Manequins. 5,00%
38.00 SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. 
38.01 Serviços De Museologia. 5,00%
39.00 SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. 
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço). 
5,00%
40.00 SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. 
40.01 serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5,00%
41.00 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ESTABELECIDOS NO MUNICIPIO. 
41.01 Outros profissionais autônomos, que não possuem nível superior ou médio ao ano. 5,00%
41.02 Moto Táxi 5,00%
41.03 Táxis 5,00%
41.04 Vans e Congêneres 5,00%
41.05 Camionete categoria utilitária 5,00%
41.06 Caminhão categoria ¾ 5,00%
41.07 Caminhão categoria toco 5,00%
41.08 Caminhão categoria truque 5,00%
41.09 Caminhão categoria truque 5,00%
41.10 Carreta categoria treminhão 5,00%
41.11 Demais categorias não especificadas 5,00%
ANEXO II
TABELA I - SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
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SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS VALOR FIXO ANUAL POR 
PROFISSIONAL
4.01 Medicina e Biomedicina. R$ 806,70 
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. R$ 806,70 
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. R$ 806,70 
4.11 Obstetrícia. R$ 806,70 
4.12 Odontologia. R$ 806,70 
4.13 Ortóptica. R$ 806,70 
4.14 Próteses sob encomenda. R$ 806,70 
4.15 Psicanálise. R$ 806,70 
4.16 Psicologia. R$ 806,70 
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. R$ 806,70 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
R$ 806,70 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
R$ 806,70 
17.14 Advocacia R$ 806,70 
17.16 Auditoria. R$ 806,70 
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. R$ 1.210,05 
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. R$ 806,70 
TABELA 2 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
FIXO POR ANO
I Com graduação superior, estabelecido ou não (por exercício) R$ 806,70 
II Com nível técnico, estabelecidos ou não (por exercício) R$ 460,80 
III Com nível elementar, estabelecidos ou não (por exercício) R$ 359,81 
IV O imposto a que se refere os itens I, II e III desta tabela será calculado proporcionalmente aos meses, 
considerando mês qualquer fração deste, a partir da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes. 

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