| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | Estabelece os Subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2017/2020, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. |
| native_id | 226 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Santa Mônica - Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (44)3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br LEI N°. 021/2016 Súmula: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2017/2020, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.° - Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2017/2020, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. §1.° - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal em R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais). §2.° - Fixa o subsídio do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). §3.° - Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), autorizado o pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2.° - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 3.° - A vedação de acréscimo contida no §3.° do art. 1 o desta Lei, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista no caput incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. Art. 4.° - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, conforme inteligência do art. 39, §4.° da CRFB. Art. 5.° - Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1o de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Art. 6.° - Os subsídios de que trata este Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os parâmetros legais e constitucionais (art. 37, X da CRFB), exceto no primeiro ano de mandato. Art. 7.° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for. Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017. Santa Mônica, Estado do Paraná, em 06 de maio de 2016. PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO M« • J • O VJ \ PÁGINA N" SERGIO JOSE FERREIRA Prefeito Municipal