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materia nº 45/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2020
Date 2020-05-25
EmentaAltera o art. 14 da Lei 49/2015, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-30 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2020-06-29 Proposição rejeitada pelo Plenário P Reprovada por Unanimidade dos Presentes
2020-05-25 Proposição Inclusa no Expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-07T10:20:46.229627-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 045/2020
EMENTA: “Altera o art. 14 da Lei 49/2015, que trata
da do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, e dá
outras providências”.
O Prefeito do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e em especial, com fundamento no artigo 11 da Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, apresenta ao Poder Legislativo
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 14, da Lei nº 49/2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que trata os incisos |, ||
e Ill do artigo 13 desta lei, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:
a) Inciso | — 16,50%, sendo 14,50% referente a contribuição
previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração.
b) Inciso | — 14%;
c) Inciso III — 14%.
5)
Art. 2º. Fica incluído no Art. 45 da Lei 49/2015, o 8 3º, passando os 84 1º e 2º, a
vigorar com a seguinte redação:
$ 1º O rol de benefícios considerados previdenciários a ser concedidos por este
regime previdenciário fica limitado as aposentadorias e pensão por morte.
$ 2º Os benefícios auxílio-doença e salário matemidade, passam a ser
classificados como benefícios estatutários, os benefícios auxílio-reclusão e
salário-família passam a ser classificados como assistenciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107 — E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br
$ 3º Embora previstos nesta Lei, até que sejam previstos em Lei própria, os
benefícios auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-família e salário-maternidade,
embora previstos nesta Lei, já concedidos e em gozo pelo servidor e os que forem
ser concedidos serão suportados pelo Tesouro Municipal, vedada a sua
compensação nos repasses das contribuições previdenciárias e aportes
efetuados.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com relação ao artigo
2º e em relação ao artigo 1º, noventa dias após a sua publicação, para
cumprimento do disposto no art. 195, $ 6º da C.F./88, revogada as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa
Mônica, 25 de maio de 2020.
Sérgio José Ferreira
Prefeito Municipal

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