PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 019 /2026
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
2026 do Município de Santa Mônica e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Mônica/PR, Sr. Luan
Gustavo Frazatto, no uso e gozo de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Colenda Câmara
Legislativa Municipal, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Santa Mônica o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Santa Mônica,
Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos a Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
devidamente registrados no sistema de controle de arrecadação municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças.
§1º. O REFIS 2026 constitui política pública permanente de incremento da arrecadação e recuperação
de créditos tributários, com fundamento nos princípios da eficiência administrativa, economicidade e
responsabilidade fiscal.
§2º. O programa possui caráter geral, impessoal e isonômico, sendo aplicável a todos os contribuintes
que possuam débitos abrangidos por esta Lei, vedada qualquer forma de concessão individualizada
ou direcionada de benefícios.
Art. 2º. O ingresso no REFIS 2026 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 02 parcelas 95% 95%
Em 03 parcelas 90% 90%
Em 04 parcelas 70% 70%
Em 05 parcelas 40% 40%
Em 06 parcelas 30% 30%
Em 07 parcelas 20% 20%
Em 08 parcelas 10% 10%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e R$ 100,00
(cem reais) para Pessoa Jurídica;
§2º. A adesão será consolidada após o pagamento da primeira parcela a qual poderá ser paga no
prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá
ser formalizado até o dia 30 de setembro de 2026.
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§4º. O prazo previsto no §3º visa garantir a adequada gestão fiscal e arrecadatória no exercício
financeiro, sem prejuízo da observância das normas eleitorais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 3º. Implicará a rescisão do REFIS:
I - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas alternadas, relativas aos
tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente
aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
III – O inadimplemento de tributo corrente após a adesão;
Art. 4º. A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente
devido, restabelecendo-se integralmente os acréscimos legais originalmente devidos e extinguindo os
benefícios desta Lei.
Art. 5º. Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a
data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta Lei, observado:
I – a não dispensa das custas judiciais;
II – a não dispensa dos honorários advocatícios fixados judicialmente;
III – a manutenção da execução até o pagamento integral das obrigações processuais.
Art. 6º. Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a
cobrança mediante execução fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de
restrição de crédito.
Art. 7º. Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos aos
benefícios tributários desta Lei, havendo seu pagamento observarão as seguintes regras:
I - Não serão dispensados as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo
competente no processo de Execução Fiscal;
II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso I, do art. 7º não será formulado
pedido pela Procuradoria Municipal de extinção da execução fiscal.
Parágrafo único: Os benefícios da presente Lei se aplicam aos processos judiciais de cumprimento
de sentença em que o Município é Autor, sujeitando-se o executado em todos os termos da presente
Lei.
Art. 8º. A adesão ao REFIS 2026 implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativo à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes;
IV – Na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 9º. Constitui causa para exclusão/rescisão do contribuinte do REFIS 2026, com a consequente
revogação do parcelamento, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou
extrajudicial:
I – O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três, relativas aos tributos abrangidos
pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo;
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
III – O falecimento ou a insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, desde que os herdeiros
e sucessores não procedam a assunção das obrigações constantes no REFIS;
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IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou
a incorporadora assumirem a responsabilidade pelo pagamento das parcelas devidas;
V – A prática de qualquer ato ou procedimento que importe omissão de informações, fraude ou
subtração de receita pública municipal;
VI - O descumprimento das condições previstas no termo do REFIS.
§1º. A exclusão/rescisão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal 2026 implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática
cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.
§2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos
vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados
a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso.
Art. 10º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal com poderes especiais;
Art. 11º. Na forma do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000, o anexo I da presente Lei demonstra
a estimativa de impacto financeiro-orçamentário no presente exercício e nos dois seguintes.
Art. 12º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir decretos para regulamentação da
presente Lei.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Prefeitura do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, ao 02 dia de março de 2026.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal