| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2018 |
| Date | 2018-06-20 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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ANARASAGARRRRARARANANARANRIDAA DDD DADA "PUBLICADO NO DIÁRIO coição 10.019 PÁGINA Nº dt qi Nutricional e dá outras providências. Yosta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI N.º 041/2018 DO NOROESTE EMENTA: Cria os componentes do Município de Santa Vônica, Estado do Paraná do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná. APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272. de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual. cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 81º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais. culturais. econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0*+44) 3455-1107 $2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar. fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente. sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental. cultural. econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I-A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos. por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar. no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição. nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; H - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais: HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 8rupos populacionais específicos e populações em situação de y ulnerabilidade social: IV-A garantia da qualidade biológica. sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveit amento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 V— A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar. promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população: VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etino culturais do Estado: VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos. quanto a tolerância com maus hábitos alimentares. quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado. quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde. publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de Santa Mônica Estado do Paraná deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado. contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO IH DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DADABASAASASAANAADA RARA RASA RRSARAAAADASADADAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MONICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Santa Mônica Estado do Paraná por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão oder Executivo, respeitada Municipal de Segurança Alimentar e Municipal de Segurança Alimentar regulamentados por Decreto do P. a legislação aplicável. Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostas na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º. São componentes municipais do SISAN: [ - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município: H —- O CONSEA Municipal. órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação: HI —- A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Aliment ar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente. as diretrizes emanadas da Conferência Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas. fontes de recursos Municipal de Segurança e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação: DAMASASAMAA DADA RARAS SASASRASA RASA RAD PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0+*44) 3455-1107 b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano: Parágrafo único: A Câmara | Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Educação, e seus procedimentos oper: acionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - Os Órgãos e entidades de Segurança ar e Nutricional, instituições privad Aliment as, com ou sem fins lucrativos. que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios. princípios e diretrizes do SISAN, termos regulamentado pela C - CAISAN; nos âmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 ( noventa) dias. Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta lei, esta lei entra em vigor na d ata de sua publicação. Municipio de Santa Môni “a, PR em 20 unho de 2018. | Prefeito Municipal