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norma nº 19/2017

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-04-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a promover empreendimento habitacional em conjunto com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná e dá outras providências.
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PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44)3455-1107 
LE I N. 019/2017 
PUBLICADO No DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N» 
PÁGINA N° 
DATA 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
promover empreendimento habitacional em conjunto com 
a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em 
área de terra de propriedade do Município de Santa 
Mônica, Estado do Paraná e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. I o
 - O Poder Executivo Municipal, 
objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com 
renda mensal estabelecida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do 
Governo Federal e nos Programas Habitacionais que venham a ser desenvolvidos pelo 
Governo do Estado do Paraná, fica autorizado à Companhia de Habitação do Paraná -
COHAPAR, a implantar empreendimento habitacional na área total de 8.601,19 m2
, do 
imóvel abaixo descrito: 
I - Lote "A", Destacado dos Lotes n°s. 37 e 38, 
da Subdivisão do Lote n°. 62, com área de 6,040 hectares, situado na Glebal8, da Colónia 
Paranavaí, município de Santa Mônica-PR., desta Comarca de Santa Isabel do Ivaí-PR., 
com as seguintes divisas e confrontações: "Inicia-se no marco denominado '0=PP\ 
georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SAD69, MC-5TW, 
coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: £=286.052,871 m e 
N=7.435.691,289 m; Daí segue confrontando com o LOTE N° 36, com o azimute de 
63°43'17" e a distância de 653,00 m até o marco '1' ; Daí segue confrontando com os 
LOTES N°S. 24 e 25, com o azimute de 213°47'28" e a distância de 203,18 m até o marco 
'2'; Daí segue confrontando com o LOTE "B" - REMANESCENTE, com o azimute de 
243°09'29" e a distância de 472,62 m até o marco '3'; Daí segue confrontando com o 
LOTE N°. 39 (PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE APARECIDA DO IVAÍ), 
com o azimute de 333°32'55" e a distância de 106,03 m até o marco '0=PP'; início desta 
descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área 
superficial de 6,040 hectares, conforme matrícula sob n° 10.618, livro 2, do Cartório de 
Registro de Imóveis de Santa Isabel do Ivaí - PR. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
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Art. 2o
 - O bem imóvel descrito no artigo I o
 desta 
Lei será utilizado exclusivamente no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida -
PMCMV e de Programa Habitacional que venha a ser desenvolvido pelo Governo do 
Estado do Paraná. 
o imóvel alienado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de 
empreendimentos habitacionais, destinadas à população de baixa renda. 
habitacionais produzidas será transferida pelo Alienatário para cada um dos beneficiários, 
mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida 
- PMCMV. 
autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade 
do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: 
I - O alienatário fizer uso do imóvel alienado 
para fins distintos daquele determinado no artigo 3o
 desta Lei; 
II - A construção das unidades habitacionais não 
iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetivação, na forma desta Lei. 
unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo alienatário, efetivada pela Caixa 
Económica Federal. 
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, 
enquanto permanecer sob a propriedade do Alienatário; 
Art. 3o
 - O alienatário terá como encargo utilizar 
Parágrafo Único: A propriedade das unidades 
Art. 4o
 - A alienação realizada de acordo com a 
/ 
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Art. 6o
 - Os lotes resultantes do desmembramento 
ou loteamento da área descrita no art. I o
 serão alienados, sem ónus ao beneficiário final, 
por reconhecido interesse social. 
Art. 7o
 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar convénio com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, 
para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita 
no artigo primeiro. 
Art. 8o
 - Fica autorizada a Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção 
civil, observando-se a Lei n.° 8.666/93, interessada em produzir na área relacionada no 
artigo I o
, empreendimento habitacional popular de interesse social no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com recursos do FGTS. 
Art. 9o
 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou à empresa 
contratada para a execução das moradias, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - I.S.S.Q.N incidente sobre as operações relativas à construção de unidades 
habitacionais e obras de infraestrutura na área indicada no art. I o
 destinada à implantação 
de Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela COHAPAR. 
Art. 10° - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e/ou à empresa 
contratada para a execução das moradias, isenção de taxas referentes à expedição de alvará 
de construção, alvará de serviço autónomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais 
vinculadas ao Programa MCMV. 
Art. 11 - Fica o Município de Santa Mônica 
responsável pela execução da infraestrutura não incidente do empreendimento a ser 
implementado na área descrita no art. I o
 através de Programas Habitacionais de Interesse 
Social desenvolvidos pela COHAPAR. 
Parágrafo Único: Caso o Município tenha 
dificuldades em executar os serviços indicados no caput deste artigo, fico o Governo do 
Estado do Paraná, garantidor da execução da infraestrutura não incidente, autorizado a 
reter do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do produto da receita que couber 
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ao Município na arrecadação do ICMS, os valores necessários para a execução de tais 
serviços, na forma do Decreto Estadual n.° 2845 de 28 de setembro de 2011. 
Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 05 de Abril de 2017. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÓNICA 
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MENSAGE M 
Senhor Presidente, 
Pedido de votação em "REGIM E D E URGÊNCIA". 
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa 
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Câmara Municipal, o incluso projeto, 
o qual tem por objetivo promover empreendimento habitacional em conjunto com a 
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, em área de terra de propriedade 
do Município de Santa Mônica. 
O empreendimento se destina a construção de 24 (vinte 
quatro) unidades habitacionais, no Distrito de Aparecida do Ivaí. 
Cientes de que os Vereadores comungam conosco no 
que concerne ao reconhecimento adequado daqueles que exercem com 
responsabilidade e apreço suas atividades, é que submetemos a esta Casa 
Legislativa o referido projeto para a devida análise e aprovação. 
Fazem parte integrante deste projeto: a) cópia da 
matrícula; e b) cópia do projeto de zoneamento da COHAPAR. 
Aproveitamos a oportunidade para manifestar nossos 
protestos de estima e mais alto apreço a Vossa Excelência, bem como aos vossos 
diletos Pares. ) 

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