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norma nº 30/2018

Tipo Lei
Número / Ano 30 / 2018
Date 2018-04-03
EmentaAutoriza a Criação do Fundo Municipal de Educação - FME e dá outras Providências
native_id109

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 030/2018
PUBLIÇADO NO DIÁRIO
DO NOROESTE
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PÁGINA Nº EE,
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EMENTA: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FME E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de
Educação de Santa Mônica — FME Santa Mônica, instrumento de captação e aplicação de
recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras
iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas
à mesma.
Art. 2º. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Educação — FME:
| — recursos provenientes das transferências do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Il — dotações orçamentárias do Município e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Ill — produto de convênios firmados com outras
entidades financeiras.
Parágrafo 1º — Os recursos que compõem o
Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a
denominação — Fundo Municipal de Educação de Santa Mônica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
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Parágrafo 2º - As contas bancárias de convênios
em nome do Município de Santa Mônica cujos recursos sejam destinados à manutenção
de ações, serviços e obras vinculadas a área da educação serão geridas pelo Fundo
Municipal de Educação.
Art. 3º. O FME será gerido pela Secretaria
Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu
Secretário Municipal juntamente com um tesoureiro ou Secretário de Finanças, sob a
orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo
Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal
de Educação de Santa Mônica:
| - Gerir o Fundo Municipal de Educação — FME
e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Educação;
Il - Responder perante a Receita Federal do
Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
ll - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Santa Mônica;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal
de Educação de Santa Mônica e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
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v - Submeter ao Conselho Municipal de
Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME;
vi - Encaminhar à contabilidade geral do
Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
vil - Assinar cheques juntamente com O
responsável pela Tesouraria;
vil — Assinar digitalmente as transferências
financeiras e ordens bancárias, juntamente com O responsável pela Tesouraria;
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do FME;
X - Firmar convênio, contratos e termos de
ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com O Prefeito Municipal, referentes a
recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 52. São atribuições do Tesoureiro ou da
pessoa responsável pela área financeira do Fundo Municipal de Educação:
| — Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
| — Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas;
Wi — Manter em coordenação com O setor
competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao
Conselho Municipal de Educação;
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IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e
despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens
materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da
execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI- Apresentar, mensalmente, análise e
projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-
financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII- Manter junto à secretaria do Conselho os
controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do
Plano Municipal de Educação.
Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de
Educação-FME serão aplicados em:
| - Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos
professores;
Il — Programas para a melhoria da qualidade de
ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
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|ll - Democratização da gestão da educação
pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso,
permanência e sucesso do aluno na escola;
IV- Financiamento total ou parcial de
programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da
educação neste município.
Art. 72. O repasse de recursos para as escolas
será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º. As contas e OS relatórios do gestor do
Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 9º. A contabilidade do Fundo obedecerá às
normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão
integrará a contabilidade geral do Município.
Art. 10. Está Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica,
03 de Abril de 2018.

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