| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2018 |
| Date | 2018-09-05 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para elaboração de Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br LEI DE Nº 049/2018 SÚMULA: Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, e dá outras providências. PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE eoiçãom JB0O PAGINAN 2 12 D canil! Jia he L2018) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Orçamento do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; N - as Prioridades da Administração Municipal; HI - as Estrutura dos Orçamentos; IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VII -as Disposições Gerais. I- DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2019, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o | AAA AAA AAA AAA BUDA CACARAARARARARARARADARRADAS AAA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º. na forma definida na Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos seguintes: Anexo de Riscos Fiscais - ARF; Anexo de Metas Fiscais AMF 1) metas anuais; 2) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 3) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4) evolução do patrimônio líquido; 5) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 6) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores; 7) estimativa e compensação da renúncia de receita; 8) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 9) parcerias público-privadas; 10) riscos fiscais e providências. Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes. $ Único - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do índice de inflação anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN. Ad to MA SAMANSASAADASSASAARRGARARARRRRRANARARARARRRRNAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES Art.7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os Demonstrativos III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. $ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais a partir do exercício de 2005. $ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. (0) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. | AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. $ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. $ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. BASASASAASANAASANHARARARASANARARARAAACARAACRRRAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 249, de 30 de Abril de 2010-STN a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. MM aa PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único — Será utilizada a base de dados dos Balanços para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores ao da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021. 1H - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. $ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. BRGA AAA AAA AAA AAAAA RARA SARA SAMA BARRA NARRA LARANE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida pela Administração Municipal. Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Santa Mônica, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os Demonstrativos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: I — texto da lei; H — quadros orçamentários consolidados; HI — anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei; IV — anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do $ 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Maia PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br $ 1º - O orçamento para o exercício de 2019 será corrigido num percentual de 10% (dez por cento) em relação ao orçamento do exercício de 2018, devido à inclusão dos convênios e programas com órgãos Estaduais e Federais no valor total para o exercício de 2019. $ 2º - A proposta orçamentária do poder legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao executivo para ser incluído na Lei do Orçamento Geral do município, até o dia 10 de agosto de 2018, obedecendo no que couberem, as diretrizes estabelecidas por esta Lei: Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, através de decreto do Executivo e ato da mesa do Legislativo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser expandidas em até 10%, (dez por cento) tomando- se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 (art. 4º, $ 2º, V da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF). $ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br 8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara o Anteprojeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2019 do Executivo destinará recursos para à Reserva de Contingência, na ordem de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas fixadas. $ 2º - Fica o Poder Legislativo municipal, autorizado a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decretos Legislativos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas fixadas. $ 3º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizados a proceder à abertura de Créditos Adicionais Suplementares através de Decreto até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas fixadas. $ 4º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º HI, "b" da LRF). $ 5º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e O cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de Pá 9 BURRA AAA RA RARA RADAR RARAS ALA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Dsantamonica.pr.gov.br crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, [ da LRF). Art. 30 — O município poderá renunciar sua receita de acordo com o artigo 14 inciso Le Il da Lei de responsabilidade fiscal nº 101/2000 e se caso houver renuncia terá que demonstrar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que tal ocorreu e nos dois últimos seguintes exercícios de acordo com a Lei de responsabilidade fiscal. Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, cooperativo e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1. "f" e 26 da LRF) e também da Assinatura de Convênio entre a entidade beneficiada e o município. Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal), devendo estar regularmente cadastrada no Tribunal de Contas, mediante apresentação da Certidão do Tribunal de Contas. Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores. $ 1º - O município executará como prioridade para O exercício financeiro de 2019 as atividades e projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos para O exercício de 2019. Abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista $ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto pelas Entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão ser feitas sem a prévia autorização legislativa conforme (art. 167 VI da Constituição Federal). Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2019, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF. Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando- se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF). Art. 40 - Será elaborado para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e para o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, um Orçamento-programa, cujo conteúdo discriminará o seguinte: I Fontes dos recursos financeiros, determinado na Lei de criação e classificação nas categorias econômicas: H PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br - Receitas Correntes - Receitas de Capital H Aplicação, definindo; A) - As ações que serão desenvolvidas pelo Fundo e SAMAE; B)- Os recursos destinados ao cumprimento das metas e ações, são classificadas nas seguintes categorias econômicas: - Despesas Correntes - Despesas de Capital Art. 41 - O Orçamento-programa do exercício de 2019 envolvendo a administração direta, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, no dia 1º de julho de 2019, poderá ser procedida à atualização dos seus valores considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2018 a julho de 2018, no caso de sua extinção por indexador a ser aprovado por decreto do executivo municipal. V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 25% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). $ 1º - Fica também o poder executivo municipal autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, nos termos do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF). Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º, Il da LRF). DAGAAMAADANDAAAARARANSAADRARARRAAAAASA RARA AAA MA AAA AMADA AA RARA RARARRAGARARRARANANRARAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(Osantamonica.pr.gov.br VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 45 - O Executivo, Legislativo Municipal, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE, mediante lei autorizava, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens, conceder reposição salarial, pagar abonos, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal). $ 1º - O Poder Executivo, o Legislativo, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Mônica e o Serviço Municipal de Água e Esgoto de Santa Mônica - SAMAE deverão observar o limite previsto no artigo 20, inciso III, letra A, de 6% (seis por cento) para o Legislativo e letra B, de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de maio de 2000. $ 2º - Desde que comprove a necessidade e a previsão orçamentária no orçamento, poderá o executivo e o legislativo municipal efetuar concurso público, observando sempre os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 3º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019. Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 51,30% (cingienta e um, vírgula trinta por cento) para o Executivo e 5,70% (cinco, vírgula setenta por cento) para o Legislativo (art. 71 da LRF). Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computados as despesas; I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; H - relativos a incentivos à demissão voluntária; HI- decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes; DAMAS AA DADA AAA ARRRRARAAARRRRRARARRRRRARRAAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura(santamonica.pr.gov.br A- da arrecadação de Contribuintes dos segurados. B- de compensação financeira de que trata o $ 9º do artigo 201 da Constituição Federal. V- das demais receitas diretamente arrecadas pelo fundo vinculado à Previdência Social. Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão: IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o código “34” — “Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de PADARIAS AAA DADA A RARA RRAA RARA AAA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes (art. 14 da LRF). Art. 51 - A Administração do município dispensará esforço no sentido de reduzir volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária ou não. $ 1º - O Poder Executivo Municipal tem prazo até 30/10/2019 para efetuar o ajuizamento das ações de executivo fiscal, buscando a recuperação da dívida ativa inscrita. $ 2º - Os tributos municipais não recebidos dentro do prazo legal estabelecido serão atualizados monetariamente, através da aplicação da INPC (Governo Federal) e sobre esses valores atualizados incidirão juros e multa. $ 3º - O município é obrigado a exercer em toda a sua plenitude, a sua autonomia tributária, sob pena de responsabilidade dos agentes políticos. $ 4º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. $ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. $ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 15 BANANA RARRRRRARARARRARRAA RAND AAA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin nº 588 — CEP: 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 - E-mail: prefeitura()santamonica.pr.gov.br Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios, acordo ou auxílios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - No caso de Convênio que não consta na Previsão Orçamentária Municipal, poderá o Executivo utilizar o excesso de arrecadação da rubrica para fins de suplementação da dotação do objetivo do convênio. Parágrafo Unico - Entende-se como excesso a diferença entre o valor previsto e o arrecadado. Art. 58 — Que seja aplicado um percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos impostos diretamente arrecadados e ou recebidos em transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino, de maneira a cumprir os preceitos estabelecidos no artigo 212 da Constituição e Federal. Art. 59 - As despesas com Saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) do total geral orçado. Art. 60 - Que seja cumprido o percentual mínimo de gastos com o FUNDEB na remuneração dos professores municipais, segundo determina a legislação e ocorrendo ao final do exercício, insuficiência de aplicação, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono com a posterior ratificação do Legislativo, de acordo com a Lei Federal Vigente. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. a Mônica Pr., 05 de Setembro de 201 8. — go OSÉ FERREIRA Prefeito Municipal B866BL'T 886648 I BB66VBL'T I BB66YBTT Tor ozor I 610Z I Broz SINUPISUOZ SSJ0]EA SOP OJNDIE) 2P ElojoporoaA] 00'00T'65E VOT 091 00/00T ET VEB'6ST 00'00€ EZVOZS 6ST 00/005 TSP 9EE'GST SaQUIN SU - [EUONDEN gia Op 0EJaloid] E EB EO E8v TVDai) DESEIUT 2P SIEDIO 55% a5eQ LO) Epeyalosd (jenues) eippus 083) 0E% ET ET SET Touy op Ieuis - 551/54) oiquiço) Exa ExG 9UE SUE TenuE % OWaNWiDsa) | [E3) Bld TZoz ozoz 6roz ES SIBAVINVA SENDSaP EUIDE SEJA SEP OjND9> O VION 10 0] DONUQUOSS0DEU OUPUSS ajuIndos O 25-OPUBJapr aPepiIqeNUOI RP JOAS :3LNO4 [Su'vas'ves Y k [SL 'vas ves X 60'POE EG» [sL'vas ves X [60'vOE'E6y epinbr epepijosuoo epina 90'StL'065 X 4 90'51/'065 ET'vor Bs» 90'51/'065 EX'vor Bop epepHosuoZ eXqna epina TE'OSTO 1 TEOsTO / PI'O6I'S TE'OST9 / Pr'O6I'S IeujuoN opeynsay oo'o í joo'o t ooo ooo joo'o upa Opeunsay 9U'sEv ver TT 99'vPO vEL'ZT pecegeor oz 9U'6LT6 ENT or'oLgeLe6r TE'ZSH009'SE [6r'EZS 98y'8T ) seupuua sesadsag LoetoesviT X es'B0E9TLI Le'vorezror ev'ezosewot LV LELVES6T O8'B6'62L'SE L9'9100P9'BL te10 esadsag 9U'sEv vet IT í 990 PETI pe'ceg gor or pU'6LT6vE9T [OE'9L8'ELE GI TE'LSW'009'ST [6rEZS Bye fi) seugusa seyoooy esto Esv IT X es'BOE OLL LT vor TLvoz ev'evosey ot Lv'LeLvES'6T O8'L86/62L'SL L9'9100P9'8L 18104 eua304 6) b) 00TXBid/a ) DOT X Bld/e tej (gia /2) aquejsuo) muauo) (gia /2) aueysuo) aquano) (gid/q) uejsuo) auauo) (aid / e) aquejsuo) aquauoy Bld % JOJeA JOIA Bld % JOjeA JOJEA Bid % JOJEA Jojen Bld % TIN soja OyÍVoDIASI Teor ozoz 6r0Z E 00'T Su (91 6 “ab UE “39T) | OMMENSUONIDO - JINV 6TOZ SIVNNV SVIIIA SIVOSIS SVIIIAN 30 OXINV SVIHVINIINVÍHO SIZIHLINIA 3 137 VOINQIA VINVS 30 OIdIDINNIA VMA ADA AA RARA RARA AAA AAA sopsed| :31NOd 00'000'000'088'€ST 9TOZ eJed gld Op (opezip34) 0A9J9 JOJ2A 00'000'00T'ZS8'vST ZTOZ eJed gd Op OBSIASId (Su) ONVA OvôvoldlDadSa OPEZI|22H 2 OJSINDIA Bld 447 SOUQ32|9H :3LNOd TB'TITE9B- SL'p9s'v8s epinbi epepiosuod BpIMa TB TITEI 90'ST/'06S osuOZ BIIJQNd BPINA 9y'958'6TT- ST'90/ETT- TE'OST'9 [BuItON OPeynsay L6'E99PLOT 00'0 (111) = (111) ouBuud OPey|nsau E8'90T'8L0'T- TZ TIS6E9LI (11) seuguwd sesadsag T9EcE'DEM'T- P8'TV6'SSE'9T Sv'SLT'9BL LT [2301 esadsaq Ob'90T'69E'T- T8'S09'027'9T TZ'TIB'6E9 LI (1) seupuid SEH99Y Sv'sLT'98L LL (e) LTOZ ua SeJSIADAd SEJ2IN OySvDISDIdSI wa sepezi|2oy SeJoA 00T S4 (1 OSDUI “575 “ob "ME “AWT) II OADENSUOLUDA = JINV 6TOZ HOIHILNV ODIDUIXI OA SIVOSIA SVIIIA SVA OLNIINTHdIAND OG OVÍVINVAV SIVDSIA SVIIIA JA OXINV SVIHVINIINVÕIO SAIZIHLIHIA JA 137 VDINQIA VINVS 30 OldiDINNIA SORA SONS SSL SOS SNSSN SAND NLNNNNAA NL LNNNANE mm / 3981 ojad ope8|nnp “Vdl Ou aseq too epejafosd (jenues) eIpaiN oBdeui, VSOP OJNDJE ap eiBo|OpojaN apepipgejuoo ap 10395 :3LNOS TE SIZ9TI TE SIZ III TE SIL III TE STZ II TESTLITI T8'STZ'9T9 epinbn epepijosuoo epiaa 6E'POTETI 6E'bOT'ETO 6E'vOT'EZI 6E'voT'ET9 6E'bOT'ETO 6E'POTEZ9 PPepIjOsUOD PIIJQNA PIA es'ssr'9 ss'sst'9 gs'ger'9 es'ser'9 es'ssv'9 es'Bsv'9 |BUILUON OPegjnsay 00'0 00'0 [o jogo) 00'0 oo'o 00'0 - 1) = (111) ou ud Opeynsoy 88'TOO'OT9'BT 09'0ZS'p9/'8T 88'TOO'OT9'BT 09'0ZS"p9Z'8T L6'TBT EOS'6T 6S'LIT'S99'6T L6'TBTEOS'6T 6S'LTT'S99'6T 0S'6Ep'6Et'OZ €0'BVT'609'0T 0S'6Et'6EM'OZ €0'BPT'609'0Z 6S'TESOTP' TT VI'L8E'B6S TZ 6S'TESOTV TT VI'LSE'B6S TT EL'6L0'SSP'TT LT'vEG TEN TT €E/'620'SSP' TT LT'VEG TEN TT (11) seupud sesadsag [23014 esadsag (1) seueuwud setoDoy [2301 2319224 BE'SE9ZSZ'ZT T6'920'S06'ZT SE'SE9ZSL'LT T6'920'506'2T ao OyôvoldiDadsa SL v9s v8s S2 V9S VBS SL v9S v8S SZ v9S V8S SL'vos pes SL'pos ves epinbn epepijosuoo epi 90'STZ'065 90'ST/"065 90'STZ'06S 90'ST/"065 90'STZ'065 90'STZ'065 epepijosuos BDjqNd EpIAa TE'OST'9 TE'OST'9 TE'OST'9 TE'OST'9 TE'OST'9 [euIuON Opeynsay [ojodo) 00'0 oo'o 00'0 00'0 (1-1) = (111) OuBUIA Opeynsou 9L'SEV VBT'TT 9E'TTB EVE OZ 0E'9ZB'EZE GT 6T'EZS 9BP'BT TZTIS6E9LI 88'T88 TEB'9T (11) seupud sesadsag LU'BTOESVTT L8'vOr'TLVOZ LV'LEL'VES'GL L9'9TO0P9'BT SW'SLT9BLLT 88'9€9'TZ6'9T 12301 esadsaq 9E'TTB EOE'OZ L8'por'TLV' OT 6T'ETS 9BP'BT L9'9TO OV9'BT 0€'928'€ZE'6T LV'LELVES'6L (1) seupuud Send] |2J0O 1 231999Y 88'TB8'TEB'9T 88'9€9'TZ6'9T 9/'SEP' VT TT LT'BTO ESP TT TZ'TIB'6E9ZT St'SLT'9BL LT OvÍvoIaDadSI SILNIHHOD SOÍIHA V SINOIVA (11 OSPDU! 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