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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 026/2025 
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para 
equacionamento do déficit técnico do Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS, dos 
Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, 
Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar 
para o exercício de 2025 e dá outras providências.
 
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de 
Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do 
LEGISLATIVO MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados 
cadastrais de 31 de dezembro de 2024, que equacionou o déficit técnico apurou 
um custo suplementar no valor de R$7.348.297,73 (sete milhões, trezentos e 
quarenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), 
a ser quitado no prazo remanescente de 31 (trinta e um) anos, e que será objeto 
das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da 
Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único: Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no 
art. 40 da Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, 
art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e art. 25 da Portaria nº 1.467/2022 do 
Ministério do Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit técnico 
atuarial (custo suplementar) será feita em 31 (trinta e um) anos, conforme 
projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer 
no Exercício de 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES
ANO APORTES 
ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2024 - - - R$ 7.348.297,73
2025 R$ 443.392,28 R$ 401.951,89 R$ 41.440,39 R$ 7.306.857,34
2026 R$ 456.694,05 R$ 399.685,10 R$ 57.008,95 R$ 7.249.848,38
2027 R$ 458.977,52 R$ 396.566,71 R$ 62.410,81 R$ 7.187.437,57
2028 R$ 460.622,52 R$ 393.152,84 R$ 67.469,69 R$ 7.119.967,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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2029 R$ 465.228,75 R$ 389.462,24 R$ 75.766,50 R$ 7.044.201,38
2030 R$ 469.834,97 R$ 385.317,82 R$ 84.517,16 R$ 6.959.684,22
2031 R$ 474.441,20 R$ 380.694,73 R$ 93.746,47 R$ 6.865.937,75
2032 R$ 479.047,42 R$ 375.566,79 R$ 103.480,63 R$ 6.762.457,12
2033 R$ 483.653,65 R$ 369.906,40 R$ 113.747,24 R$ 6.648.709,88
2034 R$ 488.259,87 R$ 363.684,43 R$ 124.575,44 R$ 6.524.134,43
2035 R$ 492.866,10 R$ 356.870,15 R$ 135.995,95 R$ 6.388.138,49
2036 R$ 497.472,32 R$ 349.431,18 R$ 148.041,15 R$ 6.240.097,34
2037 R$ 502.078,55 R$ 341.333,32 R$ 160.745,23 R$ 6.079.352,11
2038 R$ 506.684,78 R$ 332.540,56 R$ 174.144,21 R$ 5.905.207,90
2039 R$ 511.291,00 R$ 323.014,87 R$ 188.276,13 R$ 5.716.931,77
2040 R$ 515.897,23 R$ 312.716,17 R$ 203.181,06 R$ 5.513.750,71
2041 R$ 520.503,45 R$ 301.602,16 R$ 218.901,29 R$ 5.294.849,42
2042 R$ 525.109,68 R$ 289.628,26 R$ 235.481,41 R$ 5.059.368,01
2043 R$ 529.715,90 R$ 276.747,43 R$ 252.968,47 R$ 4.806.399,54
2044 R$ 534.322,13 R$ 262.910,05 R$ 271.412,07 R$ 4.534.987,47
2045 R$ 538.928,35 R$ 248.063,81 R$ 290.864,54 R$ 4.244.122,93
2046 R$ 543.534,58 R$ 232.153,52 R$ 311.381,05 R$ 3.932.741,88
2047 R$ 548.140,80 R$ 215.120,98 R$ 333.019,82 R$ 3.599.722,06
2048 R$ 552.747,03 R$ 196.904,80 R$ 355.842,23 R$ 3.243.879,83
2049 R$ 557.353,25 R$ 177.440,23 R$ 379.913,03 R$ 2.863.966,80
2050 R$ 561.959,48 R$ 156.658,98 R$ 405.300,49 R$ 2.458.666,31
2051 R$ 566.565,70 R$ 134.489,05 R$ 432.076,66 R$ 2.026.589,65
2052 R$ 571.171,93 R$ 110.854,45 R$ 460.317,47 R$ 1.566.272,18
2053 R$ 575.778,15 R$ 85.675,09 R$ 490.103,07 R$ 1.076.169,11
2054 R$ 580.384,38 R$ 58.866,45 R$ 521.517,93 R$ 554.651,18
2055 R$ 584.990,60 R$ 30.339,42 R$ 554.651,18 R$ 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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Art. 2º. Para o Exercício 2025, o Município de Santa Mônica realizará o 
pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de 
R$443.392,28 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois 
reais e vinte e oito centavos), até 31.12.2025.
§ 1º. O Município de Santa Mônica, compromete-se a quitar a quantia 
disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, 
configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 
395 do Código de Processo Civil.
§ 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer 
contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, 
entretanto, ressalvado o direito do órgão previdenciário municipal, de apurar, a 
qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta 
Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento 
pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa 
de 2% incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro 
índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. 
§ 4º. A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está 
obrigada a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o 
Município em mora pela não quitação do déficit técnico apurado na avaliação 
atuarial homologada por esta Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento 
gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade 
remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art. 3º. Fica o Município de Santa Mônica autorizado a compensar os 
valores antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente 
exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser 
apurado para o exercício de seguinte.
Parágrafo único: - Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, 
deverá tomar as providências necessárias. 
ART. 4º. O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercício 
as verbas necessárias para a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações 
atuariais anuais.
ART. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 16 dias 
do mês de junho do ano de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
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_____________________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM 026/2025
Excelentíssimo Senhor:
SUELI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA - PARANA
Nobre Edis
Colenda Casa de Leis
No cumprimento do dever constitucional de prover o 
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que 
abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta 
laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos 
Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse 
dos servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que 
abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e 
aprova-lo com a brevidade que o assunto o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit 
técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 
da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra 
traz a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela 
Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho 
e Previdência Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho 
e Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação 
atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações 
anuais em cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano 
de custeio, bem como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle 
das receitas e despesas previdenciárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida 
do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de 
manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das 
obrigações previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma 
responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar 
aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no 
evento velhice, incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com 
a concessão das aposentadorias e pensões aos dependentes.
É uma conquista do servidor público que não necessitará 
depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que 
agendado o atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar 
meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente 
de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade 
de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o 
patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de 
Leis que aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos 
assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos 
servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do 
crescimento de nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez 
trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, 
garantir a população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a 
coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, 
resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a 
comunidade de nossa cidade. 
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder 
Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para 
esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as 
Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.
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No cumprimento do dever constitucional de prover o 
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que 
abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta 
laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres 
Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos 
servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange 
os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com 
a brevidade que o assunto o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico 
dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, 
que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz 
a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela 
Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e 
Previdência Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e 
Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial 
para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em 
cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, 
bem como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e 
despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida 
do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter 
o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações 
previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma 
responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos 
seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento 
velhice, incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão 
das aposentadorias e pensões aos dependentes.
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É uma conquista do servidor público que não necessitará depender 
de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o 
atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo 
quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de 
saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o 
patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis 
que aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos 
trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores 
públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de 
nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez 
trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, 
garantir a população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa 
pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando 
ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa 
cidade. 
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, 
e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos 
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências 
os protestos de minha alta consideração.
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
aos 16 dias do mês de junho de 2025
Luan Gustavo Frazatto
Prefeito Municipal

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