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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaRatifica as alterações realizadas no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR.
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Autoria

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI N° 89/2023
Ratifica as alterações realizadas 
no Contrato de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná – CISPAR. 
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 
11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 29 do Decreto n.º 6.017 
de 17 de janeiro de 2007, ficam ratificadas, em todos os seus
termos, as alterações realizadas na 1ª Alteração Contratual de
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do 
Paraná – CISPAR firmado entre este Município e o Consórcio. 
Art. 2º O texto consolidado da 1ª Alteração 
Contratual do Contrato de Consórcio Público do Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR segue em anexo e 
também está disponível para consulta no endereço eletrônico do 
CISPAR, bem como publicada no Diário Oficial dos Municípios do 
Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 26
dias de outubro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Cumprimentando-os cordialmente, temos a honra de 
encaminhar aos digníssimos Vereadores, para apreciação desta Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que ratifica a 1º ALTERAÇÃO no 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO 
DO PARANÁ - CISPAR, pessoa jurídica de direito público inscrita no 
CNPJ sob o nº 04.823.494/0001-65, em conformidade com o princípio 
da cooperação interfederativa implícito no artigo 241 da 
Constituição Federal e nos termos da Lei Federal 11.107/05, do 
Decreto Federal 6.017/07; da Política Nacional de Saneamento 
Básico, Lei 11.445/2007 e, em conformidade ainda com o Marco Legal 
do Saneamento Básico, Lei 14.026 de 2020, Protocolo de Intenções 
em anexo.
O Cispar foi instituído em 11 de novembro de 2013, 
oportunidade na qual subscreveram o Protocolo de Intenções 
diversos Municípios do Estado do Paraná, inclusive o nosso, com o 
objetivo de integrar ações dos Municípios participantes nas áreas 
do saneamento, sobretudo no suporte ao serviço de abastecimento de 
água e esgoto de nossa cidade.
No entanto, com o aumento da demanda e aumento da 
relevância do saneamento no contexto nacional, este consórcio 
necessita expandir a estrutura atual para também atender aos 
municípios na área de resíduos sólidos e drenagem urbana, temas 
importantes e que impactam diretamente na qualidade de vida da 
população, justificando-se a 1º Alteração no Contrato de Consórcio 
Público, objeto do projeto de lei.
A alteração no Contrato de Consórcio foi aprovada 
mediante Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07 de 
outubro de 2022, do qual contou com a participação dos 
representantes de 49 municípios do Paraná. 
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O consorciamento do Município, além de seu 
objetivo primordial de promover ações na área do saneamento básico, 
englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, 
resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais 
urbanas, tem como principais objetivos, dentre outros:
I - Firmar contratos ou figurar como interveniente 
em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas 
esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou 
internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com 
outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de 
direito público ou privado;
II - estabelecer programas integrados de 
modernização administrativa dos associados, apoiando-os na 
execução dos serviços administrativos; estudar e sugerir a adoção 
de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação 
e melhoria dos serviços locais dos associados;
IV - defender junto aos Governos Federal e Estadual 
que os serviços públicos de saneamento básico sejam considerados 
de fundamental importância para a vida da população brasileira; V 
- colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos 
municipais na adoção de medidas legislativas que concorram para o 
aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de 
saneamento básico;
VI - promover o desenvolvimento local das 
políticas de resíduos sólidos;
VII - estudar, propor e promover campanhas 
educativas sobre a adequada disposição final dos resíduos sólidos, 
incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados 
pela disposição inadequada de resíduos sólidos e líquidos, e pelas 
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deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e 
erosões;
VIII - promover reivindicações, estudos e 
propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse comum 
dos associados;
X - desenvolver outras atividades que por sua 
natureza venham a promover o aperfeiçoamento dos serviços públicos 
de saneamento;
XI - informar a população sobre as questões 
relevantes para a preservação do meio ambiente, incentivando a 
criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos 
serviços de saneamento básico;
XIV - promover a regulação e fiscalização dos 
serviços públicos de saneamento básico, compreendido como os 
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza 
urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas 
pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, prestado 
por qualquer prestador de serviços, a qualquer título, podendo:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada 
prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários; 
b) garantir o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas nas normas regulamentares e nos instrumentos da 
política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, 
ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema 
nacional de defesa da concorrência; 
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d) definir tarifas que assegurem tanto o 
equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento básico,
inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante 
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que 
permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
e) estabelecer relações cooperativas com outros 
consórcios e entidades de regulação que possibilitem o 
desenvolvimento de ações conjuntas; e 
f) contribuir, quando solicitado e dentro do 
possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos municipais 
responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de 
saneamento básico;
XV – realização de licitações, dispensas ou 
inexigibilidades de licitação, dentro das áreas de atuação do 
Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração 
direta ou indireta, das quais decorram um ou mais contratos a serem 
celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da 
administração indireta deste; e
XVI – realização de licitações compartilhadas, em 
quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos 
celebrados por municípios consorciados ou entes de sua 
administração indireta.
§1º Especificamente na área da regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, prestados 
por meio de seu órgão administrativo também constituído como 
unidade orçamentária, ao Consórcio competirá:
I - regular a prestação dos serviços públicos de 
saneamento básico, através da fixação de normas, regulamentos e 
instruções relativos, no mínimo: 
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a) aos padrões e indicadores de qualidade dos 
serviços regulados; 
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos 
sistemas; 
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade 
dos serviços e os respectivos prazos; 
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem 
como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos; 
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos 
serviços prestados; 
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, 
auditoria e certificação; 
i) aos subsídios tarifários e não tarifários; 
j) aos padrões de atendimento ao público e 
mecanismos de participação e informação; e 
k) às medidas de contingências e de emergências, 
inclusive racionamento. 
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos 
serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, 
planos, normas e regulamentos pertinentes; 
III - exercer o poder de polícia administrativa no 
que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, 
prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e 
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aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando 
providências e fixando prazos para o seu cumprimento; 
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos 
contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e 
justo retorno dos investimentos; 
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais 
de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais 
instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, 
nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, 
bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, 
dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do 
Contrato de Consórcio Público; 
VI - requisitar à Administração e aos prestadores 
dos serviços públicos municipais regulados, as informações 
convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, 
guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar 
diligências que se façam necessárias ao exercício de suas 
atribuições; 
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de 
interesses entre o Poder Público e os prestadores de serviços e 
entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas 
em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação; 
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às 
informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e 
sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo 
sigilo legal; 
IX - avaliar os planos e programas de metas e 
investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando 
garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação 
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dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas 
no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos 
legais da política municipal de saneamento básico; 
X - realizar audiências e consultas públicas 
referentes à prestação dos serviços públicos regulados; 
XI - manifestar-se sobre as propostas de 
alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos 
prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do 
titular dos serviços; 
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e 
atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos 
regulados; 
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste 
das tarifas, mediante estudos apresentados pelos prestadores de 
serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de 
prestação de serviços de saneamento básico; 
XIV - manifestar-se sobre as propostas de 
legislação e normas que digam respeito ao saneamento básico; 
XV - prestar informações, quando solicitadas, ao 
conselho municipal responsável pelo controle social do saneamento 
básico nos municípios consorciados; 
XVI - celebrar convênios e contratar 
financiamentos e serviços para a execução de suas competências; 
XVIII – prestação de serviços na área do 
saneamento, englobando a prestação regionalizada de serviços 
públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, 
notadamente os previstos neste Contrato de Consórcio Público; 
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quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá 
este exercer as atividades de regulação e fiscalização 
respectivas;
Destacamos ainda que o atual Contrato de Consórcio 
pode ser consultado através do link:
https://www.consorciocispar.com.br/pagina/604_Con
trato-de-Consorcio.html.
A Resolução aprovada em Assembleia do qual consta 
a 1º alteração do Contrato de Consórcio pode ser consultada no 
link: https://www.consorciocispar.com.br/pagina/894_Alteracao-no￾Contrato-de-Consorcio-Publico.html
Portanto, com todos os motivos acima elencados, 
mostra-se imprescindível a participação de nosso município no 
Cispar e a consequente ratificação das modificações de seu Contrato 
de Consórcio, a fim de garantir o desenvolvimento estruturante 
capaz de satisfazer a necessidade da população envolvida por meio 
de gestão pública eficiente e transparente. 
Esperamos vossa pronta apreciação e aprovação 
deste Projeto de Lei, que necessita ser discutido e votado em 
REGIME DE URGÊNCIA, na forma regimental.
Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos 
protestos de estima e elevada consideração.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 26
dias de outubro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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