PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Dispõe sobre a ratificação de alteração do Contrato de
Consórcio Público do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA
APA FEDERAL DO NOROESTE DO PARANÁ – COMAFEN,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica/PR, Sr. LUAN
GUSTAVO FRAZATTO, no uso e gozo de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, encaminha a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação o incluso Projeto
de Lei n° 01/2025 que visa a autorização para realização de leilão público de bens municipais
inservíveis ou em desuso pela Administração Pública Municipal.
Art. 1º Fica ratificada, nos termos da presente Lei, a Resolução
nº 03/2025 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO NOROESTE DO
PARANÁ – COMAFEN, que altera o Contrato de Consórcio Público do referido Consórcio,
conforme documento anexo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias do Consórcio Público – COMAFEN.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do
Paraná, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital por LUAN
GUSTAVO FRAZATTO:06060403905
DN: c=BR, ou=Presencial,
ou=44176499000168, ou=AC
SyngularID Multipla, o=ICP-Brasil,
cn=LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905
Dados: 2026.02.23 15:02:29 -03'00'
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Página 1 de 1
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 17/2026
Santa Mônica/PR, 23 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a ratificação da Resolução nº 03/2025 do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA
APA FEDERAL DO NOROESTE DO PARANÁ – COMAFEN, a qual promove alteração em
seu Contrato de Consórcio Público.
A mencionada Resolução trata do reajuste anual dos vencimentos dos cargos de confiança e dos
empregados públicos do quadro de pessoal do COMAFEN, com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, bem como concede aumento real aos salários-base,
tudo nos termos já autorizados pelo próprio Contrato de Consórcio.
Esclarece-se que a Resolução nº 03/2025 foi regularmente aprovada pela Assembleia Geral do
COMAFEN, órgão máximo do Consórcio, composta pelos Chefes do Poder Executivo dos
Municípios consorciados, em conformidade com as disposições contratuais vigentes.
Considerando que a Resolução promove alteração no Contrato de Consórcio Público, a legislação
federal que rege os consórcios públicos exige sua ratificação por meio de lei municipal, razão
pela qual se faz necessária a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei por esta Casa
Legislativa.
Ressalta-se, ainda, que não haverá impacto financeiro adicional ao Município de Santa Mônica,
tampouco aumento no rateio das contribuições municipais, uma vez que o Consórcio dispõe de
recursos financeiros suficientes para suportar as despesas decorrentes da medida, em razão da
existência de cargos atualmente vagos em seu quadro funcional.
Diante do exposto, e considerando a importância das atividades desenvolvidas pelo COMAFEN em
benefício dos Municípios consorciados, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei, por se tratar de matéria legal, necessária e de interesse público.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e consideração.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal de Santa Mônica – PR
LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital por LUAN
GUSTAVO FRAZATTO:06060403905
DN: c=BR, ou=Presencial,
ou=44176499000168, ou=AC
SyngularID Multipla, o=ICP-Brasil,
cn=LUAN GUSTAVO
FRAZATTO:06060403905
Dados: 2026.02.23 15:02:55 -03'00'
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EDIÇÃO Nº 417 19 de Dezembro de 2025 PG. 3/7
RESOLUÇÃO Nº 03/2025
Súmula – “Concede reajuste de salários aos
cargos de confiança e empregos públicos do
quadro de pessoal do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO
PARANÁ- COMAFEN, e dá outras
providencias”.
A Assembleia Geral do CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO
NOROESTE DO PARANÁ APROVOU, e eu
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES,
Presidente do COMAFEN, no uso das
atribuições a mim conferidas por meio do
Contrato de Consórcio do COMAFEN,
PROMULGO a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Fica concedida a revisão geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37 da
Constituição Federal, bem como a cláusula vigésima terceira, §13º do contrato
de Consórcio do COMAFEN, nos termos da variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, a ser verificado em Janeiro de 2026, aos salários
dos cargos de confiança e aos empregados públicos do quadro de pessoal do
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO NOROESTE DO
PARANÁ - COMAFEN, a partir do dia 01 de janeiro de 2026.
Artigo 2º - Fica autorizado a conceder aumento real de 10% (dez por cento) aos salários
base dos cargos de confiança e aos empregados públicos do quadro de pessoal
do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO NOROESTE DO
PARANÁ - COMAFEN, a partir do dia 01 de janeiro de 2026, com a exceção dos
cargos de Coordenador Geral e do Advogado.
Artigo 3º - Ao salário base do cargo de Advogado fica autorizado a conceder aumento real
de 123 % (cento e vinte e três por cento) a partir do dia 01 de janeiro de 2026, e
ao Cargo de Secretário Executivo/Coordenador Geral fica autorizado a conceder
aumento real de 95,37 % (noventa e cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir
do dia 01 de janeiro de 2026.
Artigo 3º - Com o reajuste concedido pelo artigo 2º e 3º, fica alterado o Contrato de
Consórcio do COMAFEN, com relação aos vencimentos dos cargos e
empregados que compõe o Quadro de Cargo de Confiança e Empregos
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EDIÇÃO Nº 417 19 de Dezembro de 2025 PG. 4/7
Públicos do COMAFEN, sendo que os vencimentos serão de acordo com a
discriminação contida no Anexo I desta Resolução.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Presidente, aos 05 (cinco) dias do mês
de novembro do ano de 2025.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES
Presidente do COMAFEN
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ANEXO I –
REMUNERAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Grupo Ocupacional Administrativo
Grupo
Ocupacional
Administrativo
Comissionado
Nível G.O.A.C
Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Coordenador Geral/
Secretário
Executivo
GACA 01 40 12.948,63
Chefe de Equipe
de Fiscalização e
Licenciamento
GACB 01 40 6.482,64
Chefe de Equipe
de Projetos GACC 01 40 4.862,27
Chefe de Gestão
de Resíduos
Sólidos
GACC 01 40 4.862,27
Chefe de
Desenvolvimento
Turístico Regional
GACC 01 40 4.862,27
Total 05
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Grupo
Ocupacional
Administrativo Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Superior
Nível G.O.A.S
Contador GASA 01 20 3.403,24
Advogado GASB 01 10 6.474,08
Advogado
GASB 01 20 12.948,16
Total 03
Grupo Ocupacional Profissional Superior
Grupo Ocupacional
Profissional
Superior
Nível G.O.P.S
Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Analista Ambiental
Engenheiro
Ambiental
GPSA 01 40 6.158,80
Analista Ambiental
Biólogo GPSB
01 40 6.158,80
Analista Ambiental
Engenheiro
Agrônomo GPSC
01 40 6.158,80
Médico Veterinário GPSA 01 40 6.158,80
Total 04
Grupo Ocupacional
Técnico
Nível GOT
Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Técnico Agrícola GOTA 01 40 3.241,89
Técnico Ambiental GOTB 01 40 3.241,89
Agente Ambiental GOTC 01 40 3.241,89
Total 03
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Grupo Ocupacional Administrativo Médio
Grupo
Ocupacional
Administrativo
Médio
Nível G.O.A.M
Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Auxiliar
Administrativo GAMA 01 40 2.431,66
Assistente
Administrativo GAMB 01 40 4.123,75
Total 02
Grupo Ocupacional Básico
Grupo
Ocupacional
Básico
Nível G.O.B
Identificação Vagas Carga Horária
Semanal
Vencimento
Básico
Motorista GBA 01 40 1.669,80
Zelador GBB 01 40 1.669,80
Zelador GBC 01 30 1.669,80
Total 03
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EDIÇÃO Nº 144 15 de Julho de 2022 PG. 1/53
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO
NOROESTE DO PARANÁ-COMAFEN
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EDIÇÃO Nº 144 15 de Julho de 2022 PG. 2/53
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Consideram-se subscritores deste CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO, os seguintes Municípios:
I- MUNICÍPIO DE DIAMANTE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.972.082/0001-06, com sede e
estabelecimento na Rua José Vicente, 257, CEP: 87990-000 na Cidade de Diamante do
Norte - PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor DANIEL DOMINGOS
PEREIRA, inscrito no CPF sob n° 392.267.949-87.
II- MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.458.836/0001-33, com sede e
estabelecimento na Av. Brasil, 883, Centro, CEP: 87980-000 na Cidade de Itaúna do Sul
– PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor FRANCISCO INOCÊNCIO
LEITE NETO, inscrito no CPF sob n° 174.381.959-53.
III- MUNICÍPIO DE LOANDA, pessoa jurídica de direito público, regularmente
inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.972.074/0001-51, com sede e estabelecimento na Rua
Mato Grosso, 354, Alto da Gloria, CEP: 87900-000 na Cidade de Loanda -PR,
representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor JOÃO NICOLAU DOS SANTOS,
inscrito no CPF sob n° 689.621.699-91.
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EDIÇÃO Nº 144 15 de Julho de 2022 PG. 3/53
IV- MUNICÍPIO DE MARILENA, pessoa jurídica de direito público, regularmente
inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.971.010/0001-73, com sede e estabelecimento na R. Dante
Pascoaleto, 855, Centro, CEP: 8960-000 na Cidade de Marilena - PR, representado pelo
seu Prefeito Municipal, o senhor JOSÉ APARECIDO DA SILVA, inscrito no CPF sob
n° 586.790.579-91.
V- MUNICÍPIO DE NOVA LONDRINA, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.044.984/0001-04, com sede e
estabelecimento na Praça da Matriz, 261, CEP: 87970-000 na Cidade de Nova Londrina
-PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor OTÁVIO HENRIQUE
GRENDENE BONO, inscrito no CPF sob n° 040.815.129-30.
VI- MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.461.442/0001-34, com sede e
estabelecimento na Praça Giacomo Madalozzo, 234, Centro, CEP: 87860-000 na Cidade
de Planaltina do Paraná-PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor JOSÉ
ANTÔNIO BONVECHIO, inscrito no CPF sob n° 203.786.539-20.
VII- MUNICÍPIO DE PORTO RICO, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.461.970/0001-93, com sede e
estabelecimento na Av. João Carraro, 557, CEP: 87950-000 na Cidade de Porto Rico -
PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o senhor EVARISTO GHIZONI
VOLPATO, inscrito no CPF sob n° 523.460.139-00.
VIII- MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE, pessoa jurídica de direito
público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.973.692/0001-16, com sede e
estabelecimento na Rua Waldemar dos Santos, 788, Centro CEP 87930-000 na Cidade de
Querência do Norte - PR, representado por sua Prefeita Municipal, a senhora ROZINEI
APARECIDA RAGGIOTTO OLIVEIRA, inscrita no CPF sob n° 733.950.729-91.
IX- MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO, pessoa jurídica de
direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 75.462.820/0001-02, com sede
e estabelecimento na Av. Paulo Libânio, 700, CEP: 87920-000 na Cidade de Santa Cruz
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do Monte Castelo -PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o Senhor FRANCISCO
ANTÔNIO BONI, inscrito no CPF sob n° 030.415.519-50.
X- MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.974.823/0001-80, com sede e
estabelecimento a Av. Manoel Ribas, 470, Centro, CEP: 87910-000 na Cidade de Santa
Isabel do Ivaí - PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o Senhor FREONÍZIO
VALENTE, inscrito no CPF sob n° 511.264.439-72.
XI- MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, pessoa jurídica de direito público,
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 95.641.916/0001-37, com sede e
estabelecimento a R. Dona Marieta Mocelin, 588, Centro, CEP: 87915-000 na Cidade de
Santa Mônica - PR, representado pelo seu Prefeito Municipal, o Senhor SÉRGIO JOSÉ
FERREIRA, inscrito no CPF sob n° 018.372.809-24.
XII- MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito
público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.975.259/0001-10, com sede
eestabelecimento na Av. Paraná, CEP: 87955-000 na Cidade de São Pedro do Paraná -PR,
representado por sua Prefeita Municipal, a Senhora NEILA DE FÁTIMA LUIZÃO
FERNANDES, inscrita no CPF sob n° 475.719.509-53.
CAPÍTULO II
DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Contrato de Consórcio Público é o ato constitutivo do
COMAFEN que entrou em vigor mediante as leis ratificadores dos Muncípios que o
subscrevem.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º O Município que integrar o COMAFEN providenciará a inclusão de dotação
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orçamentária para destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio
e Contrato de Programa, conforme for o caso.
§ 3º Será automaticamente admitido no COMAFEN o Município que efetuar a ratificação
em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição deste Contrato de Consórcio Público.
§ 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação da Assembleia
Geral.
§ 5º Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Contrato de Consórcio
Público, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela
Assembleia Geral.
§ 6º O ente da Federação não designado na Cláusula Primeira deste Contrato de Consórcio
Público somente poderá integrar o COMAFEN mediante alteração do Contrato de
Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante
lei, pelo ente ingressante.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - O consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO NOROESTE DO PARANÁ -
COMAFEN, constituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica
de direito público e natureza autárquica, regendo-se pelas normas insertas nas
Constituições Federal e Estadual, no Código Civil Brasileiro, Lei 11.107 de 06 de Abril
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de 2005 e no Decreto Federal 6.017 de 17 de Janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O COMAFEN terá sede na Avenida Brasil, Nº 1721, CEP:
87900-000, no Município Loanda-PR, que poderá ser alterada por decisão devidamente
fundamentada da Assembleia Geral.
§ 1º O COMAFEN vigorará por prazo indeterminado.
§ 2º A área de atuação do COMAFEN será formada pelo território dos municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para
as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
CLÁUSULA QUINTA - São finalidades do COMAFEN:
I - representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer entidades, especialmente junto aos Governos Federal e
Estadual e seus respectivos órgãos;
II – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à conservação e
recuperação dos ecossistemas associados ao Rio Paraná;
III - promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico-ambiental através do
zoneamento e gerenciamento da APA, na região compreendida no território dos
Municípios consorciados;
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IV – desenvolver programas, projetos e ações mitigadoras em áreas rurais e urbanas
visando promover o desenvolvimento socioambiental territorial dos Municípios
consorciados tais como: pavimentação e readequação de malha viária, conservação de
solo, dessedentação de animais, saneamento básico, entre outros;
V – a gestão associada de serviços públicos;
VI – a prestação de serviço, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o
fortalecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
VII – o compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive
de gestão de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimento de
licitação e de admissão de pessoal;
VIII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
IX – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional;
X- o exercício de competências pertencentes aos entes da federação nos termos de
autorização ou delegação;
XI – gerenciar e otimizar os recursos humanos e materiais colocados à disposição do
Consórcio;
XII – promover o licenciamento ambiental dos municípios consorciados, bem como a
fiscalização e arrecadação de taxas e recursos do licenciamento em caso de delegação.
XIII- adquirir, contratar e utilizar patrulhas rodoviárias, agrícolas e equipamentos em
conjunto;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CLÁUSULA SEXTA - Para o desenvolvimento de suas finalidades, o COMAFEN
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poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções de outras entidades nacionais ou estrangeiras e órgãos dos
Governos Federal, Estadual e Municipal;
III - prestar a seus associados serviços tais como: assistência técnica, fornecendo,
inclusive, recursos humanos e materiais necessários para sua execução, dentre outros
assemelhados; sendo vedado qualquer ato que de algum modo venha a interferir no uso
da propriedade particular, (v.g obrigação de segurança e modificações dos marcos
divisórios se existentes), ainda que haja eventual contraprestação de qualquer espécie por
parte do proprietário.
IV – Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, dispensada
a licitação.
V- Arrecadar taxas, multas e quaisquer recursos aos municípios consorciados em caso de
eventual de delegação de competência.
§ 1º O COMAFEN poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou
outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica,
pelo ente consorciado.
§ 2º O COMAFEN poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou
serviços públicos mediante autorização prevista nos termos deste Contrato de Consórcio
Público, observada a legislação de normas gerais em vigor.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
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CLÁUSULA SÉTIMA - São direitos dos consorciados, desde que adimplentes com suas
obrigações pecuniárias para com o Consórcio:
I – tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais, podendo constituir procurador;
II – requerer de forma justificada a convocação da Assembleia Geral, obedecido o quórum
de 1/3 dos associados para sua promoção;
III – usufruir os serviços oferecidos pelo Consórcio;
IV – exercer as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, caso sofra ato
reputado lesivo ao direito ou contrário ao presente Estatuto;
V- retirar-se da associação, observado os requisitos necessários;
VI- exigir dos demais consorciados e do próprio COMAFEN o pleno cumprimento das
regras estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e
Contratos de Rateio;
VII - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento do COMAFEN.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA OITAVA - Constituem deveres dos entes consorciados:
I – pagar pontualmente suas contribuições mensais fixadas em assembleias e no contrato
de rateio;
II – participar das assembleias, acatar suas decisões, e os atos da Assembleia Geral, do
Presidente, do Conselho Fiscal ou da Secretaria Executiva;
III – prestigiar o Consórcio e propagar o espírito associativo entre os afins;
IV – cumprir as disposições do presente Contrato de Consórcio Público e do Estatuto;
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V – exercer o direito de voto;
VI – encetar todos os esforços possíveis para o desenvolvimento da associação;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para
suportar as despesas que, nos termos do orçamento do COMAFEN, devam ser assumidas
por meio de Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
VIII- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do COMAFEN, nos termos de Contrato de Programa;
IX- ceder, se necessário, servidores para o COMAFEN na forma do Contrato de
Consórcio.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de seus objetivos, o COMAFEN contará com
a seguinte estrutura organizacional:
I – Assembleia Geral;
II – Presidente;
III – Conselho Fiscal;
IV – Secretaria Executiva.
V - Comissão de Gestão do Fundo de Investimentos Público-Privados.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL, DA ELEIÇÃO E DO MANDATO DO
PRESIDENTE
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CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, constituído pelos
Prefeitos dos Municípios consorciados.
§ 1° A Assembleia Geral será presidida por um dos Prefeitos dos Municípios
consorciados, eleito em escrutínio secreto ou por aclamação, quando houver apenas um
candidato, para um mandato de dois anos, após a apreciação das contas do mandato
anterior, permitida uma reeleição para um período subsequente.
§ 2° Ocorrendo empate entre dois candidatos e não havendo consenso, proceder-se-á novo
escrutínio. Persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante sorteio.
§ 3° Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores, será escolhido um VicePresidente, que substituirá o Presidente em eventuais ausências e impedimentos.
§ 4º Proclamados o Presidente e o Vice, ao Presidente será dada a palavra e prazo para
que nomeie o Secretário Executivo.
§ 5° A apreciação das contas e a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, serão
realizadas no mês de dezembro de cada ano.
§ 6° No último ano de mandato dos Prefeitos, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente
do Consórcio será realizada em janeiro do ano seguinte, da forma mais célere possível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O mandato do Presidente cessará
automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do
Município representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente do
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Se o término do mandato do Prefeito que ocupar
a Presidência do Consórcio, ocorrer antes da eleição para a Presidência, seu sucessor na
Chefia do Poder Executivo, assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização
de nova eleição.
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SEÇÃO II
DO VOTO E DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Assembleia Geral, instância deliberativa
máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Consorciados, sendo que os
respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das
respectivas Leis Orgânicas.
§ 1º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões do Colégio de Prefeitos
como ouvintes.
§ 2º O voto de cada membro da Assembleia Geral será singular, independentemente das
integralizações feitas pelo Município que represente na associação.
§ 3º O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos
de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado.
§ 4º O Presidente do CONSÓRCIO, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
§ 5º A Assembleia Geral e as reuniões dos conselhos poderão se dar virtualmente, sendo
obrigatório o uso de métodos que garantam a autenticidade da participação dos membros
convocados e de seus respectivos votos.
§ 6º Poderá ser utilizada a forma virtual das reuniões para qualquer deliberação da
Assembleia Geral, exceto para deliberar sobre a alteração do Contrato de Consórcio
Público ou para eleger os membros dos conselhos.
§ 7º As reuniões virtuais, convocadas nos prazos estabelecidos neste Contrato de
Consórcio Público, deverão ser precedidas, com antecedência mínima de 2 dias úteis, dos
documentos e demais informações necessárias à tomada de decisão pelos membros
convocados e deverão permitir o registro dos votos por um prazo mínimo de dois dias
úteis, contados a partir do início da reunião virtual.
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§ 8º Os votos proferidos via reunião virtual devem ser realizados por meio escrito e via
áudio/voz a fim de comprovar a autenticidade dos membros da Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Compete à Assembleia Geral:
I – deliberar em última instância sobre os assuntos gerais do Consórcio;
II – aprovar, modificar e elaborar o Estatuto, Regimento Interno do Consórcio, bem como
resolver e dispor sobre os casos omissos;
III – aprovar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, ambos elaborados
pelo Coordenador Geral, de acordo com as diretrizes da Assembleia Geral;
IV – definir a política patrimonial e financeira e o programa de investimento do
Consórcio;
V – deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive
a do Coordenador Geral;
VI – eleger o Coordenador Geral, ressalvado se indicado por seu Presidente, bem como
determinar seu afastamento ou sua demissão, conforme o caso;
VII – aprovar o relatório anual das atividades do Consórcio, elaborada pelo Coordenador
Geral;
VIII – apreciar, em dezembro de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pelo
Coordenador Geral e analisadas pelo Conselho Fiscal;
IX – prestar contas ao órgão público que venha a conceder auxílios e subvenções ao
Consórcio;
X – deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;
XI – autorizar a alienação de bens do consórcio, bem como seu oferecimento como
garantia em operações de crédito;
XII – deliberar, nos casos previstos neste estatuto sobre a admissão, exclusão e suspensão
de seus associados;
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XIII – deliberar sobre a possibilidade de alteração do presente Contrato de Consórcio
Público, sendo respeitadas as formalidades legais;
XIV – autorizar a entrada de novos associados;
XV – deliberar sobre a mudança da sede;
XVI - delegar competência à Comissão de Gestão do Fundo de Investimentos PúblicoPrivados, para administrar os recursos específicos em conta especial e com vinculação ao
Plano Estratégico de Metas;
XVII- Eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
XVIII- Aprovar a cessão de servidores por Consorciado ou conveniado ao Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação de seu Presidente;
II - trimestralmente ou sempre que houver pauta para deliberação;
III – extraordinariamente, quando convocado por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
SEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas
por maioria simples dos membros presentes, ressalvadas as deliberações que o Estatuto e
o Contrato de Consórcio fixarem.
§ 1º A decisão final nos processos de exclusão de ente consorciado se dará por voto da
maioria absoluta dos membros Consorciados.
§ 2º A aprovação da cessão de servidores com ônus para o CONSÓRCIO se dará mediante
decisão unânime, presentes a maioria absoluta dos Consorciados.
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§ 3º A aprovação da cessão de servidores, sem ônus para o CONSÓRCIO, se dará
mediante os votos da maioria simples.
§ 4º As abstenções serão tidas como votos brancos.
§5° Havendo consenso entre seus membros as deliberações da Assembleia Geral poderão
ser feitas por aclamação.
SEÇÃO IV
DAS DELIBERAÇÕES DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Para a alteração de dispositivos do Estatuto exigirse-á a apresentação de proposta subscrita pela maioria simples dos Consorciados, a qual
deverá ser submetida à Assembleia Geral para deliberação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Antes da deliberação da Assembleia Geral, a
proposta de alteração do Estatuto deverá ser submetida ao Jurídico para análise quanto a
legalidade e juridicidade da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O quórum para deliberação de alteração deste Estatuto
pela Assembleia Geral, será o de maioria absoluta dos membros presentes na sessão.
CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A Presidência do COMAFEN é composta pelos cargos de
Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela
Assembleia Geral.
§ 1º Compete ao Presidente do COMAFEN, sem prejuízo do que prever o Estatuto do
Consórcio:
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I - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
II – convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e proferir o voto de desempate;
III – dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
IV – representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente,
podendo firmar contratos e convênios, bem como constituir procurador, com as cláusulas
ad negotia e/ou ad judicia, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente
ao Coordenador Geral, mediante decisão da Assembleia Geral;
V – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias e os recursos do
consórcio.
VI- zelar pelos interesses do Consórcio, no âmbito de suas competências;
VII- prestar contas ao término do mandato;
VIII- providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
IX- convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
X- nomear o Secretário Executivo/Coordenador Geral;
XI- firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;
XII – exercer o poder disciplinar no âmbito do Consórcio, julgando os procedimentos e
aplicando as penas que considerar cabíveis;
XIII- autorizar a instauração de procedimentos licitatórios;
XIV- homologar e adjudicar os objetos de licitações;
XV- expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar
força normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XVI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência
do Presidente do COMAFEN;
§ 2º Com exceção das competências estabelecidas nos incisos II, III, VII, X, XV e XVI o
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presidente poderá delegar o exercício das demais ao Secretário Executivo.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e
impedimentos.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O Conselho Fiscal é o Órgão auditor,
constituído pelo mesmo número de membros quantos forem os Municípios participantes,
indicados pelas respectivas Câmaras Municipais com razoável conhecimento sobre contas
e legislação.
§ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio
secreto ou por aclamação, quando houver apenas um candidato, para um mandato de dois
anos, após apreciação das contas do mandato anterior.
§ 2º Na mesma ocasião da eleição do Presidente, serão escolhidos o Vice-Presidente e o
Secretário do Conselho Fiscal.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados a cada dois anos,
a critério da Câmara Municipal que os indicou.
§ 4° Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do consórcio;
II – acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer
operações econômicas ou financeiras da entidade;
III – exercer o controle de gestão e da finalidade do consórcio;
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IV – emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Coordenador
Geral;
V – emitir parecer sobre propostas de alterações do presente Estatuto;
VI – eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 5° O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências, quando for
verificada irregularidade na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou
patrimonial, ou quando inobservadas normas legais ou regimentais.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A Secretaria Executiva é o órgão de
concretização dos objetivos, constituído por um Secretário Executivo/Coordenador Geral,
apoio técnico e administrativo, integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pela
Assembleia Geral.
§ 1º O cargo em comissão do Coordenador Geral será provido mediante indicação do
Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre pessoas que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II- formação de nível superior;
§ 2° Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação
o Coordenador Geral será automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3° O Coordenador Geral será exonerado por ato do Presidente.
§ 4º Compete ao Coordenador Geral:
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I – promover a execução das atividades do consórcio;
II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, no quadro de pessoal e a
respectiva remuneração, a serem submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia
Geral;
III – contratar, enquadrar, promover, demitir e aplicar punições aos empregados, bem
como praticar os atos relativos ao pessoal administrativo;
IV – propor à Assembleia Geral a requisição de servidores municipais para servirem ao
consórcio;
V – elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, a serem submetidos
à Assembleia Geral;
VI – elaborar o balanço e o relatório de atividades anuais, a serem submetidos à
Assembleia Geral;
VII – elaborar os balancetes para ciência da Assembleia Geral;
VIII – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções recebidas pelo Consórcio,
para ser apresentada pela Assembleia Geral ao órgão concursor;
IX – publicar anualmente, no jornal de maior circulação nos municípios consorciados, o
balanço anual do Consórcio;
X – autorizar, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, compras
e fornecimentos concordantes com o Plano de Atividades, aprovado pelo mesmo
conselho;
XI – autenticar livros de atas e de registro do consórcio;
XII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder pelo
expediente.
XIII- movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do
Presidente;
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XIV- instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
XV- constituir a Comissão de Licitações do Consórcio.
XVI – autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo
Presidente.
XVII- homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo Presidente,
para valores autorizados através deste estatuto.
XVIII- autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, desde que delegado pelo Presidente.
XIX- secretariar à Assembleia Geral, lavrando a competente ata;
XX- poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente; e
XXI – coordenar as atividades dos órgãos vinculados à Secretaria Executiva.
§ 5° O exercício delegado de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e
publicado em jornal de grande circulação ou em diário oficial.
§ 6° O Coordenador Geral exercerá suas funções em regime de dedicação integral.
§ 7º Mediante a requisição de servidores dos Municípios integrantes do Consórcio, poderá
haver, a critério da Assembleia Geral, o reembolso ao Município cedente dos respectivos
vencimentos/vantagens do servidor ou, ainda, a concessão de seu afastamento sem
vencimentos, sem prejuízo das vantagens gerais de seus cargos ou empregos, quando
deverão ser admitidos pelo Consórcio, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CAPÍTULO VI – DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O quadro de pessoal do CONSÓRCIO será
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e será formado pelos empregos
públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e
atribuições gerais previstos em Contrato de Consórcio Público, no Estatuto ou em Ato
administrativo devidamente aprovado pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregos públicos do COMAFEN serão providos mediante contratação celebrada
após concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de confiança mediante
livre nomeação e exoneração.
§ 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
§ 3º Para o exercício das funções de competência da Secretaria Executiva serão providos
cargos de confiança.
§ 4º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as
vedações e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos
e cargos públicos.
§ 5º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos
termos deste Contrato de Consórcio Público e do Estatuto do Consórcio.
§ 6º O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de
trabalho e denominação dos cargos.
§ 7º A participação na Comissão de Gestão do Fundo de Investimentos Públicos-Privados,
Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na
Assembleia Geral não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie
remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante,
inclusive na função de Presidente do Consórcio.
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§ 8º Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo
com a lei, disposições do seu Estatuto e deste Contrato de Consórcio Público.
§ 9° A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos,
poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos
Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
§ 10º As formas de concessão de vantagens a serem concedidas aos empregados públicos,
sejam indenizações, auxílios pecuniários, gratificações ou plano de cargos e salários e
suas respectivas alterações poderão ser previstas neste protocolo de intenções no Estatuto
ou em Ato administrativo devidamente aprovado pela Assembleia Geral, sendo as
vantagens limitadas ao teto de até R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 11° As gratificações de função/serviço mencionadas supra, podem ser extintas ou
suspensas a qualquer momento, em caso de insuficiência de recursos do COMAFEN.
§ 12° Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios
consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada
um, bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado:
I- os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de
remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário
originário;
II – a Assembleia Geral, levando em conta o valor da remuneração recebida no município
de origem, poderá autorizar, para fins de adequação ao vencimento do emprego a ser
ocupado no Consórcio, o pagamento de gratificação aos servidores cedidos pelos entes
da Federação que o compõem; e gratificação para ressarcimento de despesas, limitada a
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média mensal de gastos com alimentação e estadia ou deslocamento, devidamente
comprovadas através de documento idôneo;
III- o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor
ou empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista
ou previdenciária;
IV - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá
contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar
compensação com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
§ 13° Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o
quadro de pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de janeiro, nos termos da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice
Geral de Preços de Mercado – IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§ 14° As contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, somente poderão ocorrer, mediante justificativa expressa
do Coordenador Geral e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.
§ 15° Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as
seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer
espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o atendimento a situações emergenciais; e
III- a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra
forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população ou ao patrimônio
do Município consorciado, bem como campanhas específicas de interesse público.
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IV- toda e qualquer situação que coloque em risco o funcionamento do Consórcio ou de
seus municípios consorciados, podendo causar prejuízos à administração pública ou a seu
erário.
V- preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
VI- substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria,
exoneração e demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
VII- para atender demandas de programas e convênios;.
VIII – o cumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta.
§ 16° O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, dar-se-á
mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da
função serão estabelecidos em Edital.
§ 17º As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse
público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou
evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONSÓRCIO, podendo ter a
duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período
não superior a 1 (um) ano.
§ 18º Na hipótese de nas contratações temporárias, no curso do prazo contratual, cessar o
interesse do CONSÓRCIO no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha
dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa,
antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos arts. 479 e 480 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 19º Nas contratações por tempo determinado os salários serão fixados com base em
pesquisa de mercado, mediante aprovação da Assembleia Geral.
TÍTULO IV – DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
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CAPÍTULO I – DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A execução das receitas e das despesas do
Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º O patrimônio do Consórcio será constituído de:
I – bens e direitos que vierem a serem adquiridos a qualquer título;
II – bens e direitos que forem doados por entidades públicas ou particulares.
§ 2º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I – a quota de contribuição mensal dos Municípios integrantes, aprovada pela Assembleia
Geral;
II – a remuneração dos serviços prestados;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou
particulares, nacionais ou estrangeiras;
IV – a renda de seu patrimônio;
V – o saldo do exercício;
VI – as doações e legados;
VII – o produto da alienação de seus bens;
VIII – o produto de operações de crédito;
IX – as eventuais rendas, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
X- Eventuais arrendações de recursos oriundos do licenciamento ambiental, em caso de
delegação dos municípios consorciados.
§ 3º A quota de contribuição será fixada pela Assembleia Geral, quando da aprovação do
Orçamento Anual da Entidade, mediante Contrato de Rateio, conforme determina artigo
8º da Lei 11.107/2005 e Seção III do Decreto Federal 6.017/2007.
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§ 4º Na cota de contribuição financeira dos municípios associados, os valores deverão
atender as necessidades de manutenção da organização.
§ 5º O orçamento do Consórcio será estabelecido por decisão da Assembleia Geral,
mediante proposta da Secretaria Executiva.
§ 6º Até o dia 31 de agosto de cada ano a proposta de orçamento do ano subsequente
deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.
§ 7º O orçamento aprovado será encaminhado aos Entes Consorciados para inclusão em
seus respectivos orçamentos.
CAPÍTULO II – DA LICITAÇÃO, OUTORGA DE CONCESSÃO, PERMISSÃO
OU AUTORIZAÇÃO PARA OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no
disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão
o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Secretário
Executivo e/ou do Presidente.
§ 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal de regência.
§ 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à
contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na
legislação de normas gerais em vigor, sendo instauradas pelo Presidente, podendo haver
delegação, ainda, ao Secretário Executivo e ao Presidente da Comissão de Licitação,
sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o
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procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam
considerados satisfatórios.
§ 3º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito
de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo
Consórcio.
§ 4º O COMAFEN poderá licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de
obras ou serviços públicos nas áreas de sua competência e em cumprimento de seus
objetivos.
§ 5º Considera-se concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco e por prazo determinado.
§ 6º Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação,
na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do
serviço ou da obra por prazo determinado;
§ 7º Considera-se permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física
ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
§ 8º O objeto, metas e prazos da concessão, a descrição das condições necessárias à
prestação adequada do serviço, os direitos e obrigações do poder concedente e da
concessionária e os critérios de reajuste e revisão da tarifa serão previstos no contrato de
programa.
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§ 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas no contrato de programa, no
edital e no contrato.
§ 10º O COMAFEN poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas, taxas, multas e outros preços públicos pela prestação de serviços,
licenciamento ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Fica autorizada a gestão associada por meio do
COMAFEN dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos neste ajuste.
§ 1º O COMAFEN poderá realizar as atividades de planejamento, regulação, arrecadação,
licenciamento e fiscalização por meio de concessão, delegação ou de convênio de
cooperação entre entes federados e o Consórcio, acompanhadas ou não da prestação de
serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, taxas, multas, serviços,
recursos, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
§ 2º O COMAFEN poderá executar, por meio de cooperação federativa e o Consórcio, de
toda e qualquer atividade ou obra de permitir aos usuários o acesso a um serviço público
com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato
de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos,
taxas, multas, valores, recursos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos ou delegados.
§ 3º O COMAFEN poderá atuar nas áreas previstas neste contrato como sendo seu
objetivo ou competência.
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§ 4º Fica o Consórcio autorizado a licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a
prestação dos serviços públicos objeto de gestão associada, cujos critérios técnicos de
cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a
serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral.
§ 5º Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências
referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos
objeto de gestão associada.
TÍTULO V - DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de
Programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob
sua gestão administrativa ou contratual.
§ 1º Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programas para a
execução de serviços públicos de interesse comum ou para a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços
transferidos.
§ 2º Nos contratos de programas a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados, especialmente
no que se refere ao cálculo de tarifas, taxas, multas e de outros preços públicos;
II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
III – o atendimento à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
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§ 3º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de
programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receita de tarifas ou outras emergentes da prestação
de serviços;
§ 4º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração direta ou indireta de qualquer dos entes da
federação consorciados ao COMAFEN.
§ 5º O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação, nos termos
do art. 24, inciso XXVI, da Lei 8.666/93.
§ 6º O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser
previamente examinados e aprovados por assessoria jurídica dos entes consorciados que
subscreverem o contrato de programa.
§ 7º O contrato de programa não estará sujeito à aprovação da Assembleia Geral, se todos
os custos para a implementação do programa, forem oriundos em sua integralidade, de
dotações orçamentárias exclusiva dos entes contratantes entre si.
TÍTULO VI – DO CONTRATO DE RATEIO
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Os entes consorciados entregarão recursos
financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio, aprovado pela Assembleia
Geral.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o
orçamento do COMAFEN aprovado pela Assembleia Geral;
§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o COMAFEN, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º O contrato de rateio constituirá título executivo extrajudicial, para todo e qualquer
fim, inclusive para execução judicial, nos termos do artigo 784, II da Lei n° 13.105/2015.
§ 4º O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento, a previsão de recursos
orçamentários que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio,
sob pena de constituir ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art.
10, inciso XV, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, ― “celebrar contrato de rateio
sem suficiente e prévia dotação orçamentária”.
§ 5º Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação
financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente
consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao COMAFEN, apontando
as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição
prevista no contrato de rateio.
§ 6º A eventual impossibilidade do ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o COMAFEN a adotar medidas para
adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
§ 7º Os recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferências ou operações de créditos, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias, sendo vedada a aplicação financeira em outros fins.
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§ 8º As despesas do contrato de rateio não poderão ser classificadas como genéricas.
§ 9º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
§ 10º Não se consideram como genérica as despesas de administração e planejamento,
desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade
pública.
§ 11º O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das
dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente
projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano quadrienal.
§ 12º O COMAFEN deverá fornecer em tempo hábil, informações financeiras necessárias
para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e
despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
§ 13º É dever do presidente do COMAFEN, determinar a execução dos débitos
inadimplidos via contrato de rateio pelos municípios consorciados, tratando-se de ato
vinculado, sob pena de responsabilidade administrativa por omissão.
TÍTULO VII– DA ALTERAÇÃO, DA ADMISSÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E
EXTINÇÃO
CAPÍTULO I - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – É permitida a alteração do contrato de consórcio
público, caso haja a aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
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§ 1º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 2° A alteração do Contrato de Consórcio Público obedecerá ao seguinte procedimento:
I - apreciação da proposta de alteração do Contrato de Consórcio Público pelo Grupo
Técnico constituído pelos Secretários de Assuntos Jurídicos ou seus representantes, de
cada um dos entes consorciados;
II - aprovação da proposta de criação ou alteração do Contrato de Consórcio Público pela
Assembleia Geral.
III – ao advogado do CONSÓRCIO caberá a elaboração da minuta de lei específica para
a alteração do Contrato de Consórcio Público, para encaminhamento aos executivos dos
entes consorciados;
IV - aprovada a lei para alteração do Contrato de Consórcio Público, em cada um dos
municípios consorciados, a mesma deverá ser publicada.
V - o Contrato de Consórcio Público, com suas alterações, deverá ser publicado no sítio
que o CONSÓRCIO manterá na internet;
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO AO CONSÓRCIO E DAS PENALIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - É facultativo o ingresso de novos associados a qualquer
momento, sujeita a admissão pela Assembleia Geral. Uma vez aprovado, a adesão far-seá por termo aditivo firmado pelo Presidente e o interessado.
§ 1º O ingresso de novo associado impõe sua submissão integral ao estabelecido no
presente Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Os requisitos para a admissão de novos consorciados são:
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I- ter o novo associado integralizado, de modo pleno, a quota de contribuição fixada pela
Assembleia Geral, quando da aprovação do Orçamento Anual da Entidade, mediante
Contrato de Rateio, conforme determina artigo 8º da Lei 11.107/2005 e Seção III do
Decreto Federal 6.017/2007.
II - haver compromisso formal do Município em contribuir com a manutenção do
consórcio;
III- aprovação pelos demais Municípios consorciados.
§ 3º Os associados sujeitam-se às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do
quadro associativo.
§ 4º Serão advertidos os associados que pela primeira vez:
I – deixarem de comparecer, não se fizerem representar e não apresentarem justificativa
para tal, a 03 (três) assembleias, a juízo da Assembleia Geral;
II – se insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, do Presidente, do Conselho Fiscal
ou da Secretaria Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos e/ou seus integrantes;
III – se apresentarem inadimplentes com suas contribuições pecuniárias.
§ 5º Serão suspensos os associados que, após advertidos, reincidirem nas condutas
descritas no parágrafo anterior.
§ 6º Serão excluídos do quadro associativo os que:
I – por má conduta pessoal e/ou profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra
o patrimônio do Consórcio, se mostrarem nocivos a ele;
II – sem motivo justificado deixarem de pagar, por 03 (três) meses consecutivos suas
contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação
de seu débito, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos que, através de ação
própria, venha a ser promovida pelo Consórcio;
III – deixarem de incluir no orçamento a dotação devida ao Consórcio.
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§ 7º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria Executiva.
§ 8º A aplicação das penalidades de advertência e suspensão será precedida de audiência
com o associado, dar-se-á por escrito, propiciada a apresentação de defesa escrita no prazo
de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 9º A exclusão do associado dar-se-á mediante o pertinente processo administrativo e
decisão da Assembleia Geral, assegurados o contraditório e ampla defesa.
§ 10º O associado eliminado poderá ser reintegrado ao quadro associativo desde que
reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente eventuais débitos.
CAPÍTULO III - DA RETIRADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Os associados poderão retirar-se a qualquer
momento, salvo no caso do §3° da presente cláusula, desde que haja autorização
legislativa prévia, obtida em projeto de inciativa do Chefe do Executivo, e denunciem sua
intenção formal em prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, devendo os demais
associados reorganizar e redistribuir os custos dos planos, programas ou projetos de que
participava o associado retirante.
§ 1º Os bens destinados pelo Consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONSÓRCIO.
§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se
retira e o CONSÓRCIO.
§3º Não poderá se retirar do Consórcio, o ente membro que possua débito financeiro, de
qualquer natureza com o Consórcio. Para a retirada deve haver a quitação comprovada da
integralidade do seu passivo apurado com suas devidas correções monetárias atualizadas.
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§ 4º A comunicação de retirada deve ser apresentada em Assembleia Geral e deverá conter
expressamente:
I – qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que se retira,
bem como os motivos que a ensejaram;
II – a autorização legislativa prévia nos termos da presente cláusula;
III- declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já
constituídas entre o Consorciado que se retira e o CONSÓRCIO.
IV – comprovante de ausência de débito financeiro, nos termos do §3º deste cláusula.
CAPÍTULO IV- DA EXCLUSÃO
SEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – O ente consorciado poderá ser excluído,
contudo, deverá haver justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa, para os fins de que trata esta cláusula, dentre outras as
seguintes condutas:
I – a não inclusão pelo ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que devam ser assumidas
por meio de contrato de rateio para o custeio do CONSÓRCIO;
II - o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o
CONSÓRCIO;
III - a desobediência às cláusulas previstas:
a) no Contrato de Consórcio Público;
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b) no Estatuto;
c) no Contrato de Rateio;
d) no Contrato de Programa;
e) nas Deliberações da Assembleia Geral;
f) na proposta de adimplência de que trata o §4º desta cláusula.
IV- o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o
CONSÓRCIO, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou intercalados.
§ 2º A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão de 60
(sessenta) dias, período em que o Consorciado poderá se reabilitar.
§ 3º A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de
crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de
rateio.
§ 4º A justificativa do atraso deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral,
com exposição de motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento
da obrigação, acompanhada de proposta de adimplência.
§ 5º Antes de ser determinada a exclusão do ente, o mesmo deverá ser suspenso pelo prazo
de 60 (dias), bem como notificado de sua suspensão, possuindo tal prazo para se reabilitar
as condições impostas neste protocolo de intenções, no estatuto e no regimento interno
do Consórcio.
§ 6º Poderá ser excluído do CONSÓRCIO o ente que, sem autorização dos demais
consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades, a juízo da maioria da Assembleia Geral, iguais, assemelhadas ou
incompatíveis.
SEÇÃO II
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DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO DO
CONSÓRCIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - O Consórcio somente será extinto por
decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para
tal fim, deliberado de forma que não restem 2 (dois) ou mais Municípios membros.
§ 1º Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio serão revertidos ao patrimônio
dos associados, proporcionalmente às integralizações feitas na associação.
§ 2º Em caso de investimento bens ou recursos indivisos, podem os associados optar pela
reversão a apenas um deles, da forma decidida entre os mesmos.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de encerramento de determinada
atividade do Consórcio, cujos investimentos se tornem ociosos.
§ 4º Os associados que se retirarem espontaneamente, bem como os excluídos do quadro
associativo, somente participarão da reversão dos bens e recursos da associação quando
de sua extinção ou encerramento das atividades de que participou, e nas condições
previstas no presente Contrato de Consórcio Público e no Estatuto.
§ 5º Qualquer associado, não obstante, poderá assumir os direitos daquele que se retirou,
mediante ressarcimento dos investimentos que o mesmo realizou na associação.
§ 6º Em caso de extinção do COMAFEN os servidores públicos concursados podem ser
aproveitados pelos municípios consorciados, nos termos do artigo 8º, VII da Lei 8.112/90.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Após o período de suspensão de que trata o
parágrafo 5º da cláusula trigésima segunda, sem que o ente consorciado tenha se
reabilitado, será instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente
do Consórcio, da qual deverá constar:
I - a descrição dos fatos;
II - as penas a que está sujeito o Consorciado; e
III - os documentos e outros meios de prova.
§ 1º O representante legal será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias
corridos, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem
como franqueado o acesso, por si ou seu advogado.
§ 2° A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou
a quem o represente.
§ 3° O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à
notificação do município.
§ 4º Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente
prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias corridos.
§ 5º A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio,
na condição de relator.
§ 6º Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a indicação de, ao
menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.
§ 7º O julgamento perante à Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade,
informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da
maioria absoluta dos membros Consorciados.
§ 8º Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do
contraditório por trinta minutos, sendo, após, proferida a decisão.
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§ 9º Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação
ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de
Intenções, do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação
serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado,
quando adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas no presente Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O COMAFEN obedecendo ao princípio da
publicidade, publicará na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões
que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual,
inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer
do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos
da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.
§ 1º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa
oficial:
I - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – Internet - em que
se poderá obter seu texto integral.
§ 2º O COMAFEN possuirá sítio na rede mundial de computadores – Internet – onde
passará a dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA- O Consórcio será regido pelas normas de Direito
Público, sobretudo de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril
de 2005, e seu regulamento, pelas disposições do seu Estatuto e do presente Contrato de
Consórcio Público, bem como pelas leis ratificadoras, as quais se aplicam somente aos
entes federativos que as emanaram.
§ 1º A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser
compatível com o exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do Consórcio depende da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se
lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de
qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo
de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do
Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos
executados pelo COMAFEN sejam coerentes principalmente com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas
de contabilização do Consórcio.
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§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os
princípios da legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública em
geral.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os Municípios associados ao Consórcio
respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela associação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Os membros da diretoria do Consórcio não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da
associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária
à Lei ou às disposições contidas no presente Contrato de Consórcio Público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– Para dirimir eventuais controvérsias
deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Loanda-PR, com
renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Este Contrato de Consórcio Público foi
subscrito em uma única via pelos Prefeitos Municipais abaixo assinados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Aos casos omissos, será aplicada a
legislação federal que dispõe sobre a respectiva matéria.
Loanda-PR, 03 de fevereiro de 2020.
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Otavio Henrique Grendene Bono Francisco Antônio Boni
Prefeito de Nova Londrina Prefeito de Santa Cruz de Monte
Castelo
Rozinei Aparecida Raggiotto
Oliveira
Daniel Domingos Pereira
Prefeita de Querência do Norte Prefeito de Diamante do Norte
Evaristo Ghizoni Volpato Neila de Fátima Luizão Fernandes
Prefeito de Porto Rico Prefeita de São Pedro do
Paraná
José Aparecido da Silva Francisco Inocêncio Leite
Neto
Prefeito de Marilena Prefeito de Itaúna do Sul
José Antônio Bonvechio João Nicolau dos Santos
Prefeita de Planaltina do
Paraná
Prefeito de Loanda
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Freonizio Valente Sergio José Ferreira
Prefeito de Santa Isabel do
Ivaí
Prefeito de Santa Mônica
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 02/2022
Dispensa de Licitação Nº 08/2022
Processo Administrativo nº 14/2022
CONTRATO 02/2022
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA FEDERAL DO
NOROESTE DO PARANÁ e a Empresa JIAN FRANCO MIRANDA, na
forma abaixo:
CONTRATANTE: O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA APA
FEDERAL DO NOROESTE DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público
na forma de associação pública, inscrita no CNPJ sob o n° 03.040.187/0001-45
com endereço AV. Brasil, 1721, centro, na cidade de Loanda, Estado do Paraná,
doravante denominado CONTRATANTE;
CONTRATADA: JIAN FRANCO MIRANDA, pessoa jurídica da direito
privado, regularmente inscrita no CPNJ sob nº 10.608.937/0001-06, com sede à
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Rua Anerito Lorenconi: 40, CEP: 19.570-000, na cidade de Regente Feijó, bairro
Res. Alto da Boa vista II, Estado de São Paulo, doravante denominada
CONTRATADA;
As partes acima nominadas acordam e ajustam firmar o presente contrato, nos
termos da Lei Federal nº 8.666/93 suas alterações e demais legislações
pertinentes, conforme as cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos,
obrigações e responsabilidade das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, contratação de empresa para prestação de
serviços de configuração, instalação, migração e serviço de e-mail, conforme as
especificações contidas neste.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS CONTRATUAIS
2.1. Fazem parte integrante do presente contrato, como se nele estivessem
transcritos, os seguintes documentos:
a) Proposta do contratado, anexa a este processo administrativo, datada de
23/06/2022 em tudo em que não entre em conflito com este contrato;
2.1.1 Os documentos mencionados nesta cláusula, de que as partes declaram ter
pleno conhecimento, serão considerados suficientes para, em conjunto com este
contrato, definir o seu objeto e a sua perfeita execução.
2.2. A partir da assinatura do presente contrato, a ele passa a se vincular todas as
atas de reuniões e/ou termos aditivos, que vierem a ser realizados e que importem
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em alterações de qualquer condição contratual, desde que devidamente assinados
pelos representantes legais das partes.
2.3. Em havendo dúvidas ou divergências em relação aos anexos e este contrato,
as mesmas serão objeto de acordo entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR CONTRATUAL
3.1. Pelo(s) serviço(s), objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA, a importância de R$ 3.602,00 (três mil, seiscentos e dois
reais) que será a distribuída nos seguintes itens e serviços:
ITEM 1
Plataforma Valor R$
Configuração/Migração e instalação
do site em novo endereço (parcela
única)
850,00
ITEM 2
E-mail e Configuração de DNS Valor R$
Apontamentos de DNS e ajustes via
cloud-flare para os e-mails (parcela
única)
190,00
ITEM 3
EMAIL
CORPORATIVO
Quant. Valor Unitário
R$
Valor Mensal
R$
Z- basic de 2gb de
espaço (por
usuário mensal)
5 6,90 34,50
Z- Suíte de 25gb
de espaço+drive
(por usuário
mensal)
10 17,90 179,00
Valor Total 12 meses R$ 2.562,00
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3.2. No preço apresentado nesta cláusula já está incluso as despesas diretas e
indiretas, tributos, encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e comerciais,
taxa de administração e lucro, materiais e mão de obra a serem empregados,
seguros, fretes, embalagens, despesas com transporte, hospedagem, diária,
alimentação e quaisquer outros necessários ao fiel e integral cumprimento deste
contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento do objeto será realizado em até 10(dez) dias após apresentação
da Nota fiscal.
4.2. Os recursos destinados ao pagamento do objeto de que trata a contratação e
consequente contrato, são oriundos da receita própria do Consórcio.
4.3. O Contratante reserva-se o direito de não atestar a Nota fiscal para o
pagamento se os produtos fornecidos não estiverem em conformidade com as
exigências apresentadas em edital.
CLÁUSULA QUINTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO E RESCISÃO
5.1. A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da administração desde que
ocorra um dos motivos previstos na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
5.2. O Contratante poderá declarar rescindido o presente Contrato
independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que
ocorrerem uma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
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5.3. O Contratante poderá realizar alteração contratual, com as devidas
justificativas, conforme art.65º da Lei nº 8.666/93.
5.5. O contrato resultante deste processo administrativo, não poderá ser
transferido a terceiros.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO E ENTREGA DO OBJETO E
FISCALIZAÇÃO
6.1. Os serviços, objeto deste, deverão ser entregues diretamente na sede da
Contratante, devendo atender as exigências da legislação em vigor.
6.2. A execução deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias após a assinatura do
Contrato.
6.3. A fiscalização e o acompanhamento da execução do contrato serão realizados
por funcionário designado pela administração pública, afim de verificar a
conformidade e especificações técnicas dispostas neste e em contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 – Compete à Contratante:
7.1.1. Acompanhar e fiscalizar os serviços através de servidores designados.
7.2. Recusar o recebimento de quaisquer serviços que considerar incompatível
com as especificações apresentadas na proposta da Contratada, que possa ser
inadequado, nocivo ou danificar seus bens patrimoniais.
7.3. Atestar as notas fiscais e/ou faturas após a efetiva execução dos serviços.
7.4. Efetuar o(s) pagamento(s) à Contratada, conforme estabelecido.
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7.5. Aplicar à Contratada as sanções administrativas regulamentares, quando
necessário.
7.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela
Contratada.
7.7. Notificar a CONTRATADA, por escrito, quaisquer irregularidades que
venham ocorrer, em função da prestação dos serviços.
7.8. Supervisionar os serviços objeto do presente contrato, exigindo presteza na
execução e correção das falhas eventualmente detectadas.
7.9. Documentar as ocorrências havidas na execução do dos serviços.
CLAÚSULA OITAVA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 – Compete à Contratada:
8.1.1 – Executar o objeto contratado obedecendo às especificações discriminadas
no neste processo administrativo e em sua proposta de preços.
8.2. Realizar os serviços nas condições, quantidades e prazos indicados neste
contrato.
8.4. Prestar os serviços somente depois de autorizados pela contratante.
8.5. Fornecer os serviços, sem qualquer ônus adicional para o contratante,
fornecendo todos as informações e suporte técnico para o bom desempenho dos
serviços pretendidos.
8.6. Manter durante todo o período de execução do contrato, compatível com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas.
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8.7. Prestar os serviços de suporte técnico sempre que solicitado pela
administração pública, afim de sanar duvidas e auxilio no sistema.
8.8. Assumir integral e exclusiva responsabilidade pelos danos que causar à
Administração Pública, por si, seus sucessores, representantes ou prepostos, na
execução dos serviços pretendidos.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
9.1. As licitantes estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei Federal nº
8.666/93, e demais legislação vigente:
9.1.1. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de
contratar com a Administração Pública, por um prazo não superior a 05 (cinco)
anos.
9.1.2. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso anterior.
9.1.3. Multas pecuniárias, nas seguintes proporções:
9.1.3.1. moratória de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre o valor do produto/serviço não entregue dentro do prazo estabelecido;
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9.1.3.2. de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto/serviço não
entregue.
9.2. Fica facultada a defesa prévia da Licitante, em qualquer caso de aplicação de
penalidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
10.1. Os custos dos serviços resultantes do presente contrato serão cobertos com
recurso proveniente das seguintes Dotações Orçamentárias:
01.001.04.122.0007.0002.339039.00.00
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
11.1. As partes contratantes elegem o foro da cidade de Loanda, Estado do Paraná,
para dirimir quaisquer dúvidas originadas deste Contrato, com renúncia expressa
de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS,
quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência,
decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas
especificações, nas quantidades, prazos ou valores, para todos os fins e efeitos de
direito.
12.2. As partes contratantes ficam sujeitas as normas da Lei Federal nº 8666/93
e demais legislação em vigor.
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E, por estarem assim justas e contratadas, firmam as partes o presente
instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus legais
efeitos.
Loanda, 15/07/2022.
________________________
Presidente do COMAFEN
Francisco Antônio Boni
_______________________
JIAN FRANCO MIRANDA
Representante Legal
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