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norma nº 33/2017

Tipo Lei
Número / Ano 33 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaFixa pauta de valores de imóveis rurais para efeito de cálculo de lançamento, para os fins previstos na lei municipal ng 027/2010, em seu artigo 69, §3^ que trata do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI -, aplicando-se também para fins de lançamento no ITR, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
LEI N.5 033/2017 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO NojJÍl3 £Li 2 — 
PÁGINA N° 
DATA. 
EMENTA: "Fixa pauta de valores de imóveis rurais para 
efeito de cálculo de lançamento, para os fins previstos na 
lei municipal ng
 027/2010, em seu artigo 69, §3^ que trata 
do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer 
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição 
- ITBI -, aplicando-se também para fins de lançamento no 
ITR, e dá outras providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. is - A "pauta" de valores de imóveis rurais 
localizados no termo territorial deste Município, para efeito de cálculo de lançamento, 
passa a vigorar com os seguintes valores: 
IMÓVEL RURAL/REFERENCIA Unidade/ano Base de Cálculo 
1 - Terra Nua R$/hectares 2017 R$ 16.000,00 
§12 - O valor da base de cálculo será utilizado 
como referência para o Imposto Territorial Rural - ITR. 
§22 - Fica autorizada ao Chefe do Poder 
Executivo, expedir decreto para efeito de correção monetária, utilizando-se como critério 
o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos anos. 
Art. 22 - O valor de "pauta" não afasta a 
possibilidade de que a administração fazendária por meio de sua comissão permanente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
de avaliação apure o valor venal do imóvel, considerando os elementos que constam do 
§25, do artigo 69, da Lei Municipal n? 027/2010. 
Art. 32 - Não concordando o contribuinte com o 
valor lançado pela fiscalização tributária, deverá de acordo com o art. 278 da Lei 
Municipal n9
 027/2010 apresentar reclamação junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 
30 (dez) dias, devendo juntar a avaliação prévia do imóvel, indicando sua natureza, tipo e 
localização, instruída, com os seguintes dados: 
I - Qualificação do interessado contendo número 
do RG, número do registro no CPF/CNPJ, domicílio tributário, telefone de contato, e-mail 
e instrumento de procuração, no caso de representante legal ou preposto; 
II - Os dados do imóvel ou dos bens objeto do 
lançamento; 
III - A guia do ITBI objeto da impugnação; 
IV - Os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta o pedido; 
V - outros documentos que achar necessários à 
comprovação dos motivos alegados. 
Parágrafo único - Recebido o pedido de 
avaliação prévia, o processo será encaminhado a autoridade fiscal que efetuou o 
lançamento para proceder a avaliação, podendo utilizar de 3 (três) corretores 
regularmente inscritos no CRECI, que apresentarão o preço atual de mercado do imóvel 
contestado, valendo o preço apurado pelo Fisco para efeito de lançamento do ITBI. 
Art. 42 - Comprovada a qualquer tempo pela 
fiscalização tributária a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas 
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
de avaliação apure o valor venal do imóvel, considerando os elementos que constam do 
§25, do artigo 69, da Lei Municipal n9
 027/2010. 
Art. 32 - Não concordando o contribuinte com o 
valor lançado pela fiscalização tributária, deverá de acordo com o art. 278 da Lei 
Municipal n9
 027/2010 apresentar reclamação junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 
30 (dez) dias, devendo juntar a avaliação prévia do imóvel, indicando sua natureza, tipo e 
localização, instruída, com os seguintes dados: 
I - Qualificação do interessado contendo número 
do RG, número do registro no CPF/CNPJ, domicílio tributário, telefone de contato, e-mail 
e instrumento de procuração, no caso de representante legal ou preposto; 
II - Os dados do imóvel ou dos bens objeto do 
lançamento; 
III - A guia do ITBI objeto da impugnação; 
IV - Os motivos de fato e de direito em que se 
fundamenta o pedido; 
V - outros documentos que achar necessários à 
comprovação dos motivos alegados. 
Parágrafo único - Recebido o pedido de 
avaliação prévia, o processo será encaminhado a autoridade fiscal que efetuou o 
lançamento para proceder a avaliação, podendo utilizar de 3 (três) corretores 
regularmente inscritos no CRECI, que apresentarão o preço atual de mercado do imóvel 
contestado, valendo o preço apurado pelo Fisco para efeito de lançamento do ITBI. 
Art. 42 - Comprovada a qualquer tempo pela 
fiscalização tributária a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas 
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua 
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diferença serão exigidos com o acréscimo de multa fiscal, calculada sobre o montante do 
débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações 
eventualmente praticadas. 
Art. 59
 - Está lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 69 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 

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