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materia nº 1/2023

Tipo Acordão
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaParecer prévio proferido pelo Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, exercício financeiro de 2014, conforme dados abaixo: 1. Processo n.º 530080/20 - RECURSO DE REVISÃO 2. Acórdão nº 1162/23 – Tribunal Pleno 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2985, de 23/05/2023 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão – 01/06/2023
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.NLBK
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 530080/20
ASSUNTO: RECURSO DE REVISÃO
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, SERGIO JOSE FERREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 1162/23 - Tribunal Pleno
RECURSO DE REVISÃO. INSURGÊNCIA EM FACE 
DE PARECER PRÉVIO DE IRREGULARIDADE DAS 
CONTAS. IMPROPRIEDADES JÁ DISCUTIDAS EM 
SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE 
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO 
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revisão de autoria de SÉRGIO JOSÉ 
FERREIRA, por meio do qual manifesta sua irresignação em relação ao v. Acórdão 
n.º 1596/20-STP (peça n.º 104), que negou provimento ao recurso, mantendo o 
Acórdão de Parecer Prévio n.° 156/2017 – Primeira Câmara, que emitiu Parecer de 
irregularidade das contas do Município de Santa Mônica, exercício de 2014, de 
responsabilidade de Sérgio José Ferreira, em razão do “Déficit Orçamentário de 
Fontes Financeiras Não Vinculadas” e “Contas Bancárias com saldos a descoberto”. 
Alega o recorrente que a decisão divergiu do entendimento 
jurisprudencial acerca da matéria, tendo em vista que o Município aplicou recursos 
não vinculados nas áreas de Saúde e Educação além do mínimo exigido na 
Constituição Federal e que por essa razão incorreu no déficit orçamentário da fonte 
não vinculada em 6,63%, ultrapassando o percentual relevado por este Tribunal. 
Afirma que o Município priorizou as áreas constitucionais que demandam maior 
comprometimento e garantiu a efetividade da prestação dos serviços, o mínimo 
existencial e esteve à frente das “escolhas trágicas” em detrimento do orçamento.
Assevera que as razões de cunho social também devem ser 
analisadas, tendo em vista que a população do Município é eminentemente carente 
e ressalta a proibição do retrocesso social, sustentando a regularidade das contas 
com ressalva. Cita decisões que ressalvam o déficit superior aos 5% e aduz que não 
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houve dano ao erário, tendo o Município atingido todas as metas fiscais e 
orçamentárias.
No que tange às contas bancárias com saldos a descoberto, 
argumenta que diferença entre o saldo de extrato e o saldo contábil no 
encerramento do exercício se refere aos lançamentos/transferências contabilizadas 
para acertos de Fontes de Recursos no fechamento do Sistema de Informações 
Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e os lançamentos estão 
registrados no arquivo “conciliação bancária”. Afirma que no exercício de 2015, no 
mês de janeiro, regularizou a conta. Com isso, sustenta que não restou evidenciado 
o dano ao erário. Nega tenha o gestor agido com dolo ou má-fé, tampouco o 
descontrole financeiro. Cita os Acórdãos de Parecer Prévio n.° 161/12-S1C e 
n.° 151/15-S1C como paradigmas favoráveis à ressalva do apontamento.
Requer o provimento do recurso para o fim de que seja expedido 
Parecer Prévio de regularidade com ressalva das contas.
Instada a se manifestar a Coordenadoria de Gestão Municipal 
opinou pela manutenção da decisão recorrida e não provimento do recurso 
(Instrução 3133/22, peça 115).
O Ministério Público de Contas corroborou com o opinativo da 
unidade técnica (Parecer 732/22 - 5PC).
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Depreende-se dos autos a presença dos pressupostos recursais de 
tempestividade e adequação procedimental (art. 74, da LC n.º 113/05), bem como de 
legitimidade e interesse (art. 66, da LC n.º 113/05), razão pela qual corroboro, agora 
de forma definitiva, o juízo prévio de admissibilidade.
No que diz respeito ao mérito recursal, a insurgência impugna as 
razões da emissão de Parecer Prévio de irregularidade das contas em face do 
reconhecimento das seguintes irregularidades: “Déficit Orçamentário de Fontes 
Financeiras Não Vinculadas” e “Contas Bancárias com saldos a descoberto”, os 
quais serão pontualmente analisados.
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(i) Quanto ao resultado orçamentário/financeiro nas fontes não 
vinculadas, a alegação do recorrente é no sentido de que o percentual foi deficitário 
pois, visando a efetividade dos serviços, investiu em áreas de Saúde e Educação 
além do mínimo constitucionalmente exigido.
A questão e os argumentos tecidos agora em fase de Recurso de 
Revisão foram tratados em todas as oportunidades em que esta corte se manifestou 
por seu colegiado, constituindo-se as razões recursais em mera repetição de matéria 
já enfrentada por esta Corte. Contudo, o recorrente volta a se insurgir sob a 
alegação de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. 
De início, convém reforçar que ao longo do exercício é dever da 
gestão emitir contramedidas no intuito de manter o equilíbrio financeiro 
orçamentário. Dito isso, as alegações recursais não possuem o condão de 
regularizar ou converter em ressalva o apontamento, ainda que essas alegações 
sejam no sentido de que houve investimentos acima dos mínimos 
constitucionalmente previstos em áreas como Saúde e Educação, pois se 
compararmos o resultado dos exercícios anteriores com o de 2014, ora analisado, 
houve um aumento do déficit das fontes livres, conforme planilha da unidade técnica:
 
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O comparativo desfavorável entre o exercício em exame e o 
antecedente demonstra que a gestão não buscou o equacionamento do déficit, 
conforme determinam os art. 9º e 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de 
impedir a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de converter em ressalva o 
item. 
Assim, tendo-se em vista que os argumentos lançados em sede 
recursal não tiveram o condão de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida 
em relação ao Resultado orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas, 
mantenho a irregularidade do apontamento, nos termos consignados na decisão 
recorrida.
No que diz respeito às Contas Bancárias com saldos a descoberto”, 
mais uma vez o recorrente pretende a rediscussão de matéria fartamente debatida 
pelos colegiados deste Tribunal.
Diante disso, transcrevo excerto da Instrução 1143/20 (peça 101) 
que abordou o tema da seguinte forma:
Preliminarmente cumpre esclarecer que a irregularidade em tela 
decorre da Entidade possuir conta bancária com saldo contábil 
descoberto, o que contabilmente representa, de maneira simplista, 
registra ocorrência de saídas de recursos em montante superior ao 
existente, o que configura situação contábil inapropriada, já que essa 
situação só poderia ocorrer no caso de utilização de cheque 
especial, o que demandaria a transferência do saldo a descoberto 
para uma conta específica de obrigação junto de conta específica no 
passivo e não mantê-la no ativo, eis que literalmente essa situação 
demonstra uma obrigação da Entidade e não disponibilidade ou 
direito. 
Essa situação não só evidencia descontrole financeiro gerados pela 
tesouraria, como também outras impropriedades, como por exemplo, 
afronta ao § Único do Art. 8º da Lei Complementar 101/00, que 
determina que os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de 
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que 
ocorrer o ingresso. 
Quanto à justificativa que os lançamentos/transferências 
contabilizadas para acertos de Fontes de Recursos no fechamento 
do SIM-AM, além de confessar infração ao § Único do Art. 8º da 
LRF, demonstra que a entidade utilizou-se de, engenharia contábil, 
que pode até constituir fraude, objetivando demonstrar o 
cumprimento das regras de validação executadas pelo SIM-AM, de 
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modo que esses registros não demonstram fidedignamente os atos e 
fatos administrativos.
Ademais, considerando que o interessado não juntou aos autos 
memória de cálculo evidenciando quais lançamentos contábeis 
foram realizados para o fechamento do SIM-AM, assim como de 
fato, quais foram os pagamentos realizados sem que houvesse a 
disponibilidade contábil, a suposta regularização que os documentos 
ora enviados visavam comprovar, a análise da pertinência deles, 
assim como a fidedignidade dos registros restou prejudicada. 
Por fim, o fato desta irregularidade não ser evidenciada nas contas 
de 2015, não demonstra, de forma automática, que a situação foi 
regularizadas, pois, esse item não foi objeto de verificação nas 
contas de 2015.
Conforme se verifica, não há como se desconsiderar que a 
engenharia contábil utilizada pelo Município afronta a previsão do art. 8º, parágrafo 
único, da Lei de Responsabilidade Fiscal1
. 
Neste aspecto, denota-se que pretende o recorrente o 
reconhecimento da divergência jurisprudencial, mas o paradigma utilizado não 
reflete a mesma situação dos autos.
Por essas razões, mantenho a decisão recorrida também por este 
aspecto.
Feitas essas considerações, em consonância com a Instrução 
3133/22 e Parecer Ministerial 732/22-5PC mantenho a decisão recorrida e nego 
provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE 
REVISÃO
 
1 Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso.
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ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, 
negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida.
II. após transitada em julgado a decisão, encaminhar os autos à 
Diretoria de Protocolo para a inversão dos processos e posterior remessa ao Relator 
originário, competente para a execução nos termos do § 3º do art. 32 do Regimento 
Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA 
e AUGUSTINHO ZUCCHI e os Conselheiros Substitutos THIAGO BARBOSA 
CORDEIRO e JOSE MAURICIO DE ANDRADE NETO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 11 de maio de 2023 – Sessão Virtual nº 8.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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