| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | Autoria o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO N". PAGINA ,2 1 DATA LE I N. 022/2017 EMENTA: Autoria o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convénio com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA A MÓNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o - Fica o Poder Executivo Municipal, Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, autorizado a firmar convénio, com o Consórcio Intergestores Paraná Saúde, objetivando a operacionalização das ações de assistência farmacêutica, através da aquisição de medicamentos essenciais à população usuária do SUS, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 2o - Os recursos municipais para pagamento dos valores previstos no convénio advirão do orçamento geral do município na dotação, elemento e fontes próprias. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de abril def2017. Sérgio José Ferreira Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - CEP 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 prefeitura@santamonica.pr.qov.br PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDiÇAõ N» I TQ-T S ^e/Qkãj dai? CONVÉNIO N° 001/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA E O CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE COM VISTAS A OPERACIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS NO MUNICÍPIO. Por este instrumento, de um lado a Prefeitura Municipal de Santa Mônica, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CGC/MF n.°95.641.916/0001-37, com sede à Rua Dona Marieta Mocellin n°.588, nesta cidade de Santa Mônica - Paraná, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Sérgio José Ferreira, portador da cédula de identidade RG n.°4.980.799-6 SSP-PR e do CPF n°018.372.809-24, residente e domiciliado na rua: D. Pedro II, em Santa Mônica-Pr, e de outro lado o CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE, CNPJ n° 03.273.207/0001-28, doravante simplesmente CONSÓRCIO, neste ato representado pelo seu Presidente Ernesto Alexandre Basso, portador da Cédula de Identidade/RG n° 6.745.804-4 SESP-PR, do CPF n° 878.814.469-00, residente e domiciliado na Avenida Paraná, 276, em Nova América da Colina (PR), com base no previsto no artigo 19°, inciso III, do estatuto do Consórcio, e nas Leis n°s 8.080/90 e 8.142/90, firmam o presente Convénio de acordo com os termos e condições a seguir estabelecidos: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente Termo tem por objetivo operacionalizar ações de Assistência Farmacêutica, através da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais, à população usuária do SUS (Sistema Único de Saúde). CLÁUSULA SEGUNDA: DO COMPROMISSO DAS PARTES - Comprometemse os signatários: I - PREFEITURA MUNICIPAL: a) repassar ao Consórcio, recursos financeiros no valor de R$ 80.000,00 em quatro parcelas de R$.20.000,00 sendo que as mesmas deverão ser depositadas em conta corrente específica do Banco do Brasil, até o dia 05 dos meses de, Maio, Agosto e Novembro/2017 e Fevereiro/2018, conforme plano de aplicação em anexo; b) estruturar a Assistência Farmacêutica no município; c) garantir que a dispensação Farmacêutica seja realizada sob responsabilidade técnica do Profissional Farmacêutico; d) manter dados consistentes sobre o consumo de medicamentos e demanda (atendida e não atendida) de cada produto; e) efetuar a programação de medicamentos utilizando-se do perfil epidemiológico, consumo histórico e oferta de serviços; f) quantificar os medicamentos definindo um ponto de reposição, considerando o Consumo Médio Mensal e o tempo médio para aquisição/ressuprimento; g) monitorar a qualidade dos medicamentos recebidos, subsidiando a Diretoria do Consórcio, para que esta reavalie os requisitos de qualidade para aquisição e proceda a validação de fornecedores; h) receber, armazenar e distribuir, adequadamente os medicamentos; i) organizar a distribuição dos medicamentos, exclusivamente na rede SUS, garantindo prescrição e utilização adequada dos mesmos; j) promover o uso racional dos medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores; k) disponibilizar e capacitar os recursos humanos em saúde, necessários a uma Assistência Farmacêutica de qualidade. II - AO CONSÓRCIO: a) seguir o elenco proposto na pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite e Conselho Estadual de Saúde, integrantes da Relação de Medicamentos Essenciais para a Atenção Básica e constantes do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica; b) adquirir os medicamentos de acordo com a programação do município, elaborada com o recurso financeiro disponível, conforme plano de aplicação em anexo; c) incentivar os municípios a participarem da formulação da Política de Assistência Farmacêutica do Estado e a organizarem sua estrutura no município; d) manter um sistema de comunicação com os municípios, para que esses obtenham informações atualizadas das programações, aquisições e movimentação financeira de seus recursos; e) manter o cronograma de programação e aquisição, tentando evitar a descontinuidade no fornecimento; f) efetuar as aquisições de medicamentos dentro de requisitos técnicos, legais e de qualidade, estabelecidos para esses produtos; g) monitorar as entregas dos produtos até o seu destino final, intermediando possíveis transtornos durante seu percurso; h) intermediar junto ao Fornecedor, a substituição dos produtos, quando comprovado desvio da qualidade originada no processo de fabricação ou transporte. CLÁUSULA TERCEIRA: DOS RECURSOS - O valor referente ao recurso financeiro destinado à execução do presente convénio correrão à conta da Dotação Orçamentária n.°07.003-10.302.0026.2.053.000, elemento de despesa 33.72.30.00.00 - Fonte:00000 CLÁUSULA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO - O acompanhamento do presente convénio será realizado a cada período vigência, com base em avaliações do cumprimento de seu objeto. CLÁUSULA QUINTA: DA DENÚNCIA E RESCISÃO - O presente termo de convénio poderá ser rescindido sem comunicação prévia, caso ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas, sujeitando-se a parte inadimplente a eventuais perdas e danos, respondendo ainda por todo e qualquer ónus decorrente de procedimentos judiciais que se fizerem necessários podendo, entretanto, ser resolvido por mútuo consenso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA SEXTA - Ficam sem efeito quaisquer disposições estabelecidas em convénios ou consequentes termos aditivos, anteriores ao presente, que contrariem direta ou indiretamente o disposto nas cláusulas deste Instrumento. CLAUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA - Este Termo de Convénio entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA: DAS ALTERAÇÕES - Quaisquer alterações dos termos e condições do presente convénio deverão ser objeto de termos aditivos firmados a qualquer tempo e farão parte integrante, para todos os efeitos e direitos. CLÁUSULA NONA: DO FORO - As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir as dúvidas fundadas neste Instrumento e que não puderem ser resolvidas de comum acordo. E assim por estarem de pleno acordo e ajustados depois de lido e achado conforme, o presente Instrumento vai, a seguir, assinado em 03 (três) vias pelos representantes dos respectivos signatários na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, para publicação e execução. Santa Mônica, 19 de Abril de 2017 SERGIO JOSE FERREIRA PrelfôitOlvlunicipal ERNESTO ALEXANDRE BASSO Presidente do Conselho Deliberativo do Consórcio TESTEMUNHAS: 1 - 2-