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norma nº 41/2018

Tipo Lei
Número / Ano 41 / 2018
Date 2018-06-20
EmentaCria os componentes do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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"PUBLICADO NO DIÁRIO
coição 10.019
PÁGINA Nº dt
qi Nutricional e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0**44) 3455-1107
LEI N.º 041/2018
DO NOROESTE EMENTA: Cria os componentes do Município de Santa
Vônica, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar, define os parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
MÔNICA, Estado do Paraná. APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º Esta Lei cria os componentes municipais
do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº
6.272. de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico
do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição
Federal e Estadual. cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
81º A adoção dessas políticas e ações, deverá
levar em conta as dimensões ambientais. culturais. econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000
Fone/Fax (0*+44) 3455-1107
$2º É dever do poder público, além das previstas
no caput do artigo, avaliar. fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional
consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente. sem comprometer o acesso a outras necessidades
essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental. cultural. econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e
de todas as pessoas terem acesso à orientação que
contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e
mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional
abrange:
I-A ampliação das condições de oferta acessível
de alimentos. por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e
familiar. no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição. nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
H - A conservação da biodiversidade e a
utilização sustentável dos recursos naturais:
HI - A promoção da saúde, da nutrição e da
alimentação da população, incluindo-se 8rupos populacionais específicos e populações em
situação de y ulnerabilidade social:
IV-A garantia da qualidade biológica. sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveit
amento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para
que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.641.916/0001-37
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V— A produção de conhecimentos e informações
úteis à saúde alimentar. promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a
população:
VI — A implementação de políticas públicas, de
estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etino culturais do
Estado:
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos
controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos. quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares. quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na
sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado. quanto a falta
de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde. publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção
estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à
soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Santa Mônica Estado do
Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e
com os demais municípios do estado. contribuindo assim, para a realização do Direito
Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO IH
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DADABASAASASAANAADA RARA RASA RRSARAAAADASADADAL
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Art. 7º. A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por
meio do SISAN, integrado, no Município de Santa Mônica Estado do Paraná por um
conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial
Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho
e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão
oder Executivo, respeitada
Municipal de Segurança Alimentar e
Municipal de Segurança Alimentar
regulamentados por Decreto do P. a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes
princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
[ - A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional. bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município:
H —- O CONSEA Municipal. órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Educação:
HI —- A Câmara Intersetorial Municipal de
Segurança Aliment
ar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e
Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades
locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos,
as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os
demais dispositivos do marco legal vigente. as diretrizes emanadas da Conferência
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas. fontes de recursos
Municipal de Segurança
e os instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua implementação:
DAMASASAMAA DADA RARAS SASASRASA RASA RAD
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b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do
Plano:
Parágrafo único: A Câmara | Intersetorial
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo
titular da Secretaria de Educação, e seus procedimentos oper:
acionais serão coordenados no
âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV -
Os Órgãos e entidades de Segurança
ar e Nutricional, instituições privad
Aliment
as, com ou sem fins lucrativos. que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios. princípios e diretrizes do SISAN,
termos regulamentado pela C
- CAISAN;
nos
âmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art,
10. O Prefeito Municipal editará norma
regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (
noventa) dias.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em
contrário a esta lei, esta lei entra em vigor na d
ata de sua publicação.
Municipio de Santa Môni
“a, PR em 20 unho de 2018.
|
Prefeito Municipal

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