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norma nº 50/2017

Tipo Lei
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-09-26
EmentaAltera dispositivos da lei complementar n° 027/2010 - código tributário municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO N" 
PAGINAM» -3, 
LEI N° 050/2017. 
EMENTA: Altera dispositivos da lei complementar 
n° 027/2010 - código tributário municipal, com as 
alterações posteriores e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, 
Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. Io Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços 
instituída pelo artigo 72, §4° da Lei Complementar n° 027/2010, passam a ter as seguintes 
redações: 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de 
informação, entre outros formatos, e congéneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores,inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congéneres. 
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes. 
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior 
circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos 
ao ICMS. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, 
polimento e congéneres de objetos quaisquer. 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. 
Art. 2o A Lista de Serviços instituída pelo artigo 72, §4° da Lei Complementar n° 027/2010, 
fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes 
redações: 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, 
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de 
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 
ALIQUOTA - 5% 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres. 
ALIQUOTA - 5% 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
ALIQUOTA- 5% 
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda 
e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos 
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita. 
ALIQUOTA - 5% 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
A-5 % 
Art. 3o O artigo 74 da Lei Complementar n° 027/2010, passa a viger com a seguinte redação: 
Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do 
domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, 
quando do imposto será devido no local: 
[...] 
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de 
árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; 
[...] 
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.02 da lista anexa; 
[•••] 
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
[...] 
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 
5.09; 
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados 
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no 
subitem 15.01; 
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. 
Art. 4o Revogam-se as disposições em sentido contrário. 
Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

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