PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI Nº 08/2025
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE
PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS
REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de
Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56 da
Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 e seguintes da
Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à Colenda Casa de Leis
desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber
patrocínio para realização de eventos, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e
festividades que forem realizadas no território local, com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico, incremento da arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores,
cultura, história e tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos
municipais pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa, desde que
comprovem regularidade fiscal, mediante apresentação das seguintes certidões de
regularidade a serem definidas em ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 3º Não será admitido o patrocínio de pessoas físicas ou
jurídicas que:
I - Violarem as normas de postura do Município;
II - Caracterizem infringência à legislação penal, consumerista,
dos direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 4º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência
financeira gratuita, em caráter definitivo, ao Município, de recursos para a realização do objeto
firmado pelo Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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Art. 5º As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
Art. 6º As cotas de patrocínio e as respectivas contrapartidas
públicas serão definidas, individualmente, para cada evento, campanha, feira, festival, show,
congresso, seminário ou festividade.
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos
valores a serem recebidos pelo Município, dimensionando-se a contrapartida, em termos de
retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a ser ocupado
por logotipo, logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do objeto
patrocinado.
§ 2º A contrapartida poderá se dar por mídia impressa, áudio ou
televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pelo Poder Executivo Municipal,
considerando-se, obrigatoriamente que, para os patrocínios de mesmo valor, a divulgação dos
apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio
ou vídeo, ou com ocupação de espaço físico de igual tamanho na mídia impressa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 19 dias
de fevereiro de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal