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materia nº 68/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2020
Date 2020-11-19
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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 Prefeitura do Município de Santa Mônica
Estado do Paraná
CNPJ. 95 641 916/0001-37
e-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br
Rua Marieta Mocellin, 588 – Cep. 87915-000 – Telefax (44) 3455-1107 – Santa Mônica - Pr
PROJETO DE LEI Nº 068/2020
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para
equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, que apurou 
o custo suplementar para o exercício de 2020 e dá outras 
providências.
 
SERGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do Município de Santa 
Mônica, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas por lei, submete à apreciação do LEGISLATIVO 
MUNICIPAL o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos 
dados cadastrais de 31 de dezembro de 2019, que equacionou o déficit técnico apurou um 
custo suplementar no valor de R$6.973.826,09 (seis milhões, novecentos e setenta e três
mil, oitocentos e vinte e seis reais e nove centavos) a ser quitado no prazo de 34 (trinta e 
quatro) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme exigência 
contida no artigo 3º, da Portaria nº 464/2018, do Ministério da Previdência Social.
§ 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 
40 da C.F./88, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e 
ainda art. 1 º da Portaria 464/2018, o Município de Santa Mônica realizará a amortização do 
déficit técnico atuarial (custo suplementar) em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção 
de amortização abaixo, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2054.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO APORTES 
ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
ALÍQUOTA 
SOBRE A 
FOLHA
31/12/2019 - - - R$ 6.973.826,09 -
2020 R$ 138.409,32 R$ 410.758,36 -R$ 272.349,03 R$ 7.246.175,12 2,71%
2021 R$ 167.613,69 R$ 426.799,71 -R$ 259.186,02 R$ 7.505.361,15 3,25%
2022 R$ 196.818,06 R$ 442.065,77 -R$ 245.247,71 R$ 7.750.608,86 3,78%
2023 R$ 226.022,43 R$ 456.510,86 -R$ 230.488,44 R$ 7.981.097,30 4,30%
2024 R$ 255.226,79 R$ 470.086,63 -R$ 214.859,84 R$ 8.195.957,13 4,81%
2025 R$ 284.431,16 R$ 482.741,88 -R$ 198.310,71 R$ 8.394.267,85 5,30%
2026 R$ 313.635,53 R$ 494.422,38 -R$ 180.786,85 R$ 8.575.054,70 5,79%
2027 R$ 342.839,90 R$ 505.070,72 -R$ 162.230,83 R$ 8.737.285,52 6,27%
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2028 R$ 372.044,26 R$ 514.626,12 -R$ 142.581,85 R$ 8.879.867,38 6,73%
2029 R$ 401.248,63 R$ 523.024,19 -R$ 121.775,56 R$ 9.001.642,94 7,19%
2030 R$ 430.453,00 R$ 530.196,77 -R$ 99.743,77 R$ 9.101.386,71 7,64%
2031 R$ 459.657,36 R$ 536.071,68 -R$ 76.414,31 R$ 9.177.801,02 8,07%
2032 R$ 488.861,73 R$ 540.572,48 -R$ 51.710,75 R$ 9.229.511,77 8,50%
2033 R$ 518.066,10 R$ 543.618,24 -R$ 25.552,14 R$ 9.255.063,91 8,92%
2034 R$ 547.270,47 R$ 545.123,26 R$ 2.147,20 R$ 9.252.916,71 9,33%
2035 R$ 576.474,83 R$ 544.996,79 R$ 31.478,04 R$ 9.221.438,67 9,73%
2036 R$ 605.679,20 R$ 543.142,74 R$ 62.536,46 R$ 9.158.902,21 10,12%
2037 R$ 634.883,57 R$ 539.459,34 R$ 95.424,23 R$ 9.063.477,98 10,50%
2038 R$ 664.087,94 R$ 533.838,85 R$ 130.249,08 R$ 8.933.228,89 10,88%
2039 R$ 693.292,30 R$ 526.167,18 R$ 167.125,12 R$ 8.766.103,77 11,24%
2040 R$ 722.496,67 R$ 516.323,51 R$ 206.173,16 R$ 8.559.930,61 11,60%
2041 R$ 751.701,04 R$ 504.179,91 R$ 247.521,12 R$ 8.312.409,49 11,95%
2042 R$ 780.905,41 R$ 489.600,92 R$ 291.304,49 R$ 8.021.105,00 12,29%
2043 R$ 810.109,77 R$ 472.443,08 R$ 337.666,69 R$ 7.683.438,32 12,63%
2044 R$ 839.314,14 R$ 452.554,52 R$ 386.759,62 R$ 7.296.678,69 12,95%
2045 R$ 868.518,51 R$ 429.774,37 R$ 438.744,13 R$ 6.857.934,56 13,27%
2046 R$ 897.722,87 R$ 403.932,35 R$ 493.790,53 R$ 6.364.144,03 13,58%
2047 R$ 926.927,24 R$ 374.848,08 R$ 552.079,16 R$ 5.812.064,87 13,88%
2048 R$ 956.131,61 R$ 342.330,62 R$ 613.800,99 R$ 5.198.263,88 14,18%
2049 R$ 985.335,98 R$ 306.177,74 R$ 679.158,23 R$ 4.519.105,65 14,47%
2050 R$ 1.014.540,34 R$ 266.175,32 R$ 748.365,02 R$ 3.770.740,63 14,75%
2051 R$ 1.043.744,71 R$ 222.096,62 R$ 821.648,09 R$ 2.949.092,54 15,02%
2052 R$ 1.072.949,08 R$ 173.701,55 R$ 899.247,53 R$ 2.049.845,01 15,29%
2053 R$ 1.102.153,45 R$ 120.735,87 R$ 981.417,57 R$ 1.068.427,44 15,55%
2054 R$ 1.131.357,81 R$ 62.930,38 R$ 1.068.427,44 R$ 0,00 15,81%
§ 2º Os valores da tabela constante do § 1º deste artigo estão 
posicionados na data base da avaliação atuarial de 31/12/2019 e quando do seu efetivo 
pagamento deverão ser corrigidos com juros de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por 
cento) ao ano conforme previsão no inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 464, de 19 
de novembro de 2018.
Art. 2º. Para o Exercício 2020, já considerando a taxa de juros 
de 5,89% (cinco virgula oitenta e nove por cento) ao ano mencionado no parágrafo anterior, 
o Município de Santa Mônica realizará o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao 
aporte anual de R$146.561,63 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e um 
reais e sessenta e três centavos), a ser pago até 31 de dezembro de 2020. 
§ 1º. O Município de Santa Mônica compromete-se a quitar a 
quantia disposta no caput do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando￾se como confissão extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de 
Processo Civil.
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§ 2º. O Município de Santa Mônica renuncia expressamente a 
qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral 
responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, 
ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Santa Mônica, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, 
não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§ 3º. O Município de Santa Mônica compromete-se a efetuar o 
pagamento pontualmente, sob pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês e 
atualização pelo INPC-IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento 
até a data do pagamento. 
§ 4º. Instituto de Previdência do Município de Santa Mônica não 
está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município 
de Santa Mônica em mora pelo não pagamento da alíquota suplementar mensal referida na 
presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida 
ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos 
legais.
ART. 3º. O Município de Santa Mônica se obriga a consignar no 
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar 
mensal.
ART. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, aos 
19 dias do Mês de Novembro de 2020.
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MENSAGEM Nº 068/2020
Excelentíssimo Senhor:
SIDNEI EVARISTO FERREIRA
Presidente da CÂMARA LEGISLATIVA MUNICIPAL e demais Vereadores
SANTA MÔNICA – PARANA
No cumprimento do dever constitucional de prover o 
equacionamento do déficit técnico do regime próprio de previdência social que 
abrange os servidores público municipais de Santa Mônica, que encaminhamos a 
esta laboriosa Casa de Leis o incluso anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos 
Nobres Edis, que após examiná-lo e observando tratar-se de matéria de interesse 
dos servidores público municipais e por conseguinte da Administração Direta que 
abrange os Poderes Executivo e Legislativo hão de dar o enfoque necessário e 
aprova-lo.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico 
dos regimes previdenciários encontra-se previsão constitucional, mormente o regime 
próprio no artigo 40 da C.F./88, que prevê deva o ente federativo instituidor do 
regime prover o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Inobstante a previsão constitucional, também a matéria 
infra traz a previsão necessária seja na Lei 9.717/98, quanto nas Portarias editadas 
pela Secretaria de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério da 
Economia, das Portarias 204/08, 402/08 e 464/18 regulamentando a necessidade da 
realização de avaliação atuarial para equacionamento do déficit para a sua 
instituição e as reavaliações anuais em cada exercício financeiro objetivando a 
organização e revisão do plano de custeio, buscando assim uma forma de gestão 
que demonstre o controle das receitas e despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata 
de dívida do ente federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação 
de manter o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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O regime previdenciário próprio quando gerido de forma 
responsável e equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos 
seus servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento 
velhice, doença ou morte com a concessão das aposentadorias e pensões e ainda 
no nascimento com a concessão do benefício salário-maternidade e o salário￾família.
É uma conquista do servidor público que não necessitará 
depender de um regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, enfrente filas 
e que para agendar atendimento necessite aguardar meses, mesmo quando 
acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a 
tranquilidade de saber que está amparado previdenciáriamente, e que ele próprio 
pode gerir o patrimônio constituído em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda 
Casa de Leis que apreciem o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que 
destina aos assuntos trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não 
só aos servidores públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do 
crescimento de nosso Município.
Ante o exposto o Poder Executivo espera poder mais uma 
vez trabalhar em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único 
objetivo, garantir a população do Município de Santa Mônica, a eficiência no trato 
com a coisa pública, respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de 
ofício, resultando ao final na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a 
comunidade de nossa cidade. 
Expostas, assim as razões determinantes da iniciativa do 
Poder Executivo, e colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para 
esclarecimentos complementares que porventura se façam necessário, renovo as 
Vossas Excelências os protestos de minha alta consideração.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, 
aos 19 dias do mês do novembro 2020.

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