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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2024 e dá outras providências.
native_id418

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Proposição transformada em lei F —
2024-08-28 Proposição Encaminhada ao Poder Executivo F —
2024-08-26 Proposição aprovada em 2º turno F —
2024-08-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2024-08-19 Proposição aprovada em 1º turno B —
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2024-08-19 Parecer favorável da comissão D —
2024-08-15 Proposição distribuída às comissões D —
2024-08-15 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça D —
2024-08-13 Proposição distribuída às comissões D —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 023/2024
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para 
equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que 
apurou o custo suplementar para o exercício de 2024 e 
dá outras providências.
 
Luan Gustavo Frazatto, Prefeito do Município de Santa Mônica, 
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por lei, submete à apreciação do LEGISLATIVO MUNICIPAL o 
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados 
cadastrais de 31 de dezembro de 2023, que equacionou o déficit técnico apurou um 
custo suplementar no valor de R$8.577.314,85 (oito milhões, quinhentos e setenta 
e sete reais, trezentos e quatorze mil e oitenta e cinco reais), a ser quitado no prazo 
remanescente de 32 (trinta e dois) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais 
anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único: Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no 
art. 40 da Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 
1º da Lei Federal 9.717/1998 e art. 25 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do 
Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit técnico atuarial (custo 
suplementar) será feita em 32 (trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização 
abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES 
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2023 - - - R$ 8.577.314,85
2024 R$ 320.791,58 R$ 437.443,06 -R$ 116.651,48 R$ 8.693.966,33
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
2025 R$ 443.392,28 R$ 443.392,28 R$ 0,00 R$ 8.693.966,33
2026 R$ 465.561,90 R$ 443.392,28 R$ 22.169,61 R$ 8.671.796,72
2027 R$ 523.466,10 R$ 442.261,63 R$ 81.204,46 R$ 8.590.592,26
2028 R$ 528.700,76 R$ 438.120,21 R$ 90.580,55 R$ 8.500.011,70
2029 R$ 533.935,42 R$ 433.500,60 R$ 100.434,82 R$ 8.399.576,88
2030 R$ 539.170,08 R$ 428.378,42 R$ 110.791,66 R$ 8.288.785,23
2031 R$ 544.404,74 R$ 422.728,05 R$ 121.676,69 R$ 8.167.108,53
2032 R$ 549.639,40 R$ 416.522,54 R$ 133.116,86 R$ 8.033.991,67
2033 R$ 554.874,06 R$ 409.733,58 R$ 145.140,49 R$ 7.888.851,18
2034 R$ 560.108,72 R$ 402.331,41 R$ 157.777,31 R$ 7.731.073,87
2035 R$ 565.343,38 R$ 394.284,77 R$ 171.058,62 R$ 7.560.015,26
2036 R$ 570.578,04 R$ 385.560,78 R$ 185.017,27 R$ 7.374.997,99
2037 R$ 575.812,70 R$ 376.124,90 R$ 199.687,81 R$ 7.175.310,18
2038 R$ 581.047,37 R$ 365.940,82 R$ 215.106,55 R$ 6.960.203,64
2039 R$ 586.282,03 R$ 354.970,39 R$ 231.311,64 R$ 6.728.892,00
2040 R$ 591.516,69 R$ 343.173,49 R$ 248.343,20 R$ 6.480.548,80
2041 R$ 596.751,35 R$ 330.507,99 R$ 266.243,36 R$ 6.214.305,44
2042 R$ 601.986,01 R$ 316.929,58 R$ 285.056,43 R$ 5.929.249,01
2043 R$ 607.220,67 R$ 302.391,70 R$ 304.828,97 R$ 5.624.420,04
2044 R$ 612.455,33 R$ 286.845,42 R$ 325.609,91 R$ 5.298.810,13
2045 R$ 617.689,99 R$ 270.239,32 R$ 347.450,68 R$ 4.951.359,45
2046 R$ 622.924,65 R$ 252.519,33 R$ 370.405,32 R$ 4.580.954,13
2047 R$ 628.159,31 R$ 233.628,66 R$ 394.530,65 R$ 4.186.423,48
2048 R$ 633.393,98 R$ 213.507,60 R$ 419.886,38 R$ 3.766.537,10
2049 R$ 638.628,64 R$ 192.093,39 R$ 446.535,24 R$ 3.320.001,86
2050 R$ 643.863,30 R$ 169.320,09 R$ 474.543,20 R$ 2.845.458,65
2051 R$ 649.097,96 R$ 145.118,39 R$ 503.979,57 R$ 2.341.479,09
2052 R$ 654.332,62 R$ 119.415,43 R$ 534.917,19 R$ 1.806.561,90
2053 R$ 659.567,28 R$ 92.134,66 R$ 567.432,62 R$ 1.239.129,28
2054 R$ 664.801,94 R$ 63.195,59 R$ 601.606,35 R$ 637.522,93
2055 R$ 670.036,60 R$ 32.513,67 R$ 637.522,93 R$ 0,00
Art. 2º. Para o Exercício 2024, o Município de Santa Mônica realizará o 
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de 
R$320.791,58 (trezentos e vinte mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e 
oito centavos), até 31.12.2024.
§ 1º. O Município de Santa Mônica, compromete-se a quitar a quantia 
disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando￾se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de 
Processo Civil.
§ 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
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responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do órgão previdenciário municipal, de apurar, a 
qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, 
ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% 
incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o 
substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. 
§ 4º. A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está obrigada a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município em mora pela 
não quitação do déficit técnico apurado na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo
que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao 
pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. Fica o Município de Santa Mônica autorizado a compensar os valores 
antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como 
apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único: - Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá 
tomar as providências necessárias. 
ART. 4º. O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as 
verbas necessárias para a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações atuariais 
anuais.
ART. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 07
dias do mês de agosto de 2024
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
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MENSAGEM 023/2024
Excelentíssimo Senhor:
SIDNEY EVARISTO FERREIRA
Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
Nobre Edis
Colenda Casa de Leis
No cumprimento do dever constitucional de prover o 
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que 
abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta 
laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres 
Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos 
servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange 
os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com 
a brevidade que o assunto o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico 
dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, 
que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz 
a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela 
Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e 
Previdência Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e 
Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial 
para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em 
cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, 
bem como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e 
despesas previdenciárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
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Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida 
do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter 
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações 
previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável 
e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus 
servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, 
incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das 
aposentadorias e pensões aos dependentes.
É uma conquista do servidor público que não necessitará depender 
de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o 
atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo 
quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de 
saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o 
patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis 
que aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos 
trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores 
públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de 
nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez 
trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, 
garantir a população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa 
pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando 
ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa 
cidade. 
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, 
e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos 
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências 
os protestos de minha alta consideração.
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No cumprimento do dever constitucional de prover o 
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange 
os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta laboriosa Casa 
de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após 
examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público 
municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo 
e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade que o assunto 
o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos 
regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que 
prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a 
previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela Secretaria de 
Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social 
através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, 
regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento 
do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro, 
objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem como buscando uma forma 
de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do 
ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdenciárias 
ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e 
equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores 
públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, incapacidade 
laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das aposentadorias e 
pensões aos dependentes.
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É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de 
um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o atendimento, 
enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo quando acometido 
de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber 
que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio 
constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que 
aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos 
ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos 
municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar 
em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a 
população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa pública, 
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na 
aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. 
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e 
colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos 
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os 
protestos de minha alta consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 
07 dias do mês de agosto de 2024
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

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