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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Santa Mônica – PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição aprovada em 1º turno P
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2026-05-25 Parecer favorável da comissão D
2026-05-25 Parecer favorável da comissão D
2026-05-18 Proposição distribuída às comissões D
2026-05-18 Proposição Inclusa no Expediente D
2026-05-18 Proposição Inclusa no Expediente D

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T13:59:19.443962-03:00 Aprovado Por Unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 
Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (0**44) 3455-110 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI 31 DE 2026
Institui o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora no Município de Santa Mônica – PR, e 
dá outras providências.
LUAN GUSTAVO FRAZATTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA 
MÔNICA, no uso de suas atribuições legais, submete a esta Colenda Casa 
de Leis o presente Projeto de Lei para a devida apreciação e aprovação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído no Município de Santa Mônica
– PR, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao 
acolhimento provisório, em residências de famílias acolhedoras 
previamente cadastradas, com o objetivo de garantir os direitos de 
crianças e adolescentes, de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 
(dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por meio da 
medida de proteção prevista no art. 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após 
determinação judicial com a emissão da Guia de Acolhimento. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, 
incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do 
adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção 
integral; 
II – família natural: a comunidade formada pelos pais 
ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; 
III - família extensa ou ampliada: aquela que se estende 
para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada 
por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem 
e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo 
único do art. 25 do ECA;
IV – família substituta: a colocação em família 
substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da 
situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 
do ECA; 
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V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, 
previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou 
adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
VI – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido 
à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar 
apoio financeiro nas despesas do acolhido. 
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 3º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
constitui medida de proteção integrante da Proteção Social Especial de 
Alta Complexidade, nos termos da Tipificação Nacional de Serviços 
Socioassistenciais, destinada ao acolhimento de crianças e adolescentes 
afastados de suas famílias de origem por medida protetiva, em famílias 
acolhedoras previamente cadastradas e habilitadas.
Parágrafo único. A fim de assegurar a proteção integral 
das crianças e dos adolescentes, o Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora terá como objetivos: 
I – garantir o direito fundamental à convivência familiar 
e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução 
e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de 
direitos; 
II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema 
de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e 
adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou 
extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, 
inciso VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela 
autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção 
integral;
III – proporcionar atendimento individualizado a crianças 
e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou 
extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas 
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta; 
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IV – contribuir para a superação da situação vivida por 
crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, 
preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família 
substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V – articular com a rede socioassistencial e com as demais 
políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por 
parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas. 
Art. 4º - A gestão do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência 
Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, 
notadamente: 
I – Poder Judiciário; 
II – Ministério Público; 
III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Conselho Tutelar;
VI – Órgãos Municipais gestores das políticas de
Assistência Social, Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Lazer e Trabalho. 
Art. 5º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes 
de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos. 
Parágrafo único. A manutenção do acolhido, ao completar 
18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau 
de autonomia por este, avaliado por meio de instrumental próprio, 
visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 
(vinte e um) anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do art. 
2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
Art. 6º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
atenderá crianças e adolescentes do Município de Santa Mônica que tenham 
seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre 
com determinação judicial. 
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Art. 7º - A inclusão da criança ou do adolescente no 
Serviço será realizada mediante determinação da autoridade competente. 
§ 1º - Os profissionais do Serviço farão contato com as 
famílias acolhedoras habilitadas no acolhimento, observadas as 
características e as necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2º - A duração do acolhimento varia de acordo com a 
situação apresentada e poderá ser interrompida por ordem judicial. 
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar, de forma 
complementar, com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência 
(FIA) e de parcerias com o Estado e a União. 
Art. 9º - Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora serão destinados a oferecer: 
I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de 
Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; 
III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar 
junto à família de origem; 
IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários 
para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias 
do Serviço; 
V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de 
Apoio; 
VI – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o 
Serviço. 
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
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Art. 10 – Fica o Poder Executivo Municipal, por 
intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a 
regulamentar, por meio de Decreto, os procedimentos de execução, 
acompanhamento, monitoramento e fiscalização do Serviço de Acolhimento 
em Família Acolhedora, observada a legislação federal aplicável, a 
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como as normas, 
diretrizes, planos e orientações dos órgãos competentes, inclusive 
critérios de seleção, capacitação, desligamento, monitoramento e 
pagamento da bolsa-auxílio. 
Art. 11 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar parcerias com organizações da sociedade civil e a celebrar 
convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com órgãos e 
entidades da Administração Pública, na forma da legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, 
visando à plena execução do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora. 
Art. 12 – O Poder Executivo deverá compatibilizar a 
quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes 
acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 – O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora 
de Santa Mônica terá um Coordenador/Diretor, indicado pela Secretaria 
de Assistência Social. 
Art. 14 – A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora do Município de Santa Mônica contará com no mínimo: 
I – Um Assistente Social;
II – Um Psicólogo; 
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a 
Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço. 
Art. 15. Constituem atribuições da 
Coordenação/Departamento responsável pelo Serviço, sem prejuízo de 
outras competências correlatas não expressamente previstas nesta Lei: 
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I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento 
da família acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II – encaminhar relatório mensal a Secretaria Geral do 
Município de Santa Mônica, no qual deverão constar: 
a) Data da inserção da família acolhedora;
b) Nome do responsável;
c) RG e CPF do responsável;
d) Endereço da família acolhedora;
e) Nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); 
f) Data de nascimento da criança(s)/adolescente(s) 
acolhido(s); 
g) Número da medida de proteção;
h) Período de acolhimento;
i) Se a criança e/ou adolescente necessita de 
cuidados especiais; 
j) Valor a ser pago. 
III – encaminhar, em tempo hábil, à Secretaria 
Geral/Departamento Municipal de Finanças, relação de nome das famílias, 
nome do banco e número da agência e da conta bancária e valor a ser pago 
para depósito da bolsa-auxílio; 
IV – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os 
acolhidos no Serviço ao Juízo Competente; 
V – prestar informações ao Ministério Público e à 
autoridade judiciária competente sobre as crianças e adolescentes 
acolhidos; 
VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o 
Plano Individual de Atendimento (PIA) de todas as crianças e 
adolescentes acolhidos; 
VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como 
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as orientações técnicas 
para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativos do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 16 – São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo 
das demais atribuições não especificadas nesta Lei: 
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I - Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, 
acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; 
II - Articulação com a rede de serviços e Sistema de 
Garantia de Direitos; 
III - Preparação e acompanhamento psicossocial das 
famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; 
IV - Acompanhamento das crianças e adolescentes 
acolhidos;
V - Organização das informações de cada caso atendido, 
na forma de prontuário individual; 
VI - Encaminhamento e discussão/planejamento conjunto com 
outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos 
das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e 
adolescentes e suas famílias; 
VII - Elaboração, encaminhamento e discussão com a 
autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência 
bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente 
apontando: 
a) possibilidades de reintegração familiar; 
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, 
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família 
de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. 
VIII – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano 
Individual de Atendimento). 
Art. 17 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento 
sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido 
e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da 
rede de proteção. 
§ 1º - O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá 
realizar-se da seguinte forma: 
I – visitas domiciliares;
II – atendimento psicológico; 
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III – presença das famílias nos encontros de preparação 
e acompanhamento; 
IV – encaminhamento da criança e adolescente acolhidos, 
famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede de 
proteção. 
§ 2º - O acompanhamento à família de origem e o processo 
de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos 
profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar. 
§ 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, 
a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da 
criança/adolescente acolhido e informará sobre a possibilidade ou não 
de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 18 – A família acolhedora prestará serviço de 
caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo 
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município 
ou com a entidade de execução do serviço, não caracterizando prestação 
de serviço remunerado, emprego público, terceirização de mão de obra ou 
qualquer vínculo de natureza trabalhista, estatutária ou previdenciária.
Art. 19 – Cada família poderá receber apenas uma criança 
ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 20 – São requisitos para que famílias participem do 
Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora: 
I – ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrições 
quanto ao gênero ou estado civil; 
II – diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade 
entre acolhido e o responsável legal pelo acolhimento familiar;
III – ser preferencialmente residente no Município há 
pelo menos 2 (dois) anos; 
IV – não estar em processo de habilitação ou habilitado 
no Sistema Nacional de Adoção, conforme art. 34, § 3º do ECA;
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V – não ter nenhum membro da família que resida no 
domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substancias 
assemelhadas; 
VI – ter a concordância dos demais membros da família 
que convivem no mesmo domicílio; 
VII – apresentar boas condições de saúde física e mental; 
VIII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão 
de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) 
anos, que residem na residência da família acolhedora; 
IX – possuir espaço físico adequado na residência para 
acolher criança ou adolescente; 
X – comprovar renda familiar;
XI – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe 
Técnica do Serviço e por outros profissionais da Rede, quando 
necessário; 
XII – participar das capacitações, inicial e continuada, 
bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica 
do Serviço. 
Art. 21 – Atendidos todos os requisitos previstos no art. 
20 desta Lei, a família participante do Serviço assinará um Termo de 
Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Art. 22 – O requerimento de cadastro como família 
acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I – documento de identificação, com foto e CPF de todos 
os membros da família; 
II – certidão de nascimento ou casamento de todos os 
membros da família; 
III – comprovante de residência; 
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IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos 
os membros da família que sejam maiores de idade; 
V – comprovante de atividade remunerada de, ao menos, um 
membro da família; 
VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da 
Previdência Social); 
VII – atestado médico que comprove saúde física e mental 
dos responsáveis. 
Art. 23 – A preparação das famílias cadastradas que 
apresentam interesse para habilitação em Família Acolhedora será feita 
mediante: 
I – participação em capacitação preparatória; 
II – orientação direta às famílias nas visitas 
domiciliares e entrevistas. 
Art. 24 – As famílias cadastradas e habilitadas receberão 
acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do 
serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a 
permanência e o desligamento das crianças/adolescentes. 
Art. 25 – São obrigações da Família Acolhedora: 
I – prestar assistência material, moral, educacional e 
afetiva à criança ou ao adolescente; 
II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço 
de Acolhimento em Família Acolhedora e participar do processo de 
acompanhamento e capacitação continuada; 
III – prestar informações sobre a situação da criança ou 
do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora; 
IV – contribuir na preparação da criança ou do 
adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na 
impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica; 
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V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da 
permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo 
encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora; 
VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca 
de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em 
família substituta, papel da família acolhedora e outras questões 
pertinentes. 
Art. 26 – A família acolhedora e os acolhidos serão 
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. 
Art. 27 – O desligamento da família acolhedora poderá 
ocorrer nas seguintes situações: 
I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e 
o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com 
a Equipe Técnica do Serviço; 
II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos 
no art. 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido 
pela Equipe do Serviço; 
III – por determinação judicial. 
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
Art. 28 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder às Famílias Acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada 
criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta￾corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo 
de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º - A bolsa-auxílio mensal será subsidiada pelo 
Município de Santa Mônica, conforme previsão orçamentária, bem como 
doações e outras parcerias. 
§ 2º - A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas 
com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais 
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escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados 
complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos 
fundamentais previstos no ECA. 
§ 3º - Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no 
valor de até 1 (um) salário mínimo nacional vigente por criança e/ou 
adolescente acolhido, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 4º - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de 
mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será 
correspondente ao número de acolhidos. 
§ 5º - Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes 
com deficiência, transtornos mentais, necessidades especiais de saúde 
ou demandas específicas de cuidado, devidamente comprovados por meio de 
laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% (cinquenta 
por cento) do valor estabelecido. 
§ 6º - O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber 
o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto, 
a Equipe Técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao 
acolhido. 
§ 7º - A família acolhedora que receber o recurso na 
forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar 
integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada 
a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da 
irregularidade.
Art. 29 – A família acolhedora habilitada no Serviço, 
independentemente de sua situação econômica, após receber a criança ou 
o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) 
bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos: 
I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada 
mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser 
entregue aos seus cuidados; 
II – a concessão da bolsa-auxílio para a família 
acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento; 
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III – a bolsa-auxílio será paga proporcional aos dias de 
acolhimento; 
IV – os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação 
Continuada (BPC) ou qualquer outro benefício previdenciário ou 
assistencial terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em 
conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial 
diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa
que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do 
acolhido. 
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento em família 
acolhedora, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da 
concessão da bolsa-auxílio. 
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30 – O processo de Monitoramento e Avaliação do 
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), pela Coordenação/Departamento e pela 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade 
do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao 
Juízo Competente relatório circunstanciado sempre que observar 
irregularidades. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – Aplicam-se estas regras, no que couber, às 
entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de 
Acolhimento Familiar, a participação no Serviço de Família Acolhedora 
não gera qualquer preferência ou prioridade em futuros processos de 
adoção.
Art. 32 – As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
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CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 
Santa Mônica - Estado do Paraná Cep 87.915-000
Fone (0**44) 3455-110 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
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Art. 33 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de até 90 dias.
PAÇO MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, ESTADO DO PARANÁ, (data)
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
PREFEITO MUNICIPAL
LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:0606
0403905
Assinado de forma digital 
por LUAN GUSTAVO 
FRAZATTO:06060403905 
Dados: 2026.05.12 
10:45:18 -03'00'
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MENSAGEM Nº 12/2026
Santa Mônica/PR, 12 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 31 de 2026, que 
“Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Santa Mônica – PR, e dá 
outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Santa Mônica, importante 
política pública de proteção integral às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, risco 
pessoal, social ou violação de direitos, mediante a implementação do Serviço de Acolhimento em Família 
Acolhedora, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 
8.069/1990), com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais.
A proposta visa assegurar atendimento humanizado e individualizado às crianças e adolescentes que, por 
determinação judicial, necessitem ser temporariamente afastados de sua família de origem, garantindo￾lhes convivência familiar e comunitária em ambiente acolhedor, seguro e afetivo, priorizando-se sempre 
o melhor interesse da criança e do adolescente.
O acolhimento familiar é reconhecido nacionalmente como medida prioritária em relação ao acolhimento 
institucional, especialmente por proporcionar ambiente mais adequado ao desenvolvimento emocional, 
psicológico e social da criança e do adolescente, reduzindo impactos decorrentes do afastamento familiar 
e fortalecendo vínculos afetivos e comunitários.
O Serviço será executado sob coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, contando com 
equipe técnica especializada, acompanhamento contínuo das famílias acolhedoras, articulação com a rede 
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de proteção, Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, garantindo segurança, fiscalização 
e observância integral da legislação aplicável.
Importante destacar que a proposta também prevê:
• Critérios técnicos para habilitação das famílias acolhedoras; 
• Acompanhamento psicossocial contínuo; 
• Regulamentação administrativa do serviço; 
• Fiscalização pelos órgãos competentes; 
• Concessão de bolsa-auxílio destinada exclusivamente ao custeio das necessidades da criança ou 
adolescente acolhido; 
• Possibilidade de captação de recursos complementares por meio de fundos específicos, convênios 
e parcerias. 
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público e social, alinhada às diretrizes constitucionais 
de proteção integral da criança e do adolescente, fortalecendo a rede municipal de proteção social especial 
de alta complexidade.
Diante da relevância da matéria, contamos com a análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta 
Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
LUAN GUSTAVO FRAZATTO
Prefeito Municipal
LUAN 
GUSTAVO 
FRAZATTO:0
6060403905
Assinado de forma 
digital por LUAN 
GUSTAVO 
FRAZATTO:060604039
05 
Dados: 2026.05.12 
10:43:44 -03'00'

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