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materia nº 86/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaINSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e), O RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS), A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS (DMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.641.916/0001-37 
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PROJETO DE LEI Nº 86/2023.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS 
ELETRÔNICA (NFS-e), O RECIBO PROVISÓRIO 
DE SERVIÇOS (RPS), A DECLARAÇÃO MENSAL 
DE SERVIÇOS (DMS), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica, no uso de suas 
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
apresenta ao Poder Legislativo o Seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DA NFS-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, considerando 
a mesma o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema 
próprio do Município de Santa Mônica, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e
Art. 2º A NFS-e, conterá as seguintes informações:
I - Número sequencial;
II - Código de verificação de autenticidade;
III - Data e hora da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a) Nome empresarial;
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b) Endereço;
c) Endereço eletrônico;
d) Número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
V - Identificação do tomador de serviços, com:
a) Nome (no caso de pessoa física) ou nome empresarial;
b) Endereço;
c) Número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
VI - Discriminação do serviço;
VII - Valor total da NFS-e;
VIII - Valor da dedução, se houver;
IX - Valor da base de cálculo;
X - Código do serviço (atividade);
XI - Alíquota e valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
XII - Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
XIII - Indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Mônica, 
quando for o caso;
XIV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - Número e data do documento emitido, nos casos de substituição de 
documento cancelado ou extraviado.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "MUNICÍPIO DE SANTA 
MÔNICA" e "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e".
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, era ordem crescente 
sequencial, sendo específico para cada inscrição mobiliária do prestador de 
serviços.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DA NFS-e
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Art. 3º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de Serviços que 
tem o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por 
homologação.
Parágrafo único. O enquadramento na obrigatoriedade contida no "caput" será 
feito gradativamente por decreto e/ou de ofício pelo Poder Executivo, levando 
em consideração o fator faturamento anual (receita bruta) e/ou serviços 
prestados.
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliários de 
Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão requerer a 
autorização para sua emissão, exceto:
I - Os profissionais autônomos e liberais;
II - As sociedades uniprofissionais.
§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria 
Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico 
"http://www.santamonica.pr.gov.br", mediante a utilização da Senha Web.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "e￾mail", a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 3º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e nos termos deste artigo, 
iniciarão sua emissão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do 
deferimento da autorização, em conformidade com o disposto nesta lei, devendo 
obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da mesma data 
acima disposta, apresentar ao fisco municipal os Talonários de Notas Fiscais de 
Prestação de Serviços para realização do procedimento de inutilização e corte, 
observado ainda o disposto no Artigo 5º desta Lei.
Art. 5º A autorização, a geração e a efetiva impressão da NFS-e devem ser 
requeridas por meio da Internet, no endereço eletrônico 
"http://www.santamonica.pr.gov.br", somente pelos prestadores de serviços 
estabelecidos e devidamente inscritos no Município de Santa Mônica, mediante 
a utilização da senha eletrônica obtida junto ao sistema "ISS ON-LINE" e ou 
sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública do Município de 
Santa Mônica.
SEÇÃO IV
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
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Art. 6º O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito 
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema 
eletrônico "ISS ON-LINE", de acordo com o esta Lei e demais dispositivos, exceto 
as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Município de Santa 
Mônica e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições - SIMPLES NACIONAL, que deverão recolher o ISSQN através do 
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, 
mediante deferimento da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser 
cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROVISÓRIO (RPS)
Art. 8º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS para o caso de 
eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o qual, o prestador de 
serviços emitirá o RPS, devendo este ser substituído por NFS-e na forma desta 
Lei.
Art. 9º Em caso de falhas de conexão ou outras correlatas que impeçam a emissão 
da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, 
podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a 
transmissão em lote dos RPS emitidos.
Art. 10 O RPS será gerado através de sistema Off-line a ser obtido no portal da 
ferramenta ISS ON-LINE, no sítio oficial do Município de Santa Mônica, sem a 
necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos 
Fiscais - AIDF, devendo obrigatoriamente conter todos os dados que permitam a 
sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao 
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda), em poder do emitente, além do 
armazenamento eletrônico.
§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
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Art. 11 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia 
subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na 
forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá 
ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do 
RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de efeito, perderá sua validade após 
transcorridos os prazos previstos neste artigo.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, 
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota 
fiscal convencional.
§ 6º Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo no caso de 
substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - A NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line;
II - A primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada 
dentro do prazo legal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 Todos os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de 
NFS-e, passam a recolher o ISSQN com base no provimento econômico.
§ 1º A Administração Tributária efetuará de ofício, o desenquadramento dos 
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e arbitramento que optarem ou 
forem obrigados à emissão de NFS-e.
§ 2º Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser 
aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS￾e, exceto o regime especial disposto no caput do Artigo 6º da presente Lei.
Art. 13 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do 
Município de Santa Mônica até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na 
forma da lei.
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Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFS￾e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de 
arquivo em meio digital.
Art. 14 Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de 
serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, ficam dispensados 
de informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, as NFS-e emitidas ou 
recebidas, em virtude de sua escrituração automática.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 15 Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal de 
Serviços - DMS, que constitui uma obrigação acessória destinada à escrituração 
mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis 
tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por 
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, independente do imposto 
ser devido ou não ao Município de Santa Mônica, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários 
aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída 
expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do 
serviço.
Art. 16 A Declaração Mensal de Serviços será gerada através do Sistema de ISS 
on-line, cujo manual de instruções e formato dos arquivos de importação de 
documentos fiscais estará disponível no endereço eletrônico 
http://www.santamonicapr.gov.br.
Art. 17 São obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços todas as 
pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município ou que contratem serviços 
no âmbito territorial municipal, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que 
gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, 
Estados, Município e Distrito Federal, as empresas individuais, os condomínios, 
as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja 
ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Art. 18 São contribuintes desobrigados à apresentação da declaração mensal de 
serviços:
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I - Os prestadores de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 
que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município;
II - Os profissionais autônomos sujeitos à tributação fixa;
III - Os prestadores de serviços enquadrados no regime de estimativa, desde que 
estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam 
dispensados de declarar, através da Declaração Mensal de Serviços, os serviços 
estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a 
obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos 
na estimativa.
Art. 19 Ficam dispensados da apresentação da declaração mensal de serviços, os 
serviços públicos tomados de:
I - Telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros 
interestadual e intermunicipal;
II - Serviços tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - Referentes a pedágio;
IV - Serviços de táxi;
V - Serviços tributados pelo ICMS;
VI - Serviços prestados pelos correios e suas agências franqueadas referentes a 
serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores.
Art. 20 A critério do Fisco Municipal e, após deferimento do pedido de regime 
especial, as Notas Fiscais de Serviço séries "F", os Ingressos Fiscais, os 
documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo 
à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos 
prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem 
como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual 
relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informadas 
na Declaração Mensal de Serviços, mensalmente, com a indicação apenas do 
número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com 
o somatório dos valores de cada espécie de documento.
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Art. 21 Os prestadores e tomadores de serviços que, durante o mês de 
competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISS e ou 
não contratarem serviços de terceiros, deverão indicar estas circunstâncias na 
Declaração Mensal de Serviços.
Art. 22 As instituições financeiras estão dispensadas da emissão de notas fiscais 
de serviços, ficando, porém, obrigadas a preencher planilha de taxas e serviços, 
disponível no programa ISS on-line, declarando a receita bruta e detalhando-a 
por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na 
agência local, para exibição ao Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, os mapas 
analíticos das receitas tributárias e os balancetes analíticos padronizados pelo 
Banco Central do Brasil.
§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número 
de ordem, o mês e ano de competência, o número de inscrição municipal, a 
discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
Art. 23 A declaração mensal deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I - Quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, 
relativamente aos períodos anteriores;
II - No caso de fusão, cisão ou incorporação.
§ 1º Caso a suspensão referida no inciso I for superior a 06 (seis) meses, desde 
que requerido à administração tributária e por esta deferida, poderá ser 
dispensada a entrega da Declaração Mensal de Serviços pelo prazo por ele 
estipulado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela 
entrega das declarações mensais referentes a serviços prestados pelas empresas 
fusionadas, cindidas ou incorporadas.
§ 3º As pessoas obrigadas à Declaração Mensal de Serviços, cujas atividades 
encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou 
despesas, deverão apresentar declaração mensal de inexistência de serviços 
tomados ou prestados até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações 
relativas imediatamente anteriores ao referido mês, enquanto perdurar esta 
situação.
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Art. 24 Feito o pedido de encerramento das atividades econômicas, ficará o 
sujeito passivo obrigado a entregar as declarações mensais referentes aos 
períodos ainda não declarados como condição para o deferimento.
Art. 25 A Declaração Mensal de Serviços deverá conter no mínimo:
I - Os dados cadastrais do prestador, tomador dos serviços ou do responsável 
tributário;
II - A identificação do responsável pela declaração;
III - O registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, bem 
como daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV - O registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados 
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de 
serviço estabelecido fora do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná;
V - O registro das deduções legais na base de cálculo do imposto, desde que 
admitidas pela legislação tributária municipal vigente;
VI - A inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável 
tributário no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o 
caso;
VII - O valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;
VIII - A causa excludente da responsabilidade tributária.
Parágrafo único. Os documentos fiscais confeccionados em formulários 
contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, 
deverão ser informados e identificados na Declaração Mensal de Serviços pelo 
número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número 
de controle do formulário.
Art. 26 Os registros, de que tratam este artigo, referem-se ao mês:
I - De emissão do documento fiscal, no caso de serviços prestados;
II - Do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos é entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado, União e Distrito 
Federal.
Art. 27 O software de ISS on-line conterá, entre outras, as seguintes 
funcionalidades:
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I - Escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos 
responsáveis tributários previstos na legislação municipal, declarados ou não em 
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que 
permita ao contribuinte indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;
II - Emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
III - Geração da Declaração Mensal de Serviços para impressão;
IV - Emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e ou do ISSQN retido 
na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão 
estabelecido através de convênio do Município de Santa Mônica, Estado do 
Paraná, com as instituições financeiras.
Parágrafo único. Os contribuintes ou responsáveis que estejam obrigados a 
presente declaração e que não dispuserem de meios para seu preenchimento 
poderão fazê-lo junto ao Departamento de Tributos do Município de Santa 
Mônica.
Art. 28 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada mensalmente 
contra recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações 
referentes ao mês imediatamente anterior.
Art. 29 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada pelo 
estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada à consolidação pelo 
estabelecimento matriz.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas a Declaração Mensal de Serviços deverão 
apresentá-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus 
respectivos estabelecimentos, exceto:
I - Se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições 
municipais, da emissão e escrituração na Declaração Mensal de Serviços dos 
documentos fiscais 
autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, 
no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município;
II - Para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são 
obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviços 
autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, 
não possuam documentos fiscais por este autorizados;
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III - Para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão de sua natureza e 
atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento 
de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa 
obrigada situado no Município.
Art. 30 Caso a Declaração Mensal de Serviços tenha informações inconsistentes 
que impeçam sua validade, o declarante, deverá promover as devidas correções 
e providenciar a apresentação da declaração retificadora antes do início de 
qualquer procedimento fiscalizatório.
§ 1º Caso a declaração mensal de serviços retificadora importe em valor do 
imposto a menor do que o declarado, o contribuinte deverá proceder ao pedido 
de restituição junto ao Departamento Cadastros e Tributos através de 
requerimento próprio a ser fornecido pelo setor acompanhado do comprovante 
de pagamento do imposto.
§ 2º Caso a Declaração Mensal de Serviços retificadora importe em valor do 
imposto a maior do que o declarado será fornecido automaticamente pelo 
Sistema de ISS on-line guia complementar da diferença a ser recolhida.
Art. 31 Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviços tomados cujo 
imposto tenha sido retido na fonte, o sistema emitirá o documento 
comprobatório do valor da retenção previsto no inciso II do artigo 27, que deverá 
ser entregue pelo responsável ao prestador até a data do recolhimento do valor 
retido.
Art. 32 Independentemente da apresentação da Declaração Mensal de Serviços, 
o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao 
responsável tributário, deverá ser recolhido até o 15 (quinze) dia do mês 
subsequente ao de sua ocorrência.
Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Secretaria 
Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério e desde que atendidos os 
interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária poderá permitir a adoção 
de regime especial para o recolhimento do imposto previsto no caput deste 
artigo.
Art. 33 A obrigação de que trata o Artigo 15 desta Lei, alcança os serviços 
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após a data 
definida em decreto municipal, que deverão ser declarados para apuração do 
imposto a recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao anterior.
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Art. 34 A partir da data fixada por decreto municipal, previsto para imposição de 
obrigatoriedade legal de apresentação da DMS, as guias de recolhimento do 
ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais 
autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis 
tributários por meio do programa de computador da Declaração Mensal de 
Serviços.
Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após 
a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada 
pelo programa de computador e ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios 
nos termos da legislação em vigor.
Art. 35 Os elementos relativos à base de dados das Declarações Mensais de 
Serviços, apresentados na forma desta Lei, deverão ser conservados em meio 
magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua apresentação à repartição 
fazendária do Município.
Parágrafo único. A obrigação que trata este artigo é extensiva aos comprovantes 
de retenção na fonte e de encerramento da declaração, aos comprovantes de 
recolhimento do imposto e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos 
em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis 
tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados 
e informações declarados.
Art. 36 A não apresentação da declaração no prazo estabelecido no artigo 28 desta 
Lei, ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM – Código Tributário 
Municipal.
Art. 37 O preenchimento da declaração de forma inexata, incompleta ou 
inverídica ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM – Código 
Tributário Municipal.
Art. 38 A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do 
sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
Art. 39 Os valores do ISSQN relacionados com os serviços prestados e ou retidos 
na fonte, informados na Declaração Mensal de Serviços na forma deste decreto, 
que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de 
dívida, sujeitos à inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança na forma da 
legislação aplicável.
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Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do débito, objeto da confissão de 
dívida, na forma do caput deste artigo, será realizada com base nos dados 
declarados pelo sujeito passivo, independentemente de procedimento fiscal e 
sem prejuízo de sua revisão a posteriori pela autoridade fiscal competente e da 
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 40 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Regime 
Único de Arrecadação (Simples Nacional), independentemente do recolhimento 
do ISSQN ser efetuado através do Documento de Arrecadação do Simples 
Nacional - DAS, deverão apresentar mensalmente a Declaração Mensal de 
Serviços, na forma e prazo estabelecidos neste decreto.
Art. 41 A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao 
cadastramento de ofício dos tomadores de serviços domiciliados no Município 
de Santa Mônica não inscritos como contribuintes, com base no cadastro de 
outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 42 Fica instituído o Livro Fiscal Eletrônico.
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo deverá ser escriturado até 
o dia 10 (dez) do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, na forma da 
legislação vigente, quando deverá ser encerrado e conservado pelo prazo de 
cinco anos, contados da data do encerramento dá escrituração, para exibição 
obrigatória ao Fisco quando solicitada.
Art. 43 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Mônica-PR, em 10 de outubro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL

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