| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 PROJETO DE LEI Nº 78/2020 SÚMULA -— Institui O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Mônica, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, com amparo na missão regimental, apresenta à judiciosa apreciação da Edilidade local, o seguinte Projeto de Lei: Ar. 1.º - Fica instituído o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual. 81.º - O Fundo especial referido na presente Lei não terá natureza executora, nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal, ficando a vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua criação. 82.º - Os recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2.º desta Lei. $3.º - A criação do Fundo de que trata o caput resta fundamentada em processo devidamente formalizado com os seguintes elementos de motivação, conforme inteligência do art. 24, 83.º da I.N. n. 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: | - Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias; Il- Demonstração da viabilidade; Hll - Projetos técnicos; IV - Pareceres técnicos e jurídicos. Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1.º desta Lei, deverá assegurar recursos para aquisição de bem imóvel e a respectiva edificação de próprio público para sede da Câmara Municipal de Santa Mônica, ou ainda, para edificação, reforma e/ou adaptação de edificação já existente que seja eventualmente cedida em comodato ou mediante concessão de direito real de uso para o mesmo fim, e também para o futuro reaparelhamento necessário ao seu funcionamento. Ar. 3º Constituem recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. 81.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo, não poderá ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra- orçamentárias de qualquer categoria econômica. 82.º - As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no dígito “3 - De Exercícios Anteriores”, do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela “Detalhe do Empenho". 83.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizados em despesas de capital que, cumulativamente, não possam ser absorvidas no limite anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camarasantamonica gmail.com do CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ/MF 01.855.537/0001-04 comporta o gasto num único exercício orçamentário, caracterizando a retenção da sobra fora dessas premissas desvio de finalidade e ofensa ao princípio da unidade de tesouraria. 84.º - Os recursos financeiros do FECAM, serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial. 85.º . A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais. Ar. 4.º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira. Ar. 5.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial. Art. 6.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Santa Mônica, que deverá assinar juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, os atos atinentes. An. 7.º - Para fins do 81º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao objeto do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal — FECAM, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes. Art. 8.º - Aplicam-se ao Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica — FECAM, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000. Ar. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Câmara Municipal, em Santa Mônica, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2020. Irani Francisco da Silva Vice-Presidente Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camarasantamonica gmail.com