| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/Santa Mônica 2017J do Município de Santa Mônica e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI N.s 028/2017 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/Santa Mônica 2017J do Município de Santa Mônica e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12 Fica instituído o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de crédito tributários do Município de Santa Mônica, Estado do Paraná, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 22. O ingresso no REFIS/Santa Mônica 2017 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo l 9 , na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista 100% 100% Em 02 parcelas 95% 95% Em 03 parcelas 90% 90% Em 04 parcelas 70% 70% Em 05 parcelas 40% 40% IWBÚ«5ÕJ«BSMO | PÁGINA N" rJ «tof - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Em 06 parcelas 30% 30% Em 07 parcelas 20% 20% Em 08 parcelas 10% 10% §12. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; §2S . A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. §32. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de maio de 2017. Art. 32 Implicará a rescisão do REFIS: I - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; II - o descumprimento das condições previstas no termo do REFIS. Art. 42 - A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário anteriormente devido, extinguindo os benefícios desta lei. Art. 52 Os débitos tributários lançados mediante levantamento fiscal pela autoridade tributária, até a data da vigência do REFIS, poderão ser enquadrados nos benefícios desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 62 Após o término do REFIS, o Poder Executivo encaminhará os débitos remanescentes para a cobrança mediante execução fiscal, protesto, e ainda, para inscrição dos devedores nos órgãos de restrição de crédito. Art. 72 Os débitos tributários que estiverem sendo objeto de execução fiscal, e forem submetidos aos benefícios tributários desta Lei, havendo seu pagamento observarão as seguintes regras: I - Não será dispensado as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados pelo Juiz no processo de Execução Fiscal; II - Não havendo o pagamento integral dos itens constante no inciso I, do art. 7e não será formulado pedido pela procuradoria municipal de extinção da execução fiscal. Art. 82 A adesão ao REFIS/Santa Mônica 2017 implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V - no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Art. 99 O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I - através de formulário próprio; II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; Art. 102 Na forma do art. 14 da Lei Complementar n. 9 101/2000, o anexo I da presente Lei demonstra a estimativa de impacto financeiro-orçamentário no presente exercício e nos dois seguintes. Art. 11 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de abril de 2017 Sergio!José Ferreira unicipal PREFEITUR A DO MUNICÍPIO D E SANTA MÓNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n°588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44)3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br ERRATA Na Edição 17.672 do DIÁRIO DO NOROESTE na página 14, na data de 21 e 22 de Abril de 2017. ONDE S E LE : §3°. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de maio de 2017. LEIA-SE: §3°. O parcelamento dos débitos tributários com dispensa proporcional de multas e de juros poderá ser formalizado até o dia 15 de julho de 2017. As demais informações ali contidas permanecem inalteradas. BLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE ÇÁO N° 05/ rCaco /Joll Santa Mônica, 08 de maio de 2017. SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal