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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Dona Marieta Mocellin nº 588 - CEP 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
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PROJETO DE LEI Nº 20/2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA
DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA/PR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, Prefeito do Município
de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 56 da Lei Orgânica do Município e, com amparo nos princípios delineados no art.
37 e no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve PROPOR à
Colenda Casa de Leis desta municipalidade o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Arborização
Urbana do Município de Santa Mônica/PR, elaborado no ano de 2021, que passa a
integrar a política pública municipal de meio ambiente.
Art. 2º. O Plano Municipal de Arborização Urbana
constitui instrumento de planejamento, gestão e execução das ações relacionadas à
arborização urbana no Município.
Art. 3º. São objetivos do Plano Municipal de Arborização
Urbana:
I – Promover o planejamento, implantação e manejo
adequado da arborização urbana;
II – Garantir a preservação do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
III – Melhorar a qualidade de vida da população;
IV – Evitar danos ao patrimônio público e privado;
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V – Assegurar a compatibilização da arborização com a
infraestrutura urbana.
Art. 4º. A execução das ações previstas no Plano será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente.
Art. 5º. Fica proibida a realização de poda drástica nas
árvores localizadas em vias públicas e logradouros do Município, salvo em casos:
I – De risco iminente à segurança;
II – De necessidade fitossanitária devidamente
comprovada.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, será
obrigatória a emissão de laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, por profissional legalmente habilitado.
Art. 6º. Toda atividade de plantio, poda, manejo ou
supressão de árvores deverá ser realizada sob responsabilidade técnica de profissional
habilitado.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
por meio de Decreto, especialmente quanto:
I – Procedimentos para poda e supressão;
II – Autorização e fiscalização;
III – Penalidades administrativas;
IV – Critérios técnicos de manejo.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA MÔNICA - PR, aos 26 dias do mês de março do ano de 2026.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
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