| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2016 |
| Date | 2016-11-25 |
| Ementa | Cria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Santa Mônica, conforme especifica. |
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SÊmÊÈÊ PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÓNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 (PUBLICADO NO DIÁRIO DO NOROESTE ECNCAO N' j "7 5^)G PÁGINA N* J4 LE I N. 055/2016 EMENTA: CRIA O COMITÉ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, CONFORME ESPECIFICA. SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito Municipal de Santa Mônica, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Santa Mônica aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. I o - Fica instituído o Comité Municipal do Transporte Escolar do Município de Santa Mônica, com atribuições de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE. Art. 2o - São atribuições do Comité Municipal do Transporte Escolar: I- Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situações quanto à reposição de faltas, que deverão ser encaminhados aos Núcleos Regionais de Educação - NREs, com parecer do Comité; II- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; III- Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; IV- Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao Núcleo Regional de Educação -NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 Parágrafo único. O presente Comité, não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar, sua competência é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 3o - O Comité a que se refere o Art. I o tem como finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição: I- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação; II- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; III- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos. §1° A indicação dos representantes do Comité do Transporte Escolar, realizar-se-á mediante reunião em cada segmento e deverá ser registrado em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. §2° Os representantes do Comité do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. §3° O Comité do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice Presidente, eleitos pelos membros do Comité, podendo ser reeleito uma única vez, no prazo estabelecido no § anterior. §4° A escolha do Presidente do Comité deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II , II I e I V do caput deste artigo. §5° Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de Presidente, a qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para completar o período restante do respectivo mandato. §6° Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim. §7° A atuação dos membros do Comité não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA ESTAD O DO PARANÁ CNPJ 95.641.916/0001-37 Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 Fone/Fax (0**44) 3455-1107 §8° O Comité não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comité. §9° A criação do Comité deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. Art. 4o - O comité de transporte escolar deve observar as recomendações da Secretaria de Estado e Educação, em especial a Resolução da SEED 777, publicado no diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2013, bem como as futuras resoluções que venham a substituir ou modificar esta resolução. Art. 5o - Ficam ratificadas as atribuições, atos e decisões do Comité Municipal do Transporte Escolar criado pelo Decreto n° 051/2015 de 12/05/2015, que não contrariem o disposto na Resolução 777 da SEED. Art. 6o - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7r,~^NEsta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de^F^varnbfo de 201&- -