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norma nº 24/2018

Tipo Lei
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-02-20
EmentaAbre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação, incluindo nova meta de trabalho no PPA,LDO E LOA, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
NA
UBLIÇADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
EDIÇÃO Nº alli
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PÁGINA Nº uti
ja
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DATA vd! falir
LEI N.º 024/2018
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE SANTA
MÔNICA-PR A DOAR IMÓVEL PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — APAE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar
um terreno denominado Lote n.º 4 e 5 da quadra n.º 4 com área de 1.040,00 metros
quadrados, localizados na Rua Jorqueira n.º 196, de propriedade deste Município de
Santa Mônica, objeto da matrícula nº 4382 do SRI local.
Art. 2º, A doação de que trata o artigo anterior
será outorgada a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — Escola de
Educação Especial Raul Garcia, CNPJ nº 088.380733/0001-00, entidade filantrópica sem
fins lucrativos, localizada na Rua Jorqueira, nº196, centro, Cidade de Santa Mônica,
Estado do Paraná, exclusivamente para instalação definitiva de sua sede, Escola de
Educação Especial Raul Garcia, estrutura física onde fará o atendimento especializado às
pessoas com deficiência intelectual, múltipla e transtornos globais de desenvolvimento da
cidade de Santa Mônica.
Art. 3º - A área objeto da doação a que se refere
a presente Lei deverá ser utilizada obrigatoriamente para os objetivos institucionais da
entidade, ou seja, estrutura física da Escola de Educação Especial Raul Garcia — APAE de
Santa Mônica, onde fará o atendimento especializado às pessoas com deficiência
intelectual, múltipla e transtornos globais de desenvolvimento da cidade de Santa
Mônica.
AMAM
aaa aaa
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
Parágrafo único. Caso a área objeto da doação
não seja utilizada, para finalidade constante no caput, será revertida ao patrimônio do
Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões
implantadas.
Art. 4º - Deverá constar da escritura pública de
doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste Município, nos casos
de desvio de finalidade.
Parágrafo único. Da escritura de alienação
deverá constar, obrigatoriamente, que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado,
cedido em comodato, e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário,
salvo se houver prévia e expressa autorização legislativa.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação
desta lei e as despesas com a outorga da escritura de doação correrão por conta da
donatária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
—
20 de fevereiro de 2018.

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