PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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PROJETO DE Nº 014/2024
SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a
Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício
de 2025, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete
à apreciação da Câmara Legislativa Municipal o
seguinte PROJETO DE LEI:
L
E
I
Art. 1º Ficam estabelecidos, para a elaboração do Orçamento do Município de
Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2025, as diretrizes gerais, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e Portarias editadas pelo
Governo Federal, sempre observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - as Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão
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identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STNMF nº. 1447/2022 de 14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e
alterações, além da observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446,
de 14 de junho de 2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º. O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN-MF nº.
1447/2022 de 14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações,
além da observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de
junho de 2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 5º. Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes demonstrativos:
01.00.00 Parte I - Anexo de Riscos Fiscais
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
02.00.00 Parte II - Anexo de Metas Fiscais
02.01.00 Demonstrativo I - Metas Anuais;
02.00.00 Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
02.03.00 Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
02.04.00 Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
02.05.00 Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
02.06.00 Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS
02.07.00 Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
02.08.00 Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º. Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º. Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº.
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois
seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN-MF nº. 1447/2022 de 14 de junho de
2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações, além da observância às
regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de 2022, emitidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º. Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º. De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
– Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11. O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos, devem estabelecer de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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Art. 12. Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o
modelo da Portaria STN nº 1447/2022, de 14 de junho de 2022, válida a partir do
exercício de 2023 e alterações, além da observância às regras definidas nas
Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de 2022, emitidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN-MF nº. 1447/2022 de
14 de junho de 2022, válida a partir do exercício de 2023 e alterações, além da
observância às regras definidas nas Portarias nº 1.445 e 1446, de 14 de junho de
2022, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, a base de dados da receita e da
despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
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Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da
projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a
2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual abrangerá o Poder Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro
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e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21.O orçamento para o exercício financeiro de 2025, abrangerá as
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração
Municipal.
Art. 22. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa,
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações
posteriores, as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 23. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do §
5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 24. O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e outras
(arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
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Art. 25. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para
os dois seguintes (art. 12 da LRF).
§ 1º - O orçamento para o exercício de 2025 será corrigido num percentual de
10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2024, devido à
inclusão dos convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total
para o exercício de 2025.
§ 2º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela
Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do
Orçamento Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2024, obedecendo no que
couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei:
Art. 26. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do
Legislativo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até
10%, (dez por cento) tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 (art. 4º, § 2º, V da LRF),
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
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Art. 28. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º
da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
o Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 29. O Orçamento para o exercício de 2025 do Executivo destinará
recursos para a Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das
Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 10% (dez por
cento) das despesas fixadas.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de
10% (dez por cento) das despesas fixadas.
§ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a
proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o
limite de 10% (dez por cento) das despesas fixadas.
§ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2024, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
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Art. 30. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 32. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 33. O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14
inciso I e II da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renúncia
terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de
responsabilidade fiscal.
Art. 34. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a
entidade beneficiada e o município.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no
Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas.
Art. 35. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é
considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
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aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 36. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2024 a preços correntes.
Art. 39. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações
posteriores.
§ 1º - O município executará como prioridade para o exercício financeiro de
2025 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para
o exercício competente e abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas
constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista.
§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas
Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão
ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da Constituição
Federal).
Art. 40. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
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que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 41. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e"
da LRF).
Art. 42. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 43. Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto
de Santa Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o
seguinte:
I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e
classificação nas categorias econômicas:
- Receitas Correntes
- Receitas de Capital
II Aplicação, definindo;
A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE;
B) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são
classificadas nas seguintes categorias econômicas:
- Despesas Correntes
- Despesas de Capital
Art. 44. O Orçamento-programa do exercício de 2025 envolvendo a
administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE,
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no dia 1º de julho de 2025, poderá ser procedida à atualização dos seus valores
considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE,
acumulado de janeiro de 2023 a julho de 2024, no caso de sua extinção por
indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
§ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar
operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 46. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 47. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 48. O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2025, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observado os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
§ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e
Esgoto de Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20,
inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54%
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(cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo da Lei Complementar nº 101/2000 de
04 de maio de 2000.
§ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no
orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público,
observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 49. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de
51,30% (cinqüenta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco,
vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF).
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computados as despesas;
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativos a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de
que trata o “caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes;
A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados.
B- de compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da
Constituição Federal.
V - das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à
Previdência Social.
Art. 50. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
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Art. 51. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 52. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o código “34” –
“Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 54. A Administração do município dispensará esforço no sentido de
reduzir volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não.
§ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2025 para efetuar o
ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa
inscrita.
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§ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido
serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal)
e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa.
§ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua
autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos.
§ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 §
3º da LRF).
Art. 55. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 58. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
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Art. 59. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou
auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 60. No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária
Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins
de suplementação da dotação do objetivo do convênio.
Parágrafo Único - Entende-se como excesso a diferença entre o valor
previsto e o arrecadado.
Art. 61. Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em
transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir
os preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal.
Art. 62. As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) do total geral orçado.
Art. 63. Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na
remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e
ocorrendo ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de
acordo com a Lei Federal Vigente.
Art. 64. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Mônica Pr., 11 de Abril de 2024.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal