PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 20 DE MAIO DE 2024.
Súmula: Ratifica a 2ª Alteração do Contrato
do Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Saúde / AMUNPAR, aprovada
na assembleia geral extraordinária de
26/04/2024, visando ampliar as finalidades do
Consórcio Público para atuação
multifinalitária, e autoriza a permanência do
município de SANTA MÔNICA no agora denominado
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E SERVIÇOS
/ AMUNPAR e dá outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com
amparo nos princípios delineados no art. 37 e ss. dá CRFB,
resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis desta municipalidade
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica ratificada, na íntegra, a 2ª Alteração do
Contrato do Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de
Saúde / AMUNPAR, que passa a ser denominado CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E SERVIÇOS / AMUNPAR, aprovada na
assembleia geral extraordinária de 26/04/2024, visando
ampliar as finalidades do Consórcio Público para atuação
multifinalitária.
Art. 2º Fica autorizada a permanência do município de
SANTA MÔNICA no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E SERVIÇOS
/ AMUNPAR, nos termos da 2ª Alteração do Contrato do
Consórcio Público.
Art. 3º A alteração não implica aumento de despesa para
o exercício corrente, sendo mantida e ratificada a estrutura
de pessoal e de serviços atualmente existentes.
Art. 4º. A gestão associada de outros serviços, não
previstos no contrato de programa e no orçamento anual do
consórcio, dependerá de prévia formalização do competente
Contrato de Programa e/ou aditivo ao Contrato de Rateio,
observada a previsão orçamentária do ente consorciado.
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Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, aos
20 dias do mês de maio do exercício financeiro de 2024.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente,
Senhores Vereadores:
Remete-se ao Poder Legislativo de nosso município o
projeto de lei anexo, que dispõe sobre a ratificação da 2ª
Alteração do Contrato do Consórcio Público do Consórcio
Intermunicipal de Saúde / AMUNPAR, aprovada na assembleia
geral extraordinária de 26/04/2024, visando ampliar as
finalidades do Consórcio Público para atuação
multifinalitária, e autorização de permanência do município
de SANTA MÔNICA no agora denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DE SAÚDE E SERVIÇOS / AMUNPAR e dá outras providências.
O CIS/AMUNPAR é constituído como Consórcio Público,
com natureza jurídica de direito público, integrando a
administração indireta dos municípios consorciados de Alto
Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda,
Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Londrina,
Paraíso do Norte, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do
Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte
Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio
do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Pedro
do Paraná, Tamboara e Terra Rica, e atualmente presta
serviços aos entes consorciados apenas na área da saúde.
A presente modificação busca ampliar o âmbito de
atuação do CIS/AMUNPAR para além da área da saúde, tornandose multifinalitária, permitindo a realização de objetivos
comuns dos 28 (vinte e oito) municípios consorciados, em
especial nas áreas de assistência social e de desenvolvimento
regional. Também permite que o Consórcio atue como central
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de compras em favor dos municípios consorciados, conforme
estipula o art. 181, parágrafo único, da Lei nº 14.133/20211.
Ressalta-se que a alteração não implica aumento de
despesa para o exercício corrente, não havendo alteração na
estrutura de pessoal do Consórcio Público. A gestão associada
de outros serviços, não previstos no contrato de programa e
no orçamento anual do consórcio, dependerá de prévia
formalização do competente Contrato de Programa e/ou aditivo
ao Contrato de Rateio, observada a previsão orçamentária do
ente consorciado. Além disso, caso sobrevenha a necessidade
de ampliação da estrutura de pessoal no futuro, em
decorrência de eventual aumento expressivo na demanda por
serviços, a criação de novos cargos será objeto de nova
proposta legislativa a ser encaminhada a esta câmara
municipal.
A referida alteração foi aprovada, por unanimidade,
na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/04/2024,
com quórum superior a 2/3 dos Prefeitos dos Municípios
consorciados (ata em anexo). Contudo, a alteração do contrato
de consórcio público depende da ratificação dessa aprovação,
mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, na forma
do art. 12-A, da Lei nº 11.107/20052.
Considerando que essa alteração é de extrema
necessidade, sobretudo para possibilitar a continuidade e a
ampliação da gestão associada de serviços públicos de forma
consorciada, atendendo ao princípio constitucional da
1Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em
grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades
desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente
constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos
termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
2Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela
assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
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eficiência, solicita-se que Vossas Excelências apreciem o
Projeto em anexo com o esmero de costume.
Por fim, importante ressaltar que foi estabelecido
em Assembleia Geral que as câmaras municipais dos municípios
consorciados deverão realizar a referida ratificação até o
dia 31/12/2024, sob pena de exclusão do Consórcio, razão
pela qual solicita-se o trâmite do presente Projeto de Lei
com prioridade, de modo a evitar possível interrupção dos
serviços já disponibilizados ao município via Consórcio.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica,
aos 20 dias do mês de maio do exercício financeiro de 2024.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal