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materia nº 78/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaInstitui o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04
PROJETO DE LEI Nº 78/2020
SÚMULA -— Institui O Fundo Especial Financeiro da Câmara
Municipal de Santa Mônica, nos termos do art. 167, IX da CRFB
c/c art. 71 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Mônica, usando
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, com amparo
na missão regimental, apresenta à judiciosa apreciação da
Edilidade local, o seguinte Projeto de Lei:
Ar. 1.º - Fica instituído o Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica -
FECAM, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser
absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
81.º - O Fundo especial referido na presente Lei não terá natureza executora, nem
personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo
circulante da Câmara Municipal, ficando a vigência limitada ao cumprimento do objeto de
sua criação.
82.º - Os recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica —
FECAM, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos
previstos no art. 2.º desta Lei.
$3.º - A criação do Fundo de que trata o caput resta fundamentada em processo
devidamente formalizado com os seguintes elementos de motivação, conforme inteligência
do art. 24, 83.º da I.N. n. 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
| - Plano de investimento compatível com as Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes
Orçamentárias;
Il- Demonstração da viabilidade;
Hll - Projetos técnicos;
IV - Pareceres técnicos e jurídicos.
Art. 2º - O Fundo Especial de que trata o artigo 1.º desta Lei, deverá assegurar recursos para
aquisição de bem imóvel e a respectiva edificação de próprio público para sede da Câmara
Municipal de Santa Mônica, ou ainda, para edificação, reforma e/ou adaptação de
edificação já existente que seja eventualmente cedida em comodato ou mediante
concessão de direito real de uso para o mesmo fim, e também para o futuro reaparelhamento
necessário ao seu funcionamento.
Ar. 3º Constituem recursos do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa
Mônica - FECAM, a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos
créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício
nos termos do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios
pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado.
81.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo, não poderá ser
utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em despesas intra-
orçamentárias de qualquer categoria econômica.
82.º - As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no dígito “3 - De
Exercícios Anteriores”, do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela “Detalhe do Empenho".
83.º - Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser
utilizados em despesas de capital que, cumulativamente, não possam ser absorvidas no limite
anual de gastos fixado no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado
Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camarasantamonica gmail.com
do
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
Estado do Paraná
CNPJ/MF 01.855.537/0001-04
comporta o gasto num único exercício orçamentário, caracterizando a retenção da sobra
fora dessas premissas desvio de finalidade e ofensa ao princípio da unidade de tesouraria.
84.º - Os recursos financeiros do FECAM, serão depositados e movimentados em conta
corrente bancária específica em instituição financeira oficial.
85.º . A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei de
Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais.
Ar. 4.º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial
Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM será considerado para efeito da
verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da
Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.
Ar. 5.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá
vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo,
na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial.
Art. 6.º - O Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica - FECAM terá
como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de
Santa Mônica, que deverá assinar juntamente com o Primeiro Secretário da Mesa Diretora, os
atos atinentes.
An. 7.º - Para fins do 81º, do art. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados ao
objeto do Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal — FECAM, cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro ficarão condicionados à compatibilização do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
Art. 8.º - Aplicam-se ao Fundo Especial Financeiro da Câmara Municipal de Santa Mônica —
FECAM, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000.
Ar. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Câmara Municipal, em Santa Mônica, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de
2020.
Irani Francisco da Silva
Vice-Presidente
Rua Marieta Mocellin nº 588 - CEP.: 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1209 - E-mail: camarasantamonica gmail.com

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