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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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PROJETO DE LEI Nº 18/2026
EMENTA: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
025/2018, e convalida a doação de imóvel à Companhia de
Habitação do Paraná – COHAPAR, afasta encargos e
cláusula de reversão, mantém a propriedade em nome da
donatária e dá outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art.
37 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o artigo 4° da Lei Municipal nº 025/2018
revogado, em todos os seus termos, a, que autorizou a doação de imóvel à Companhia
de Habitação do Paraná – COHAPAR com imposição de encargos e cláusula de
reversão.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior, está avaliado
em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de
bem público e passa a integrar a categoria de bem dominical.
Art. 3º A donatária (COHAPAR) terá como encargo
a construção de unidades habitacionais no âmbito de programas habitacionais
desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual.
Art. 4º Fica convalidada e ratificada a doação do imóvel
objeto da matrícula nº 12.866, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa
Isabel do Ivaí/PR, realizada em favor da Companhia de Habitação do Paraná –
COHAPAR, declarando-se válida, eficaz e regular, para todos os fins de direito.
Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento dos
seguintes tributos municipais:
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I – ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis):
a) na transferência do Município para a COHAPAR;
b) na transferência das unidades habitacionais aos
beneficiários.
II – IPTU (enquanto permanecer sob propriedade da
donatária);
III – ISSQN (à COHAPAR e à empresa contratada para a
construção);
IV – Taxas relativas a alvarás de construção, serviço
autônomo e habite-se (à COHAPAR e à empresa contratada).
Art. 6º A doação do imóvel referido no artigo anterior
passa a vigorar sem encargos de prazo, sem cláusula de reversão e sem condição
resolutiva, permanecendo a propriedade em caráter definitivo em nome da
COHAPAR, exclusivamente para fins de desenvolvimento de programas habitacionais
de interesse social.
Art. 7º Fica expressamente declarado que não houve
reversão do imóvel ao patrimônio do Município, mantendo-se hígida a titularidade
dominial da COHAPAR, afastando-se qualquer interpretação em sentido contrário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com a COHAPAR para viabilizar a construção das unidades
habitacionais e autorizado a alienar de forma não onerosa (doar) diretamente aos
beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 9º Fica o Município de Santa Mônica responsável
pela execução da infraestrutura não incidente nos custos do empreendimento.
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Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA - PR, aos 03 dias do mês de março do ano de 2026.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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