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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONFIGURANDO-SE A CONSECUÇÃO DEFINITIVA DAS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição retirada pelo autor D
2025-03-31 Proposição Encaminhada ao Poder Executivo D Pedido de retirada de pauta pelo Chefe do executivo.
2025-03-24 Proposição Inclusa no Expediente D

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica – PR
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025
DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA, CONFIGURANDO-SE A 
CONSECUÇÃO DEFINITIVA DAS CONTAS DE 
GESTÃO E DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MÔNICA - PR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art. 
37 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à 
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, a descentralização administrativa das ações governamentais, mediante a 
atribuição de poderes de gestão às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e 
Cultura, Ação Social, Desenvolvimento Econômica, Planejamento, Financias e 
Gestão, Obras e Meio Ambiente e Esporte e Lazer, que passarão a acompanhar 
diretamente seus repasses e despesas, sendo os secretários municipais de cada pasta os 
ordenadores de despesas, observando-se as disposições legais aplicáveis e os princípios 
que regem a administração pública.
Art. 2º - O pagamento autorizado pelo ordenador de 
despesas será encaminhado à Tesouraria, que exigirá ao credor recibo firmado em nome 
do Município, por meio da unidade administrativa responsável pela despesa.
Art. 3º - Aos Secretários Municipais será delegada 
competência geral para a gestão financeira e orçamentária de suas respectivas pastas, 
incluindo:
I - Movimentação de créditos orçamentários; 
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II - Encaminhamento de balancetes mensais e documentos 
comprobatórios de despesas; 
III - Avaliação de metas previstas no Plano de Governo e 
no Orçamento do Município; 
IV - Controle interno das operações administrativas e 
financeiras; 
V - Responsabilidade sobre bens e serviços vinculados às 
suas secretarias. 
Art. 4º - Compete aos Secretários Municipais: 
I - Organizar e manter controle efetivo de estoques e 
almoxarifados;
II - Realizar auditorias contábeis e patrimoniais 
periódicas;
III - Apoiar os órgãos de controle interno e externo; 
IV - Indicar responsáveis pelo reconhecimento e 
liquidação de despesas; 
V - Observar os princípios contábeis e administrativos 
aplicáveis. 
Art. 5º - Aos Secretários nomeados para exercício dos 
cargos na forma do Artigo 1 º, será delegada competência geral, inclusive inerente às 
responsabilidades pela movimentação dos Créditos Orçamentários em contas, 
juntamente com os programas que estes devem executar. 
Art. 6º - Os Secretários Municipais estão obrigados a 
enviar mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado e ao órgão central de 
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contabilidade do Município os balancetes analíticos e documentação comprobatória de 
despesas, conforme legislação aplicável. 
Art. 7º - O Controle Interno será exercido pela 
Controladoria-Geral do Município, órgão central do Sistema de Controle Interno 
Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 039, de 13 de novembro de 2007. 
Art. 8º - A Equipe de Licitação deve manter um controle 
de acordo com o que estabelece a Lei n º 14.133 de 2021, fazendo-se a divisão entre 
obras e serviços de Engenharia e compras e outros serviços, por cada unidade ou fundo 
contabilmente descentralizado. 
Art. 9º - A Secretaria de Finanças possui como função 
básica, o apoio, objetivando o equacionamento entre as ações governamentais e as 
atividades de contabilidade e tesouraria. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA - PR, aos 24 dias de março de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal

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