br-locleg corpus explorer

← Santa Mônica (PR)

norma nº 2/2017

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-07
EmentaInstitui tratamento diferenciado a ser dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao microempreendedor individual, nas contratações públicas do município de Santa Mônica conforme estabelecido nos artigos 47 a 49 da lei complementar 123/2006 e dá outras providências.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N°_>M 
PÁGINA 
LE I N. 002/2017 
EMENTA: Institui tratamento diferenciado a ser 
dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte 
e ao microempreendedor individual, nas contratações 
públicas do município de Santa Mônica conforme 
estabelecido nos artigos 47 a 49 da lei complementar 
123/2006 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Capítulo I 
DOS OBJETIVOS 
Art. I o
 - Esta lei estabelece normas relativas ao 
tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado à Microempresa, à Empresa de 
Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual, no âmbito municipal, nos termos da 
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, 
visando promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento 
económico sustentável do Município, incentivando a criação de novas empresas, a 
regularização das informais e o fortalecimento dos empreendimentos existentes. 
Art. 2o
 - Para fins do disposto nesta lei, o 
enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Microempreendedor 
Individual dar-se-á nas condições estabelecidas no Estatuto Nacional da Microempresa e 
da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 
com as alterações posteriores, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes 
vigentes. 
Parágrafo Único - A comprovação do 
enquadramento dar-se-á por meio de declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, 
de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI, estando 
aptas a usufruir do tratamento favorecido e diferenciado aqui dispensado. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641'.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Capítulo II 
DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 
Art. 3o
 - Nas contratações públicas de bens, 
serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento 
económico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas 
públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o estímulo à economia criativa, economia 
verde e economia digital. 
Parágrafo único: Subordinam-se ao disposto 
nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 4o
 - Os critérios de tratamento diferenciado e 
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão estar 
expressamente previstos no instrumento convocatório. 
Art. 5o
 - Para a ampliação da participação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, os órgãos ou entidades 
contratantes deverão, sempre que possível: 
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou 
adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo 
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações; 
II - estabelecer e divulgar um planejamento anual 
das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data 
das contratações; 
III - padronizar e divulgar as especificações dos 
bens e serviços contratados, de modo a orientar as Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte para que adequem os seus processos produtivos; 
IV - na definição do objeto da contratação, não 
utilizar especificações que dificultem, injustificadamente, a participação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Município. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Parágrafo Único: O disposto nos incisos I e III 
poderá ser realizado de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do 
Município de Santa Mônica. 
Art. 6o
 - Nas licitações será assegurada, como 
critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte. 
§1° - Entende-se por empate aquelas situações em 
que as propostas apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§2° - Na modalidade de pregão, o intervalo 
percentual estabelecido no §1° será de até 5% superior ao melhor preço. 
Art. T - Para efeito do art. 6° desta lei, ocorrendo 
o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I - a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte 
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II - não ocorrendo a contratação da 
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ I o
 e 
2
o
 do art. 6o
 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - no caso de equivalência dos valores 
apresentados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos §§ I o
 e 2o
 do art. 6o
 desta lei, será realizado sorteio entre elas 
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§1° - Na hipótese da não contratação nos termos 
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
§2° - O disposto neste artigo somente se aplicará 
quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte. 
§3° - No caso de pregão, a Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova 
proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Art. 8o
 - Para cumprimento do disposto no art. 3o 
desta Lei Complementar, a administração pública deverá realizar processo licitatório 
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. 
Parágrafo único: A definição de processo 
licitatório destinado exclusivamente para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
deverá estar indicada no edital. 
Art. 9o
 - Em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, deverá estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§1° - O disposto neste artigo não impede a 
contratação das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto. 
§2° - O instrumento convocatório deverá prever 
que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor 
da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que 
pratiquem o preço do primeiro colocado. 
§3° - Se a mesma empresa vencer a cota 
reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da 
cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. 
Art. 10 - Nas licitações para fornecimento de 
bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão exigir dos licitantes a 
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Parágrafo Único: Os empenhos e pagamentos 
dos órgãos e entidades contratantes poderão ser destinados diretamente às Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas. 
Art. 11 - Os benefícios referidos nos arts. 8o
, 9o
 e 
10 poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite 
de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Parágrafo Único: A definição sobre o âmbito de 
abrangência das empresas sediadas regionalmente, devem ser definidas por meio dos 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
respectivos Secretários Municipais, conforme o objeto a ser licitado, adotando-se critérios 
objetivos para sua delimitação. 
Art. 12 - Não se aplica o disposto nos art. 8o
, 9o
 e 
10 quando: 
I - não houver um mínimo de 3 fornecedores 
competitivos enquadrados como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediados no 
Município ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para 
as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - licitação for dispensável ou inexigível, nos 
termos dos arts. 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as 
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá 
ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o 
disposto no caput do art. 14. 
Parágrafo Único: Para fins do disposto no inciso 
II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor 
estabelecido como referência. 
Art. 13 - Nas licitações públicas, a comprovação 
de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será 
exigida para efeito de assinatura do contrato. 
Art. 14 - As Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo 
que esta apresente alguma restrição. 
§1° - Havendo alguma restrição na comprovação 
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÓNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
§2° - A não regularização da documentação, no 
prazo previsto no § I o
 deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem 
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, 
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 07.de fevereiro dé 2017 
rretra 

open original →