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norma nº 28/2017

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/Santa Mônica 2017J do Município de Santa Mônica e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
LEI N.s 028/2017 
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal 
(REFIS/Santa Mônica 2017J do Município de Santa Mônica 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 Fica instituído o REFIS - Programa de 
Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de crédito tributários do 
Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de 
créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos 
até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
Art. 22. O ingresso no REFIS/Santa Mônica 2017 
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se 
refere o artigo l 9
, na forma definida na tabela abaixo: 
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento Juros Multa 
À Vista 100% 100% 
Em 02 parcelas 95% 95% 
Em 03 parcelas 90% 90% 
Em 04 parcelas 70% 70% 
Em 05 parcelas 40% 40% 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Em 06 parcelas 30% 30% 
Em 07 parcelas 20% 20% 
Em 08 parcelas 10% 10% 
§12. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 
(cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; 
§2S
. A primeira parcela deverá ser paga no ato 
do parcelamento. 
§32. O parcelamento dos débitos tributários com 
dispensa proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de maio 
de 2017. 
Art. 32 Implicará a rescisão do REFIS: 
I - o atraso no pagamento de duas parcelas 
consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo 
Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos 
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; 
II - o descumprimento das condições previstas no 
termo do REFIS. 
Art. 42 - A rescisão do parcelamento importará 
na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os 
benefícios desta lei. 
Art. 52 Os débitos tributários lançados mediante 
levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão 
ser enquadrados nos benefícios desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Art. 62 Após o término do REFIS, o Poder 
Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante execução 
fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito. 
Art. 72 Os débitos tributários que estiverem 
sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, 
havendo seu pagamento observarão as seguintes regras: 
I - Não será dispensado as custas processuais e 
os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal; 
II - Não havendo o pagamento integral dos itens 
constante no inciso I, do art. 7e
 não será formulado pedido pela procuradoria municipal 
de extinção da execução fiscal. 
Art. 82 A adesão ao REFIS/Santa Mônica 2017 
implica: 
I - na confissão irrevogável e irretratável dos 
débitos fiscais; 
II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, 
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; 
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e 
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
IV - aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas; 
V - no compromisso de recolhimento dos 
respectivos tributos do exercício corrente; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
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Art. 99
 O requerimento de adesão deverá ser 
apresentado: 
I - através de formulário próprio; 
II - assinado pelo devedor ou seu representante 
legal com poderes especiais; 
Art. 102 Na forma do art. 14 da Lei 
Complementar n. 9
 101/2000, o anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de 
impacto financeiro-orçamentário no presente exercício e nos dois seguintes. 
Art. 11 - Está lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 12 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de abril de 2017 
Sergio!José Ferreira 
unicipal 
PREFEITUR A DO MUNICÍPIO D E SANTA MÓNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n°588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 
ERRATA 
Na Edição 17.672 do DIÁRIO DO NOROESTE na página 14, na data de 21 e 22 de 
Abril de 2017. 
ONDE S E LE : 
§3°. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de 
multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de maio de 2017. 
LEIA-SE: 
§3°. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de 
multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de julho de 2017. 
As demais informações ali contidas permanecem inalteradas. 
BLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
ÇÁO N° 
05/ rCaco /Joll 
Santa Mônica, 08 de maio de 2017. 
SERGIO JOSE FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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