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materia nº 92/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2023
Date 2023-11-10
EmentaAltera a lei n° 028/2011 que dispõe sobre plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Santa Mônica, e dá outras providências.
native_id375

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-20 Proposição apresentada em Plenário D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-05T15:58:38.316967-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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Projeto de Lei nº 92/2023
EMENTA: Altera a lei nº 028/2011 que dispõe 
sobre o plano de cargos, carreira e 
remuneração do magistério público municipal 
de Santa Mônica, e dá outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições que lhes são conferidas por lei, 
submete à apreciação do LEGISLATIVO MUNICIPAL
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do § 4º do artigo 27 e § 1º do 
artigo 28 e caput do Art. 58 todos da Lei nº 028/2011, ao 
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º O exercício deste segundo período, por ser de cunho 
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos 
vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua 
conversão em outro cargo, e sobre ele não incidirá 
contribuição previdenciária para fins de cálculos dos 
proventos de aposentadoria. Vedada a inclusão nos benefícios 
de aposentadoria e pensão de parcelas remuneratórias pagas 
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, 
de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de 
remuneração ou do abono de permanência.
Art. 28 (...)
§ 1º O exercício deste segundo período, por ser de cunho 
eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos 
vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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conversão em outro cargo, e sobre ele não incidirá 
contribuição previdenciária para fins de cálculos dos 
proventos de aposentadoria.
Art. 58 - Os professores aposentados, do Quadro do 
Magistério Municipal de Santa Mônica, observado o disposto 
no art. 7º da E.C. 41/2003, terão seus proventos revistos na 
mesma proporção e data sempre que se modificar a Tabela de 
Vencimentos dos Professores em atividade, sendo também 
estendidos aos Aposentados quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos professores em atividade, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, respeitando o tempo de serviço, o nível e a 
referência em que foram aposentados, tendo cumprimento dos 
requisitos exigidos para as novas vantagens antes da data de 
sua aposentadoria, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se todas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 08
dias de novembro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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Mensagem Vereadores
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Nobres Edis
Colenda Casa de Leis
A Lei n 028/2011 que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e 
remuneração do magistério público municipal de Santa Mônica traz 
dispositivos que preveem a contribuição previdenciária sobre verba 
transitória, todavia diante da natureza transitória das referidas 
verbas não é possível a sua incorporação aos proventos de 
aposentadoria ou a pensão por morte no caso de benefícios 
concedidos por regras de transição albergados pelo artigo 7º da 
E.C. 41/2003.
Diante de tais fatos, necessário se faz corrigir a referida 
legislação evitando-se assim que os servidores lotados no 
magistério sejam obrigados a verter contribuição previdenciária 
sobre as referidas verbas transitórias sem que tenham como 
incorporar aos proventos de aposentadoria quando aposentados pela 
aposentadoria com fundamento no artigo 6º da E.C. 41/2003, que é 
albergado pelo artigo 7º da EC. 41/2003 que trata do instituto da 
paridade.
Nesse diapasão é a intenção do presente Projeto de Lei regularizar 
a previsão inócua existente no Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores evitando assim que cause prejuízo aos servidores.
Esperamos vossa pronta apreciação e aprovação deste Projeto de 
Lei, que necessita ser discutido e votado em REGIME DE URGÊNCIA, 
na forma regimental. Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos 
protestos de estima e elevada consideração. Atenciosamente.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 08
dias de novembro de 2023.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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