PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANA
cNPt 95.ó4 t.916i000 t -37
Mensagem:
Santa Mônica, Paranâ,21 de novembro de 2024.
À Colenda Câmara Municipal de Santa Mônica
Senhor Presidente,
Scnhorcs Vereadores,
Iincaminho para apreciação e deliberação dcsta Ilgrégia Casa l-egislativa o Projeto de Lei n" 4012024,
que altera a redação do Art. 15". inciso III do Art. 33. e o Anexo I da Lei n" 8l de 2013, relerente à
Reestruturação Administrativa Organizacional do Poder Executivo. O objetivo é promover o
apcrÍ'ciçoamento das disposições legais relacionadas à Procuradoria Jurídica Municipal. ern
atcndimcnto à Recomendação Administrativa n" 0312024 do Ministério Público do Estado do
Paraná.
O presente Pmjeto de Lei está vinculado ao contexto do Inquérito Civil n" 0128.21.000139-1,
instaurado a partir de uma representâçâo formulada pelo então advogado efetivo do Municipio. Diogo
f'ernando Nunes da Silva. que aponEva supostas irregularidadcs nos procedimentos administrativos
de dispensa de licitação realizados entre janeiro e maio de 2021. Durante o curso das investigações,
verificou-se que o ântigo cargo comissionado de assessor jurídico também emitia pareceres técnicos.
prática que. à época. não gerou qualquer denúncia lormal.
^pós
uma análise criteriosa, o Ministério Público concluiu pcla inexistôncia dc clcmcntos quc
justiÍicassem a continuidade do l'eito ou o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidâde
administrativa. culminando no arquivamento do inquérito. Contudo, a Recomendação
Administrativa n" 0512024 destacou a necessidade de readequação administrativâ da
Procuradoria Jurídica Municipal, de modo a reforçar a organizaçâo funcional e garantir maior
trânsparência e eÍiciência nos serviços prestados.
Com base nesse diagnóstico, o Projeto de Lei ora apresentado cria o cargo de Assessor Jurídico dc
provimento ern comissão, especificando suas atribuições e subordinando-o diretamente ao Chetb do
Podcr I'lxecutivo. A medida visa não apenas rctbrçar a cstrutura técnica do Município. mas tambcm
prevenir eventuais conflitos de competência e assegurar que as funções jurídicas sejam exercidas com
rigor técnico c pleno alinhamento aos princípios da Administração Pública.
Dcssa tbrma" confio na aprcciação c aprovação dcstc Projcto dc l-ci por partc dos nobrcs vcrcadorcs.
considerando sua relevância para o fortalccimcnto da gestão pública e para o cumprimcnto das
recomcndações do Ministerio Público Estadual.
Permaneço à disposição para eventuais esclarccimentos que se fizerem nccessários.
Atcnc sàmcntc,
LUAN G o ATTO
Prefeito Municipal
Rua Marieta Mocellin, 588 - Cep, 87915-000 - Telefax (44) 3455-l 107 - Santa Mônica - PR
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PREFEITURA MUNTCIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.91 6/0001 -37
PROJETO DE LEI N'40/2024
EMENTA: Áltera a redação do Art. 15", inciso III do Art. 33, e
o Anexo I da Lei 81 de 2013, (Reestruturação Ádministrativa
Organizaciorwl do Poder Executivo), para aperfeiçoar as
disposições do Título lI, Seção III da Procuradoría Jurídica em
referência a Recomendação administrativa 05 de 2024 do
Ministério Púbico do Estado do Paraná), e dq outras
providências.
LUAN GUSTAYO FRAZÀTTO, Prefeito do Município
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
a(. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37
e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1". O Arr. l5' da Lei n.'8l/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
de provimento "r, ""rrrrrUr:: ;:; ::;":;: "t :::r":;:: ,:t::;::: 'í#:
,
diretamente qo Gabinete do Chefe do Poder Erecutivo.
§ l" O cargo em comissão que menciona o caput desse
artigo, deverá ser ocupado por profissional bacharel em díreito, con, registro na Ordem
dos Ádvogados do Brasil.
Rua Marieta Mocellin, 588 - CEP. 87915-000 - Telefax (,14) 3455-1107 - Santq Mônica-PRB
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I PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
HS I AI)O t)O PARANÁ
CNPJ 95.641_916/0001-r]7
§ 2'São Atribuições do Cargo de Assessor Jurídico que
menciona o caput desse artigo:
a) Assessorar, en assuntos de natureza jurídica, em caráter
direto, o Cheíe do Poder Executivo e os demais agenÍes políticos integrantes da
Administraçõo Direta Municipal, com a emissão de instruções jurídicas; responder
consultas; emitir opiniões e pareceres técnicos quando solicitado formalmente; revisar
atos normativos de efeitos internos elaborados pelo Prefeito e ou/Secretários;
elaborar/revisar atos normativos de compeíência exclusiva do Prefeito (portarias,
regulamentos, decretos, instruções normativas) quando solicitado formalmente; elaborar
e responder oficios de interesse do Prefeito quando solicitado formalmente; acompanhar
o Chefe do Poder Executivo, em reuniões e eyentos quando solicitado formalmente;
auxiliar, ou elaborar, quando autorizado, a preslação de informações em Mandados de
Segurança, qtando a autoridade coatora seja exclusivamente o Prefeito; auxiliar o
Prefeito rn elaboraçõo de decisões/julgamentos dentro de processos administrativos de
qualquer natureza quando solic itado formalmeníe ;
b) Assessorar, em assuntos de natureza jurídica, em caráter
complementar, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder hecuÍivo;
c) A maniÍestação do assessor jurídico exarada
verbalmente não tem nenhum efeito, sendo considerado inexistente para todos os efeitos;
§ 3" O vencimenío do cargo de Ássessor Jurídico criado por
esta lei será o mesmo valor do subsídio de Secretário Municipal e gozará das
prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB, necessárias ao pleno
exercício de suas funções.
§ 4" Á carga horária para o exercício do cargo de Ássessor
Jurídico será de 20 (vinte) horas semanais, devendo o cumprimento dessa jomada ser
compatível com a rrotureza das atribuições descritas nesta lei, a critério da
Adm inis tr aç ão Munic ipal.
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IjSTADO DO PARANA
cNPJ 95.641.91 6/0001-37
vigorar com a seguinte r"o"o;l'
2'' o inciso III do Art' 33 da Lei n' 8l/2013 passa a
III - Assessor Jurídico
comissionados (cargos - .,:#:':,ffi:: ;T:':: â,:::J": #rr"-';
passa a vigorar com a seguinte redação:
simbologia: cc - 5; atritr':'çcaT,s; r:':;:::i::::-r: ;":::; r::::::,' ";
caráter direto, o Chefe do Poder Executivo e os demais agentes políticos integrantes da
Adminístração Direta Municipal, com a emissão de instruções jurídicas; responder
consultas; emitir opiniões e Wreceres técnicos quando solicítado formalmente; revisar
atos normativos de efeitos internos elaborados pelo Prefeíto e ou/Secretários;
elaborar/revisar atos normativos de competência exclusiva do Prefeito (porlarias,
regulamentos, decretos, instruções normativas) quando solicitado formalmente; elaborar
e responder oficios de interesse do Prefeito quando solicitado formalmente; acompanhar
o Chefe do Poder Execulivo, em reuniões e eventos quando solicitado formalmente;
awiliar, ou elaborar, quando autorkado, a prestação de ínformações em Mandados de
Segurança, quando a autoridade coatora seja exclusivamente o Prefeito; auxiliar o
Prefeíto na elaboração de decisões/julgamentos dentro de processos adminislrativos de
qualquer naturezo quando solicitado formalmente; Ássessorar, em assuntos de natureza
jurídica, em caráíer complementar, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo: A manifestação do assessor jurídico exarado verbalmente nõo tem nenhum
efeito, sendo considerqdo inexistente para lodos os efeitos:"
Art. 4' - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta, de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessiírio.
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ES1'ADO DO PAR-ANA
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revogadas as disposições ". lll,;.tttâ
Lei entra em vigor na data de sua publicação'
EOTTÍCTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA uÔurca - PR. aos 27
dias de novembrc de 2024.
LUAN S O FRAZATTO
Prefeito Municipal
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