| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-09-26 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei complementar n° 027/2010 - código tributário municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO N" PAGINAM» -3, LEI N° 050/2017. EMENTA: Altera dispositivos da lei complementar n° 027/2010 - código tributário municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io Os itens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo artigo 72, §4° da Lei Complementar n° 027/2010, passam a ter as seguintes redações: 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congéneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores,inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congéneres. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congéneres de objetos quaisquer. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. Art. 2o A Lista de Serviços instituída pelo artigo 72, §4° da Lei Complementar n° 027/2010, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05 e passam ter as seguintes redações: 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ALIQUOTA - 5% 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congéneres. ALIQUOTA - 5% 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA- 5% 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA - 5% 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. A-5 % Art. 3o O artigo 74 da Lei Complementar n° 027/2010, passa a viger com a seguinte redação: Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXV, quando do imposto será devido no local: [...] XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; [...] XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; [•••] XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 [...] XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. Art. 4o Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.