| Tipo | Acordão |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Parecer prévio proferido pelo Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, exercício financeiro de 2014, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 530080/20 - RECURSO DE REVISÃO 2. Acórdão nº 1162/23 – Tribunal Pleno 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2985, de 23/05/2023 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão – 01/06/2023 |
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 530080/20 ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, SERGIO JOSE FERREIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL ACÓRDÃO Nº 1162/23 - Tribunal Pleno RECURSO DE REVISÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE PARECER PRÉVIO DE IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPROPRIEDADES JÁ DISCUTIDAS EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revisão de autoria de SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, por meio do qual manifesta sua irresignação em relação ao v. Acórdão n.º 1596/20-STP (peça n.º 104), que negou provimento ao recurso, mantendo o Acórdão de Parecer Prévio n.° 156/2017 – Primeira Câmara, que emitiu Parecer de irregularidade das contas do Município de Santa Mônica, exercício de 2014, de responsabilidade de Sérgio José Ferreira, em razão do “Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas” e “Contas Bancárias com saldos a descoberto”. Alega o recorrente que a decisão divergiu do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, tendo em vista que o Município aplicou recursos não vinculados nas áreas de Saúde e Educação além do mínimo exigido na Constituição Federal e que por essa razão incorreu no déficit orçamentário da fonte não vinculada em 6,63%, ultrapassando o percentual relevado por este Tribunal. Afirma que o Município priorizou as áreas constitucionais que demandam maior comprometimento e garantiu a efetividade da prestação dos serviços, o mínimo existencial e esteve à frente das “escolhas trágicas” em detrimento do orçamento. Assevera que as razões de cunho social também devem ser analisadas, tendo em vista que a população do Município é eminentemente carente e ressalta a proibição do retrocesso social, sustentando a regularidade das contas com ressalva. Cita decisões que ressalvam o déficit superior aos 5% e aduz que não DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ houve dano ao erário, tendo o Município atingido todas as metas fiscais e orçamentárias. No que tange às contas bancárias com saldos a descoberto, argumenta que diferença entre o saldo de extrato e o saldo contábil no encerramento do exercício se refere aos lançamentos/transferências contabilizadas para acertos de Fontes de Recursos no fechamento do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e os lançamentos estão registrados no arquivo “conciliação bancária”. Afirma que no exercício de 2015, no mês de janeiro, regularizou a conta. Com isso, sustenta que não restou evidenciado o dano ao erário. Nega tenha o gestor agido com dolo ou má-fé, tampouco o descontrole financeiro. Cita os Acórdãos de Parecer Prévio n.° 161/12-S1C e n.° 151/15-S1C como paradigmas favoráveis à ressalva do apontamento. Requer o provimento do recurso para o fim de que seja expedido Parecer Prévio de regularidade com ressalva das contas. Instada a se manifestar a Coordenadoria de Gestão Municipal opinou pela manutenção da decisão recorrida e não provimento do recurso (Instrução 3133/22, peça 115). O Ministério Público de Contas corroborou com o opinativo da unidade técnica (Parecer 732/22 - 5PC). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Depreende-se dos autos a presença dos pressupostos recursais de tempestividade e adequação procedimental (art. 74, da LC n.º 113/05), bem como de legitimidade e interesse (art. 66, da LC n.º 113/05), razão pela qual corroboro, agora de forma definitiva, o juízo prévio de admissibilidade. No que diz respeito ao mérito recursal, a insurgência impugna as razões da emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas em face do reconhecimento das seguintes irregularidades: “Déficit Orçamentário de Fontes Financeiras Não Vinculadas” e “Contas Bancárias com saldos a descoberto”, os quais serão pontualmente analisados. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (i) Quanto ao resultado orçamentário/financeiro nas fontes não vinculadas, a alegação do recorrente é no sentido de que o percentual foi deficitário pois, visando a efetividade dos serviços, investiu em áreas de Saúde e Educação além do mínimo constitucionalmente exigido. A questão e os argumentos tecidos agora em fase de Recurso de Revisão foram tratados em todas as oportunidades em que esta corte se manifestou por seu colegiado, constituindo-se as razões recursais em mera repetição de matéria já enfrentada por esta Corte. Contudo, o recorrente volta a se insurgir sob a alegação de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. De início, convém reforçar que ao longo do exercício é dever da gestão emitir contramedidas no intuito de manter o equilíbrio financeiro orçamentário. Dito isso, as alegações recursais não possuem o condão de regularizar ou converter em ressalva o apontamento, ainda que essas alegações sejam no sentido de que houve investimentos acima dos mínimos constitucionalmente previstos em áreas como Saúde e Educação, pois se compararmos o resultado dos exercícios anteriores com o de 2014, ora analisado, houve um aumento do déficit das fontes livres, conforme planilha da unidade técnica: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ O comparativo desfavorável entre o exercício em exame e o antecedente demonstra que a gestão não buscou o equacionamento do déficit, conforme determinam os art. 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de impedir a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de converter em ressalva o item. Assim, tendo-se em vista que os argumentos lançados em sede recursal não tiveram o condão de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida em relação ao Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas, mantenho a irregularidade do apontamento, nos termos consignados na decisão recorrida. No que diz respeito às Contas Bancárias com saldos a descoberto”, mais uma vez o recorrente pretende a rediscussão de matéria fartamente debatida pelos colegiados deste Tribunal. Diante disso, transcrevo excerto da Instrução 1143/20 (peça 101) que abordou o tema da seguinte forma: Preliminarmente cumpre esclarecer que a irregularidade em tela decorre da Entidade possuir conta bancária com saldo contábil descoberto, o que contabilmente representa, de maneira simplista, registra ocorrência de saídas de recursos em montante superior ao existente, o que configura situação contábil inapropriada, já que essa situação só poderia ocorrer no caso de utilização de cheque especial, o que demandaria a transferência do saldo a descoberto para uma conta específica de obrigação junto de conta específica no passivo e não mantê-la no ativo, eis que literalmente essa situação demonstra uma obrigação da Entidade e não disponibilidade ou direito. Essa situação não só evidencia descontrole financeiro gerados pela tesouraria, como também outras impropriedades, como por exemplo, afronta ao § Único do Art. 8º da Lei Complementar 101/00, que determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Quanto à justificativa que os lançamentos/transferências contabilizadas para acertos de Fontes de Recursos no fechamento do SIM-AM, além de confessar infração ao § Único do Art. 8º da LRF, demonstra que a entidade utilizou-se de, engenharia contábil, que pode até constituir fraude, objetivando demonstrar o cumprimento das regras de validação executadas pelo SIM-AM, de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ modo que esses registros não demonstram fidedignamente os atos e fatos administrativos. Ademais, considerando que o interessado não juntou aos autos memória de cálculo evidenciando quais lançamentos contábeis foram realizados para o fechamento do SIM-AM, assim como de fato, quais foram os pagamentos realizados sem que houvesse a disponibilidade contábil, a suposta regularização que os documentos ora enviados visavam comprovar, a análise da pertinência deles, assim como a fidedignidade dos registros restou prejudicada. Por fim, o fato desta irregularidade não ser evidenciada nas contas de 2015, não demonstra, de forma automática, que a situação foi regularizadas, pois, esse item não foi objeto de verificação nas contas de 2015. Conforme se verifica, não há como se desconsiderar que a engenharia contábil utilizada pelo Município afronta a previsão do art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal1 . Neste aspecto, denota-se que pretende o recorrente o reconhecimento da divergência jurisprudencial, mas o paradigma utilizado não reflete a mesma situação dos autos. Por essas razões, mantenho a decisão recorrida também por este aspecto. Feitas essas considerações, em consonância com a Instrução 3133/22 e Parecer Ministerial 732/22-5PC mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISÃO 1 Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida. II. após transitada em julgado a decisão, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para a inversão dos processos e posterior remessa ao Relator originário, competente para a execução nos termos do § 3º do art. 32 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI e os Conselheiros Substitutos THIAGO BARBOSA CORDEIRO e JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 11 de maio de 2023 – Sessão Virtual nº 8. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente