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norma nº 48/2017

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaCria os cargos de Arquiteto, Agente de Combate às Endemias e Gari Catador de Lixo, altera o Anexo I e II da Lei 054/2015, para aumentar o número de vagas no quadro de pessoal do Poder Executivo, Fixa novo piso salarial dos servidores públicos do Grupo Ocupacional Profissional detentores dos padrões funcionais 6, 7 e 8, altera o padrão de vencimento do cargo de farmacêutico e do cargo de Dentista 20 horas e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
LEI N.2 048/2017 
EMENTA: "Cria os cargos de Arquiteto, Agente de 
Combate às Endemias e Gari Catador de Lixo, altera o 
Anexo I e II da Lei 054/2015, para aumentar o número de 
vagas no quadro de pessoal do Poder Executivo, Fixa novo 
piso salarial dos servidores públicos do Grupo 
Ocupacional Profissional detentores dos padrões 
funcionais 6, 7 e 8, altera o padrão de vencimento do 
cargo de farmacêutico e do cargo de Dentista 20 horas e 
da outras providencias". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 12 Fica criado, junto ao PCCV - Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo desta municipalidade, o Cargo de 
Provimento Efetivo de Arquiteto, 01 (uma vaga), com jornada laboral de 20h (vinte) horas 
semanais, com padrão de vencimentos n.2 4 - Tabela A - Profissional, ou seja, 
vencimento inicial de R$ 1.944,00 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais). 
§12 - São requisitos para o provimento do cargo 
criado no caput a conclusão de curso superior de Arquitetura e Urbanismo, e a 
comprovação de inscrição ativa no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo do 
Estado do Paraná, além daquelas especificadas e disciplinadas nas Leis Municipais n.2 
014/2003 e 16/2003, as quais dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos e sobre o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos dos Servidores desta 
municipalidade. 
§22 - São atribuições do Cargo de Provimento 
Efetivo de Arquiteto no âmbito desta municipalidade: 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
& 
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I - DEVERES: realizar projeto, direção, construção 
e fiscalização de edifícios, projetos urbanísticos e obras de caráter artístico, bem como 
todos seus serviços afins e correlatos. „ 
II - ATRIBUIÇÕES: projetar, dirigir e fiscalizar 
obras de decoração arquitetônica; projeto arquitetônico de monumento; elaborar 
relatório técnico de arquitetura referente a memorial descritivo, caderno de 
especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação; elaborar projetos de prédios e 
edifícios públicos, projeto urbanístico para fins de regularização fundiária; projeto de 
parcelamento do solo mediante loteamento; projeto de sistema viário urbano; realizar 
perícias e fazer arbitramentos; colaborar com a elaboração de projetos do Plano Diretor 
do Município; elaborar projetos de conjuntos residenciais e praças públicas; fazer 
orçamentos e cálculos sobra projetos de construção em geral; planejar ou orientar a 
construção e reparos de monumentos públicos; projetar, dirigir e fiscalizar os serviços de 
urbanismo e a construção de obras de arquitetura paisagística; examinar projetos e 
proceder a vistoria de construções; emitir parecer sobre questões de sua especialidade; 
projeto e execução de intervenção no patrimônio histórico cultural e artístico, 
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, práticas de projeto e soluções 
tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, 
restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; executar tarefas afins, 
inclusive as editadas na LEI N9
 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010, que regulamenta o 
exercício da Arquitetura e Urbanismo. 
Art. 22 Fica criado, junto ao PCCV - Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo desta municipalidade, o Cargo de 
Provimento Efetivo de Agente de Combate às Endemias, 04 (quatro) vagas, com jornada 
laboral de 40h (quarenta) horas semanais, com padrão de vencimentos n.2 6, Tabela C -
Administrativo, ou seja, vencimento inicial de R$ 1.095,12 (um mil e noventa e cinco reais 
e doze centavos). 
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§12 - São requisitos mínimos para o provimento 
do cargo criado no caput o ensino fundamental completo, além daquelas especificadas e 
disciplinadas nas Leis Municipais n.e
 014/2003 e 16/2003, as quais dispõem, 
respectivamente, sobre o Estatuto dos Servidores Públicos e sobre o Plano de Cargo, 
Carreira e Vencimentos dos Servidores desta municipalidade, bem como na Lei Federal n2 
11.350/2006. 
§22 - São atribuições do Cargo de Provimento 
Efetivo de Agente de Combate às Endemias - ACE no âmbito desta municipalidade: 
I - Constituem atribuições gerais do cargo de 
Agente de Combate às Endemias - ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e prevenção de 
endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endémicos e sua notificação, em 
conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e sob a supervisão do 
gestor municipal de saúde. 
II - Descrição Analítica (Exemplos de atribuições): 
Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de 
focos endémicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientações 
gerais de saúde; Prevenção do simulídeos (borrachudo) e aedes aegypti, conforme 
orientação do Ministério da Saúde; Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as 
famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; 
Outras que a Lei Federal n9
 11.350, de 05/10/2006 e legislações futuras deter minarem. 
Art. 32 Fica criado, junto ao PCCV - Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos do Poder Executivo desta municipalidade, o Cargo de 
Provimento Efetivo de Gari Coletor de Lixo, (20 vinte) vagas, com jornada laboral de 40h 
(vinte) horas semanais, com padrão de vencimentos n.2 1, Tabela D - Serviços Gerais, ou 
seja, vencimento inicial de R$ 939,60 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta 
centavos). 
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§12 - São requisitos para o provimento do cargo 
criado no caput o ensino fundamental incompleto, além daquelas especificadas e 
disciplinadas nas Leis Municipais n.2 014/2003 e 16/2003, as quais dispõem, 
respectivamente, sobre o Estatuto dos Servidores Públicos e sobre o Plano de Cargo, 
Carreira e Vencimentos dos Servidores desta municipalidade. 
§22 - São atribuições do Cargo de Provimento 
Efetivo de Gari Coletor de Lixo no âmbito desta municipalidade: 
I - Constituem atribuições gerais do cargo de Gari 
Coletor de Lixo, executar atividades de apoio, especialmente trabalhos de limpeza, 
conservação e arrumação de locais, móveis, utensílios e equipamentos; executar outras 
atividades correlatas que lhe forem atribuídas; efetuar limpeza de ruas, parques, jardins 
e outros logradouros públicos, varrendo e recolhendo detritos; transportar o lixo aos 
depósitos apropriado; efetuar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos e 
rurais; recolher lixos, sucatas e entulhos em geral, colocando-os em vasilhames ou 
caminhões apropriados, para serem transportados ao depósito de lixo; limpar áreas da 
Prefeitura, raspando, varrendo, lavando, utilizando equipamentos do tipo: vassouras, 
pás, enxadas, raspadeiras, baldes, carrinhos de mão e outro; percorrer a pé ou em 
caminhões especiais os logradouros, ruas e praças, conforme roteiro estabelecido, para 
recolher e/ou varrer o lixo; despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões, em 
caminhões especiais, carrinhos ou outro depósito, valendo-se de ferramentas manuais; 
transportar o lixo e efetuar o seu despejo em locais destinados; desempenhar funções de 
coletor, varrer o local determinado, utilizando vassouras; reunir ou amontoar a poeira e 
o lixo, fragmentos e detritos; colher os montes de lixo, despejando-os em latões, cestos 
ou outros de depósitos apropriados, que facilitem a coleta e o transporte para o 
depósito; transportar carrinhos, fazendo a varredura e coleta do lixo; observar e cumprir 
as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. 
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Art. 42 Fica alterado o ANEXO I da Lei Municipal 
n.9
 054/2015, passando a viger nos termos do ANEXO I da presente lei, fixando novo piso 
salarial aos servidores públicos municipal detentores de cargos públicos efetivos do 
Grupo Ocupacional Profissional de padrões funcionais 6, 7 e 8. 
Art. 52 Fica alterado o ANEXO II da Lei Municipal 
n.2 054/2015, passando a viger nos termos do ANEXO II da presente lei, para: 
I - alterar o padrão de vencimento do cargo de 
Farmacêutico, passando a ser posicionado para o padrão 6; 
II - alterar o padrão de vencimento do cargo de 
Dentista 20 horas, passando a ser posicionado para o padrão 3; 
III - criar 01 (uma) vaga para os cargos de 
Advogado, Assistente Social, Contador, Enfermeira, Psicólogo e Aux. De Cuidados Dental; 
IV - criar 02 (duas) vagas para o cargo de 
Inspetor de Alunos. 
V - criar 04 (quatro) vagas para os cargos de 
Oficial Administrativo. 
Art. 62 As despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
PR, 05 de Setembro de 2017. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Mônica-
6 
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ANEXO I 
ANEXO I - VENCIMENTOS PREFEITURA DE SANTA MÓNICA 
ANE NEXO I - VENCIMENTOS Tabela A - Profissional 
1.350,00 1.458,00 1.836,00 1.944,00 2.160,00 3.500,00 5.500,00 11.000,00 
' 1 
Aíf • 
1.350,00 •' 1,20% 1.458,00 : 1.20% 1.836,00 1,20% * 1.944,00 '1,20% 2.160,00 1,20% 3.500,00 1,20% 5-500.00 •; i!2o % 
9m 1.366,20 16,20 1.475,50 17,50 1.858,03 22,03 1.967,33 23,33 2.185,92 25,92 3.542,00 42,00 5.566,00 66,00 11.132,00 132,00 
u : ia 
1.382,59 32,59 1.493,20 35,20 1.880,33 44,33 1.990,94 46,94 2.212,15 52,15 3.584,50 84,50 5.632,79 132,79 11.265,58 265,58 
i i 1.399,19 49,19 1.511,12 53,12 1.902,89 66,89 2.014,83 70,83 2.238,70 78,70 3.627,52 127,52 5.700,39 200,39 11.400,77 400,77 
pi á 1 1.415,98 65,98 1.529,25 71,25 1.925,73 89,73 2.039,01 95,01 2.265,56 105,56 3.671,05 171,05 5.768,79 268,79 11.537,58 537,58 
• n 
. 8 
1.432,97 82,97 1.547,60 89,60 1.948,84 112,84 2.063,47 119,47 2.292,75 132,75 3.715,10 215,10 5.838,02 338,02 11.676,03 676,03 
1.450,16 100,16 1.566,18 108,18 1.972,22 136,22 2.088,23 144,23 2.320,26 160,26 3.759,68 259,68 5.908,07 408,07 11.816,14 816,14 
1.467,57 117,57 1.584,97 126,97 1.995,89 159,89 2.113,29 169,29 2.348,10 188,10 3.804,80 304,80 5.978,97 478,97 11.957,94 957,94 
.. 
1.485,18 135,18 1.603,99 145,99 2.019,84 183,84 2.138,65 194,65 2.376,28 216,28 3.850,46 350,46 6.050,72 550,72 12.101,43 1.101,43 
1.503,00 153,00 1.623,24 165,24 2.044,08 208,08 2.164,32 220,32 2.404,80 244,80 3.896,66 396,66 6.123,32 623,32 12.246,65 
1.246,65 
1.521,03 171,03 1.642,72 184,72 2.068,61 232,61 2.190,29 246,29 2.433,65 273,65 3.943,42 443,42 6.196,80 696,80 12.393,61 1.393,61 
1.539,29 189,29 1.662,43 204,43 2.093,43 257,43 2.216,57 272,57 2.462,86 302,86 3.990,74 490,74 6.271,17 771,17 12.542,33 
1.542,33 
I 1.557,76 207,76 1.682,38 224,38 2.118,55 282,55 2.243,17 299,17 2.492,41 332,41 4.038,63 538,63 6.346,42 846,42 12.692,84 1.692,84 
HUtmuinitituumuuu 
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Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
2S 1.576,45 226,45 1.702,57 244,57 2.143,97 307,97 2.270,09 326,09 2.522,32 362,32 4.087,09 587,09 6.422,58 922,58 12.845,15 
1.845,15 
I 1.595,37 245,37 1.723,00 265,00 2.169,70 333,70 2.297,33 353,33 2.552,59 392,59 4.136,14 636,14 6.499,65 999,65 12.999,30 
1.999,30 
1.614,51 264,51 1.743,67 285,67 2.195,74 359,74 2.324,90 380,90 2.583,22 423,22 4.185,77 685,77 6.577,64 1.077,64 13.155,29 
2.155,29 
Sll 1.633,89 283,89 1.764,60 306,60 2.222,09 386,09 2.352,80 408,80 2.614,22 454,22 4.236,00 736,00 6.656,58 1.156,58 13.313,15 
2.313,15 
1.653,49 303,49 1.785,77 327,77 2.248,75 412,75 2.381,03 437,03 2.645,59 485,59 4.286,83 786,83 6.736,45 1.236,45 13.472,91 
2.472,91 
1.673,34 323,34 1.807,20 349,20 2.275,74 439,74 2.409,60 465,60 2.677,34 517,34 4.338,28 838,28 6.817,29 1.317,29 13.634,58 
2.634,58 
1.693,42 343,42 1:828,89 370,89 2.303,04 467,04 2.438,52 494,52 2.709,46 549,46 4.390,34 890,34 6.899,10 1.399,10 13.798,20 
2.798,20 
1.713,74 363,74 1.850,84 392,84 2.330,68 494,68 2.467,78 523,78 2.741,98 581,98 4.443,02 943,02 6.981,89 1.481,89 13.963,78 2.963,78 
1.734,30 384,30 1.873,05 415,05 2.358,65 522,65 2.497,39 553,39 2.774,88 614,88 4.496,34 996,34 7.065,67 1.565,67 14.131 ,'34 
3.131,34 
1.755,11 405,11 1.895,52 437,52 2.386,95 550,95 2.527,36 583,36 2.808,18 648,18 4.550,29 1.050,29 7.150,46 1.650,46 14.300,92 
3.300,92 
1.776,17 426,17 1.918,27 460,27 2.415,60 579,60 2.557,69 613,69 2.841,88 681,88 4.604,90 1.104,90 7.236,27 1.736,27 14.472,53 
3.472,53 
1.797,49 447,49 1.941,29 483,29 2.444,58 608,58 2.588,38 644,38 2.875,98 715,98 4.660,15 1.160,15 7.323,10 1.823,10 14.646,20 
3.646,20 
- 1.819,06 469,06 1.964,58 506,58 2.473,92 637,92 2.619,44 675,44 2.910,49 750,49 4.716,08 1.216,08 7.410,98 1.910,98 14.821,96 
3.821,96 
1.840,89 490,89 1.988,16 530,16 2.503,61 667,61 2.650,88 706,88 2.945,42 785,42 4.772,67 1.272,67 7.499,91 1.999,91 14.999,82 3.999,82 
1.862,98 512,98 2.012,02 554,02 2.533,65 697,65 2.682,69 738,69 2.980,76 820,76 4.829,94 1.329,94 7.589,91 2.089,91 15.179,82 4.179,82 
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Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
1.885,33 535,33 2.036,16 578,16 2.564,05 728,05 2.714,88 770,88 3.016,53 856,53 4.887,90 1.387,90 7.680,99 2.180,99 15.361,97 
4.361,97 
1.907,96 557,96 2.060,59 602,59 2.594,82 758,82 2.747,46 803,46 3.052,73 892,73 4.946,56 1.446,56 7.773,16 2.273,16 15.546,32 
4.546,32 
1.930,85 580,85 2.085,32 627,32 2.625,96 789,96 2.780,43 836,43 3.089,36 929,36 5.005,91 1.505,91 7.866,44 2.366,44 15.732,87 
4.732,87 
1.954,02 604,02 2.110,34 652,34 2.657,47 821,47 2.813,79 869,79 3.126,44 966,44 5.065,99 1.565,99 7.960,83 2.460,83 15.921,67 
4.921,67 
1.977,47 627,47 2.135,67 677,67 2.689,36 853,36 2.847,56 903,56 3.163,95 1.003,95 5.126,78 1.626,78 8.056,36 2.556,36 16.112,73 
5.112,73 
2.001,20 651,20 2.161,30 703,30 2.721,63 885,63 2.881,73 937,73 3.201,92 1.041,92 5.188,30 1.688,30 8.153,04 2.653,04 16.306,08 
5.306,08 
2.025,22 675,22 2.187,23 729,23 2.754,29 918,29 2.916,31 972,31 3.240,34 1.080,34 5.250,56 1.750,56 8.250,88 2.750,88 16.501,75 
5.501,75 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
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ANEXO II 
ANEXO I I - GRUPOS OCUPACIONAIS 
Tabela A - Profissional 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE PADRÃO NUMER O 
VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
ADVOGADO I a XXX V 6 02 20 
AGRÓNOMO I a XXX V 1 01 20 
ASSISTENTE SOCIAL I a XXX V 3 03 30 
FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO IaXXX V 6 02 40 
CONTADOR IaXXX V 6 02 40 
PROFISSIONAL DENTISTA IaXXX V 3 02 20 
DENTISTA IaXXX V 6 01 40 
ENFERMEIRA IaXXX V 5 05 40 
ENGENHEIRO CIVIL l a XXX V 4 01 20 
FISIOTERAPEUTA I a XXX V 4 02 20 
FONOAUDIOLOGA IaXXX V 2 01 20 
MEDICO I a XXX V 7 03 20 
MEDICO I a XXX V 8 02 40 
PSICÓLOGO IaXXX V 3 03 30 
NUTRICIONISTA IaXXX V 3 01 30 
VETERINÁRIO IaXXX V 4 01 20 
ARQUITETO IaXXX V 4 01 20 
Tabela B - Semiprofissional 
AUXILIAR ENFERMAGEM IaXXX V 2 10 40 
TÉCNICO EM CONTABILIDADE IaXXX V 5 01 40 
OFICIAL ADMINISTRATIVO IaXXX V 6 19 40 
SEMI TÉCNICO AGRÍCOLA IaXXX V 4 01 40 
PROFISSIONAL TÉCNICO HIGIENE DENTAL IaXXX V 2 01 40 
SECRETARIA ESCOLAR IaXXX V 4 04 40 
AUX. DE CUIDADOS DENTAL IaXXX V 1 02 40 
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO IaXXX V 3 10 40 
Tabela C - Administrativo 
AGENTE COMUNITÁRIO SAÚDE IaXXX V 6 08 40 
AUXILIAR SANEAMENTO I a XXX V 6 01 40 
AUXILIAR DE VIG. SANITÁRIA IaXXX V 6 01 40 
FISCAL ICMS IaXXX V 5 04 40 
ADMINISTRATIV O MONITOR DE ESPORTES I aXXX V 2 02 40 
INSPETOR DE ALUNOS IaXXX V 4 04 40 
AUXILIAR ADMINISTRATVO I a XXX V 6 15 40 
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS I a XXX V 6 04 40 
/ 10 
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Tabela D - Serviços Gerais 
AUXILIAR SERV. GERAIS F IaXXX V 1 81 40 
AUXILIAR SERV. GERAIS M IaXXX V 1 30 40 
SERVIÇOS 
PEDREIRO IaXXX V 5 05 40 
SERVIÇOS MOTORISTA IaXXX V 6 30 40 
GERAIS MECÂNICO IaXXX V 6 01 40 
OPERADOR DE MAQUINAS IaXXX V 6 06 40 
ZELADOR CEMITÉRIO IaXXX V 1 01 40 
TRATORISTA IaXXX V 6 05 40 
JARDINEIRO IaXXX V 3 02 40 
CARPINTEIRO IaXXX V 5 01 40 
OPERÁRIO I a XXX V 2 01 40 
VIGIA IaXXX V 1 08 40 
GARI COLETOR DE LIXO F IaXXX V 1 10 40 
GARI COLETOR DE LIXO M IaXXX V 1 10 40 
11 

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