CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
cNPl/ MF 01.855.5371 0001-04
PROJETO DE LEI N'.10V2023
Súmula: Estabelece os subsídios dos Vereadores e do Vereador
Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do
Paraná, para a legislatura 2025/2028, fixando-os em observância
aos ditames da Carta Magna e nos termos da Lei Orgânica desta
municipalidade.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Santa
Mônica, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,
com fulcro no art. 74 e 23L do R.I. da Colenda Casa de Leis,
resolve PROPÔR à edilidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.o - Os Vereadores receberão na legislatura de 1o de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de
2028, em parcela única, o subsÍdio mensal fixando em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), e
será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinária realizadas em cada mês.
Aú. 2.o - A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa
implicará em desconto, por reunião, a ser efefuado em folha de pagamento, na proporcionalidade
citada no art. 1.o desta Lei.
§L.' - Não terá a redução proporcional do subsidio a ausência de matéria a ser votada e a não
realização da sessão por falta de quorum.
§2.' - O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar
missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio
integral.
§3.'- O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento
do subsídio,
§4.o - As ausências às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando,
comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer poÍ estar representando oficialmente o
Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico
que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no ptazo de 5 (cinco) dias
imediatamente posterior ao evento.
§5." - Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será
jusüficada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro
Art. 3.o - Quando o vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá
o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsidio, podendo neste caso acumular em virtude de
compatibilidade de horários, conÍorme inteligência do art. 38, III da CRFB.
Art. 4.o - O subsidio do Presidente da Câmara, paÍa a legislatura de 1o de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2028, fica fixado, em parcela única mensal, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e
quatuocentos reais) e será dividido proporcionalmente ao número de sessões ordinárias
realizadas em cada mês, apücando-se, no que couber, as disposições do art. 2.o e ss. desta Lei.
Art. 5.o - Durante o período de recesso parlamentar será devido aos Vereadores e ao Vereador
Presidente da Câmara Municipal, o subsidiô integral.
Par,âgrafo único - Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos
é vedado o pagamento de parcela indenizatória, ernrazão da convocação.
Rua Dna. Marieta Mocellin, n' 588 - CEP.: 87.915-000
Fone (044) 3455-1209 - E-mail: camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
X @ l@-
o
- Os subsídios de que trata esta Lei serão reajustados, nas mesmas datas e nos mesmos
índices em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais,
conforme inteligência do art" 37, X da Constituição Federal, exceto no primeiro ano de mandato.
Art. 7," - O Substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos
ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do subsídio fixado no art. 4.o desta Lei,
proporcionalmente aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art. 8.o - Em caso de substituição, na forma regimental, os Vereadores suplentes terão direito ao
valor do subsídio mensal proporcional aos dias do efetivo exercício do cargo.
Art 9.o - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for.
Art 10 - Esta Lei entrará em ügor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro
de2025.
Sala das Sessões da Câmara Santa Mônica, Estado do Paraná, em 05 de Dezembro
de2023.
/
Maria @.
Lucia B. dos Santos de Souza
Vice-Presidente o Secretário 2o Secretário
Sidnei
Rua Dna. Marieta Mocellin, n' 588 - CEP.:87.915-000
Fone (0t14) 3455-1209 - E-mail: camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
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Estado do Paraná
CNPI/MF 01.855.53710001{4
PROJETO DE LEr N'.10V2023
Súmula: Estabelece os subsídios dos Vereadores e do
Vereador Presidente da Câmara Municipal de Santa
Mônica, Estado do Paraná, para a legislatura 2025/2028,
fixando-os em observância aos ditames da Carta Magna e
nos termos da Lei Orgânica desta municipalidade.
TUSTIFICATTVA
Tendo em vista a necessidade de fixação de subsídios para os Vereadores e
Vereador Presidente do Poder Legislativo desta municipalidadez ![uê iniciarão o
próximo mandato em Janeiro de 2025, conforme preceitua o afi.29, VI da CRFB, bem
como diante dos comandos delineados no art. 17 daLei Orgânica desta Municipalidade,
resolvemos apresentar o incluso Projeto de Lei n." 101,/2023.
Informamos, por conseguinte, que o teor do PL em comento atende as
determinações legais e constifucionais vigentes, consubstanciadas principalmente na
obrigatoriedade da fixação dos subsídios em cada legislatura para a subseqüente (art.74
e23'J, daL.O.M.), submetemos o presente Projeto de ki à apreciação da edilidade local.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná,
em 05 de Dezembro de 2023.
Maria Lucia B. dos Santos
Vice-Presidente Secretário 2" Secretário
Albino de Souza
Rua Dna. Marieta Mocelliru no 588 - CEP.:87.915{00
Fone (044) 3/,55-1209 - E-mail: camara.protocolo@santamonica.pr.leg.br
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