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norma nº 55/2016

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 2016
Date 2016-11-25
EmentaCria o Comitê Municipal do Transporte Escolar no Âmbito do Município de Santa Mônica, conforme especifica.
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SÊmÊÈÊ PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÓNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
(PUBLICADO NO DIÁRIO 
DO NOROESTE 
ECNCAO N' j "7 5^)G 
PÁGINA N* J4 
LE I N. 055/2016 
EMENTA: CRIA O COMITÉ MUNICIPAL DO 
TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE SANTA MÔNICA, CONFORME ESPECIFICA. 
SÉRGIO JOSÉ FERREIRA, Prefeito Municipal 
de Santa Mônica, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal de Santa Mônica aprovou, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. I o
 - Fica instituído o Comité Municipal 
do Transporte Escolar do Município de Santa Mônica, com atribuições de 
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Estadual de 
Transporte Escolar - PETE. 
Art. 2o
 - São atribuições do Comité 
Municipal do Transporte Escolar: 
I- Analisar os Relatórios Bimestrais de 
controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o 
número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situações quanto à 
reposição de faltas, que deverão ser encaminhados aos Núcleos Regionais de 
Educação - NREs, com parecer do Comité; 
II- Verificar a correta aplicação dos recursos, 
podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao 
esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do 
Transporte Escolar; 
III- Realizar visitas técnicas para verificar a 
adequação e a regularidade do Transporte Escolar; 
IV- Verificar a regularidade dos 
procedimentos encaminhando os problemas identificados ao Núcleo Regional de 
Educação -NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem 
providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
Parágrafo único. O presente Comité, não é 
gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar, sua competência é 
acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta 
aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e 
irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as 
providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. 
Art. 3o
 - O Comité a que se refere o Art. I o 
tem como finalidade de acompanhar as condições de oferta do transporte escolar 
público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição: 
I- 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente, da Secretaria Municipal de Educação; 
II- 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente, dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; 
III- 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; 
IV- 01 (um) representante titular e 01 (um) 
suplente, dos Pais de Alunos. 
§1° A indicação dos representantes do Comité 
do Transporte Escolar, realizar-se-á mediante reunião em cada segmento e deverá 
ser registrado em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. 
§2° Os representantes do Comité do 
Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução 
por igual período. 
§3° O Comité do Transporte Escolar será 
regido por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice Presidente, eleitos pelos membros do 
Comité, podendo ser reeleito uma única vez, no prazo estabelecido no § anterior. 
§4° A escolha do Presidente do Comité 
deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II , II I e I V do caput deste 
artigo. 
§5° Em caso de renúncia, afastamento ou 
vacância do cargo de Presidente, a qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente 
assumirá a Presidência, para completar o período restante do respectivo mandato. 
§6° Os representantes deverão ser 
apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante 
edição e publicação de ato específico para esse fim. 
§7° A atuação dos membros do Comité não 
será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. 
PREFEITUR A MUNICIPA L D E SANTA MÔNICA 
ESTAD O DO PARANÁ 
CNPJ 95.641.916/0001-37 
Rua Marieta Mocellin n° 588 - Cep 87.915-000 
Fone/Fax (0**44) 3455-1107 
§8° O Comité não contará com estrutura 
administrativa própria, cabendo ao Município, garantir infraestrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Comité. 
§9° A criação do Comité deverá ser publicada 
no órgão municipal respectivo e também em Diário Oficial do Estado do Paraná, e 
cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do 
Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional -
SUDE/SEED. 
Art. 4o
 - O comité de transporte escolar deve 
observar as recomendações da Secretaria de Estado e Educação, em especial a 
Resolução da SEED 777, publicado no diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2013, 
bem como as futuras resoluções que venham a substituir ou modificar esta 
resolução. 
Art. 5o
 - Ficam ratificadas as atribuições, atos 
e decisões do Comité Municipal do Transporte Escolar criado pelo Decreto n° 
051/2015 de 12/05/2015, que não contrariem o disposto na Resolução 777 da 
SEED. 
Art. 6o
 - Os casos omissos serão resolvidos 
pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7r,~^NEsta Lei entra em vigor na data da 
sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 25 de^F^varnbfo de 201&- -

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