PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PRB
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PROJETO DE LEI Nº 11/2025
EMENTA: Altera a redação do Art. 15º, inciso III do Art. 33, e
o Anexo I da Lei 81 de 2013, (Reestruturação Administrativa
Organizacional do Poder Executivo), para aperfeiçoar as
disposições do Título II, Seção III da Procuradoria Jurídica em
referência a Recomendação administrativa 05 de 2024 do
Ministério Púbico do Estado do Paraná), e da outras
providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37
e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. O Art. 15º da Lei n.º 81/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15º. Fica criado 01 (um) cargo de Assessor Jurídico,
de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, subordinado apenas e
diretamente ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O cargo em comissão que menciona o caput desse
artigo, deverá ser ocupado por profissional bacharel em direito, com registro na Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 2º São Atribuições do Cargo de Assessor Jurídico que
menciona o caput desse artigo:
a) Assessorar, em assuntos de natureza jurídica, em caráter
direto, o Chefe do Poder Executivo e os demais agentes políticos integrantes da
Administração Direta Municipal, com a emissão de instruções jurídicas; responder
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consultas; emitir opiniões e pareceres técnicos quando solicitado formalmente; revisar
atos normativos de efeitos internos elaborados pelo Prefeito e ou/Secretários;
elaborar/revisar atos normativos de competência exclusiva do Prefeito (portarias,
regulamentos, decretos, instruções normativas) quando solicitado formalmente; elaborar
e responder ofícios de interesse do Prefeito quando solicitado formalmente; acompanhar
o Chefe do Poder Executivo, em reuniões e eventos quando solicitado formalmente;
auxiliar, ou elaborar, quando autorizado, a prestação de informações em Mandados de
Segurança, quando a autoridade coatora seja exclusivamente o Prefeito; auxiliar o
Prefeito na elaboração de decisões/julgamentos dentro de processos administrativos de
qualquer natureza quando solicitado formalmente;
b) Assessorar, em assuntos de natureza jurídica, em caráter
complementar, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
c) A manifestação do assessor jurídico exarada
verbalmente não tem nenhum efeito, sendo considerado inexistente para todos os efeitos;
§ 3º A carga horária para o exercício do cargo de Assessor
Jurídico será de 20 (vinte) horas semanais, devendo o cumprimento dessa jornada ser
compatível com a natureza das atribuições descritas nesta lei, a critério da
Administração Municipal.
Art. 2º. O inciso III do Art. 33 da Lei n.º 81/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III – Assessor Jurídico
Art. 3º. O anexo I, Tabela de Atribuição dos Cargos
Comissionados (Cargos - Procuradoria Jurídica – Atribuição (síntese) – simbologia),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cargos – Assessor Jurídico – Atribuição (síntese) –
simbologia: CC – 5; Atribuição: a) Assessorar, em assuntos de natureza jurídica, em
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caráter direto, o Chefe do Poder Executivo e os demais agentes políticos integrantes da
Administração Direta Municipal, com a emissão de instruções jurídicas; responder
consultas; emitir opiniões e pareceres técnicos quando solicitado formalmente; revisar
atos normativos de efeitos internos elaborados pelo Prefeito e ou/Secretários;
elaborar/revisar atos normativos de competência exclusiva do Prefeito (portarias,
regulamentos, decretos, instruções normativas) quando solicitado formalmente; elaborar
e responder ofícios de interesse do Prefeito quando solicitado formalmente; acompanhar
o Chefe do Poder Executivo, em reuniões e eventos quando solicitado formalmente;
auxiliar, ou elaborar, quando autorizado, a prestação de informações em Mandados de
Segurança, quando a autoridade coatora seja exclusivamente o Prefeito; auxiliar o
Prefeito na elaboração de decisões/julgamentos dentro de processos administrativos de
qualquer natureza quando solicitado formalmente; Assessorar, em assuntos de natureza
jurídica, em caráter complementar, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder
Executivo; A manifestação do assessor jurídico exarada verbalmente não tem nenhum
efeito, sendo considerado inexistente para todos os efeitos;”
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta, de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 19
dias de fevereiro de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal