| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | Fixa pauta de valores de imóveis rurais para efeito de cálculo de lançamento, para os fins previstos na lei municipal ng 027/2010, em seu artigo 69, §3^ que trata do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI -, aplicando-se também para fins de lançamento no ITR, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 LEI N.5 033/2017 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO NojJÍl3 £Li 2 — PÁGINA N° DATA. EMENTA: "Fixa pauta de valores de imóveis rurais para efeito de cálculo de lançamento, para os fins previstos na lei municipal ng 027/2010, em seu artigo 69, §3^ que trata do imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI -, aplicando-se também para fins de lançamento no ITR, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. is - A "pauta" de valores de imóveis rurais localizados no termo territorial deste Município, para efeito de cálculo de lançamento, passa a vigorar com os seguintes valores: IMÓVEL RURAL/REFERENCIA Unidade/ano Base de Cálculo 1 - Terra Nua R$/hectares 2017 R$ 16.000,00 §12 - O valor da base de cálculo será utilizado como referência para o Imposto Territorial Rural - ITR. §22 - Fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo, expedir decreto para efeito de correção monetária, utilizando-se como critério o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos anos. Art. 22 - O valor de "pauta" não afasta a possibilidade de que a administração fazendária por meio de sua comissão permanente PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 de avaliação apure o valor venal do imóvel, considerando os elementos que constam do §25, do artigo 69, da Lei Municipal n? 027/2010. Art. 32 - Não concordando o contribuinte com o valor lançado pela fiscalização tributária, deverá de acordo com o art. 278 da Lei Municipal n9 027/2010 apresentar reclamação junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (dez) dias, devendo juntar a avaliação prévia do imóvel, indicando sua natureza, tipo e localização, instruída, com os seguintes dados: I - Qualificação do interessado contendo número do RG, número do registro no CPF/CNPJ, domicílio tributário, telefone de contato, e-mail e instrumento de procuração, no caso de representante legal ou preposto; II - Os dados do imóvel ou dos bens objeto do lançamento; III - A guia do ITBI objeto da impugnação; IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido; V - outros documentos que achar necessários à comprovação dos motivos alegados. Parágrafo único - Recebido o pedido de avaliação prévia, o processo será encaminhado a autoridade fiscal que efetuou o lançamento para proceder a avaliação, podendo utilizar de 3 (três) corretores regularmente inscritos no CRECI, que apresentarão o preço atual de mercado do imóvel contestado, valendo o preço apurado pelo Fisco para efeito de lançamento do ITBI. Art. 42 - Comprovada a qualquer tempo pela fiscalização tributária a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 de avaliação apure o valor venal do imóvel, considerando os elementos que constam do §25, do artigo 69, da Lei Municipal n9 027/2010. Art. 32 - Não concordando o contribuinte com o valor lançado pela fiscalização tributária, deverá de acordo com o art. 278 da Lei Municipal n9 027/2010 apresentar reclamação junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 30 (dez) dias, devendo juntar a avaliação prévia do imóvel, indicando sua natureza, tipo e localização, instruída, com os seguintes dados: I - Qualificação do interessado contendo número do RG, número do registro no CPF/CNPJ, domicílio tributário, telefone de contato, e-mail e instrumento de procuração, no caso de representante legal ou preposto; II - Os dados do imóvel ou dos bens objeto do lançamento; III - A guia do ITBI objeto da impugnação; IV - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido; V - outros documentos que achar necessários à comprovação dos motivos alegados. Parágrafo único - Recebido o pedido de avaliação prévia, o processo será encaminhado a autoridade fiscal que efetuou o lançamento para proceder a avaliação, podendo utilizar de 3 (três) corretores regularmente inscritos no CRECI, que apresentarão o preço atual de mercado do imóvel contestado, valendo o preço apurado pelo Fisco para efeito de lançamento do ITBI. Art. 42 - Comprovada a qualquer tempo pela fiscalização tributária a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 diferença serão exigidos com o acréscimo de multa fiscal, calculada sobre o montante do débito atualizado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. Art. 59 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário.