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norma nº 45/2017

Tipo Lei
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-07-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá outras Providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO KI° J T • ^3É~ 
PÁGINA N° í&xL 
DATAO^/^V^C- /./r.fr 
LEI N.2 045/2017 
EMENTA: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa e dá outras Providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA 
Art. I 2
 Fica criado o Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa - órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e 
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do 
Município de Santa Mônica. 
Art. 22
 Compete ao Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Zelar pela implantação, implementação, 
defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; 
II - Propor, opinar e acompanhar a criação e 
elaboração da lei de criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
III - Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e 
avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando pela sua 
execução; / 
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IV - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais 
e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal n9
 8.842, de 04/01/94, a Lei 
Federal n9
 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter 
municipal; 
V - Denunciar à autoridade competente e ao 
Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados 
no item anterior; 
VI - Receber e encaminhar aos órgãos 
competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos 
da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e 
reparação; 
VII - Propor, incentivar e apoiar a realização de 
eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 
VIII - Propor aos poderes e autoridades 
competentes a criação do fundo especial da pessoa idosa nos termos do Capitulo II desta 
Lei; 
IX - Elaborar e aprovar o plano de ação e 
aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal da Pessoa Idosa, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; 
X - Elaborar seu regimento interno; 
XI - Participar ativamente da elaboração das 
peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária 
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compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo 
cumprimento; 
XII - Divulgar os direitos das pessoas e idosas, 
bem como os mecanismos que asseguram tais direitos; 
XIII - Convocar e promover as conferências de 
direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso 
(CNDI); 
XIV - Realizar outras ações que considerar 
necessário à proteção do direito da pessoa idosa. 
Art. 32 Aos membros do Conselho Municipal de 
Direitos da pessoa idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração 
pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a 
apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada 
área de interesse da pessoa idosa. 
Art. 49
 O Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a 
sociedade civil, e será constituído: 
I - Por representantes de cada um dos órgãos 
setoriais indicados a seguir: 
a) Secretaria Municipal de Ação Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
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II - Por 03 (três) representantes de entidades 
não governamentais e/ou representantes da sociedade civil atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente 
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para 
preenchimento das seguintes vagas. 
a) representante de Organização de grupo ou 
movimento da pessoa idosa, devidamente legalizada e em atividade; 
c) representantes de outras entidades que 
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção dos 
direitos da pessoa idosa. 
§19
 Cada membro do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. 
§29
 Todos os membros do Conselho Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, 
respeitadas as indicações previstas nesta Lei. 
§39
 Os membros do Conselho terão um 
mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, 
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou 
indicados. 
§42 O titular de órgão ou entidade 
governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer 
tempo, mediante nova indicação do representado. 
§52
 As entidades não governamentais serão 
eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo 
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. 
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§69
 Caberá às entidades eleitas a indicação de 
seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do 
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, 
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, 
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de 
votação. 
Art. 59
 O Presidente e o Vice-Presidente do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e 
não-governamentais a cada novo mandato. 
§19
 O Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, 
em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo 
conselheiro mais idoso. 
§22 O Presidente do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério 
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa 
idosa. 
Art. 62 Cada membro do Conselho Municipal 
terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também 
exercerá o voto de qualidade. 
Art. 72 A função do membro do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será 
considerado de relevante interesse público. 
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Art. 82 As entidades não governamentais 
representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição 
quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no 
Município; 
II - Irregularidades no seu funcionamento, 
devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de 
natureza grave, devidamente comprovada. 
Art. 92
 Perderá o mandato o Conselheiro que: 
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de 
origem de sua representação; 
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco 
intercaladas, sem justificativa; 
III - Apresentar renúncia ao plenário do 
Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - Apresentar procedimento incompatível com 
a dignidade das funções; 
V - For condenado em sentença irrecorrível, por 
crime ou contravenção penal. 
Art. 10e
 Nos casos de renúncia, impedimento ou 
falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos 
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pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres 
dos efetivos. 
Art. lis Os órgãos ou entidades representadas 
pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta 
consecutiva ou da quarta intercalada. 
Art. 12s
 o Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por 
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. 
Art. 132
 O Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus 
membros. 
Art. 142
 As sessões do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. 
Art. 152 A Secretaria Municipal de Ação 
Social, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 16s
 Os recursos financeiros para 
implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão 
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 
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Art. 172 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar 
suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Santa Mônica. 
Art. 182 Constituirão receitas do Fundo 
Municipal da Pessoa Idosa: 
I - Dotação orçamentária da União, do Estado e 
Município; 
II - As resultantes de doações do Setor Privado, 
pessoas físicas ou jurídicas; 
III - Os rendimentos eventuais, inclusive de 
aplicações financeiras dos recursos disponíveis; 
IV - As advindas de acordos e convénios; 
V - As provenientes das multas aplicadas com 
base na Lei n2 10.741 de 17/10/2003; 
VI - Outras. 
Art. 192 o Fundo Municipal ficará vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal de Ação Social, tendo sua destinação liberada através 
de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo 
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§12 Será aberta conta bancária específica em 
instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa Idosa", para 
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente 
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa 
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oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após 
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. 
§25
 A contabilidade do Fundo tem por objetivo 
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
§32 Caberá à Secretaria Municipal de Ação Social 
gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: 
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal da Pessoa Idosa; 
II - Submeter ao Conselho Municipal de Direitos 
da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; 
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e 
pagamentos das despesas do Fundo; 
IV - Outras atividades indispensáveis para o 
gerenciamento do Fundo. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 202 Para a primeira instalação do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito convocará, por meio de edital, os 
integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para 
este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, 
cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho. 
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Art. 219 A primeira indicação dos representantes 
governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta 
dias após a publicação desta Lei. 
Art. 222 o Conselho Municipal de Direitos da 
Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a 
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. 
Parágrafo único. O regimento interno disporá 
sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, das 
atribuições de seus membros, entre outros assuntos. 
Art. 232 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando a Lei Municipal n.° 023/2004 de 14 de dezembro de 2004. 
2017. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 07 de Julho 

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