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norma nº 32/2017

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaAltera a Lei n.° 038/2011, para reduzir a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃ O KÍ »^T " -ffiS 
PAGINA N° 
DATA Ji, 
r,A / Úxx&G /J ir 
LE I N.° 032/2017 
EMENTA: Altera a Lei n.° 038/2011, para reduzir a 
composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. I o
 A Lei n° 038/2011 (dispõe sobre a política 
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente), passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Art. 7o
 - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é órgão de decisão autónomo e de representação 
paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 12 
(doze) membros, da forma seguinte: 
I - Três representantes do poder público 
municipal das áreas de políticas sociais, saúde e educação, e outras a 
serem definidas pelo executivo, e seus respectivos suplentes; 
II - Três representantes da sociedade civil, e seus 
respectivos suplentes; que façam parte de movimento e entidades que 
tenham por objetivos: 
a) -
b) -
c) -
d) -
e) -
§1°-
§2°-
§3°-
§4°-
§5°-
£6"-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
§7° - O cargo de Tesoureiro deste Conselho será 
ocupado pelo responsável pela ordenação de despesas e tesoureiro da Prefeitura 
Municipal; 
§8" - Após eleição da Diretoria do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os indicados serão empossados nos 
seus respectivos cargos, por ato do Senhor Prefeito Municipal em até oito dias seguintes à 
eleição. 
Art.2° - Está lei entra em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de abril de 2017. 
Art. 3o
 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 

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