PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná
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MENSAGEM 016/2025
Excelentíssimo Senhora:
SUELI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
Cumprimentando-o cordialmente, venho através da presente,
encaminhar a Vossa Excelência, para que seja submetida à apreciação
dessa Egrégia Corte de Leis, o “PROJETO DE LEI”, no qual Fica instituído no
Município de Santa Mônica o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2024,
destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de
Santa Mônica, destinado a promover a regularização de créditos relativos a
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro
de 2024.
Sem mais para o momento, desejo sucesso nos trabalhos a serem
desempenhados por este Egrégio Legislativo para o exercício de 2025.
Santa Mônica-PR, aos 07 dias do mês de abril de 2025.
_____________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 016/2025
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS 2025, do Município de Santa
Mônica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Legislativa
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
L
E
I
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS 2025, destinado a promover a regularização de
créditos tributários do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná,
destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidamente
registrados no sistema de controle de arrecadação municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Gestão.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2025 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo
1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
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Em 02 parcelas 95% 95%
Em 03 parcelas 90% 90%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 40% 40%
Em 06 parcelas 30% 30%
Em 07 parcelas 20% 20%
Em 08 parcelas 10% 10%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para Pessoa Física e R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira
parcela a qual poderá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias após a
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa
proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de
dezembro de 2025.
Art. 3º Implicará a rescisão do REFIS:
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de
Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
Art. 4º - A rescisão do parcelamento importará na exigência do
saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios
desta lei.
Art. 5º Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal
pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser
enquadrados nos benefícios desta Lei.
Art. 6º Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os
débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal,
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protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de
crédito.
Art. 7º Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de
execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei,
havendo seu pagamento observarão as seguintes regras:
I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários
advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal;
II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso
I, do art. 7º não será formulado pedido pela procuradoria municipal de
extinção da execução fiscal.
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos
processos judicias de cumprimento de sentença em que o Município é
autor, sujeitando-se o executado em todos os termos da presente Lei.
Art. 8º A adesão ao REFIS 2025 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores,
nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente.
Art. 9º Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do
REFIS 2025, com a consequente revogação do parcelamento,
independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
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I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal,
bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos
após a data da formalização do acordo;
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
III – o falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando
pessoa física, desde que os herdeiros e sucessores não procedam a
assunção das obrigações constantes no REFIS;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora assumirem a
responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento que importe
omissão de informações, fraude ou subtração de receita pública
municipal;
VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
§1º A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS
Municipal 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática
cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os
acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas
pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data
do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 10 O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
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II – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais;
Art. 11 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o
anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiroorçamentário no presente exercício e nos dois seguintes.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir
Decretos para regulamentação da presente Lei.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de abril de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal