| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-02-07 |
| Ementa | Institui tratamento diferenciado a ser dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual, nas contratações públicas do município de Santa Mônica conforme estabelecido nos artigos 47 a 49 da lei complementar 123/2006 e dá outras providências. |
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PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO N°_>M PÁGINA LE I N. 002/2017 EMENTA: Institui tratamento diferenciado a ser dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual, nas contratações públicas do município de Santa Mônica conforme estabelecido nos artigos 47 a 49 da lei complementar 123/2006 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DOS OBJETIVOS Art. I o - Esta lei estabelece normas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, visando promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento económico sustentável do Município, incentivando a criação de novas empresas, a regularização das informais e o fortalecimento dos empreendimentos existentes. Art. 2o - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 com as alterações posteriores, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes. Parágrafo Único - A comprovação do enquadramento dar-se-á por meio de declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido e diferenciado aqui dispensado. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641'.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Capítulo II DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS Art. 3o - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento económico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia verde e economia digital. Parágrafo único: Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 4o - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Art. 5o - Para a ampliação da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para que adequem os seus processos produtivos; IV - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que dificultem, injustificadamente, a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Parágrafo Único: O disposto nos incisos I e III poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Município de Santa Mônica. Art. 6o - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. §1° - Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. §2° - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1° será de até 5% superior ao melhor preço. Art. T - Para efeito do art. 6° desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ I o e 2 o do art. 6o desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ I o e 2o do art. 6o desta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. §1° - Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §2° - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. §3° - No caso de pregão, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 8o - Para cumprimento do disposto no art. 3o desta Lei Complementar, a administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. Parágrafo único: A definição de processo licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, deverá estar indicada no edital. Art. 9o - Em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1° - O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto. §2° - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. §3° - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. Art. 10 - Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafo Único: Os empenhos e pagamentos dos órgãos e entidades contratantes poderão ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. Art. 11 - Os benefícios referidos nos arts. 8o , 9o e 10 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Parágrafo Único: A definição sobre o âmbito de abrangência das empresas sediadas regionalmente, devem ser definidas por meio dos PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 respectivos Secretários Municipais, conforme o objeto a ser licitado, adotando-se critérios objetivos para sua delimitação. Art. 12 - Não se aplica o disposto nos art. 8o , 9o e 10 quando: I - não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados no Município ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no caput do art. 14. Parágrafo Único: Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 13 - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 14 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. §1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÓNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 §2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § I o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal, 07.de fevereiro dé 2017 rretra