| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2020 |
| Date | 2020-11-19 |
| Ementa | Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr PROJETO DE LEI Nº 068/2020 SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2020 e dá outras providências. SERGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, submete à apreciação do LEGISLATIVO MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$6.973.826,09 (seis milhões, novecentos e setenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser quitado no prazo de 34 (trinta e quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 464/2018, do Ministério da Previdência Social. § 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 464/2018, o Município de Santa Mônica realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2054. PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA 31/12/2019 - - - R$ 6.973.826,09 - 2020 R$ 138.409,32 R$ 410.758,36 -R$ 272.349,03 R$ 7.246.175,12 2,71% 2021 R$ 167.613,69 R$ 426.799,71 -R$ 259.186,02 R$ 7.505.361,15 3,25% 2022 R$ 196.818,06 R$ 442.065,77 -R$ 245.247,71 R$ 7.750.608,86 3,78% 2023 R$ 226.022,43 R$ 456.510,86 -R$ 230.488,44 R$ 7.981.097,30 4,30% 2024 R$ 255.226,79 R$ 470.086,63 -R$ 214.859,84 R$ 8.195.957,13 4,81% 2025 R$ 284.431,16 R$ 482.741,88 -R$ 198.310,71 R$ 8.394.267,85 5,30% 2026 R$ 313.635,53 R$ 494.422,38 -R$ 180.786,85 R$ 8.575.054,70 5,79% 2027 R$ 342.839,90 R$ 505.070,72 -R$ 162.230,83 R$ 8.737.285,52 6,27% Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr 2028 R$ 372.044,26 R$ 514.626,12 -R$ 142.581,85 R$ 8.879.867,38 6,73% 2029 R$ 401.248,63 R$ 523.024,19 -R$ 121.775,56 R$ 9.001.642,94 7,19% 2030 R$ 430.453,00 R$ 530.196,77 -R$ 99.743,77 R$ 9.101.386,71 7,64% 2031 R$ 459.657,36 R$ 536.071,68 -R$ 76.414,31 R$ 9.177.801,02 8,07% 2032 R$ 488.861,73 R$ 540.572,48 -R$ 51.710,75 R$ 9.229.511,77 8,50% 2033 R$ 518.066,10 R$ 543.618,24 -R$ 25.552,14 R$ 9.255.063,91 8,92% 2034 R$ 547.270,47 R$ 545.123,26 R$ 2.147,20 R$ 9.252.916,71 9,33% 2035 R$ 576.474,83 R$ 544.996,79 R$ 31.478,04 R$ 9.221.438,67 9,73% 2036 R$ 605.679,20 R$ 543.142,74 R$ 62.536,46 R$ 9.158.902,21 10,12% 2037 R$ 634.883,57 R$ 539.459,34 R$ 95.424,23 R$ 9.063.477,98 10,50% 2038 R$ 664.087,94 R$ 533.838,85 R$ 130.249,08 R$ 8.933.228,89 10,88% 2039 R$ 693.292,30 R$ 526.167,18 R$ 167.125,12 R$ 8.766.103,77 11,24% 2040 R$ 722.496,67 R$ 516.323,51 R$ 206.173,16 R$ 8.559.930,61 11,60% 2041 R$ 751.701,04 R$ 504.179,91 R$ 247.521,12 R$ 8.312.409,49 11,95% 2042 R$ 780.905,41 R$ 489.600,92 R$ 291.304,49 R$ 8.021.105,00 12,29% 2043 R$ 810.109,77 R$ 472.443,08 R$ 337.666,69 R$ 7.683.438,32 12,63% 2044 R$ 839.314,14 R$ 452.554,52 R$ 386.759,62 R$ 7.296.678,69 12,95% 2045 R$ 868.518,51 R$ 429.774,37 R$ 438.744,13 R$ 6.857.934,56 13,27% 2046 R$ 897.722,87 R$ 403.932,35 R$ 493.790,53 R$ 6.364.144,03 13,58% 2047 R$ 926.927,24 R$ 374.848,08 R$ 552.079,16 R$ 5.812.064,87 13,88% 2048 R$ 956.131,61 R$ 342.330,62 R$ 613.800,99 R$ 5.198.263,88 14,18% 2049 R$ 985.335,98 R$ 306.177,74 R$ 679.158,23 R$ 4.519.105,65 14,47% 2050 R$ 1.014.540,34 R$ 266.175,32 R$ 748.365,02 R$ 3.770.740,63 14,75% 2051 R$ 1.043.744,71 R$ 222.096,62 R$ 821.648,09 R$ 2.949.092,54 15,02% 2052 R$ 1.072.949,08 R$ 173.701,55 R$ 899.247,53 R$ 2.049.845,01 15,29% 2053 R$ 1.102.153,45 R$ 120.735,87 R$ 981.417,57 R$ 1.068.427,44 15,55% 2054 R$ 1.131.357,81 R$ 62.930,38 R$ 1.068.427,44 R$ 0,00 15,81% § 2º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por cento) ao ano conforme previsão no inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. Art. 2º. Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por cento) ao ano mencionado no parágrafo anterior, o Município de Santa Mônica realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$146.561,63 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser pago até 31 de dezembro de 2020. § 1º. O Município de Santa Mônica compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurandose como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil. Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr § 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período. § 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês e atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento. § 4º. Instituto de Previdência do Município de Santa Mônica não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santa Mônica em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais. ART. 3º. O Município de Santa Mônica se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. ART. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 19 dias do Mês de Novembro de 2020. Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr MENSAGEM Nº 068/2020 Excelentíssimo Senhor: SIDNEI EVARISTO FERREIRA Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores SANTA MÔNICA – PARANA No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, que encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo. Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes previdenciários encontra-se previsão constitucional, mormente o regime próprio no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Inobstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a previsão necessária seja na Lei 9.717/98, quanto nas Portarias editadas pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério da Economia, das Portarias 204/08, 402/08 e 464/18 regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro objetivando a organização e revisão do plano de custeio, buscando assim uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias. Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, doença ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões e ainda no nascimento com a concessão do benefício salário-maternidade e o saláriofamília. É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, enfrente filas e que para agendar atendimento necessite aguardar meses, mesmo quando acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho. Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está amparado previdenciáriamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído em seu regime. Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de nosso Município. Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a população do Município de Santa Mônica, a eficiência no trato com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade. Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração. Prefeitura do Município de Santa Mônica Estado do Paraná CNPJ. 95 641 916/0001-37 e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 19 dias do mês do novembro 2020.