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PROJETO DE LEI Nº 86/2023.
INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA (NFS-e), O RECIBO PROVISÓRIO
DE SERVIÇOS (RPS), A DECLARAÇÃO MENSAL
DE SERVIÇOS (DMS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
apresenta ao Poder Legislativo o Seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E)
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO DA NFS-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, considerando
a mesma o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema
próprio do Município de Santa Mônica, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços de qualquer natureza.
SEÇÃO II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NFS-e
Art. 2º A NFS-e, conterá as seguintes informações:
I - Número sequencial;
II - Código de verificação de autenticidade;
III - Data e hora da emissão;
IV - Identificação do prestador de serviços, com:
a) Nome empresarial;
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b) Endereço;
c) Endereço eletrônico;
d) Número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Número da inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
V - Identificação do tomador de serviços, com:
a) Nome (no caso de pessoa física) ou nome empresarial;
b) Endereço;
c) Número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
VI - Discriminação do serviço;
VII - Valor total da NFS-e;
VIII - Valor da dedução, se houver;
IX - Valor da base de cálculo;
X - Código do serviço (atividade);
XI - Alíquota e valor do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
XII - Indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
XIII - Indicação de serviço não tributável pelo Município de Santa Mônica,
quando for o caso;
XIV - Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XV - Número e data do documento emitido, nos casos de substituição de
documento cancelado ou extraviado.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "MUNICÍPIO DE SANTA
MÔNICA" e "NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e".
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, era ordem crescente
sequencial, sendo específico para cada inscrição mobiliária do prestador de
serviços.
SEÇÃO III
DA EMISSÃO DA NFS-e
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Art. 3º Estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de Serviços que
tem o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por
homologação.
Parágrafo único. O enquadramento na obrigatoriedade contida no "caput" será
feito gradativamente por decreto e/ou de ofício pelo Poder Executivo, levando
em consideração o fator faturamento anual (receita bruta) e/ou serviços
prestados.
Art. 4º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliários de
Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão requerer a
autorização para sua emissão, exceto:
I - Os profissionais autônomos e liberais;
II - As sociedades uniprofissionais.
§ 1º A opção tratada no "caput" deste artigo depende de autorização da Secretaria
Municipal de Finanças, devendo ser solicitada no endereço eletrônico
"http://www.santamonica.pr.gov.br", mediante a utilização da Senha Web.
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças comunicará aos interessados, por "email", a deliberação sobre o pedido de autorização.
§ 3º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e nos termos deste artigo,
iniciarão sua emissão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do
deferimento da autorização, em conformidade com o disposto nesta lei, devendo
obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da mesma data
acima disposta, apresentar ao fisco municipal os Talonários de Notas Fiscais de
Prestação de Serviços para realização do procedimento de inutilização e corte,
observado ainda o disposto no Artigo 5º desta Lei.
Art. 5º A autorização, a geração e a efetiva impressão da NFS-e devem ser
requeridas por meio da Internet, no endereço eletrônico
"http://www.santamonica.pr.gov.br", somente pelos prestadores de serviços
estabelecidos e devidamente inscritos no Município de Santa Mônica, mediante
a utilização da senha eletrônica obtida junto ao sistema "ISS ON-LINE" e ou
sistema eletrônico congênere oferecido pela Fazenda Pública do Município de
Santa Mônica.
SEÇÃO IV
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
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Art. 6º O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema
eletrônico "ISS ON-LINE", de acordo com o esta Lei e demais dispositivos, exceto
as pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no Município de Santa
Mônica e enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições - SIMPLES NACIONAL, que deverão recolher o ISSQN através do
DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema,
mediante deferimento da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO II
DO RECIBO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROVISÓRIO (RPS)
Art. 8º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS para o caso de
eventual impedimento da emissão "on-line" da NFS-e, o qual, o prestador de
serviços emitirá o RPS, devendo este ser substituído por NFS-e na forma desta
Lei.
Art. 9º Em caso de falhas de conexão ou outras correlatas que impeçam a emissão
da NFS-e, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços,
podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a
transmissão em lote dos RPS emitidos.
Art. 10 O RPS será gerado através de sistema Off-line a ser obtido no portal da
ferramenta ISS ON-LINE, no sítio oficial do Município de Santa Mônica, sem a
necessidade de solicitação da Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, devendo obrigatoriamente conter todos os dados que permitam a
sua substituição por NFS-e.
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda), em poder do emitente, além do
armazenamento eletrônico.
§ 2º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
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Art. 11 O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia
subsequente ao de sua emissão.
§ 1º Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na
forma da legislação vigente, o prazo disposto no "caput" deste artigo não poderá
ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo iniciam-se no dia seguinte ao da emissão do
RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.
§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de efeito, perderá sua validade após
transcorridos os prazos previstos neste artigo.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo,
sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equipara-se a não emissão de nota
fiscal convencional.
§ 6º Não se aplica o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo no caso de
substituição de NFS-e cancelada, desde que:
I - A NFS-e cancelada tenha sido emitida on-line;
II - A primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada
dentro do prazo legal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 Todos os contribuintes que optarem ou estiverem obrigados à emissão de
NFS-e, passam a recolher o ISSQN com base no provimento econômico.
§ 1º A Administração Tributária efetuará de ofício, o desenquadramento dos
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa e arbitramento que optarem ou
forem obrigados à emissão de NFS-e.
§ 2º Os regimes especiais de recolhimento do ISSQN existentes deixam de ser
aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFSe, exceto o regime especial disposto no caput do Artigo 6º da presente Lei.
Art. 13 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do
Município de Santa Mônica até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na
forma da lei.
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Parágrafo único. Após transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFSe emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de
arquivo em meio digital.
Art. 14 Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de
serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISSQN, ficam dispensados
de informar, na Declaração Mensal de Serviços - DMS, as NFS-e emitidas ou
recebidas, em virtude de sua escrituração automática.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
Art. 15 Fica instituído o documento fiscal denominado Declaração Mensal de
Serviços - DMS, que constitui uma obrigação acessória destinada à escrituração
mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, independente do imposto
ser devido ou não ao Município de Santa Mônica, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários
aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída
expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do
serviço.
Art. 16 A Declaração Mensal de Serviços será gerada através do Sistema de ISS
on-line, cujo manual de instruções e formato dos arquivos de importação de
documentos fiscais estará disponível no endereço eletrônico
http://www.santamonicapr.gov.br.
Art. 17 São obrigadas à apresentação da Declaração Mensal de Serviços todas as
pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município ou que contratem serviços
no âmbito territorial municipal, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União,
Estados, Município e Distrito Federal, as empresas individuais, os condomínios,
as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja
ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Art. 18 São contribuintes desobrigados à apresentação da declaração mensal de
serviços:
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I - Os prestadores de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
que não tiverem estabelecimento fixo e permanente no Município;
II - Os profissionais autônomos sujeitos à tributação fixa;
III - Os prestadores de serviços enquadrados no regime de estimativa, desde que
estabelecido ou domiciliado no Município de Santa Mônica, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam
dispensados de declarar, através da Declaração Mensal de Serviços, os serviços
estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a
obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos
na estimativa.
Art. 19 Ficam dispensados da apresentação da declaração mensal de serviços, os
serviços públicos tomados de:
I - Telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros
interestadual e intermunicipal;
II - Serviços tomados de instituição financeira ou equiparada, autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - Referentes a pedágio;
IV - Serviços de táxi;
V - Serviços tributados pelo ICMS;
VI - Serviços prestados pelos correios e suas agências franqueadas referentes a
serviços de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores.
Art. 20 A critério do Fisco Municipal e, após deferimento do pedido de regime
especial, as Notas Fiscais de Serviço séries "F", os Ingressos Fiscais, os
documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo
à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos
prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem
como os documentos fiscais autorizados em conjunto com a Fazenda Estadual
relativos às operações sujeitas exclusivamente ao ICMS, poderão ser informadas
na Declaração Mensal de Serviços, mensalmente, com a indicação apenas do
número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com
o somatório dos valores de cada espécie de documento.
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Art. 21 Os prestadores e tomadores de serviços que, durante o mês de
competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISS e ou
não contratarem serviços de terceiros, deverão indicar estas circunstâncias na
Declaração Mensal de Serviços.
Art. 22 As instituições financeiras estão dispensadas da emissão de notas fiscais
de serviços, ficando, porém, obrigadas a preencher planilha de taxas e serviços,
disponível no programa ISS on-line, declarando a receita bruta e detalhando-a
por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter arquivados na
agência local, para exibição ao Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, os mapas
analíticos das receitas tributárias e os balancetes analíticos padronizados pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número
de ordem, o mês e ano de competência, o número de inscrição municipal, a
discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
Art. 23 A declaração mensal deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I - Quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento,
relativamente aos períodos anteriores;
II - No caso de fusão, cisão ou incorporação.
§ 1º Caso a suspensão referida no inciso I for superior a 06 (seis) meses, desde
que requerido à administração tributária e por esta deferida, poderá ser
dispensada a entrega da Declaração Mensal de Serviços pelo prazo por ele
estipulado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela
entrega das declarações mensais referentes a serviços prestados pelas empresas
fusionadas, cindidas ou incorporadas.
§ 3º As pessoas obrigadas à Declaração Mensal de Serviços, cujas atividades
encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou
despesas, deverão apresentar declaração mensal de inexistência de serviços
tomados ou prestados até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações
relativas imediatamente anteriores ao referido mês, enquanto perdurar esta
situação.
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Art. 24 Feito o pedido de encerramento das atividades econômicas, ficará o
sujeito passivo obrigado a entregar as declarações mensais referentes aos
períodos ainda não declarados como condição para o deferimento.
Art. 25 A Declaração Mensal de Serviços deverá conter no mínimo:
I - Os dados cadastrais do prestador, tomador dos serviços ou do responsável
tributário;
II - A identificação do responsável pela declaração;
III - O registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, bem
como daqueles documentos cancelados ou extraviados;
IV - O registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de
serviço estabelecido fora do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná;
V - O registro das deduções legais na base de cálculo do imposto, desde que
admitidas pela legislação tributária municipal vigente;
VI - A inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável
tributário no período de referência da Declaração Mensal de Serviços, se for o
caso;
VII - O valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;
VIII - A causa excludente da responsabilidade tributária.
Parágrafo único. Os documentos fiscais confeccionados em formulários
contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED,
deverão ser informados e identificados na Declaração Mensal de Serviços pelo
número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número
de controle do formulário.
Art. 26 Os registros, de que tratam este artigo, referem-se ao mês:
I - De emissão do documento fiscal, no caso de serviços prestados;
II - Do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos é entidades da
Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado, União e Distrito
Federal.
Art. 27 O software de ISS on-line conterá, entre outras, as seguintes
funcionalidades:
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I - Escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal, declarados ou não em
documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que
permita ao contribuinte indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;
II - Emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
III - Geração da Declaração Mensal de Serviços para impressão;
IV - Emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e ou do ISSQN retido
na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão
estabelecido através de convênio do Município de Santa Mônica, Estado do
Paraná, com as instituições financeiras.
Parágrafo único. Os contribuintes ou responsáveis que estejam obrigados a
presente declaração e que não dispuserem de meios para seu preenchimento
poderão fazê-lo junto ao Departamento de Tributos do Município de Santa
Mônica.
Art. 28 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada mensalmente
contra recibo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, contendo as informações
referentes ao mês imediatamente anterior.
Art. 29 A Declaração Mensal de Serviços deverá ser apresentada pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, sendo vedada à consolidação pelo
estabelecimento matriz.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas a Declaração Mensal de Serviços deverão
apresentá-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus
respectivos estabelecimentos, exceto:
I - Se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições
municipais, da emissão e escrituração na Declaração Mensal de Serviços dos
documentos fiscais
autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido,
no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município;
II - Para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são
obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviços
autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação,
não possuam documentos fiscais por este autorizados;
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III - Para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão de sua natureza e
atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento
de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa
obrigada situado no Município.
Art. 30 Caso a Declaração Mensal de Serviços tenha informações inconsistentes
que impeçam sua validade, o declarante, deverá promover as devidas correções
e providenciar a apresentação da declaração retificadora antes do início de
qualquer procedimento fiscalizatório.
§ 1º Caso a declaração mensal de serviços retificadora importe em valor do
imposto a menor do que o declarado, o contribuinte deverá proceder ao pedido
de restituição junto ao Departamento Cadastros e Tributos através de
requerimento próprio a ser fornecido pelo setor acompanhado do comprovante
de pagamento do imposto.
§ 2º Caso a Declaração Mensal de Serviços retificadora importe em valor do
imposto a maior do que o declarado será fornecido automaticamente pelo
Sistema de ISS on-line guia complementar da diferença a ser recolhida.
Art. 31 Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviços tomados cujo
imposto tenha sido retido na fonte, o sistema emitirá o documento
comprobatório do valor da retenção previsto no inciso II do artigo 27, que deverá
ser entregue pelo responsável ao prestador até a data do recolhimento do valor
retido.
Art. 32 Independentemente da apresentação da Declaração Mensal de Serviços,
o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao
responsável tributário, deverá ser recolhido até o 15 (quinze) dia do mês
subsequente ao de sua ocorrência.
Parágrafo único. A requerimento do interessado ou de ofício, a Secretaria
Municipal de Finanças, a seu exclusivo critério e desde que atendidos os
interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária poderá permitir a adoção
de regime especial para o recolhimento do imposto previsto no caput deste
artigo.
Art. 33 A obrigação de que trata o Artigo 15 desta Lei, alcança os serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após a data
definida em decreto municipal, que deverão ser declarados para apuração do
imposto a recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao anterior.
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Art. 34 A partir da data fixada por decreto municipal, previsto para imposição de
obrigatoriedade legal de apresentação da DMS, as guias de recolhimento do
ISSQN, a exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais
autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis
tributários por meio do programa de computador da Declaração Mensal de
Serviços.
Parágrafo único. As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após
a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada
pelo programa de computador e ensejará a aplicação dos acréscimos moratórios
nos termos da legislação em vigor.
Art. 35 Os elementos relativos à base de dados das Declarações Mensais de
Serviços, apresentados na forma desta Lei, deverão ser conservados em meio
magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua apresentação à repartição
fazendária do Município.
Parágrafo único. A obrigação que trata este artigo é extensiva aos comprovantes
de retenção na fonte e de encerramento da declaração, aos comprovantes de
recolhimento do imposto e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos
em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados
e informações declarados.
Art. 36 A não apresentação da declaração no prazo estabelecido no artigo 28 desta
Lei, ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM – Código Tributário
Municipal.
Art. 37 O preenchimento da declaração de forma inexata, incompleta ou
inverídica ensejará a aplicação da penalidade prevista no CTM – Código
Tributário Municipal.
Art. 38 A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do
sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.
Art. 39 Os valores do ISSQN relacionados com os serviços prestados e ou retidos
na fonte, informados na Declaração Mensal de Serviços na forma deste decreto,
que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de
dívida, sujeitos à inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança na forma da
legislação aplicável.
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Parágrafo único. A inscrição em dívida ativa do débito, objeto da confissão de
dívida, na forma do caput deste artigo, será realizada com base nos dados
declarados pelo sujeito passivo, independentemente de procedimento fiscal e
sem prejuízo de sua revisão a posteriori pela autoridade fiscal competente e da
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 40 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Regime
Único de Arrecadação (Simples Nacional), independentemente do recolhimento
do ISSQN ser efetuado através do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - DAS, deverão apresentar mensalmente a Declaração Mensal de
Serviços, na forma e prazo estabelecidos neste decreto.
Art. 41 A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao
cadastramento de ofício dos tomadores de serviços domiciliados no Município
de Santa Mônica não inscritos como contribuintes, com base no cadastro de
outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 42 Fica instituído o Livro Fiscal Eletrônico.
Parágrafo único. O livro fiscal de que trata este artigo deverá ser escriturado até
o dia 10 (dez) do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, na forma da
legislação vigente, quando deverá ser encerrado e conservado pelo prazo de
cinco anos, contados da data do encerramento dá escrituração, para exibição
obrigatória ao Fisco quando solicitada.
Art. 43 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Mônica-PR, em 10 de outubro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
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