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norma nº 53/2016

Tipo Lei
Número / Ano 53 / 2016
Date 2016-10-18
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MÓNICA 
Estado do Paraná 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellinn0
 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (044) 455-1107 - Email: prefeitura@santamonica.pr.gov.br 
PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
EDIÇÃO" » -3^£ 
PÁGINA N° J6 
DATA 
LEI MUNICIPAL N° 053/2016 
SÚMULA: Dispõe sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Educação e dá outras providências. 
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito Municipal de Santa 
Mônica, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal de Santa Mônica aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°Fica criado o Conselho Municipal de Educação do 
Município de Santa Mônica observadas às diretrizes e bases para a organização da 
educação nacional, as políticas e planos educacionais da União e do Estado do 
Paraná, bem como a Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, e atendendo o disposto 
na Portaria FNDE n° 344 de 10/10/2008. 
§ 1 o
. O Conselho do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho Municipal de Educação, 
constituindo uma de suas Câmaras. 
§ 2o
. O Conselho Municipal de Educação de Santa 
Mônica, na forma de Conselho Pleno, será composto por duas Câmaras: 
I. Câmara de Educação Básica; 
II. Câmara do FUNDEB. 
1) Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes; 
2) As matérias pertinentes a uma câmara serão 
estudadas e aprovadas em primeira instância por ela, e posteriormente, 
ratificadas pelo conselho pleno; 
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3) As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno 
serão objeto de reexame; 
4) Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno 
serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e 
quando normativo, será homologado pelo Secretário Municipal da Educação. 
Art. 2 o
 Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I. Função Consultiva: 
1) Emitir pareceres, resoluções, indicações, 
instruções e recomendações sobre assuntos da Secretaria Municipal de; 
2) Responder a consultas sobre leis educacionais e 
suas aplicações, exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a 
saber: 
a) Projetos, programas educacionais e 
experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das Escolas; 
b) Plano Municipal de Educação; 
c) Medidas e programas para titular e/ou capacitar e 
atualizar os professores; 
d) Acordos e convénios; 
e) Questões educacionais que lhe forem submetidas 
pelas escolas, Secretaria Municipal de Educação, Sindicatos, Câmara Municipal, 
Ministério Público e outros. 
II. Função Deliberativa: 
1) Assessorar os demais órgãos e instituições 
da Secretaria Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a 
respeito de medidas para aperfeiçoá-lo; 
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2) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho 
Municipal de Educação; 
3) Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB); 
4) Discutir e decidir sobre: 
a) Elaboração do seu Regimento Interno e Plano de 
b) Medidas para melhoria do fluxo e do rendimento 
c) Formas de relação com a comunidade; 
d) Aprovar regimentos e estatutos; 
e) Deliberar sobre currículos propostos pela secretaria; 
f) Outros sobre quais tenha poder de decisão. 
III. Função Fiscalizadora: 
1) Zelar pela qualidade pedagógica e social da 
educação da Secretaria Municipal de Educação; 
2) Promover sindicâncias, aplicando sanções a 
pessoas físicas ou jurídicas que não cumprem leis ou normas, solicitando 
esclarecimento dos responsáveis ao constatar irregularidades e denunciá-las aos 
órgãos competentes como o Ministério Público, Tribunal de Contas e a Câmara de 
Vereadores; 
3) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; 
Atividades; 
escolar; 
4) Acompanhar o recenseamento e a matrícula da 
população em idade escolar para a educação infantil e o ensino fundamental, em 
todas as suas modalidades; 
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5) Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB); 
6) Conferir e emitir pareceres quanto às prestações de 
contas referentes ao FUNDEB; 
7) Supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do município 
alicerçando a operacionalização dos recursos do FUNDEB;8) Acompanhar o 
cumprimento do Plano Municipal de Educação; 
Art. 3 o
 O Conselho Municipal de Educação será 
composto por 15 (quinze) membros titulares representantes da sociedade civil e do 
Poder Público eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e 
nomeados, por ato do Prefeito Municipal. 
§1 °. Os membros do Conselho Municipal de Educação 
serão distribuídos da seguinte forma: 
I. Câmara da Educação Básica, 6 membros: 
a) 2 (dois) Representantes do Poder Executivo 
Municipal dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação; 
b) 2 (dois) Representantes do Magistério Público 
Municipal; 
c) 1 (um) Representante dos Servidores Técnico￾Administrativos das Escolas de Educação Básicas Públicas; 
d) 1 (um) Representante dos Conselhos Escolares 
Municipais ou equivalentes; 
II. Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei 11. 494, de 
2007, 9 membros: 
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c) 1 (um) Representante dos Servidores Técnico￾Administrativos das Escolas de Educação Básicas Públicas; 
d) 1 (um) Representante de Estudantes da Educação 
Básica Pública; 
e) 2 (dois) Representantes dos pais de alunos da 
Educação Básica Pública; 
f) 1 (um) Representante dos Diretores de Unidades de 
Educação e Ensino da Rede Pública Municipal; 
g) 1 (um) Representante do Conselho Tutelar; 
§2°. Cada Conselheiro Titular terá seu respectivo 
suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e 
deveres. 
§3°. O Presidente do Conselho Municipal de Educação 
será indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um 
mandato de dois anos, sendo permitida a recondução. 
§4°. As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes 
a cada ano, permitida uma recondução. 
§5°. A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB 
será nos termos da Lei 11 494, de 20 de junho de 2007. 
§6°. Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos 
Conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que 
escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. 
§7°. No caso do Presidente não cumprir o disposto no 
parágrafo anterior competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação. 
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§8°. Os representantes da Secretaria Municipal de 
Educação serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação. 
§9°. Se não houver aluno maior de idade, este segmento 
será suprido por um pai de aluno. 
§10. Integrará ainda, o Conselho Municipal, quando 
houver, um representante das escolas privadas, sendo de uma instituição que 
mantenha Educação Infantil. 
Art. 4 o
 São impedidos de integrar o Conselho Municipal 
de Educação: 
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 
terceiro grau do prefeito, vice-prefeito, dos secretários e vereadores; 
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III. Estudantes que não sejam emancipados e 
IV. Pais de alunos que: 
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre 
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor 
dos recursos; ou 
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos 
Poderes Executivo Municipal. 
Art. 5 o
 Quando os conselheiros forem representantes de 
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, 
fica vedada: 
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I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou 
empregosem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam; 
II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em 
função das atividades do Conselho; e 
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição 
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 6 o
 O mandato de cada membro do Conselho 
Municipalde Educação terá duração de dois anos, permitida uma recondução 
por igual período. 
§1°. O conselheiro pode ser substituído a qualquer 
tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por 
afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do 
Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei 11.494 de 20 de julho de 2007. 
§ 2o
. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de 
Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato anterior. 
Art. 7 o
 Ao final do mandato, poderá haver recondução 
dos conselheiros de cada câmara, desde que referendados por 2/3 do Conselho 
Pleno, em ato de eleição por votação secreta,em conformidade com o Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Educação de Santa Mônica - PR. 
Art. 8 o
 O Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Educação de Santa Mônica garantirá infraestrutura e 
condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselhoe 
oferecerá ao Ministério Público os dados cadastrais relativos á criação e 
composição do respectivo Conselho. 
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Art. 9 o
 Os membros do Conselho Municipal de 
Educação de Santa Mônica deverão residir no Município Santa Mônica - PR. 
Art. 10° A nomeação dos membros será feita por ato do 
Poder Executivo com base na indicação efetuada pelos respectivos órgãos e 
entidades. 
Art. 11° O Conselho Municipal de Educação se reunirá 
ordinariamente a cada dois meses, ou extraordinariamente, na forma que dispuser o 
Regimento Interno. 
Art. 12° Após a aprovação da Lei e apresentação dos 
representantes pelos Órgãos e Entidades, o Prefeito Municipal baixará Decreto 
nomeando os membros que se reunirão para elaborar e aprovar o Regimento 
Interno, que após, deverá ter aprovação do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 13° Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogando as disposições em contrário. 
Santa Mônica - PR, 18 de Outubro de 2016. 
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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