| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | Altera a Lei n.° 038/2011, para reduzir a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃ O KÍ »^T " -ffiS PAGINA N° DATA Ji, r,A / Úxx&G /J ir LE I N.° 032/2017 EMENTA: Altera a Lei n.° 038/2011, para reduzir a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. I o A Lei n° 038/2011 (dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autónomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 12 (doze) membros, da forma seguinte: I - Três representantes do poder público municipal das áreas de políticas sociais, saúde e educação, e outras a serem definidas pelo executivo, e seus respectivos suplentes; II - Três representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes; que façam parte de movimento e entidades que tenham por objetivos: a) - b) - c) - d) - e) - §1°- §2°- §3°- §4°- §5°- £6"- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 §7° - O cargo de Tesoureiro deste Conselho será ocupado pelo responsável pela ordenação de despesas e tesoureiro da Prefeitura Municipal; §8" - Após eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os indicados serão empossados nos seus respectivos cargos, por ato do Senhor Prefeito Municipal em até oito dias seguintes à eleição. Art.2° - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 01 de abril de 2017. Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.