| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
| native_id | 473 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 026/2025 SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2025 e dá outras providências. LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do LEGISLATIVO MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2024, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$7.348.297,73 (sete milhões, trezentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), a ser quitado no prazo remanescente de 31 (trinta e um) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único: Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e art. 25 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será feita em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2055. PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO 31/12/2024 - - - R$ 7.348.297,73 2025 R$ 443.392,28 R$ 401.951,89 R$ 41.440,39 R$ 7.306.857,34 2026 R$ 456.694,05 R$ 399.685,10 R$ 57.008,95 R$ 7.249.848,38 2027 R$ 458.977,52 R$ 396.566,71 R$ 62.410,81 R$ 7.187.437,57 2028 R$ 460.622,52 R$ 393.152,84 R$ 67.469,69 R$ 7.119.967,88 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 2029 R$ 465.228,75 R$ 389.462,24 R$ 75.766,50 R$ 7.044.201,38 2030 R$ 469.834,97 R$ 385.317,82 R$ 84.517,16 R$ 6.959.684,22 2031 R$ 474.441,20 R$ 380.694,73 R$ 93.746,47 R$ 6.865.937,75 2032 R$ 479.047,42 R$ 375.566,79 R$ 103.480,63 R$ 6.762.457,12 2033 R$ 483.653,65 R$ 369.906,40 R$ 113.747,24 R$ 6.648.709,88 2034 R$ 488.259,87 R$ 363.684,43 R$ 124.575,44 R$ 6.524.134,43 2035 R$ 492.866,10 R$ 356.870,15 R$ 135.995,95 R$ 6.388.138,49 2036 R$ 497.472,32 R$ 349.431,18 R$ 148.041,15 R$ 6.240.097,34 2037 R$ 502.078,55 R$ 341.333,32 R$ 160.745,23 R$ 6.079.352,11 2038 R$ 506.684,78 R$ 332.540,56 R$ 174.144,21 R$ 5.905.207,90 2039 R$ 511.291,00 R$ 323.014,87 R$ 188.276,13 R$ 5.716.931,77 2040 R$ 515.897,23 R$ 312.716,17 R$ 203.181,06 R$ 5.513.750,71 2041 R$ 520.503,45 R$ 301.602,16 R$ 218.901,29 R$ 5.294.849,42 2042 R$ 525.109,68 R$ 289.628,26 R$ 235.481,41 R$ 5.059.368,01 2043 R$ 529.715,90 R$ 276.747,43 R$ 252.968,47 R$ 4.806.399,54 2044 R$ 534.322,13 R$ 262.910,05 R$ 271.412,07 R$ 4.534.987,47 2045 R$ 538.928,35 R$ 248.063,81 R$ 290.864,54 R$ 4.244.122,93 2046 R$ 543.534,58 R$ 232.153,52 R$ 311.381,05 R$ 3.932.741,88 2047 R$ 548.140,80 R$ 215.120,98 R$ 333.019,82 R$ 3.599.722,06 2048 R$ 552.747,03 R$ 196.904,80 R$ 355.842,23 R$ 3.243.879,83 2049 R$ 557.353,25 R$ 177.440,23 R$ 379.913,03 R$ 2.863.966,80 2050 R$ 561.959,48 R$ 156.658,98 R$ 405.300,49 R$ 2.458.666,31 2051 R$ 566.565,70 R$ 134.489,05 R$ 432.076,66 R$ 2.026.589,65 2052 R$ 571.171,93 R$ 110.854,45 R$ 460.317,47 R$ 1.566.272,18 2053 R$ 575.778,15 R$ 85.675,09 R$ 490.103,07 R$ 1.076.169,11 2054 R$ 580.384,38 R$ 58.866,45 R$ 521.517,93 R$ 554.651,18 2055 R$ 584.990,60 R$ 30.339,42 R$ 554.651,18 R$ 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 2º. Para o Exercício 2025, o Município de Santa Mônica realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de R$443.392,28 (quatrocentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), até 31.12.2025. § 1º. O Município de Santa Mônica, compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. § 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do órgão previdenciário municipal, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está obrigada a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município em mora pela não quitação do déficit técnico apurado na avaliação atuarial homologada por esta Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. Art. 3º. Fica o Município de Santa Mônica autorizado a compensar os valores antecipados para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de seguinte. Parágrafo único: - Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá tomar as providências necessárias. ART. 4º. O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias para a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações atuariais anuais. ART. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de junho do ano de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br _____________________________________ LUAN GUSTAVO FRAZATTO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br MENSAGEM 026/2025 Excelentíssimo Senhor: SUELI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores SANTA MÔNICA - PARANA Nobre Edis Colenda Casa de Leis No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade que o assunto o exige. Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico. O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões aos dependentes. É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho. Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime. Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município. Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade que o assunto o exige. Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias. Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico. O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões aos dependentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000 Fone (44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o atendimento, enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho. Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime. Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município. Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Santa Mônica a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de junho de 2025 Luan Gustavo Frazatto Prefeito Municipal