| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2016 |
| Date | 2016-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE EDIÇÃO" » -3^£ PÁGINA N° J6 DATA LEI MUNICIPAL N° 053/2016 SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Mônica aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1°Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Santa Mônica observadas às diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do Paraná, bem como a Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, e atendendo o disposto na Portaria FNDE n° 344 de 10/10/2008. § 1 o . O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras. § 2o . O Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica, na forma de Conselho Pleno, será composto por duas Câmaras: I. Câmara de Educação Básica; II. Câmara do FUNDEB. 1) Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes; 2) As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela, e posteriormente, ratificadas pelo conselho pleno; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 3) As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame; 4) Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado pelo Secretário Municipal da Educação. Art. 2 o Compete ao Conselho Municipal de Educação: I. Função Consultiva: 1) Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos da Secretaria Municipal de; 2) Responder a consultas sobre leis educacionais e suas aplicações, exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber: a) Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das Escolas; b) Plano Municipal de Educação; c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores; d) Acordos e convénios; e) Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação, Sindicatos, Câmara Municipal, Ministério Público e outros. II. Função Deliberativa: 1) Assessorar os demais órgãos e instituições da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 2) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação; 3) Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 4) Discutir e decidir sobre: a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano de b) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento c) Formas de relação com a comunidade; d) Aprovar regimentos e estatutos; e) Deliberar sobre currículos propostos pela secretaria; f) Outros sobre quais tenha poder de decisão. III. Função Fiscalizadora: 1) Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação da Secretaria Municipal de Educação; 2) Promover sindicâncias, aplicando sanções a pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem leis ou normas, solicitando esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos órgãos competentes como o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Câmara de Vereadores; 3) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; Atividades; escolar; 4) Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, em todas as suas modalidades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 5) Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); 6) Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB; 7) Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município alicerçando a operacionalização dos recursos do FUNDEB;8) Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educação; Art. 3 o O Conselho Municipal de Educação será composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal. §1 °. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão distribuídos da seguinte forma: I. Câmara da Educação Básica, 6 membros: a) 2 (dois) Representantes do Poder Executivo Municipal dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação; b) 2 (dois) Representantes do Magistério Público Municipal; c) 1 (um) Representante dos Servidores TécnicoAdministrativos das Escolas de Educação Básicas Públicas; d) 1 (um) Representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes; II. Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei 11. 494, de 2007, 9 membros: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br c) 1 (um) Representante dos Servidores TécnicoAdministrativos das Escolas de Educação Básicas Públicas; d) 1 (um) Representante de Estudantes da Educação Básica Pública; e) 2 (dois) Representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública; f) 1 (um) Representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; g) 1 (um) Representante do Conselho Tutelar; §2°. Cada Conselheiro Titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres. §3°. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução. §4°. As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada ano, permitida uma recondução. §5°. A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei 11 494, de 20 de junho de 2007. §6°. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos Conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. §7°. No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo anterior competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br §8°. Os representantes da Secretaria Municipal de Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação. §9°. Se não houver aluno maior de idade, este segmento será suprido por um pai de aluno. §10. Integrará ainda, o Conselho Municipal, quando houver, um representante das escolas privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil. Art. 4 o São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação: I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, dos secretários e vereadores; II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III. Estudantes que não sejam emancipados e IV. Pais de alunos que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivo Municipal. Art. 5 o Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou empregosem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 6 o O mandato de cada membro do Conselho Municipalde Educação terá duração de dois anos, permitida uma recondução por igual período. §1°. O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei 11.494 de 20 de julho de 2007. § 2o . Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato anterior. Art. 7 o Ao final do mandato, poderá haver recondução dos conselheiros de cada câmara, desde que referendados por 2/3 do Conselho Pleno, em ato de eleição por votação secreta,em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica - PR. Art. 8 o O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação de Santa Mônica garantirá infraestrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselhoe oferecerá ao Ministério Público os dados cadastrais relativos á criação e composição do respectivo Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÔNICA Estado do Paraná CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellinn0 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br Art. 9 o Os membros do Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica deverão residir no Município Santa Mônica - PR. Art. 10° A nomeação dos membros será feita por ato do Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e entidades. Art. 11° O Conselho Municipal de Educação se reunirá ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 12° Após a aprovação da Lei e apresentação dos representantes pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará Decreto nomeando os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento Interno, que após, deverá ter aprovação do Chefe do Poder Executivo. Art. 13° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Santa Mônica - PR, 18 de Outubro de 2016. SÉRGIO JOSÉ FERREIRA Prefeito Municipal