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norma nº 23/2018

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2018
Date 2018-01-19
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal e o Fundo Municipal, do Município de Santa Mônica, e dá outras providências.
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PUBLICADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
Edição nº) | Ç ih
PAGINA Nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (44) 3455-1107
LEI N.º 023/2018
EMENTA: Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, estabelece a Política Municipal
e o Fundo Municipal, do Município de Santa Mônica, e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LEI
Artigo 1º - Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências, órgão colegiado de
assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas publicas no
ambito municipal, vinculado a Secretaria de Ação Social do Município de Santa
Mônica.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal
de Ação Social deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura
física e funcional do Conselho.
Artigo 2º - Esta lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiências e das normas gerais para
sua adequada aplicação.
Artigo 3º - O atendimento dos direitos das
Pessoas com Deficiência no município de Santa Mônica - PR, será feito através
de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, O tratamento com
dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme
preconiza a convenção da ONU e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência).
BAMAMABARANANAMAMASARASANAASARARARARDARRRADED
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Artigo 4º - Para efeitos desta lei, considera-
se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 5º - A política de atendimento dos
direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes
órgãos:
| — Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência;
IH - Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência.
Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
| — elaborar os planos, programas e projetos
da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as
providencias necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política
municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
Ill - acompanhar o planejamento e avaliar a
execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho,
assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV — acompanhar a elaboração e a execução
da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à
consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com
Deficiência;
ARAARRRRCRSRCRSARRARERARERADASA CASADA RASA AAA
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VI - propor a elaboração de pesquisa e
estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
vIIl - acompanhar, mediante relatórios de
gestão, O desempenho dos programas e projetos da política municipal para
inclusão das Pessoas com Deficiência;
vIIl - manifestar-se, dentro dos limites de
sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção,
habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento
da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência
de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X - convocar assembleia de escolha de
representantes das sociedades civis, quando houver vacância no lugar de
conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos
eleitorais,
XI - solicitar aos órgãos municipais, a
indicação dos membros, titular e suplentes, em caso de vacância ou termino do
mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e
o Secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento
Interno;
XIV - desenvolver outras atividades
correlatas,
XV - convocar a Conferência dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma
Conferencia Municipal a cada 2 anos, para avaliar e propor atividades políticas da
BASADAGIAAAGIADASDARDASAGDADAADARDADASDARDADD
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área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla
divulgação.
Artigo 8º - O Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência, será composto por 8 (oito) membros
titulares e 08 (oito) membros suplentes, de forma paritária, sendo:
| — 04 (quatro) Representando o poder
público, indicado pelos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Educação;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
- Secretaria Municipal de Ação Social.
IH - 04 (quatro) Representantes da
sociedade civil, escolhidos em conferência própria.
81º - os representantes dos órgãos
municipais serão indicados pelos respectivos órgãos:
82º - os representantes das entidades civis,
devidamente constituídas, serão escolhidos em conferencia própria, convocada
pela Secretaria de Ação Social.
Artigo 9º - Para cada conselheiro titular será
indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos
procedimentos e exigências.
81º - O mandato é de 2 (dois) anos,
admitindo-se uma única recondução subsequente.
82º - A função do membro do Conselho é
considerada de interesse publico relevante e não será remunerado.
83º - A nomeação e a posse dos
conselheiros serão feitas mediante decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 10 - Perderá o mandato o conselheiro
x
que:
BERRO GRRAAARACACA DARDOS LA DADA AAA AA DRA
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| - desvincular-se do órgão de origem de sua
representação;
II - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou
a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no Regimento Interno;
III - apresentar renúncia ao conselho:
IV - apresentar procedimento incompatível
com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível
em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Artigo 11 - O regimento Interno do Conselho
será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias após sua instalação e
aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Paragrafo Único - A organização e o
funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno, que deve
garantir a seguinte estrutura:
|- Plenário;
Il - Corpo Deliberativo;
Ill - Comissão Permanente;
IV — Comissões Provisórias, e,
V — Secretarias.
Artigo 12 - Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos
recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal de
Pessoas com Deficiência, ao qual o órgão é vinculado.
Artigo 13 - Compete ao Fundo:
| - gerir os recursos orçamentários próprios
do município ou à ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência e
Pessoas com Altas Habilidades, pelo Estado ou pela União;
MULA ADIDAS DI DANDO DITA TEDADD DADA DADAS
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Il - gerir os recursos captados pelo
Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - liberar os recursos a serem aplicados em
beneficio das Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades, nos
termos da resolução do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para
os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo
resoluções do conselho;
VI - gerir os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
vil - desenvolver outras atividades
correlatadas.
Artigo 14 - O Fundo será regulamentado por
resolução expedida pelo Conselho.
Artigo 15 - Para executar os serviços
técnicos de contabilidade, O Conselho poderá contar com serviços municipais.
Artigo 16 - Fica o poder publico municipal
autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do
cumprimento desta lei.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições
em contrário a esta lei, entrando em vigor na data de sua publicação.
piéípal, 19 de janeiro de 2018.

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