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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a organização da carreira fiscal municipal, criando as vagas de Auditor Fiscal da Receita Municipal e Analista Fiscal Tributário no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Parecer favorável da comissão D
2026-01-16 Proposição distribuída às comissões D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T15:09:20.514536-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0
2026-05-21T14:57:02.584832-03:00 Aprovado Por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2026
Dispõe sobre a organização da carreira fiscal 
municipal, criando as vagas de Auditor Fiscal da 
Receita Municipal e Analista Fiscal Tributário no 
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Santa Mônica/PR e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica/PR, Sr. Luan 
Gustavo Frazatto, no uso e gozo de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Colenda Câmara 
Legislativa Municipal, o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da carreira fiscal municipal, criando as 
vagas de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) no Quadro 
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR.
SEÇÃO ÚNICA
DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA E SEUS SERVIDORES FISCAIS
Art. 2º. Nos termos do inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Tributária é 
atividade essencial ao funcionamento do Município, cabendo-lhe viabilizar financeiramente as ações 
das atribuições municipais.
Parágrafo único. Conforme inteligência emanada do dispositivo constitucional retro, a Administração 
Tributária Municipal terá prioridade no âmbito de suas competências legais, observadas as demais 
funções essenciais do Município e o planejamento orçamentário.
Art. 3º. A precedência da Administração Tributária em relação aos demais setores administrativos, 
dentro de suas áreas de competência, determinada pelo inciso XVIII, do art. 37, da Constituição 
Federal, bem como a precedência dos integrantes da carreira fiscal, no cumprimento de suas 
atribuições, expressam-se:
I. Na preferência pelo exame de livros, escrita fiscal e contábil, movimentação financeira, documentos 
e outros efeitos da atividade econômica dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou 
conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;
II. Na prioridade da apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo 
administrativo fiscal, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos 
fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;
III. No recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundos dos Poderes constituídos, 
suas administrações diretas, indiretas e fundacionais, dos contribuintes e das instituições financeiras;
IV. Na preferência quando da destinação de recursos orçamentários, e no recebimento dos recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias;
V. Na faculdade de entrar, sair ou permanecer nos lugares onde se pratiquem atividades relacionadas 
com obrigações tributárias; e
Processo: 21/2026 5/55
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VI. No atendimento prioritário e com precedência sobre os demais órgãos e setores administrativos, 
quando no uso de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. A carreira fiscal municipal é regidas pelos princípios da Administração Pública 
consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse 
público, a autonomia, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, 
a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Parágrafo Único. Os servidores integrantes da carreira fiscal municipal têm como pressuposto básico 
a consciência social, o comprometimento com as transformações socioeconômicas e o papel que lhes 
competem no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da 
Administração Municipal.
Art. 5º. As funções de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT)
são de natureza permanente e essencial à administração tributária no desenvolvimento das funções 
de tributação e respectiva fiscalização no âmbito da Administração Direta do Município de Santa 
Mônica/PR, vedada à realização de suas atribuições, descritas na regulamentação desta lei, por 
terceiros, servidores ou não.
Art. 6º. São atribuições do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM):
I. Em caráter exclusivo, relativamente aos tributos de competência e administração do Município de 
Santa Mônica/PR:
a) Planejar e realizar as atividades de lançamento, constituição, arrecadação, fiscalização e cobrança 
administrativa das espécies tributárias de competência municipal ou de competência de outros entes 
federados, na forma da lei ou convênio;
b) Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à 
sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão 
das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
c) Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, 
objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos 
os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, 
documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas 
funções;
d) Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais 
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
e) Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de 
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros 
órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência 
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma 
do § 2º, do art. 17, desta lei, mediante processo administrativo regularmente instaurado, com 
contraditório e ampla defesa;
h) Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas 
de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de 
retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de 
créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao 
ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento 
singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
Processo: 21/2026 6/55
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i) Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
j) Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referente à matéria 
tributária;
k) Supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à 
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
l) Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
m) Prestar assistência extrajudicial, salvo em ação que figure como parte, aos órgãos encarregados 
da representação judicial do Município;
n) Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, em processos 
analisados, antes do termo prescricional;
o) Realizar pesquisa e investigação relacionados a inteligência fiscal;
p) Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de 
depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo 
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;
q) Verificar livros e documentos fiscais que serviram de base para apuração dos repasses 
constitucionais;
r) Emitir parecer conclusivo sobre regularidades ou irregularidades fiscais de contribuintes, Pessoa 
Física e Jurídica de Direito Público e Privado, sujeitos à imposição tributária.
II. Em caráter geral:
a) Assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da 
Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência 
especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento 
econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração 
Tributária Municipal;
c) Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para 
o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) Preparar os atos necessários à conversão de depósitos judiciais em renda do Município, bem 
assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas 
das autoridades competentes;
e) Proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, 
físico e financeiro da execução orçamentária;
f) Orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;
g) Planejar, coordenar, desenvolver, implantar e avaliar as atividades relativas à tecnologia de 
informações tributárias e sistemas operacionais e programas de informática relativos às atividades 
de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
h) Avaliar e planejar concursos de acesso, programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de 
capacitação dos Auditores Fiscais da Receita Municipal (AFRM) e demais servidores relacionados à 
Administração Tributária;
i) Acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos 
e contribuições de competência do Município de Santa Mônica/PR, recebendo auxílio prioritário pela 
Procuradoria Jurídica Municipal na obtenção destas informações;
j) Executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética 
e disciplina funcionais dos Auditores Fiscais da Receita Municipal (AFRM’s) e Analistas Fiscais
Tributários (AFT’s), verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos 
administrativos;
k) Informar processos e demais expedientes administrativos em matéria tributária;
l) Desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita 
tributária;
m) Controlar os repasses decorrentes das transferências constitucionais;
n) Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária 
e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
Processo: 21/2026 7/55
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Art. 7º. São atribuições do Analista Fiscal Tributário (AFT):
a) fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
b) assistir e orientar unidades de execução no cumprimento da legislação tributária;
c) executar trabalhos de fiscalização de tributos em estabelecimentos industriais, comerciais, de 
prestação de serviços e demais entidades, sujeitas a tributos municipais;
d) efetuar investigações em documentos para certificar-se do correto recolhimento dos tributos 
municipais;
e) efetuar cálculos e operar sistemas de cálculos de tributos, emitindo guias, expedindo certidões e 
protocolando documentos e requerimentos;
f) realizar a fiscalização e a arrecadação de tributos, executando as diligências necessárias para o 
correto lançamento, cobrança e arrecadação de tributos;
g) auxiliar na elaboração do planejamento da fiscalização dos tributos;
h) realizar o levantamento fiscal;
i) expedir os autos de infração e demais documentos de fiscalização previstos na legislação 
municipal;
j) fiscalizar documentos fiscais e contábeis e realizar comparações visando o adequado 
enquadramento fiscal do contribuinte;
k) prestar atendimento, orientações e informações ao público;
l) estudar e propor alterações na legislação tributária;
m) desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática de fiscalização, consciência e 
conhecimento comunitário no que tange a tributação;
n) desenvolver estudos, objetivando o acompanhamento, controle e avaliação da receita municipal;
o) emitir pareceres em processos e consultas interpretando e aplicando a legislação tributária quando 
houver tal delegação;
p) autuar, notificar e intimar pessoas físicas e jurídicas;
q) controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
r) auxiliar nos processos de licenciamento de atividades econômicas e de recolhimento de tributos;
s) atender o Ministério Público, a AJE, a PJM, a NCCI e demais órgãos públicos, no que tange a 
informações e procedimentos fiscais, quando houver tal delegação;
t) exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições 
do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM);
u) executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à profissão e 
determinações do superior hierárquico.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Município de Santa Mônica, 1 (um) cargo de Auditor 
Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e 3 (três) cargos de Analista Fiscal Tributário (AFT).
Art. 9º. O regime de trabalho do Auditor Fiscal da Receita Municipal é pautado pela dedicação funcional 
qualificada, pelo cumprimento de metas fiscais, pela responsabilidade técnica individual e pela 
efetividade das ações de fiscalização, lançamento, arrecadação e controle tributário.
§ 1º. A jornada semanal fixada em lei não afasta a obrigação de o Auditor Fiscal:
I – cumprir prazos legais e administrativos;
II – atender demandas internas e externas da Administração Tributária;
III – desempenhar atividades externas, internas e extraordinárias necessárias à consecução do 
interesse público.
§ 2º. A natureza do cargo torna incompatível o controle tradicional de jornada, razão pela qual se adota 
o regime de controle por exceção, sem prejuízo da apuração de produtividade, desempenho e 
responsabilidade funcional.
Processo: 21/2026 8/55
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§ 3º. O regime previsto neste artigo não gera direito subjetivo à equiparação de jornada ou 
remuneração com outros cargos do quadro municipal, em razão das diferenças objetivas de 
atribuições, responsabilidades e grau de autonomia funcional.
Art. 10º. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Analista Fiscal Tributário (AFT) é de 35
(trinta e cinco) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de Cargos, Carreiras 
e Remuneração – PCCR do Município de Santa Mônica/PR conforme as disposições do Anexo I desta 
Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL (AFRM) E ANALISTA 
FISCAL TRIBUTÁRIO (AFT)
SEÇÃO I
DA INVESTIDURA
Art. 11º. A investidura nos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal 
Tributário (AFT) dependem de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
conforme dispuser o respectivo edital, para a classe e padrão iniciais.
Art. 12º. Os requisitos necessários para a investidura e as atribuições dos cargos de Auditor Fiscal da 
Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) são:
I.Ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar 
amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo 
dos direitos políticos, nos termos do Art. 13 do Decreto nº 70.436/1972;
II. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares (se do sexo masculino);
IV. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, sendo considerado apto após 
a realização de exames específicos;
V. Ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse;
VI. Ter concluído graduação de nível superior em curso de Direito, Administração, Ciências Contábeis 
ou Ciências Econômicas, reconhecido pelo Ministério da Educação;
VII. Possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, em plena validade, considerando que o 
exercício das atividades fiscais poderá exigir deslocamentos externos para diligências, vistorias e 
ações de fiscalização.
VIII. Ter bons antecedentes criminais e policiais, comprovado através de certidões negativas da Polícia 
Civil, Justiça Estadual e Federal.
IX. Outros que vierem a ser fixados no edital do concurso.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO E DA LOTAÇÃO
Art. 13º. A Secretaria Municipal de Finanças procederá a imediata alocação dos servidores que 
compõem a carreira fiscal municipal, respeitado o quantitativo dos respectivos cargos descritos no art. 
8º desta Lei Complementar.
Art. 14º. Além das proibições inerentes aos servidores municipais, é vedado aos servidores detentores 
de cargo da carreira fiscal municipal, em efetivo exercício:
I. Exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
II. Exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao 
Município de Santa Mônica/PR, incluso o Distrito de Aparecida do Ivaí;
Processo: 21/2026 9/55
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III. Participar de sociedade empresarial como gerente e/ou administrador;
IV. Exercer, cumulativamente, qualquer outra função pública;
V. Atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
a) em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
b) onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
c) nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
§ 1º. Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, à nomeação 
em cargo comissionado ou político, bem como o exercício de cargos eletivos.
§ 2º. Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução e ao magistério, tais 
como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja compatibilidade 
de horário.
§ 3º. A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração 
de processo administrativo.
Art. 15º. Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista 
Fiscal Tributário (AFT) ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade profissional, vedado o exercício 
de atividades que conflitem com suas atribuições, comprometam a imparcialidade, gerem conflito de 
interesses ou interfiram no desempenho das funções fiscais, observadas as exceções previstas nesta 
Lei Complementar.
§1º. São nulos os atos praticados por servidor não integrante da carreira fiscal municipal referentes às 
atribuições previstas nos arts 6º e 7º desta Lei Complementar.
§2º. O Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT) não podem
ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos 
previstos em lei.
Art. 16º. É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique:
I. Na delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras 
instituições públicas ou privadas;
II. Na quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados os 
convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
III. Na terceirização das atividades previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito tributário 
definitivamente constituído, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores 
detentores de cargo das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e Analista Fiscal 
Tributário (AFT).
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. O desenvolvimento funcional do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do Analista 
Fiscal Tributário (AFT) tem por objetivo: 
I – incentivar a melhoria do desempenho na execução das atribuições do cargo;
II – oferecer perspectivas de progressão na carreira;
III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das 
atribuições do cargo.
Art. 18º. A Secretaria Municipal de Finanças desenvolverá programas de qualificação para Auditor 
Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e o Analista Fiscal Tributário (AFT), com vistas a:
Processo: 21/2026 10/55
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I - formação inicial e preparação do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do Analista Fiscal 
Tributário (AFT) para o exercício das atribuições do cargo, propiciando-lhe conhecimento, métodos, 
técnicas e habilidades;
II – preparação do Analista Fiscal Tributário (AFT) para o exercício de função de assessoramento ao 
Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e demais atividades que lhes são cabíveis.
Art. 19º. O desenvolvimento funcional dá-se por Progressão e Promoção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO
Art. 20º. Progressão funcional é a passagem do servidor titular de cargo de provimento efetivo de uma 
linha para a seguinte, dentro do mesmo padrão, dentro de uma mesma classe, observado o intervalo 
de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada linha.
§1º A primeira progressão do servidor somente poderá ocorrer após a conclusão e aprovação no 
estágio probatório, iniciando-se a contagem do interstício a partir da data da homologação da 
estabilidade.
§2º Durante o estágio probatório, o servidor permanecerá no padrão e referência iniciais, vedada 
qualquer forma de progressão ou promoção.
§3º Encerrado o estágio probatório, o servidor concorrerá à progressão funcional mediante:
I. cumprimento integral do interstício;
II. avaliação de desempenho;
III. demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 21º. São requisitos mínimos para a progressão do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e 
o Analista Fiscal Tributário (AFT):
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - ter cumprido o intervalo de tempo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada linha;
III - ter obtido 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho que se 
realizará ao final de cada interstício mínimo.
§1º O interstício será contado a partir:
I - da data de exercício no cargo para a primeira progressão;
II - da data da última progressão para as demais.
§2º. A progressão dependerá, além do interstício, da aprovação do servidor na avaliação de 
desempenho, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 22º. Para efeito do cumprimento do interstício mínimo a que se refere o artigo anterior, não será 
considerado como efetivo exercício o tempo em que o Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e o 
Analista Fiscal Tributário (AFT) esteve afastado:
I - por licença para tratar de assuntos particulares;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por licença médica pessoal, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - para prestar serviços junto a órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e de outros municípios.
Art. 23º. A avaliação de desempenho será realizada ao final de cada interstício por Comissão Especial 
de Promoção designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e observará, dentre outros, os 
seguintes critérios:
I - produtividade e qualidade do trabalho;
II - iniciativa;
III - cooperação;
IV - responsabilidade;
V - assiduidade;
VI - capacitação profissional;
Processo: 21/2026 11/55
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VII - efetividade;
VIII - relacionamento e conduta pessoal;
IX - penalidades disciplinares;
X - hierarquia;
XI - eficiência.
Art. 24º. A avaliação de desempenho será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 25º. Da avaliação caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da ciência 
feita ao interessado.
§ 1°. O recurso de que trata o caput será dirigido à Comissão Especial de Promoção, a qual será 
composta por servidores efetivos e estáveis, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças e 
designados por ato do Poder Executivo.
§ 2°. O recurso será apreciado e decidido em 10 (dez) dias úteis.
§ 3°. Da decisão da Comissão Especial de Promoção, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contado da ciência, o qual decidirá após manifestação do Secretário Municipal 
de Finanças.
§ 4°. Na hipótese do Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e/ou o Analista Fiscal Tributário (AFT)
estarem no exercício de cargo de provimento em comissão de direção em qualquer das Secretarias 
Municipais envolvidas, estes deverão ser avaliados exclusivamente pelo seu superior hierárquico.
§ 5°. A participação na Comissão Especial de Promoção ocorrerá sem prejuízo das atividades do 
cargo.
Art. 26º. A promoção funcional consiste na elevação remuneratória do servidor em razão da obtenção 
de titulação acadêmica superior à exigida para o ingresso no cargo, sem alteração de padrão ou 
referência na tabela de vencimentos.
§1º. A promoção por titulação será concedida mediante apresentação dos seguintes títulos 
acadêmicos, desde que devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação:
I. pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas: 10% sobre o vencimento-base;
II. mestrado: 20% sobre o vencimento-base;
III. doutorado: 30% sobre o vencimento-base.
§2º. Os percentuais previstos neste artigo não são cumulativos; aplica-se apenas o maior título 
apresentado, substituindo eventual adicional anterior.
§3º. A promoção produzirá efeitos financeiros a partir da data do protocolo do requerimento do servidor, 
instruído com o título.
§4º. Os cursos utilizados para fins de promoção não poderão ser reutilizados para progressões ou 
promoções futuras.
§5º. A promoção não dispensa o servidor da realização da avaliação de desempenho periódica, nem 
gera direito à progressão automática.
SEÇÃO III
DOS VENCIMENTOS
Art. 27º. Os vencimentos do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e de Analista Fiscal 
Tributário (AFT), expresso em Classes e Padrão são organizados conforme a Tabela de Vencimentos 
dos Grupos Ocupacionais da Lei Complementar nº 237/2023, sendo o enquadramento inicial da 
carreira fiscal definido no Anexo I desta Lei Complementar.
Processo: 21/2026 12/55
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CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS FUNCIONAIS
Art. 28º. São prerrogativas dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal:
I. Dar início e concluir as ações de natureza fiscal, independentemente de ordem ou autorização 
superior, quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação 
tributária;
II. No exercício de suas funções, o livre acesso a qualquer órgão, ou entidade pública, ou empresa 
estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, 
agropecuário, instituições financeiras e residências para vistoriar imóveis, ou examinar arquivos e 
equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos 
comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal 
ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão, respeitada a inviolabilidade 
do domicílio, salvo consentimento do morador ou ordem judicial;
III. A requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o desempenho de suas funções, 
nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro 1966 (Código Tributário Nacional);
IV. O recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
V. A atuação de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações 
fiscais, na forma da lei ou convênio, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI. Livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no 
exercício de suas funções;
VII. Fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais, dotando seus atos de presunção relativa 
de legitimidade, veracidade e legalidade.
§1º. Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar 
ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza 
dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a 
ocorrência de:
a) Falta de propósito negocial; ou
b) Abuso de forma.
§2º. Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais 
onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§3º. Considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo 
resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 29º. São garantias dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal:
I. Assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a 
suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;
II. Autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
III. Perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal, bem 
como disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mônica/PR;
IV. Paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal, observado o regime 
previdenciário aplicável;
V. Remuneração compatível, respeitado o limite do teto remuneratório previsto na Constituição Federal 
para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data dos demais servidores do Município;
VI. Remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos;
VII. Justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios.
Art. 30º. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira fiscal municipal executam 
atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, 
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e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à 
prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com 
as previstas nesta Lei Complementar, com exceção de crédito tributário definitivamente constituído.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 31º. São deveres dos servidores detentores de cargo da carreira fiscal municipal, além dos 
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Mônica/PR:
a) Ser eficiente e assíduo;
b) Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto 
no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma 
de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
c) Zelar pelo prestígio da carreira, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
d) Guardar sigilo sobre informação recebida em razão do cargo;
e) Declarar-se impedido ou suspeito, nos termos desta lei;
f) Identificar-se em suas manifestações funcionais;
g) Desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os 
que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
h) Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da 
legislação tributária;
i) Observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, 
naqueles que envolvam diretamente o interesse da administração tributária;
j) Representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de 
suas atividades funcionais;
k) Atender todos os chamamentos que envolvam pesquisas, estudos e análises, com vista ao 
aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
l) Comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que 
possa redundar em evasão de tributos;
m) Elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência 
do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal;
n) Cumprir as leis, decisões judiciais e ordens dos seus superiores, bem como atender a diligências e 
despachos que lhe forem solicitados, e indicar os fundamentos de seus pronunciamentos processuais.
o) Buscar o aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de 
legislação e da política tributária;
p) Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, 
mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
q) Não se identificar como Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) ou Analista Fiscal Tributário
(AFT) quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
r) Não insinuar ou mencionar nome de advogado e/ou contador para contribuintes que estejam sendo 
fiscalizados;
s) não se utilizar da condição de Auditor Fiscal da Receita Municipal (AFRM) ou Analista Fiscal 
Tributário (AFT) para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo 
tributário;
t) assistir, assessorar e prestar apoio, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, 
nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao 
desempenho de suas atribuições.
Art. 32º. É vedado aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Municipal 
(AFRM) e Analista Fiscal Tributário (AFT) exercer atividades diversas das atribuídas ao cargo quando 
caracterizar conflito de interesses, risco à imparcialidade fiscal, comprometimento da independência 
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funcional ou prejuízo ao interesse público, observado o regime de incompatibilidade profissional 
previsto no art. 15 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º. O desenvolvimento funcional destina-se a incentivar a melhoria do desempenho do Auditor 
Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e do Analista Fiscal Tributário (AFT) estáveis, mediante 
qualificação profissional e aprimoramento das técnicas de exercício de suas atribuições com 
perspectivas de progressão na carreira.
Art. 34º. O Secretário Municipal de Finanças, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciará 
as normas regulamentadoras desta Lei, fazendo-as encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, que em 
30 (trinta) dias fará publicar e circular o respectivo Decreto.
Art. 35º. Ficam alteradas as disposições do art. 4º do Anexo I da Lei Complementar nº 299/2025, que 
passam a conter as seguintes disposições: “Art. 4º. A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) possui 
a seguinte estrutura organizacional:
1) Gabinete do Secretário(a) Municipal de Finanças;
I. Secretário(a) Municipal de Finanças
II. Auditor(a) Fiscal da Receita Municipal (AFRM);
III. Diretor(a) Geral do Tesouro Municipal;
IV. Analista Fiscal Tributário (AFT);
V. Assessor(a) Especial de Finanças.”
Art. 36º. As despesas com a aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas 
no Orçamento-Geral do Município de Santa Mônica, suplementadas se necessário.
Art. 37º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, restando revogadas todas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santa Mônica/PR, Estado do Paraná, ao 01 dia do mês de 
dezembro do ano de 2025.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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ANEXO I 
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS 
OCUPACIONAIS
CARGO GRUPO 
OCUPACIONAL
PADRÃO LINHA/CLASSE VENCIMENTO
Auditor Fiscal da 
Receita Municipal 
(AFRM)
Profissional Padrão 6 Linha 20 R$ 6.226,63
Analista Fiscal 
Tributário
(AFT)
Profissional Padrão 5 Linha 35 R$ 4.595,65
Processo: 21/2026 16/55

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