| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | Abre Crédito Especial por Excesso de Arrecadação, incluindo nova meta de trabalho no PPA,LDO E LOA, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 NA UBLIÇADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO Nº alli ) PÁGINA Nº uti ja / a DATA vd! falir LEI N.º 024/2018 EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE SANTA MÔNICA-PR A DOAR IMÓVEL PÚBLICO PARA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — APAE”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar um terreno denominado Lote n.º 4 e 5 da quadra n.º 4 com área de 1.040,00 metros quadrados, localizados na Rua Jorqueira n.º 196, de propriedade deste Município de Santa Mônica, objeto da matrícula nº 4382 do SRI local. Art. 2º, A doação de que trata o artigo anterior será outorgada a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS — Escola de Educação Especial Raul Garcia, CNPJ nº 088.380733/0001-00, entidade filantrópica sem fins lucrativos, localizada na Rua Jorqueira, nº196, centro, Cidade de Santa Mônica, Estado do Paraná, exclusivamente para instalação definitiva de sua sede, Escola de Educação Especial Raul Garcia, estrutura física onde fará o atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, múltipla e transtornos globais de desenvolvimento da cidade de Santa Mônica. Art. 3º - A área objeto da doação a que se refere a presente Lei deverá ser utilizada obrigatoriamente para os objetivos institucionais da entidade, ou seja, estrutura física da Escola de Educação Especial Raul Garcia — APAE de Santa Mônica, onde fará o atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, múltipla e transtornos globais de desenvolvimento da cidade de Santa Mônica. AMAM aaa aaa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Parágrafo único. Caso a área objeto da doação não seja utilizada, para finalidade constante no caput, será revertida ao patrimônio do Município, independente de indenização, com todas as benfeitorias e acessões implantadas. Art. 4º - Deverá constar da escritura pública de doação cláusula de reversão da área de terreno ao patrimônio deste Município, nos casos de desvio de finalidade. Parágrafo único. Da escritura de alienação deverá constar, obrigatoriamente, que o imóvel doado não poderá ser locado, arrendado, cedido em comodato, e nem por qualquer ato jurídico sair da posse direta do donatário, salvo se houver prévia e expressa autorização legislativa. Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei e as despesas com a outorga da escritura de doação correrão por conta da donatária. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica, — 20 de fevereiro de 2018.