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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaRevoga a Lei nº 40 de 2008 e dispõe sobre a equiparação da licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes, bem como sobre a concessão de licença paternidade em caso de óbito da mãe no âmbito do Município Santa Mônica/PR.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Proposição aprovada em 2º turno F
2025-04-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-24 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-03-24 Parecer favorável da comissão D
2025-03-24 Proposição distribuída às comissões D
2025-03-24 Parecer favorável da comissão D
2025-03-17 Proposição distribuída às comissões D
2025-03-17 Proposição Inclusa no Expediente D
2025-03-13 Proposição Apresentação para Presidente D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T16:22:56.344406-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PRB
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PROJETO DE LEI Nº 13/2025
EMENTA: Revoga a Lei nº 40 de 2008 e dispõe sobre a 
equiparação da licença-maternidade para servidoras públicas 
gestantes e adotantes, bem como sobre a concessão de licença￾paternidade em caso de óbito da mãe no âmbito do Município 
Santa Mônica/PR.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 37 
e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à 
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 40 de 2008.
Art. 2º Fica garantido às servidoras públicas gestantes e às 
servidoras públicas adotantes o direito à licença-maternidade pelo período de 180 dias,
independentemente da idade da criança adotada.
Art. 3º A licença-maternidade mencionada no artigo 
anterior será concedida nos mesmos termos e condições para ambas as situações, sem 
qualquer distinção entre filhos biológicos e adotivos.
Art. 4º No caso de falecimento da mãe, seja ela gestante ou 
adotante, o pai que for servidor público terá direito à licença-paternidade pelo período 
equivalente ao restante da licença-maternidade a que a mãe teria direito, garantindo a 
proteção e o cuidado da criança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – CEP. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PRB
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA - PR, aos 14
dias de março de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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