br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre normas urbanísticas específicas para a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente.
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-19 Parecer favorável da comissão D
2026-01-16 Proposição distribuída às comissões D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
JUSTIFICATIVA – PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 009/2026
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica/PR,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer normas urbanísticas claras, objetivas e 
compatíveis com a legislação federal vigente para a instalação, regularização e licenciamento de 
infraestrutura de suporte destinada a equipamentos de telecomunicações no Município de Santa 
Mônica/PR.
A iniciativa legislativa mostra-se necessária diante do avanço das tecnologias de comunicação e da 
crescente demanda da população por serviços essenciais de telefonia móvel e transmissão de dados, 
os quais se tornaram indispensáveis ao desenvolvimento econômico, à inclusão digital, ao acesso a 
serviços públicos, à educação, à saúde e à segurança.
Ressalte-se que já existe infraestrutura de suporte (torre de telecomunicações) instalada no Distrito de 
Aparecida do Ivaí, atualmente aguardando liberação administrativa para início de operação, situação 
que evidencia a urgência de um marco normativo municipal específico que discipline o tema, 
conferindo segurança jurídica tanto ao Poder Público quanto às empresas prestadoras e à coletividade.
A ausência de legislação local específica tem ocasionado entraves administrativos, atrasos na ativação 
de estruturas já implantadas e prejuízos diretos à população, especialmente em áreas periféricas, 
distritos e zonas rurais, que historicamente enfrentam deficiência de cobertura de sinal. O projeto, 
portanto, visa suprir essa lacuna normativa, alinhando-se à Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das 
Antenas), sem afastar a competência municipal para ordenar o uso e ocupação do solo urbano.
Além disso, o texto proposto assegura critérios técnicos e urbanísticos, prevê mecanismos de controle 
e fiscalização, estimula o compartilhamento de infraestrutura, prioriza regiões com menor acesso aos 
serviços e preserva o interesse público, sem criar exigências desproporcionais que inviabilizem 
investimentos no setor.
Dessa forma, o Projeto de Lei atende ao interesse público, promove o desenvolvimento local, fortalece 
a conectividade do Município e possibilita a regularização e operacionalização imediata de estruturas 
já existentes, como a instalada no Distrito de Aparecida do Ivaí, razão pela qual se submete à 
apreciação desta Colenda Câmara Municipal para aprovação.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
Processo: 22/2026 3/10
LUAN 
GUSTAVO 
FRAZATTO:060
60403905
Assinado de forma 
digital por LUAN 
GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2026.01.16 
09:16:41 -03'00'
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 1 de 6
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2026
Dispõe sobre normas urbanísticas específicas 
para a instalação de infraestrutura de suporte 
para equipamentos de telecomunicações 
autorizadas e homologados pela Agência 
Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o 
respectivo licenciamento, nos termos da 
legislação federal vigente.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica/PR, Sr. Luan 
Gustavo Frazatto, no uso e gozo de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da
Colenda Câmara Legislativa Municipal, o seguinte 
projeto de lei:
Art. 1°. A instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins 
no Município de Santa Mônica/PR, autorizados e homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações – Anatel, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação 
federal pertinente.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta lei, as infraestruturas para 
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º. Aplicam-se para esta Lei as seguintes definições:
I. Antena: dispositivo irradiador ou propagador das ondas eletromagnéticas que transportam o 
sinal de comunicação;
II. Área Precária: área irregularmente urbanizada;
III. Base roof top: ETR (Estação Transmissora de Radiocomunicação) instalada em pavimentos 
de cobertura de edifícios;
IV. Bens de Iluminação Pública (Viária e Ornamental): reles, braços, luminárias, postes e super 
postes;
V. Compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso ou não, da capacidade ociosa de 
postes, bens e equipamentos de iluminação pública, torres, mastros, armários, dutos, condutos 
e demais meios usados para passagem ou acomodação de elementos de rede que suporte 
serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
VI. Detentora: empresa proprietária da infraestrutura de suporte;
VII. Empresa de infraestrutura: pessoa jurídica, terceirizada ou não da operadora de telefonia 
celular, capaz de executar obras e serviços de infraestrutura de suporte da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação;
VIII. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: A ETR instalada para permanência 
temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas tais como eventos, convenções, 
etc.;
IX. Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e 
periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações de infraestrutura 
Processo: 22/2026 4/10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 2 de 6
que os abrigam e complementam, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações;
X. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, 
shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
XI.ETR de Pequeno Porte: estação que apresenta dimensões físicas reduzidas, apta a atender 
aos critérios de baixo impacto visual, tais como:
a) equipamentos ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) antenas instaladas em postes de energia ou postes de iluminação pública ou privada, com 
cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou 
harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais;
c) instalação que não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não implique
na alteração da edificação existente no local;
d) ETR mimetizada, com altura máxima de 22 (vinte e dois) metros, com equipamentos ocultos 
e cabos de energia subterrâneos;
e) ETR Interna, cuja Instalação ocorra em locais internos tais como no interior de edificações, 
túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.
XII. Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte e/ou sustentação 
às Estações Transmissoras de Radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, 
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
XIII. Operadora de telefonia celular: pessoa jurídica que detém a licença para funcionamento da 
Estação Transmissora de Radiocomunicação de telefonia móvel emitida pela Agência 
Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XIV. Poste: infraestrutura vertical cônica e ou cilíndrica autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar cabos e equipamentos de telecomunicações;
XV. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro, adequado a 
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
também os cabos e equipamentos de telecomunicações;
XVI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
XVII. Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza de ondas eletromagnéticas que se 
propagam pela atmosfera e não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XVIII. Solicitante: empresa interessada na execução e/ou no compartilhamento de infraestrutura;
XIX – Telemetria: tecnologia que permite a medição e comunicação de informações de 
interesse do operador ou desenvolvedor de sistemas;
XIX. Torre: estrutura física de suporte vertical metálica, ou outro material adequado, para 
sustentação de antenas e equipamentos necessários ao funcionamento das Estações 
Transmissoras de Radiocomunicação, incluindo fundações, instaladas em lotes vagos ou 
edificados.
Art. 3°. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação e as respectivas estruturas de suporte 
ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade 
pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas 
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na legislação federal 
vigente.
§ 1º. Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos 
para telecomunicações mediante devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do 
título de posse, bem como, prévia autorização do Município.
§ 2º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para 
equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real 
de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais 
e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º. Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o 
uso da área pública, de forma não exclusiva, para qualquer particular interessado, prestadora ou 
Processo: 22/2026 5/10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 3 de 6
detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de 
radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 75 
e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 4º. A instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação, antenas e/ou outras 
infraestruturas de suporte em quaisquer dos equipamentos ou bens vinculados ao serviço de 
iluminação pública municipal, ficará condicionada à prévia autorização do Município e ao 
recolhimento de taxa a ser por ele fixada ou pelos respectivos permissionários, concessionários 
ou delegatários do serviço.
Art. 5º . Dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras
Públicas e Meio Ambiente, requerida pela empresa interessada, os seguintes serviços:
I. a instalação de ETR Móvel;
II.a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
III. a instalação de ETR semelhante à outra já anteriormente licenciada na forma da 
regulamentação federal.
Parágrafo único. As instalações previstas neste artigo não estarão sujeitas ao licenciamento 
municipal estabelecido nesta Lei.
Art. 6º. O licenciamento da Estação Transmissora de Radiocomunicação, atestando a 
regularidade do referido equipamento, ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira, a aprovação 
prévia do projeto de instalação e, a segunda, a subsequente fiscalização e aprovação da
execução da obra.
Parágrafo único. O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a 10 (dez) 
anos, nos termos do § 7° do Art. 7° da Lei Federal n° 13.116/2015.
Art. 7º. Para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Santa 
Mônica/PR, é necessário obter prévia licença de instalação, a ser expedida pela Secretaria 
Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente, de acordo com o disposto em 
regulamentação própria, devendo conter, no mínimo, a seguinte documentação:
I. requerimento específico;
II. original ou cópia autenticada da Certidão de inteiro teor de Transcrição ou Certidão de inteiro 
teor de Matrícula do Registro de Imóveis ou Documento comprobatório da posse do imóvel;
III. cópia do contrato de locação do lote/área ou documento legal que comprove a autorização do 
detentor do título de posse para fins do uso requerido;
IV. caso a Estação Transmissora de Radiocomunicação esteja localizada em áreas comuns de 
condomínio, deverá ser apresentada cópia da ata da assembleia de aprovação da instalação 
da Estação, assim como cópia da convenção de condomínio que elegeu seus representantes 
legais;
V. caso se trate de compartilhamento de estrutura, deverão ser apresentadas cópias das licenças 
de operação vigente, concedida pela Anatel às respectivas prestadoras; e
VI. projeto de implantação do equipamento em escala 1:100.
§ 1º. A emissão da Licença de Instalação será precedida do recolhimento da Taxa de 
Expediente, da anexação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto 
da estrutura vertical e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa ao projeto 
elétrico (rede elétrica, sistema de proteção contra descarga atmosférica e equipamentos de 
telecomunicações) e da apresentação da certidão negativa do(s) profissional(ais) ou da 
empresa(s) responsável(eis).
§ 2º. Os equipamentos a que se refere o caput situados em áreas críticas, nos termos da Lei 
Federal nº 11.934/2009, deverão atender ao disposto nos artigos 11, 12 e 13 da referida Lei.
Processo: 22/2026 6/10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 4 de 6
Art. 8º. Fica permitida a instalação de equipamentos transmissores de radiação eletromagnética 
em todas as zonas comerciais e industriais, independentemente da hierarquia viária e nas zonas 
residências, somente em vias estruturais e arteriais.
§ 1º. Para permissão de instalação em vias que não sejam estruturais e arteriais, nas zonas 
residenciais ou em zonas especiais, a Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio 
Ambiente deverá ser previamente consultada, com devida justificativa técnica feita pelos 
empreendedores, demonstrando a real necessidade de se implantar o equipamento em zona 
especial.
§ 2º. Em todas as zonas, os afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um 
metro e meio) das divisas laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 5 (cinco) 
metros.
§ 3º. Para os gabinetes, caixas e contêineres que abrigam os equipamentos, toma-se a medida 
de suas faces (em projeção horizontal) mais próximas às divisas citadas, em todas as zonas, os 
afastamentos deverão respeitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) das divisas 
laterais e de fundo, sendo o recuo frontal de, no mínimo, 3 (três) metros.
§ 4º. Entende-se por afastamento, para os fins do parágrafo anterior, a distância da face externa 
da base da torre às divisas do lote onde fora instalada.
§ 5º. Para fins deste artigo, base da torre deve ser definida como sua fundação ou bloco de 
fixação da torre.
§ 6º. Os afastamentos estabelecidos no $ 2° deste artigo, não se aplicam às antenas instaladas 
no topo de edificações regularizadas ou em postes de energia e/ou de iluminação implantados 
em área pública.
§ 7º. A prioridade nas instalações de infraestrutura de suporte para equipamentos de
telecomunicações se dará nas áreas das periferias e nas áreas rurais.
Art. 9º. Equipamentos que não implicam a construção de estrutura ou alteração da edificação 
onde serão instalados, não necessitam de processo de licenciamento, bastando a operadora ou 
detentora comunicar previamente a instalação à Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras
Públicas e Meio Ambiente, observada a legislação aplicável ao patrimônio cultural.
Art. 10º. A execução das obras relativas à instalação de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação somente poderá ser iniciada após a aprovação do projeto de instalação.
§ 1°. Em não havendo análise do projeto de instalação ou qualquer manifestação do ente 
público no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo, fica autorizado o início da execução dos 
serviços de instalação nos termos do projeto de engenharia apresentado ficando a detentora ou 
operadora responsável pelo integral cumprimento das regras previstas na legislação aplicável.
§ 2°. Constatada necessidade de qualquer alteração, correção ou complementação do projeto 
apresentado, o prazo previsto no parágrafo anterior será interrompido.
Art. 11º. A conclusão das obras mencionadas no artigo anterior deverá ocorrer no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contado a partir da data da aprovação do projeto de instalação, podendo 
este prazo ser prorrogado por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Urbanismo, 
Obras Públicas e Meio Ambiente, desde que solicitado pela empresa responsável pela instalação 
da estação, através de requerimento próprio, contendo as devidas justificativas.
Art. 12º. As licenças de instalação das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, 
concedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Obras Públicas e Meio Ambiente referem￾se somente aos aspectos urbanísticos, ficando a empresa solicitante responsável pelo 
atendimento de todas as demais exigências da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 13º. As empresas deverão tomar todas as medidas necessárias a garantir que da 
instalação e do funcionamento do equipamento não decorra qualquer importunação à vizinhança, 
Processo: 22/2026 7/10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 5 de 6
inclusive a instalação de sistema de isolamento acústico para impedir a propagação de eventual 
ruído produzido.
Art. 14º. Os licenciamentos de que tratam esta Lei, poderão ser cancelados a qualquer tempo, 
se comprovados prejuízos urbanísticos que estejam diretamente relacionado com a localização 
e/ou condições de instalação do equipamento. 
Parágrafo único. No caso do cancelamento de que trata o caput desse artigo, após processo 
administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório, a empresa responsável pela 
estação deverá efetuar a retirada do equipamento no prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) 
dias, contados da intimação da decisão.
Art. 15º. O descumprimento às disposições da presente lei implicará na instauração de 
procedimento fiscalizatório específico, com aplicação das penalidades previstas na legislação 
municipal, para o caso de execução de obras sem prévio licenciamento.
Art. 16º. Decorrido o prazo previsto no artigo 11 desta lei, a pessoa jurídica será notificada para 
apresentar prova da regularização no prazo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo para comprovação da regularidade, e desde que 
respeitado o devido processo legal e garantida ampla defesa e contraditório, fica o Município 
autorizado a cassar a licença de instalação infraestrutura.
Art. 17º. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 18º. As infrações a esta Lei sujeitarão, conforme o caso, as seguintes sanções 
administrativas, sem prejuízo das de natureza cível e penal:
I. Multa;
II. Suspensão temporária de atividade;
III. Cassação de licença para funcionamento;
IV. Imposição de contrapropaganda.
§ 1º. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade do fato, os motivos da 
infração, suas consequências para a saúde e o ambiente, bem como as condições econômicas 
do infrator.
§ 2º. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no caput, caso constatada 
inviabilidade ou impossibilidade da manutenção do equipamento em determinado local, o 
Município poderá determinar à empresa que proceda a desinstalação e retirada do equipamento, 
bem como demolição de eventual estrutura, se necessária, às suas expensas, sem direito a 
qualquer indenização.
Art. 19º. As Estações Transmissoras de Radiocomunicação instaladas até a publicação da 
presente Lei e já licenciadas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, serão 
regularizadas pelo Município, tão somente o recolhimento das taxas de instalação, sem a 
necessidade de alterações estruturais da base do equipamento que já esteja em funcionamento.
§ 1º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação, por ocasião da alteração de características técnicas 
decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos 
termos da regulamentação.
§ 2º. Será dispensada de novo licenciamento, a infraestrutura de suporte da estação 
transmissora de radiocomunicação com padrões e características técnicas equiparadas às 
anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de 
Telecomunicações – Anatel.
Processo: 22/2026 8/10
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA
Santa Mônica - Estado do Paraná - CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: contabilidade@santamonica.pr.gov.br
Página 6 de 6
§ 3º. Aos processos de licenciamento que se encontrarem em trâmite, quando da publicação 
desta Lei, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da presente 
Lei, contado a partir de sua publicação.
Art. 20º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas todas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, ao 15º dia de janeiro de 2026.
______________________________
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
Processo: 22/2026 9/10
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital 
por LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2026.01.16 
08:46:49 -03'00'

open original →