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norma nº 21/2016

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 2016
Date 2016-05-06
EmentaEstabelece os Subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a Legislatura 2017/2020, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, bem como nos termos do art. 17 da L.O.M.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA 
Santa Mônica - Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (44)3455-1107 - E-mail: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 
LEI N°. 021/2016 
Súmula: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais para a legislatura 2017/2020, fixando-os 
em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, 
bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1.° - Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a 
legislatura 2017/2020, fixando-os em observância aos ditames do art. 29, V c/c art. 37, XI da CRFB, 
bem como nos termos do art. 17 da L.O.M. 
§1.° - Fixa o subsídio mensal do Prefeito Municipal em R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e 
cinquenta reais). 
§2.° - Fixa o subsídio do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
§3.° - Fixa o subsídio do Secretário Municipal em R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), autorizado o 
pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de 
gratificação adicional, abono, prémio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 
Art. 2.° - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Procurador-Geral, para os efeitos desta Lei, são 
considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. 
Art. 3.° - A vedação de acréscimo contida no §3.° do art. 1 o
 desta Lei, não se aplica ao pagamento 
de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. 
Parágrafo único - A hipótese de acréscimo prevista no caput incidirá sobre o vencimento do cargo 
efetivo do titular da Secretaria. 
Art. 4.° - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o 
de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório, conforme inteligência do 
art. 39, §4.° da CRFB. 
Art. 5.° - Os subsídios de que trata este Lei, são fixados para o período de 1o
 de janeiro de 2017 a 
31 de dezembro de 2020. 
Art. 6.° - Os subsídios de que trata este Lei, serão revistos anualmente, na mesma data da revisão 
dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, observados os parâmetros 
legais e constitucionais (art. 37, X da CRFB), exceto no primeiro ano de mandato. 
Art. 7.° - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário for. 
Art. 8.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o
 de janeiro 
de 2017. 
Santa Mônica, Estado do Paraná, em 06 de maio de 2016. 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO M« • J • O VJ \ 
PÁGINA N" 
SERGIO JOSE FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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